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Decreto Executivo n.º 137/21 - Regulamento Interno do Gabinete de Supervisão do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 159/20, de 4 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás estabelece, no seu Artigo 23.º, a necessidade da aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis à organização e funcionamento dos diferentes serviços que o integram;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Artigo 4.º do Decreto Presidencial n.° 159/20, de 4 de Junho, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento Interno estabelece os princípios e normas de organização e funcionamento do Gabinete de Supervisão do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

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Artigo 2.°
Definição

O Gabinete de Supervisão é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação das leis, normas, dos planos e programas aprovados, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade do Ministério e do Sector.

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Artigo 3.°
Competências
  1. 1. São competências do Gabinete de Supervisão as seguintes:
    1. a) Realizar auditorias, análises de natureza económico-financeira e outras acções de controlo da administração financeira do Estado, no âmbito das entidades superentendidos pelo Ministério, sem prejuízo das competências acometidas à Inspecção Geral da Administração do Estado e à Inspecção Geral do Ministério das Finanças;
    2. b) Acompanhar e fiscalizar a actividade das entidades superintendidas pelo Ministério, nos termos da legislação em vigor;
    3. c) Elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização de auditorias;
    4. d) Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
    5. e) Participar com os demais Órgãos do Ministério e serviços superintendidos na fiscalização das instalações mineiras e petrolíferas;
    6. f) Pronunciar-se sobre a qualidade e especificação dos produtos mineiros e petrolíferos e biocombustíveis para a prevenção da adulteração dos mesmos;
    7. g) Acompanhar e controlar a execução das políticas definidas pelo Ministério;
    8. h) Realizar, em coordenação com os demais órgãos competentes, a fiscalização e controlo metrológico, bem como nos domínios da certificação, consultoria em laboratórios de ensaios e calibração do Sector;
    9. i) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições sobre segurança, emergência e ambiente;
    10. j) Inspeccionar as actividades de transporte, comercialização e armazenamento dos produtos minerais estratégicos, petrolíferos e biocombustíveis;
    11. k) Promover a boa gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, bem como o cumprimento das normas, regulamentos legalmente estabelecidos aplicáveis aos órgãos superintendidos, formulando recomendações que visem assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados ou a adopção de melhorias na sua organização;
    12. l) Supervisionar todas as actividades geológicas, geotécnicas, de exploração, beneficiamento, circulação de recursos minerais estratégicos desenvolvidas no território nacional;
    13. m) Velar pelo cumprimento das normas e boas práticas da indústria aplicáveis às actividades geológico-mineira e petrolífera em cooperação com os órgãos superintendidos;
    14. n) Fiscalizar o funcionamento regular das empresas autorizadas a desenvolver actividades geológicas e mineiras, com base nos planos e programas anuais de prospecção, exploração, produção e investimento;
    15. o) Assegurar, em colaboração com os demais serviços afins do Ministério, o controlo das reservas obrigatórias e estratégicas de derivados de petróleo;
    16. p) Elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários a realização das acções de fiscalização das actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis em território nacional;
    17. q) Colaborar, com os demais serviços do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, com as entidades reguladoras do Sector na Fiscalização das instalações petrolíferas, quer em Angola como no último porto antes da entrada no País e as obras das unidades de produção, transformação de petróleo bruto, seus derivados e biocombustíveis;
    18. r) Pronunciar-se sobre a qualidade e especificação dos mineiros, petróleo bruto, gás e biocombustíveis para a prevenção da adulteração e contrafacção dos mesmos, assegurando a sua fiscalização;
    19. s) Assegurar, em colaboração com GEPE, o controlo e fiscalização da execução do Programa de Desenvolvimento dos Recursos Minerais, Petrolíferos e Biocombustíveis, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Nacional;
    20. t) Fiscalizar, em colaboração com o GEPE, a execução de projectos socioeconómicos, incluindo os de desenvolvimento regional financiados pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    21. u) Promover a institucionalização de formas de colaboração em coordenação com os demais serviços públicos com competências para intervir no sistema de fiscalização, na prevenção e repressão dos actos de infracção;
    22. v) Prestar apoio às actividades de controlo e fiscalização no âmbito técnico-metodológico aos serviços locais dependentes;
    23. w) Velar pelo cumprimento da legislação laboral, regulamentos e demais disposições sobre segurança, saúde, emergência e ambiente no Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    24. x) No exercício das suas competências e sem prejuízo do dever de confidencialidade relativamente às informações que lhe forem passadas, o Gabinete de Supervisão pode fazer-se acompanhar por entidades qualificadas por si designadas;
    25. y) Efectuar cópia ou fotocópia de qualquer livro, relatório ou documentos relacionados com as operações e/ou actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis;
    26. z) Aplicar sanções e multas nos termos da legislação vigente;
    27. aa) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  2. 2. No caso de se verificar que uma determinada operação mineira ou petrolífera coloca em perigo a vida das pessoas ou a preservação do ambiente, o Gabinete de Supervisão, em colaboração com as áreas afins do Ministério e após ouvir a Concessionária Nacional, suas associadas, licenciadas, pode:
    1. a) Determinar a suspensão da operação mineira ou petrolífera em questão;
    2. b) Ordenar a retirada de todas as pessoas dos locais considerados perigosos em coordenação com os órgãos competentes do Estado;
    3. c) Suspender a utilização de qualquer máquina ou equipamento que possa pôr em causa os referidos valores.
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CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.°
Órgãos e serviços
  • O Gabinete de Supervisão do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás tem a seguinte estrutura orgânica:
    1. a) Direcção;
    2. b) Departamento de Supervisão;
    3. c) Departamento de Estudos, Programação e Análises.
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SECÇÃO I
Órgãos e Serviços de Apoio
Artigo 5.°
Direcção
  1. 1. O Gabinete de Supervisão é dirigido por um Inspector Geral, equiparado a Director Nacional, coadjuvado por dois Inspectores Gerais-Adjuntos, equiparados a Chefes de Departamento.
  2. 2. O Inspector Geral e os Inspectores Gerais-Adjuntos são nomeados em comissão de serviço pelo Ministro, nos termos da lei.
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Artigo 6.°
Inspector Geral
  1. 1. Compete ao Inspector Geral:
    1. a) Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem o Gabinete;
