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Decreto Executivo n.º 44/23 - Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e Florestas

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e Florestas a que se refere o artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.° 3 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.° 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Definição

O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por GRH, é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e processamento de salários e subsídios.

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Artigo 2.°
Competências
  • No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo 9.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, incumbe, em especial, o Gabinete de Recursos Humanos:
    1. a) Propor políticas de organização de recursos humanos para o Ministério, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública;
    2. b) Apoiar os serviços e os órgãos do Ministério na implementação das políticas definidas e orientadas para os recursos humanos;
    3. c) Efectuar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico sobre a gestão e organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de planeamento de efectivos em concordância com o plano de carreiras de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
    4. d) Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização;
    5. e) Assegurar o apoio e acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de emprego público estabelecidas com o Ministério;
    6. f) Acompanhar e apoiar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor, assim como a remessa das medidas disciplinares adoptadas às entidades competentes para o registo disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública;
    7. g) Propor o plano de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e demais agentes do Ministério;
    8. h) Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de formação dos serviços, órgãos e demais entidades do Ministério, mediante previa identificação das suas necessidades;
    9. i) Assegurar o processamento de salários, benefícios, prémios, protecção social, descontos assiduidade, férias, faltas e licenças e outras renumerações do quadro pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
    10. j) Preparar os mapas das despesas com o pessoal efectivo, eventual, temporário e assalariado por admitir, mediante o planeamento de efectivos;
    11. k) Zelar pela assistência e segurança social dos funcionários e demais agentes administrativos do Ministério;
    12. l) Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho e a implementação de políticas preventivas às doenças profissionais;
    13. m) Garantir e zelar o cumprimento da legislação referente à gestão de recursos humanos na Administração Pública;
    14. n) Organizar os procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empossamento dos funcionários e agentes administrativos providos pelo Ministro da Agricultura e Florestas;
    15. o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º
Estrutura orgânica
  • O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    1. a) Direcção;
    2. b) Conselho de Direcção;
    3. c) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    4. d) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    5. e) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
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Artigo 4.º
Direcção
  1. 1. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:
    1. a) Dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete de Recursos Humanos, dando instruções de serviços e orientações julgadas convenientes ao seu bom funcionamento;
    2. b) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro, bem como submeter os respectivos planos de actividades, programas e relatórios;
    3. c) Cumprir com as orientações emanadas pelo Ministro sobre o funcionamento do órgão que dirige;
    4. d) Velar pelo cumprimento do regulamento interno e disciplina laboral;
    5. e) Organizar, dirigir e controlar a elaboração e execução dos planos de trabalho dos Chefes de Departamentos;
    6. f) Orientar emissão de pareceres sobre a nomeação, promoção e avaliação do pessoal, nomeadamente titulares de cargos de chefia, técnicos e pessoal administrativo;
    7. g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete de Recursos Humanos é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
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Artigo 5.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta do Gabinete de Recursos Humanos, em matéria de organização, funcionamento e disciplina laboral.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos e Técnicos.
  3. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalho estabelecida por este.
  4. 4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro do pessoal do Ministério a participarem do Conselho.
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Artigo 6.°
Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras
  1. 1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é a estrutura do Gabinete de Recursos Humanos que tem por missão organizar e assegurar as actividades relacionadas com a elaboração de normas de procedimentos nos domínios da análise da descrição e classificação de funções, planos e gestão de carreiras.
  2. 2. Ao Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras compete:
    1. a) Estudar e analisar os cenários possíveis de evolução dos recursos humanos do Sector, formulando as propostas adequadas à sua valorização e ou introdução de medidas correctivas de desequilíbrios e estrangulamentos verificados ou potenciais;
    2. b) Exercer as tarefas relacionadas com o recrutamento, selecção, modificação e extinção da relação jurídica de emprego dos funcionários do Ministério;
    3. c) Orientar a Instrução, em colaboração com os respectivos órgãos e serviços do Ministério, os processos disciplinares nos termos da legislação em vigor;
    4. d) Velar pelo cumprimento da legislação relativa à gestão de recursos humanos;
    5. e) Assegurar as acções referentes à gestão administrativa do pessoal afecto aos Gabinetes do Ministro, Secretários de Estados e os respectivos serviços de apoio técnico e administrativo;
    6. f) Apoiar, do ponto de vista administrativo, a abertura de concursos públicos, bem como definir as respectivas condições;
    7. g) Processar e verificar as folhas de salários do pessoal afecto ao órgão central e órgãos superintendidos do Ministério;
