Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Inspecção, prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 16/18, de 25 de Janeiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, em conjugação com a alínea e) do artigo 4.° e do artigo 22.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, determino:
CAPÍTULO I
Definição e Atribuições
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
Artigo 2.°
Definição e natureza
O Gabinete de Inspecção do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por (GAB. INSP), é um serviço de apoio técnico transversal encarregue de proceder à inspecção, fiscalização e acompanhamento das actividades dos órgãos e serviços adstritos ao Ministério, no que concerne a execução dos planos e programas, a legalidade dos actos, à utilização dos meios, à eficiência e o rendimento dos serviços.
Artigo 3.º
Atribuições
- Para além das atribuições estabelecidas no artigo 12.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 16/18, de 25 de Janeiro, compete ainda ao Gabinete de Inspecção:
- a) Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos pela Direcção do Ministério;
- b) Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo medidas de saneamento das deficiências e irregularidades constatadas;
- c) Propor e, em colaboração com o Gabinete Jurídico, instruir processos disciplinares que lhe sejam superiormente determinados;
- d) Constatar o grau de cumprimento das leis e regulamentos por parte dos serviços adstritos ao Ministério;
- e) Desempenhar as demais tarefas e funções que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Da Organização e Funcionamento
Artigo 4.°
Estrutura interna
- O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
- a) Inspector Geral;
- b) Direcção;
- c) Departamento de Inspecção;
- d) Departamento de Estudos, Programação e Análise.
Artigo 5.°
Inspector Geral
- 1. A Direcção do Gabinete de Inspecção é dirigida por um Inspector Geral equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, a quem compete:
- a) Submeter à apreciação e aprovação do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias da Informação o plano de actividades do Gabinete de Inspecção;
- b) Submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação o relatório anual das actividades;
- c) Emitir pareceres sobre os relatórios das sindicâncias, inquéritos, processos disciplinares de que o Gabinete de Inspecção tenha sido incumbido;
- d) Praticar actos necessários para o integral cumprimento das atribuições acometidas ao Gabinete de Inspecção;
- e) Orientar, coordenar e controlar a actividade do Gabinete de Inspecção;
- f) Representar o Gabinete de Inspecção em matéria das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e outras pessoas colectivas de direito;
- g) Aprovar metodologias, regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento do Gabinete de Inspecção;
- h) Desempenhar as demais funções e tarefa que lhe forem atribuídas por lei ou determinação superior.
- 2. Nas ausências ou impedimentos, o Inspector Geral é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado, e autorizado pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
Artigo 6.°
Direcção
- 1. O Conselho de Direcção do Gabinete de Inspecção, abreviadamente CD, é o órgão de consulta do qual fazem parte o Director do Gabinete, que o preside e convoca as reuniões metodológicas de trabalho, e integra os técnicos do Gabinete.
- 2. Ao Conselho de Direcção compete:
- a) Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Gabinete;
- b) Pronunciar e decidir sobre os assuntos submetidos superiormente;
- c) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades do Gabinete;
- d) Abordar as matérias sobre o funcionamento do Gabinete.
- 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director, sendo que participam das reuniões metodológicas os Técnicos do Gabinete e Técnicos de outras áreas convidados pelo Director.
- 4. As reuniões do Conselho de Direcção são asseguradas administrativamente pelo Secretariado do Gabinete.
Artigo 7.º
Departamento de Inspecção
- 1. Ao Departamento de Inspecção compete as seguintes atribuições:
- a) Coordenar e controlar toda a actividade do Departamento;
- b) Verificar o grau de cumprimento das leis e regulamentos em vigor dos serviços do Ministério;
- c) Assegurar a inspecção da actividade funcional dos serviços do Ministério;
- d) Realizar visitas de inspecção e controlo de acordo com o plano de actividades do Gabinete de Inspecção ou que sejam superiormente determinadas;
- e) Propor medidas tendentes a resolver as controvérsias ocorridas no decurso da actividade inspectora;
- f) Elaborar relatórios de controlo, de acordo com o plano de actividades do Gabinete de Inspecção;
- g) Emitir pareceres e outras actividades que lhe forem determinadas;
- h) Colaborar com os serviços de inspecção de outros Departamentos Ministeriais;
- i) Desempenhar as demais funções e tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector Geral-Adjunto, com o cargo de Chefe de Departamento.
