Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.° 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definições
O Gabinete de Intercâmbio, abreviadamente designada por GI, é o Serviço de Apoio Técnico do Ministério encarregue de desenvolver o relacionamento e cooperação com os organismos homólogos de outros países e as organizações regionais e internacionais relacionadas com o turismo ou outras que contribuam para o desenvolvimento do Sector.
Artigo 2.°
Atribuições
- No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 21.º, do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, compete ao Gabinete de Intercâmbio:
- a) Participar na concepção, elaboração de estudos de mercado tendentes a uma correcta definição da política turística nacional face à situação mundial do Turismo;
- b) Estudar e propor as medidas adequadas a tomar no âmbito das relações externas em especial as que resultem de acordos, tratados e convénios turísticos bilaterais, regionais e internacionais, visando o aproveitamento eficiente das vantagens daí decorrentes;
- c) Preparar toda a informação e documentação que visa assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Estatuto da República de Angola, enquanto membro efectivo da Organização Mundial do Turismo (OMT), e de outras organizações ligadas ao turismo;
- d) Promover e preparar a participação do Ministério do Turismo em eventos dos organismos internacionais que incorporem novas metodologias e tecnologias de investigação das actividades turísticas;
- e) Estudar, propor e executar a estratégias de cooperação bilateral no domínio do Turismo, em articulação com os restantes órgãos quer internos ou externos do Ministério do Turismo e demais Departamentos Ministeriais e, acompanhar as actividades decorrentes da implementação desta estratégia;
- f) Assegurar em colaboração com outros órgãos a participação da República de Angola nas negociações e implementação internacional de acordos e convenções com países e organizações internacionais;
- g) Incentivar o estabelecimento de relações entre associações e organismos nacionais de Hotelaria e Turismo com as suas congéneres de outros países;
- h) Em colaboração com o Gabinete Jurídico acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio do turismo, de que Angola seja parte;
- i) Assegurar em colaboração com outros órgãos do Estado o cumprimento dos acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e internacional;
- j) Desempenhar as demais competência estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.°
Estrutura Orgânica
- 1. O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
- a) Direcção;
- b) Conselho de Direcção.
- 2. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO I
Órgãos de Direcção e Consulta
Artigo 4.°
Direcção
- 1. Ao Director do Gabinete de Intercâmbio compete:
- a) Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
- b) Representar o Gabinete de Intercâmbio, em matérias das suas atribuições;
- c) Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério do Turismo;
- d) Submeter à apreciação do Ministério do Turismo os assuntos que carecem de aprovação superior;
- e) Submeter à apreciação do Ministério do Turismo o Plano de Actividade do Gabinete;
- f) Apresentar superiormente os relatórios semestrais e anuais das actividades do Gabinete de Intercâmbio;
- g) Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários do Gabinete de Intercâmbio;
- h) Velar pelas matérias do âmbito das organizações internacionais em estreita ligação com as Representações Comercias e Culturais de Angola no exterior;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
- 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional será substituído por um responsável por si designado.
Artigo 5.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio ao Director do Gabinete de Intercâmbio em matéria de coordenação, gestão, orientação e disciplina laboral, compete em especial:
- a) Dar parecer sobre os assuntos relacionados com as atribuições e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio;
- b) Aprovar os planos anuais do Gabinete e velar pelo seu cumprimento.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director do Gabinete de Intercâmbio e integra os Técnicos Superiores, podendo participar das sessões outros Técnicos do Gabinete ou de outras áreas do Ministério convidados para o efeito.
- 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que o Director o entenda, devendo ser convocada no mínimo com 24 horas de antecedência e com a respectiva ordem de trabalho estabelecida por este.
CAPÍTULO III
Pessoal e Organigrama
Artigo 6.°
Quadro de pessoal
- 1. O Director do Gabinete de Intercâmbio é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
- 2. O quadro do pessoal do Gabinete de Intercâmbio é o que consta do Anexo I ao presente regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 7.°
Organigrama
O organigrama do Gabinete de Intercâmbio é o constante do Anexo II do presente regulamento e dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 8.°
Funções administrativas
- 1. As funções administrativas do Gabinete de Intercâmbio são asseguradas por um secretariado, ao qual compete:
- a) Assistir Administrativamente o Director do Gabinete;
- b) Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação ou a sua distribuição aos técnicos do Gabinete;
- c) Proceder à expedição de toda a documentação que assim o exija;
- d) Coordenar a execução de todo o trabalho informatizado;
- e) Organizar o arquivo geral da documentação do Gabinete;
- f) Zelar pela operacionalidade e controlo do património do Gabinete, realização do seu inventário nos termos da legislação aplicável e respectivos registos;
- g) Arquivar e controlar a legislação e demais bibliografia do Gabinete;
- h) Analisar os relatórios dos Órgãos do Gabinete;
- i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.
- 2. O secretariado do Gabinete é coordenado pelo (a) secretário (a) do Director Nacional.
A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.