    8. h) Zelar pelo cumprimento do plano de férias do pessoal do Órgão Central;
    9. i) Proceder à gestão do quadro de pessoal do Ministério e apoiar a dos órgãos dependentes;
    10. j) Elaborar estudos e emitir pareceres relativos à gestão de recursos humanos;
    11. k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.
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Artigo 7.°
Departamento de Formação de Quadros e Avaliação de Desempenho
  1. 1. O Departamento de Formação de Quadros e Avaliação de Desempenho é a estrutura do Gabinete de Recursos Humanos que tem por missão propor políticas de formação de quadros e aperfeiçoamento profissional, bem como avaliação de desempenho dos funcionários do Ministério.
  2. 2. Ao Departamento de Formação de Quadros e Avaliação de Desempenho compete:
    1. a) Proceder à avaliação de desempenho e diagnóstico de necessidades de formação dos funcionários;
    2. b) Apoiar e orientar, metodologicamente, os processos de avaliação de desempenho e diagnóstico de necessidades de formação dos funcionários dos órgãos superintendidos;
    3. c) Propor novos métodos para a avaliação do desempenho dos funcionários, tendo em consideração os planos de trabalho, objectivos e resultados;
    4. d) Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de formação;
    5. e) Divulgar o plano de formação e proceder às respectivas candidaturas;
    6. f) Realizar estudos de actualização e avaliação de programas curriculares e cursos em função do desenvolvimento técnico e tecnológico do Sector;
    7. g) Supervisionar, metodologicamente, as escolas e centros de formação profissional, orientando, acompanhando e avaliando o impacto das suas actividades no Sector Agrícola e testar novos métodos e técnicas pedagógicas apropriadas, com vista à obtenção de maior eficácia da formação;
    8. h) Acompanhar e controlar a força de trabalho estudantil do Órgão Central e órgãos superintendidos e criar um banco de dados sobre potenciais formadores;
    9. i) Promover reuniões, encontros e seminários sobre assuntos pertinentes ao bom funcionamento dos programas e projectos de formação estabelecidas ou a estabelecer;
    10. j) Instruir, dar parecer e submeter à decisão superior os processos de candidatos à formação;
    11. k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Formação de Quadros e Avaliação de Desempenho é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.
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Artigo 8.º
Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados
  1. 1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é a estrutura do Gabinete de Recursos Humanos que tem por missão organizar e assegurar as actividades relacionadas com o arquivo, serviço de registo disciplinar e gestão de banco de dados da vida profissional dos funcionários.
  2. 2. Ao Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados compete:
    1. a) Velar pela organização do arquivo, actualização dos processos individuais dos funcionários, documentação, anotação de ocorrências, emissão de certificados, declarações de efectividade e outros;
    2. b) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases da vida profissional do funcionário, desde a admissão até à aposentação, gerindo o respectivo banco de dados;
    3. c) Emitir certidões de efectividade de tempo de serviço, cartões de identificação e outros documentos constantes do cadastro individual;
    4. d) Assegurar a execução das normas sobre o sistema de higiene e segurança no trabalho e a implementação de políticas preventivas de acidentes e doenças profissionais;
    5. e) Assegurar, nos termos legais, o controlo e registo da assiduidade e da efectividade dos funcionários do Órgão Central e supervisionar os órgãos superintendidos;
    6. f) Assegurar e remeter ao serviço de registo disciplinar da Função Pública todo o processo administrativo relativo ao registo de medidas disciplinares aplicadas aos funcionários vinculados ao Ministério e orientar os órgãos superintendidos;
    7. g) Promover a publicação, junto à Imprensa Nacional, de todos os actos de constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho dos funcionários do Ministério;
    8. h) Assegurar a recepção e expedição da correspondência do Gabinete;
    9. i) Zelar pela assistência social dos funcionários, assim como pela implementação da legislação referente à segurança social;
    10. j) Propor a celebração do seguro de saúde para os funcionários do Órgão Central, nos termos da lei e acompanhar os respectivos procedimentos;
    11. k) Coordenar e dinamizar as actividades recreativas, culturais e desportivas, de modo a promover a integração sociocultural dos funcionários;
    12. l) Elaborar, acompanhar e registar os processos de reforma, pensão de sobrevivência, subsídio de morte e funeral, bem como todo o tipo de declarações que sejam solicitadas de acordo com a legislação em vigor;
    13. m) Assegurar a divulgação das normas e procedimentos orientadores ou de interpretação da legislação conveniente junto dos serviços e funcionários do Ministério, pelos meios adequados (ordens de serviço circulares e outros);
    14. n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de dados é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.
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Artigo 9.º
Competências dos Chefes de Departamentos
  • Aos Chefes de Departamento competem, em especial:
    1. a) Organizar, orientar, coordenar e assegurar as actividades do Departamento;
    2. b) Providenciar o controlo da assiduidade e pontualidade dos respectivos funcionários;
    3. c) Elaborar e apresentar, periodicamente, os plano de actividade do respectivo departamento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos;
    4. d) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo departamento;
    5. e) Tomar iniciativa de decidir sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas da sua execução ao Director;
    6. f) Despachar, com o Director, os assuntos correntes do departamento;
    7. g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 10.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos é o constante no Anexo I do presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

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Artigo 11.°
Organigrama

O organigrama do Gabinete de Recursos Humanos é o constante no Anexo II do presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

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