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Decreto Executivo n.º 144/18 - Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Construção e Obras Públicas

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Inspecção a que se refere o artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 37/18, de 9 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Construção e Obras Públicas (MINCOP).

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Artigo 2.°
Natureza

O Gabinete de Inspecção, abreviadamente designado por GINSP, é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades do Ministério da Construção e Obras Públicas.

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Artigo 3.°
Atribuições
  1. 1. No âmbito do artigo 13.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, compete ao Gabinete de Inspecção o seguinte:
    1. a) Em coordenação com os demais serviços do MINCOP, fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e regulamentos aplicáveis à construção e obras públicas;
    2. b) Promover a realização de inquéritos, auditorias sindicâncias e averiguações e outras acções no âmbito das suas atribuições, assegurando a competência execução das recomendações emitidas;
    3. c) Levantar autos de notícia por infracções detectadas na actividade da construção e obras públicas;
    4. d) Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de inspecção e fiscalização da actividade nos domínios de construção civil e obras públicas;
    5. e) Desenvolver estudos, programação e análise dos processos referentes à actividade de inspecção;
    6. f) Acompanhar e assessorar o Ministro e Secretários de Estado nas acções de inspecção e controlo das actividades do MINCOP;
    7. g) Realizar inspecções com vista a avaliar o cumprimento das orientações, normas legais e regulamentares e das instruções aplicáveis as actividades da estrutura objecto de inspecção;
    8. h) Elaborar mensalmente o relatório das actividades do Gabinete;
    9. i) Desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei, ou por determinação superior.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.°
Estrutura orgânica
  • O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Inspecção;
    2. b) Departamento de Estudo, Programação e Análise.
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Artigo 5.º
Competências do Inspector Geral
  • O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
    1. a) Planificar, organizar, dirigir, coordenar, orientar e acompanhar a execução das tarefas do Gabinete;
    2. b) Responder pelas actividades do Gabinete de Inspecção, perante o Titular do MINCOP ou a quem este delegar;
    3. c) Submeter à apreciação do Titular do MINCOP os planos de actividade/acções, pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
    4. d) Elaborar e apresentar mensalmente o relatório das actividades do Gabinete;
    5. e) Propor as nomeações dos responsáveis para o Gabinete, bem como as admissões, as exonerações e a mobilidade interna dos técnicos do Gabinete, e avaliar o seu desempenho;
    6. f) Organizar e dirigir as auditorias, inquéritos, sindicâncias e averiguações aos serviços e órgãos superintendidos do MINCOP;
    7. g) Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
    8. h) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
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Artigo 6.°
Departamento de Inspecção
  1. 1. O Departamento de Inspecção é o serviço encarregue de inspeccionar as actividades do MINCOP, bem como levantar autos de notícia por infracções detectadas nas empreitadas de construção.
  2. 2. Ao Departamento de Inspecção compete:
    1. a) Realizar as tarefas de inspecção e fiscalização previstas no Estatuto Orgânico do MINCOP;
    2. b) Elaborar a proposta do programa anual de actividades;
    3. c) Apresentar propostas que visem o aperfeiçoamento das acções de inspecção e fiscalização no Sector da Construção Civil e Obras Públicas;
    4. d) Propor no âmbito das acções inspectivas e de fiscalizações a composição das equipas técnicas;
    5. e) Proceder a fiscalização dos projectos de investimentos públicos;
    6. f) Supervisionar e inspeccionar os projectos em execução, assegurando o cumprimento das respectivas normas e regulamentos em vigor na República de Angola;
    7. g) Com base nos programas e planos de actividades, analisar e elaborar pareceres sobre o grau de execução dos projectos aprovados;
    8. h) Coordenar com as Direcções Executivas, os Institutos e serviços do Sector encarregues na construção de infra-estruturas, acções de inspecções conjuntas, que visem o acompanhamento e correcção da execução com base nos projectos de contractos aprovados;
    9. i) Realizar periodicamente acções inspectivas e de fiscalização, sobre a organização e funcionamento, dos serviços executivos centrais, serviços de apoio técnico, organismos tutelados e empresas do Sector, com base no Estatuto Orgânico do MINCOP e demais legislação em vigor na República de Angola;
    10. j) Analisar os relatórios de actividades dos serviços executivos centrais, serviços de apoio técnico, organismos tutelados e empresas do Sector, no âmbito das normas e procedimentos administrativos;
    11. k) Propor a instauração de processos disciplinares em resultado da actividade inspectiva;
    12. l) Participar nas auditorias, inquéritos, sindicâncias e averiguações;
    13. m) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Inspecção é chefiado por um Inspector Geral-Adjunto, equiparado a Chefe de Departamento.
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Artigo 7.°
Departamento de Estudo, Programação e Análise
  1. 1. O Departamento de Estudo, Programação e Análise é o serviço encarregue de Proceder à instrução processual das infracções detectadas no domínio da construção, com base nos autos de notícia levantados pelo Gabinete e outras entidades do Estado.
  2. 2. Compete ao Departamento de Estudo, Programação e Análise:
    1. a) Elaborar a proposta do programa anual de actividades;
    2. b) Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de inspecção;
    3. c) Emitir parecer sobre os processos instruídos e verificar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de inspecção;
    4. d) Manter sistematicamente e permanentemente informado o Inspector Geral, sobre o tratamento das queixas, denúncias e reclamações dos cidadãos;
    5. e) Elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
    6. f) Propor a composição das equipas técnicas, que se imponham no âmbito da sua actividade;
    7. g) Elaborar, analisar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento de acções das actividades do Sector da Construção Civil e Obras Públicas, com base na legislação existentes e projectos aprovados;
    8. h) Apresentar propostas de programação e realizar as acções inspectivas nos serviços executivos centrais, serviços de apoio técnico, organismos tutelados e empresas do Sector, no âmbito das normas e procedimentos administrativos;
    9. i) Receber e dar tratamento as denúncias, reclamações, ocorrências e queixas no âmbito da fiscalização e inspecção;
    10. j) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Estudos, Programação e Análise é chefiado por um Chefe de Departamento.
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Artigo 8.°
Apoio Intersectorial ao Trabalho Inspectivo

No exercício da sua actividade inspectiva, o Gabinete de Inspecção pode e sempre que necessário recorrer aos serviços de técnicos e especialistas dos diferentes serviços, organismos e entidades tuteladas pelo MINCOP.

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Artigo 9.°
Cartão de Identificação
  1. 1. Os Inspectores do Ministério da Construção e Obras Públicas são portadores de um Cartão de Identificação, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 do Decreto Presidencial n.° 170/13, de 28 de Outubro.
  2. 2. Os Inspectores devem exibir o Cartão de Identificação sempre que esteja no exercício de funções e sempre que lhe seja solicitada a verificação da respectiva identificação no âmbito de uma acção inspectiva.
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Artigo 10.°
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção consta do anexo ao presente Regulamento e dele é parte integrante.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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