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Decreto Executivo n.º 132/24 - Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos da Inspecção Geral da Administração do Estado

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos da Inspecção Geral da Administração do Estado, nos termos das disposições combinadas dos Artigos 22.º e 38.º do Estatuto Orgânico da IGAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do Decreto Presidencial n.º 43/24, de 29 de Janeiro, e de acordo com o Artigo 12.º do Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 242/20, de 28 de Setembro, conjugado com os n.° 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Natureza

O Gabinete de Recursos Humanos, doravante designado por «GRH», é o serviço de apoio técnico responsável pela gestão eficiente do pessoal da IGAE, nomeadamente nos domínios da avaliação de desempenho, desenvolvimento de pessoal e plano de carreiras, bem como o recrutamento, a formação e a gestão motivacional.

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Artigo 2.º
Atribuições
  • O GRH tem as seguintes atribuições:
    1. a) Conceber e executar as políticas e práticas no domínio da gestão de pessoal;
    2. b) Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços da IGAE, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, integração, formação, promoções, mobilidade, nomeações, exonerações, aposentação e outros;
    3. c) Planificar, recrutar, seleccionar e administrar os recursos humanos da IGAE em conformidade com as normas da Administração Pública;
    4. d) Propor critérios de evolução na carreira nos termos da lei, no sentido de avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
    5. e) Assegurar a gestão eficiente e eficaz da base de dados do pessoal da IGAE;
    6. f) Acompanhar o estágio profissional dos Inspectores da IGAE;
    7. g) Acompanhar e supervisionar a gestão do capital humano ao nível das Delegações Provinciais;
    8. h) Assegurar a efectivação dos processos de avaliação de desempenho dos funcionários da IGAE;
    9. i) Acompanhar os processos de concurso público de ingresso e de acesso da IGAE;
    10. j) Coordenar os processos de mobilidade do pessoal da IGAE;
    11. k) Manter informado o Inspector Geral da Administração do Estado sobre a actividade de gestão do capital humano;
    12. l) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
    13. m) Elaborar e dinamizar medidas de carácter sociocultural que visam o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    14. n) Coordenar e controlar a aplicação do regime remuneratório e dos regimes jurídicos das carreiras;
    15. o) Promover a adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de trabalho, nomeadamente a higiene, a saúde e a segurança, bem como coordenar e controlar os processos relativos à segurança social;
    16. p) Assegurar a manutenção da disciplina laboral e propor medidas ou acções nos termos da legislação em vigor;
    17. q) Controlar e analisar a efectividade e assiduidade do pessoal;
    18. r) Elaborar e controlar o plano anual de férias;
    19. s) Propor e estabelecer os critérios para a formação e capacitação técnico-profissional;
    20. t) Elaborar o plano anual de formação de quadros;
    21. u) Prestar assessoria sobre as questões de natureza técnica do pessoal que lhe sejam submetidas por outras áreas da IGAE;
    22. v) Cooperar com os serviços competentes da Administração Pública em matéria da gestão do capital humano;
    23. w) Efectuar o processamento de salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos;
    24. x) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 3.º
Princípio da legalidade

As normas e procedimentos da actividade administrativa e de controlo interno administrativo, determinam a adopção de normas e preceitos próprios no domínio do funcionamento da actividade da Administração Pública, aprovado pelo Código do Procedimento Administrativo, através dos quais os funcionários devem garantir o cumprimento rigoroso destas normas na defesa dos direitos e interesses legitimamente protegidos dos particulares, sendo responsáveis pelas acções e omissões praticadas, como consequência do exercício das suas funções.

