Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção e Fiscalização;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.° 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição
O Gabinete de Inspecção e Fiscalização, abreviadamente designada por GINSP, é o Serviço de Apoio Técnico do Ministério encarregue de fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos que conformam o exercício da actividade do Sector para prevenção e sanção das respectivas infracções, bem como propor medidas de correcção e de melhoria, ao abrigo das normas legais estabelecidas.
Artigo 2.°
Atribuições
- Nos termos do artigo 19.° do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, o Gabinete de Inspecção e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
- a) Propor procedimento e meios para viabilizar a fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do Sector do Turismo como estratégia de incentivo à formalização dos prestadores de serviços turísticos;
- b) Inspeccionar os empreendimentos turísticos, as agências de viagens e turismo, casas ou locais em que se pratique o comércio de alimentos e de bebidas mesmo à porta fechada;
- c) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem o Sector, organizando a prevenção e promovendo à sanção das respectivas infracções;
- d) Colaborar na realização de processos de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias, processos disciplinares e outros, comunicando aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
- e) Verificar quando solicitado e, sem prejuízo das inspecções normais, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos empreendimentos tendo em consideração a sua classificação;
- f) Receber as reclamações e denúncias apresentadas e averiguar o seu fundamento;
- g) Propor a realização de visitas periódicas para inspeccionar os produtos alimentares e outros, existentes nos estabelecimentos, tanto sob ponto de vista sanitário, como de genuinidade e apresentação, podendo sempre que se suspeite da sua impropriedade para consumo humano, extrair amostras para efeitos de análise laboratorial;
- h) Fiscalizar a conformidade da declaração dos preços apresentados ao Ministério e os praticados nos empreendimentos turísticos, nos restaurantes e similares e nas agências de viagens e turismo;
- i) Proceder ao levantamento de autos de notícia por infracções às leis, regulamentos e demais normas que regulam as actividades do Sector;
- j) Proceder à instrução dos processos, relativos às infracções cujo conhecimento seja da competência do Ministério;
- k) Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção e fiscalização sobre a execução dos projectos económicos sociais financiados pelo Sector;
- l) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
- 1. O Gabinete de Inspecção e Fiscalização tem a seguinte estrutura:
- a) Direcção;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Departamento de Inspecção e Fiscalização;
- d) Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- 2. O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é dirigido pelo Inspector Geral, com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO I
Órgãos de Direcção e Consulta
Artigo 4.°
Direcção
- 1. Ao Inspector Geral compete:
- a) Dirigir e fiscalizar toda actividade do Sector Turístico;
- b) Representar o Gabinete de Inspecção e Fiscalização;
- c) Superintender todos os serviços do gabinete de modo a obter uma uniformidade de critérios na prossecução das suas atribuições;
- d) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, exoneração, movimentação e classificação do pessoal afecto ao Gabinete;
- e) Determinar acções de inspecção e fiscalização;
- f) Aplicar as sanções por infracção à legislação turística cuja competência lhe seja atribuída por disposição legal;
- g) Submeter à aprovação do Ministro do Turismo os planos anuais de actividades do Gabinete;
- h) Submeter à apreciação do Ministro o relatório de actividades desenvolvidas pelo gabinete durante o ano anterior;
- i) Presidir o Conselho de Direcção do Gabinete;
- j) Submeter a Inspecção Geral de Administração do Estado (IGAE) o plano de tarefas e o relatório de actividades anuais;
- k) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
- 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Inspector Geral será substituído por um responsável por si designado.
Artigo 5.°
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de consulta e apoio do Inspector Geral em matéria de coordenação, orientação e disciplina laboral.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Inspector Geral, e dele fazem parte os Inspectores Gerais-Adjuntos, Técnicos Superiores podendo participar nos seus trabalhos outros Técnicos do gabinete ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Inspector Geral.
- 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de três em três meses, extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Inspector Geral e com a respectiva ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência.