Artigo 8.°
Departamento de Estudos, Programação e Análise
- 1. Ao Departamento de Estudos, Programação e Análise compete as seguintes atribuições:
- a) Elaborar estudos e programas de inspecção a todos os serviços e órgãos tutelados do Ministério;
- b) Assegurar a actualização do cadastro da legislação;
- c) Velar pela aplicação e cumprimento dos Despachos exarados sobre todos os processos do Gabinete de Inspecção;
- d) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector Geral-Adjunto, com o cargo de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Quadro de Pessoal e Organigrama
Artigo 9.°
Quadro de pessoal
- 1. O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dela parte integrante.
- 2. O provimento de lugares do quadro do Gabinete de Inspecção é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável na matéria.
- 3. O pessoal de chefia do Gabinete de Inspecção é nomeado por Despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação sob proposta do Inspector Geral, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Estrutura do quadro de pessoal
- 1. O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção integra os seguintes grupos de pessoal:
- a) Pessoal de Direcção e Chefia;
- b) Pessoal Técnico Superior da Inspecção;
- c) Pessoal Técnico da Inspecção;
- d) Pessoal Técnico Médio da Inspecção.
- 2. O ingresso e acesso a carreira inspectiva obedecem aos critérios gerais estabelecidos pelo Decreto n.° 42/01, de 6 de Julho, que aprova o regime jurídico da carreira de inspecção e dos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da Administração do Estado.
Artigo 11.°
Remuneração
O pessoal do Gabinete de Inspecção integrado na carreira de inspecção é remunerado nos termos conjugados dos Decretos n.º 20/01, de 6 de Abril, e 42/01, de 6 de Julho, que estabelecem o regime remuneratório especial para o pessoal de Direcção, Chefia, da Carreira Técnica de Inspecção e da Carreira de Inspecção, respectivamente.
Artigo 12.°
Organigrama
O organigrama do Gabinete de Inspecção é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 13.º
Modo de funcionamento
- 1. O funcionamento do Gabinete de Inspecção assenta na estrutura definida no presente Diploma.
- 2. A Direcção do Gabinete de Inspecção obriga-se ainda aos princípios e aos instrumentos a seguir descritos:
- a) Elaboração de um plano de actividade anual com estabelecimento nos objectivos a atingir e indicação dos recursos a empenhar;
- b) Elaboração do relatório de execução anual com avaliação qualitativa e, sempre que possível, quantitativa dos resultados obtidos;
- c) Colaboração com todos os órgãos e serviços do Ministério e outros organismos públicos e privados nas matérias das suas atribuições.
- 3. O Gabinete de Inspecção obriga-se ainda aos seguintes princípios:
- a) Legalidade dos actos; Sigilo Profissional;
- b) Dever de Cooperação;
- c) Não interferência no exercício da actividade dos serviços e órgãos tutelados pelo Ministério;
- d) Probidade Administrativa.
- 4. Aos Chefes de Departamentos compete em especial:
- a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
- b) Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
- c) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizacional do Departamento;
- d) Velar pelo cumprimento do presente Regulamento;
- e) Coordenar com os serviços técnico-jurídicos na preparação dos processos e na elaboração da actividade inspectiva;
- f) Nas ausências e impedimentos do Chefe de Departamento, este será substituído pelo inferior hierárquico imediato, mais antigo, do titular a substituir, com a aprovação do Inspector Geral.
Artigo 14.º
Secretariado
- As funções administrativas internas do Gabinete de Inspecção são asseguradas por um administrativo pertencente originariamente ao quadro de pessoal da Secretaria Geral, ao qual compete:
- a) Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação do Gabinete de Inspecção;
- b) Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas da Direcção do Gabinete de Inspecção;
- c) Assegurar com as demais áreas, serviços e órgãos sob superintendência do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, no bom funcionamento das actividades administrativas da Direcção do Gabinete de Inspecção.
O Ministro, José Carvalho da Rocha.