    2. b) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou perante quem este delegar;
    3. c) Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
    4. d) Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização de controlo, fiscalização e auditoria;
    5. e) Submeter à consideração superior os assuntos que excedam a sua competência;
    6. f) Submeter à apreciação do Ministro programas, estudos, pareceres, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com as actividades de controlo e fiscalização;
    7. g) Orientar a elaboração e submeter à aprovação o plano de férias do pessoal do Gabinete;
    8. h) Propor a nomeação, exoneração, admissão e transferência dos titulares dos cargos de chefia e do pessoal técnico afecto ao Gabinete;
    9. i) Assegurar a ligação do Gabinete de Supervisão do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás com outros serviços executivos, órgãos superintendidos e empresas do Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    10. j) Assegurar a disciplina laboral;
    11. k) Propor a deslocação dos funcionários do Gabinete de Supervisão em missão de serviço dentro e fora do País;
    12. l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam delegadas ou determinadas superiormente.
  2. 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Inspector Geral é substituído por um Inspector Geral-Adjunto, por ele designado, devendo comunicar tal facto ao Titular do Departamento Ministerial.
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Artigo 7.°
Inspectores Gerais-Adjuntos
  1. 1. Compete ao Inspector Geral-Adjunto:
    1. a) Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição;
    2. b) Velar pelo cumprimento e execução dos programas e demais directrizes emanadas superiormente;
    3. c) Submeter a despacho do Inspector Geral todos os assuntos que ultrapassam a sua competência;
    4. d) Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
    5. e) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
    6. f) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
    7. g) Proceder à avaliação regular do desempenho dos seus colaboradores.
  2. 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Inspector Geral-Adjunto é substituído por um dos Inspectores por ele designado.
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SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 8.°
Departamento de Supervisão
  1. 1. O Departamento de Supervisão, abreviadamente designado DS, é dirigido por um Inspector Geral-Adjunto.
  2. 2. São competências do Departamento de Supervisão as seguintes:
    1. a) Controlar e Fiscalizar as actividades mineiras, petrolíferas e de biocombustíveis desenvolvidas em todos os períodos e fases de concessão em território nacional;
    2. b) Fiscalizar os terminais e pontos de entrega dos minerais, petróleo bruto, gás e de biocombustíveis;
    3. c) Fiscalizar e acompanhar os projectos, a construção, montagem, alteração ou modificação das instalações da indústria mineira, petrolífera e de biocombustíveis;
    4. d) Fiscalizar as operações de calibração dos equipamentos de medição das instalações de produção de petróleo bruto, gás, biocombustíveis e a sua execução;
    5. e) Fiscalizar os produtos utilizados na indústria mineira, petrolífera e de biocombustível, assim como os respectivos locais de armazenamento e as regras do seu manuseamento;
    6. f) Fiscalizar o balanço da entrada e saída dos produtos mineiros, petrolíferos e de biocombustíveis nas actividades de produção, transformação, armazenagem, transporte, refinação e lapidação;
    7. g) Fiscalizar e auditar a implementação das políticas de recursos humanos do Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, nos termos da legislação aplicável;
    8. h) Fiscalizar a aplicação das leis, regulamentos e normas em vigor no Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    9. i) Fiscalizar a execução das políticas e práticas relativas à procura e utilização de bens e serviços locais;
    10. j) Monitorizar as condições de trabalho dos funcionários, política de remuneração e regime de trabalho praticado no Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
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Artigo 9.°
Departamento de Estudos, Programação e Análise
  1. 1. O Departamento de Estudos, Programação e Análise, abreviadamente DEPA, é dirigido por um Inspector Geral-Adjunto.
  2. 2. São competências do Departamento de Estudos, Programação e Análise as seguintes:
    1. a) Conceber e acompanhar o Programa de Fiscalização e Auditoria aos órgãos superentendidos do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás e as empresas do Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, de forma a assegurar o cumprimento da legislação;
    2. b) Preparar os programas, planos de trabalho, projectos, relatórios e demais documentos que regem o funcionamento e as actividades do Gabinete de Supervisão, a fim de garantir a realização de controlo e fiscalização a submeter à apreciação e aprovação superior;
    3. c) Manter sistemática e permanentemente informado o Inspector Geral sobre o tratamento das queixas, denúncias e reclamações dos funcionários dos órgãos superintendidos e empresas do Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    4. d) Designar as equipas de trabalho e comissões de fiscalização e auditoria para a realização das acções fiscalização e de controlo superiormente aprovadas;
    5. e) Criar e organizar um banco de dados sobre informação respeitante à actividade de controlo e fiscalização dos órgãos superintendidos e empresas do Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    6. f) Catalogar e controlar o cumprimento das recomendações proferidas nos processos e actos de fiscalização;
    7. g) Emitir parecer sobre os processos instruídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de fiscalização;
    8. h) Estudar e propor medidas e mecanismos tendentes ao melhoramento das actividades dos órgãos superintendidos e empresas do Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    9. i) Realizar auditorias, inquéritos, averiguações, sindicâncias, exames fiscais e demais exames, aos órgãos superintendidos e empresas do Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sem prejuízo das competências acometidas à Inspecção Geral da Administração do Estado e dos demais órgãos, organismos e serviços de Inspecção;
    10. j) Controlar a execução dos planos e programas aprovados para o Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, propondo medidas de correcção e melhoramento dos aspectos considerados insuficientes;
    11. k) Estudar e participar na investigação das causas de doenças e acidentes profissionais, propondo medidas que levem à mitigação dos seus efeitos;
    12. l) Analisar qualitativa e quantitativamente o trabalho desenvolvido pelos Inspectores do Gabinete de Supervisão e emitir recomendações com vista à superação das insuficiências verificadas;
    13. m) Propor a aquisição de meios e equipamentos para a melhoria do desempenho e actuação dos técnicos, no âmbito da sua actividade;
    14. n) Elaborar e submeter à apreciação superior os projectos de relatórios anuais de toda a actividade desenvolvida;
    15. o) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas em vigor no Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    16. p) Zelar pela conservação e manutenção dos meios técnicos postos ao serviço do Gabinete.
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CAPÍTULO III