SECÇÃO II
Departamentos
Artigo 6.°
Departamento de Inspecção e Fiscalização
- 1. Ao Departamento de Inspecção e Fiscalização compete:
- a) Inspeccionar e fiscalizar as empresas de indústria turística e similares, assim como os meios complementares de alojamento turístico e as salas de danças, como discotecas e clubes nocturnos;
- b) Inspeccionar e fiscalizar as empresas que exerçam actividades turísticas, nomeadamente as agências de viagens e turismo;
- c) Velar pelo cumprimento da lei, regulamentos instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
- d) Promover acções de natureza preventiva junto das empresas e estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores;
- e) Proceder ao levantamento dos autos de notícia por infracções à legislação hoteleira e turística;
- f) Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da actividade inspectiva;
- g) Elaborar relatórios das condições de funcionamento, estado de conservação, e o nível de serviço prestado pelos estabelecimentos similares, emitindo o respectivo juízo opinativo;
- h) Fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais que devem ser pagas pelos estabelecimentos hoteleiros, similares, agências de viagens e turismo, e empreendimentos turísticos e de restauração e similares;
- i) Fiscalizar os preços afixados e praticados pelo estabelecimento de empreendimentos turísticos, de restauração e similares;
- j) Dar pareceres sobre a actuação de ordem inspectiva que lhe sejam solicitados, bem como trabalhar em estreita colaboração com os órgãos e serviços de outros Ministérios e organismos;
- k) Proceder à inspecção dos serviços prestado nos meios de transporte de recreação e outros utilizados na realização de actividades turísticas;
- l) Proceder à recolha de amostras e a apreensão de produtos existentes nos estabelecimentos que indiciem ser de origem duvidosa, falsificados para análise laboratorial, sancionando o infractor à luz do regulamento sanitário em vigor;
- m) Sancionar os empreendimentos turísticos, restauração e similares, agências de viagens e turismo pela violação das normas legais aplicáveis, incluindo a Lei n.º 3/11, de 14 de Junho, prestando os dados estatísticos mensalmente;
- n) Proceder, quando necessário, a autos de apreensão e de instituição de fiel depositário, auto de selagem/desselagem, autos de inutilização, aviso de notificação, auto de colheita de amostras e de instituição de fiel depositário, auto de arrolamento, mandado, registo de visita, cartão de identificação, e outros autos a aprovar por Decreto Executivo do Ministério do Turismo;
- o) Exercer as demais tarefas que sejam atribuídas por lei ou superiormente.
- 2. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é chefiado por um Inspector Geral-Adjunto equiparado a Chefe de Departamento.
Artigo 7.°
Departamento de Estudo, Programação e Análise
- 1. Ao Departamento de Estudo, Programação e Análise compete:
- a) Instruir processos resultantes dos autos de notícia;
- b) Organizar os processos instruídos pelos serviços que integram o corpo de inspecção e fiscalização, executar o expediente e elaborar a respectiva estatística;
- c) Realizar inquéritos e sindicância superiormente ordenadas;
- d) Elaborar relatórios e propor sanções ou o arquivamento dos processos depois de concluída a sua instrução;
- e) Prestar apoio técnico e efectuar regularmente o balanço das auditorias realizadas e propor melhorias;
- f) Dar o devido tratamento às reclamações, denúncias e queixas que lhe sejam submetidas;
- g) Propor acções de ajuda e apoio aos órgãos de inspecção local;
- h) Propor medidas para o aperfeiçoamento dos serviços de inspecção e fiscalização do Sector;
- i) Elaborar e distribuir mandados;
- j) Colaborar com o Departamento de Inspecção e Fiscalização na elaboração de acções a serem desenvolvidas periodicamente;
- k) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.
- 2. O Departamento de Estudo, Programação e Análise é chefiado por um Inspector Geral-Adjunto, equiparado a Chefe de Departamento.
Artigo 8.°
Deveres na Carreira Técnica Especial
- 1. Além dos deveres constantes do Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sobre o regime jurídico dos funcionários públicos, impendem ainda sobre os funcionários da Carreira de Inspecção e Fiscalização o dever de sigilo e isenção na sua actuação, salvaguardando o prestígio do MINTUR, bem como a não-aceitação de dádivas, ofertas e favores sob pena de responsabilização disciplinar e criminal, se for caso disso.
- 2. São ainda responsabilizados nos termos do número anterior a articulação de factos que não correspondam à realidade, o exercício arbitrário da função de inspecção e fiscalização, o abuso da autoridade decorrente da qualidade de inspector, bem como o uso abusivo dos documentos credenciais da carreira técnica de inspecção e fiscalização.
CAPÍTULO III
Pessoal e Organigrama
Artigo 9.°
Quadro do pessoal
- 1. O Gabinete de Inspecção e fiscalização dispõe de pessoal constante do quadro que constitui o Anexo I referente ao pessoal da carreira comum e ao pessoal do Regime Especial, da carreira de inspecção e que dele é parte integrante do presente Regulamento Interno.
- 2. O recrutamento e progressão na carreira inspectiva são efectuados nos termos do Decreto n.° 42/01, de 6 Julho, sobre o regime jurídico da carreira de Inspecção e Fiscalização da Administração do Estado.
- 3. Os funcionários da carreira de Inspecção e fiscalização dispõem de um cartão de identificação, a ser presente sempre que estiverem em serviço.
Artigo 10.º
Organigrama
O organigrama do Gabinete de Inspecção e Fiscalização é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11.°
Funções administrativa
- 1. As funções administrativas do GINSP são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
- a) Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos departamentos;
- b) Proceder à expedição de toda a documentação do Gabinete de Inspecção e Fiscalização;
- c) Providenciar a todas as unidades e subunidades de serviço do Gabinete de Inspecção e Fiscalização o funcionamento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das suas tarefas;
- d) Coordenar a execução de todo o trabalho de dactilografia e informática;
- e) Efectuar o registo de assiduidade dos respectivos funcionários do gabinete;
- f) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de um modo geral, pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete de Inspecção e Fiscalização;
- g) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente.
- 2. O secretariado é coordenado pela secretária do Inspector Geral.
A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.