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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
  1. 1. O GRH é dirigido por um Inspector-Director, equiparado a Director Nacional, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado.
  2. 2. O GRH compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    2. b) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    3. c) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  3. 3. Os Departamentos são chefiados por Inspectores-Chefes de 1.ª Classe, com a função de Chefe de Departamento.
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SECÇÃO II
Competências
Artigo 5.º
Director
  1. 1. Compete ao Director:
    1. a) Organizar e dirigir as actividades do GRH perante o Inspector Geral da Administração do Estado ou a quem este delegar;
    2. b) Planificar, direccionar, coordenar e controlar a gestão e administração do capital humano;
    3. c) Representar o GRH, em matéria das suas funções, junto dos serviços e organismos da Administração Pública e de outras entidades públicas e privadas;
    4. d) Propor a nomeação dos cargos de chefia e funcionários afectos ao GRH ao Inspector Geral da Administração do Estado;
    5. e) Velar pelo cumprimento do plano de actividade aprovado e das orientações superiores;
    6. f) Elaborar e submeter o relatório anual de actividades à aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado;
    7. g) Cooperar com os distintos serviços da IGAE;
    8. h) Orientar a elaboração e aprovação do plano de férias do pessoal afecto ao Gabinete;
    9. i) Assegurar a disciplina laboral e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
    10. j) Submeter à apreciação do Inspector Geral da Administração do Estado os assuntos que careçam de resolução superior;
    11. k) Participar na organização e celebração de contratos dos novos funcionários em que intervenha a IGAE;
    12. l) Exercer outras competências confiadas por lei ou superiormente determinadas.
  2. 2. Na falta, ausência ou impedimento, o Director será substituído por um Chefe de Departamento por ele for designado, com aprovação do Inspector Geral da Administração do Estado.
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SECÇÃO III
Organização em Especial
Artigo 6.º
Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras
  1. 1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. 2. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é o serviço do GRH, com as seguintes funções:
    1. a) Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão de pessoal tendo como base o desenvolvimento dos funcionários;
    2. b) Elaborar propostas e projectos que visam promover e assegurar os níveis de produtividade dos funcionários de modo a aumentar os seus desempenhos;
    3. c) Definir as necessidades de quadro de pessoal para os processos de acesso e ingresso;
    4. d) Efectuar o acompanhamento psico-social dos funcionários sempre que necessário;
    5. e) Colaborar com instituições relevantes e outras entidades competentes na dinamização de programas socioculturais que estimulam o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    6. f) Emitir pareceres de actos normativos sobre matéria de recursos humanos;
    7. g) Emitir pareceres técnicos sobre a solicitação de licenças e mobilidade de funcionários;
    8. h) Acompanhar a execução dos contratos de trabalho e as rescisões dos mesmos, bem como de outras matérias relacionadas à legislação laboral;
    9. i) Elaborar informações e projectos, com vista ao melhoramento da organização e funcionamento interno, em colaboração com os diferentes serviços da IGAE;
    10. j) Acompanhar os Departamentos responsáveis pela gestão do capital humano ao nível das Delegações Provinciais, em matérias da especialidade do Departamento;
    11. k) Elaborar estudos e propostas sobre a carreira do pessoal da IGAE;
    12. l) Acompanhar o estágio dos Inspectores da IGAE;
    13. m) Acompanhar os recursos humanos ao nível das Delegações Provinciais;
    14. n) Realizar as demais tarefas que forem determinadas superiormente.
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Artigo 7.º
Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho
  1. 1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. 2. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é o serviço do GRH que se ocupa da política de capacitação e desenvolvimento dos funcionários da IGAE, e tem as seguintes funções:
    1. a) Propor e estabelecer os critérios e elaborar o plano de formação;
    2. b) Executar as actividades de desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
    3. c) Assegurar a efectivação dos processos de avaliação de desempenho dos funcionários;
    4. d) Preparar e executar a política de formação, em colaboração com as diversas áreas;
    5. e) Propor a política de valorização do conhecimento dos profissionais e elaborar o plano de valorização dos mesmos, nos termos da lei;
    6. f) Acompanhar o estágio profissional dos Inspectores da IGAE;
    7. g) Colaborar com instituições relevantes e outras entidades competentes na dinamização de programas socioculturais que estimulam o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    8. h) Acompanhar o Departamento responsável pelos recursos humanos das Delegações Provinciais em matérias da especialidade do Departamento;
    9. i) Realizar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
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Artigo 8.º
Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados
  1. 1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é chefiado por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe, nomeado pelo Inspector Geral da Administração do Estado, sob proposta do Director, a quem responde.
  2. 2. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é o serviço que promove as tarefas relativas ao domínio da gestão técnica e registo de dados da IGAE, e tem as seguintes funções:
    1. a) Elaborar e assegurar a gestão efectiva dos recursos humanos;
    2. b) Executar a gestão do arquivo e da base de dados dos funcionários;
    3. c) Manter actualizado o processo individual dos funcionários;
    4. d) Efectuar o processamento das remunerações dos funcionários nos termos da legislação da especialidade, tendo em consideração todos os benefícios sociais em vigor;
    5. e) Emitir e proceder à entrega dos títulos de vencimento mensalmente aos funcionários;
    6. f) Analisar e registar as ocorrências disciplinares e acompanhar a execução das medidas disciplinares;
    7. g) Dar seguimento de todo o expediente relativo à inscrição, reinscrição, cancelamento de inscrição e aposentação junto dos serviços competentes da Administração Pública;
    8. h) Emitir guias de marcha, de vencimento, declarações e certidões;
    9. i) Avaliar o absentismo do pessoal e propor medidas que visam a sua prevenção;
    10. j) Controlar e analisar a efectividade e assiduidade do pessoal;
    11. k) Elaborar o plano anual de férias dos distintos serviços, bem como proceder à sua gestão;
    12. l) Apreciar os pedidos de justificação de faltas, concessões de licenças e tratar das questões relativas ao apoio social dos funcionários;
    13. m) Emitir pareceres sobre contratos de trabalhos e acompanhar as rescisões dos mesmos, bem como de outras matérias relacionadas à legislação laboral;
    14. n) Acompanhar o Departamento responsável pelos Recursos Humanos das Delegações Provinciais em matérias da especialidade do Departamento;
    15. o) Realizar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
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CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 9.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do GRH consta no Anexo I do presente Regulamento, e dele é parte integrante.

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Artigo 10.°
Organograma

O organograma do GRH consta no Anexo II do presente Regulamento, de que é parte integrante.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º
Conduta ética e deontológica
  1. 1. Aos funcionários afectos ao GRH é exigido um comportamento ético e deontológico, assente no princípio da confidencialidade, da prossecução do interesse público, da legalidade, da probidade e da utilização mais adequada e racional dos recursos patrimoniais e tecnológicos a disposição para melhor desempenho das suas funções.
  2. 2. Devem igualmente respeitar a Constituição da República de Angola e as leis estruturantes da Administração Pública.
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