Disposições Especiais

Artigo 10.º
Direitos
  • Constituem direitos do pessoal que integra o Gabinete de Supervisão, no exercício das suas funções de fiscalização, os seguintes:
    1. a) Livre acesso a todos aos serviços dos órgãos superintendidos e empresas do Sector do Recursos Minerais, Petróleo e Gás onde se desenvolvam as actividades de fiscalização e supervisão;
    2. b) Solicitar aos órgãos superintendidos e empresas do Sector do Recursos Minerais, Petróleo e Gás todos os elementos necessários à análise das situações;
    3. c) Consultar todos os documentos necessários ao bom desempenho das funções, bem como recolher declarações e testemunho em auto;
    4. d) Utilizar todos os meios de correspondência;
    5. e) Proceder à requisição de documentos ou a reprodução destes no âmbito da actividade de fiscalização;
    6. f) Solicitar auxílio às autoridades administrativas, judiciais e policiais, quando se afigure necessário ao cumprimento das funções a que estejam superiormente incumbidas;
    7. g) Receber auxílio de qualquer autoridade ou agente para o desempenho das funções que lhe forem atribuídas;
    8. h) Colaborar, com outras entidades congéneres.
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Artigo 11.°
Deveres
  • Constituem deveres do pessoal que integra o Gabinete de Supervisão, no exercício das suas funções de fiscalização os seguintes:
    1. a) Guardar sigilo profissional, não devendo revelar factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
    2. b) Não receber dádiva ou gratificações, por quaisquer motivos, relacionados com as investigações ou por causa delas, sob pena de sanção disciplinar ou criminal;
    3. c) Abster-se da prática de actos que possam por em causa a isenção e a imparcialidade da actividade de fiscalização;
    4. d) Actuar nos limites das competências do Gabinete de Supervisão.
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Artigo 12.°
Cartão de identificação
  1. 1. O pessoal do Gabinete de Supervisão enquadrado na carreira inspectiva é titular de um cartão de identificação.
  2. 2. O cartão de identificação referido anteriormente obedece os requisitos previstos no Anexo III do presente Regulamento Interno.
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Artigo 13.°
Incompatibilidades e impedimentos
  1. 1. Os Inspectores do Gabinete de Supervisão do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigentes na função pública.
  2. 2. É vedado aos Inspectores do Gabinete de Supervisão efectuar quaisquer acções de fiscalização em empresas onde exerçam actividade em regime de cumulação ou tenham exercido funções há menos de três anos.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.°
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Gabinete de Supervisão é o constante do Anexo I do presente Regulamento Interno de que é parte integrante.

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Artigo 15.°
Organigrama

O organigrama do Gabinete de Supervisão é o constante do Anexo II do presente Regulamento Interno de que é parte integrante.

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