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Decreto Executivo n.º 139/20 - Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência do Gabinete de Inspecção como um serviço de apoio técnico;

Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Gabinete;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 19/18, de 29 de Janeiro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

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Artigo 2.°
Natureza

O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher que acompanha fiscaliza, monitoriza avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério.

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Artigo 3.º
Atribuições
  • O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    1. a) Realizar inspecções e auditorias, quando superiormente determinadas e de acordo com a lei;
    2. b) Proceder à inspecção e inquéritos e sindicâncias aos serviços internos e aos órgãos superintendidos ou tutelados pela Ministra, sempre que mandatado;
    3. c) Verificar o grau de cumprimento dos diversos órgãos e serviços do Ministério, das leis, regulamentos em vigor no País e dos compromissos do sector superiormente definidos pelo Executivo;
    4. d) Efectuar estudos, pareceres e exames sobre a gestão económico-financeiro e patrimonial no âmbito das suas competências sempre que mandatados;
    5. e) Elaborar relatórios, propondo medidas tendentes a corrigir deficiências e irregularidades detectadas;
    6. f) Acompanhar o cumprimento das orientações e instruções dos órgãos superiores sobre os programas aprovados e as disposições legais competentes;
    7. g) Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pela Inspecção Geral do Estado e cooperar com organismos afins;
    8. h) Monitorar de forma permanente a actividades dos serviços do Sector, garantido, em articulação com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das obrigações éticas e disciplinares por parte dos funcionários;
    9. i) Garantir a cooperação com o Gabinete Jurídico, a articulação interinstitucional, colaborando com o Serviço de Investigação Criminal e o Ministério Público, na investigação e instrução de processos aos funcionários que pratiquem actos que configurem infracção criminal;
    10. j) Facilitar a instrução de processos disciplinares e responsabilização administrativa, em articulação com o Gabinete dos Recursos Humanos;
    11. k) Participar em coordenação com o Gabinete Jurídico aos órgãos competentes para a investigação criminal no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que solicitado;
    12. l) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Estrutura

Artigo 4.°
Estrutura orgânica
  • O Gabinete de Inspecção tem as seguintes estruturas:
    1. a) Direcção;
    2. b) Departamento de Inspecção;
    3. c) Departamento de Estudos, Programação e Análise.
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CAPÍTULO III

Competências em Especial

Artigo 5.°
Direcção
  1. 1. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
    1. a) Representar o Gabinete de Inspecção em todos actos para os quais seja mandatado;
    2. a) Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete;
    3. b) Responder pela actividade do Gabinete de Inspecção perante o Ministro ou a quem este delegar;
    4. c) Propor e orientar acções de inspecção e sindicância aos diferentes serviços e órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro;
    5. d) Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização de inspecções e auditorias;
    6. e) Submeter à apreciação do Ministro os processos de inspecção, inquérito e sindicância, acompanhados dos respectivos pareceres;
    7. f) Convocar e presidir as reuniões de Conselho Técnico do Gabinete;
    8. g) Colaborar com o Gabinete dos Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os técnicos do Gabinete;
    9. h) Propor ao Ministro aprovação do programa de trabalho do Gabinete de Inspecção;
    10. i) Propor, à luz dos resultados das visitas de inspecção ou sindicância, a realização de inquéritos destinados apurar determinados factos relativos aos procedimentos dos funcionários;
    11. j) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, exoneração, promoção e recrutamento do pessoal do Gabinete de Inspecção;
    12. k) Garantir cooperação com os demais serviços de inspecção em especial com a Inspecção Geral da Administração do Estado;
    13. l) Passar certidões de peças de processos que correm no Gabinete de Inspecção para os serviços e órgãos tutelados do Ministro, sempre que necessário;
    14. m) Apresentar superiormente o relatório anual de actividades do Gabinete de Inspecção;
    15. n) Exercer as outras competências estabelecidas por lei;
    16. o) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  2. 2. Na ausência ou impedimento o Inspector Geral é substituído por um Inspector por si indicado, sempre que possível e autorizado pelo Ministro.
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Artigo 6.°
Departamento de Inspecção
  1. 1. O Departamento de Inspecção tem as seguintes atribuições:
    1. a) Inspeccionar e fiscalizar os serviços e os órgãos do Ministério no que tange ao modo de organização e funcionamento, à observância das Leis e disposições normativas aplicáveis ao cumprimento de programas, projectos, instruções e recomendações superiores;
    2. b) Inspeccionar e fiscalizar os serviços e os órgãos envolvidos em programas e projectos de acção social superintendidos ou tutelados pelo Ministro;
    3. c) Proceder à instrução de inquéritos, sindicâncias e outras acções inspectivas, sempre que for determinado superiormente;
    4. d) Elaborar pareceres técnicos e propor medidas tendentes à melhoria da gestão de serviços e dos órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro;
    5. e) Propor a composição das equipas técnicas de inspecção;
    6. f) Elaborar o Plano Inspectivo do Gabinete;
    7. g) Coadjuvar o Inspector Geral na coordenação, execução e controlo da acção inspectiva;
    8. h) Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas no cumprimento da acção inspectiva;
    9. i) Elaborar e submeter a aprovação do Inspector Geral os relatórios trimestrais das actividades desenvolvidas;
    10. j) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou orientadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe com a categoria equiparada a Chefe de Departamento.
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Artigo 7.°
Departamento de Estudos, Programação e Análise
  1. 1. O Departamento de Estudos, Programação e Análise tem as seguintes atribuições:
    1. a) Examinar as informações e relatórios dos serviços e dos órgãos do Ministério no que tange ao modo de organização e funcionamento, à observância das leis e disposições normativas aplicáveis ao cumprimento de programas, projectos, instruções e recomendações superiores;
    2. b) Examinar as informações e relatórios dos serviços e órgãos envolvidos em programas e projectos de acção social tutelados pelo Ministro;
    3. c) Elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva;
    4. d) Coligir leis e demais disposições normativas aplicáveis a actividade de inspecção e fiscalização;
    5. e) Colaborar com o Gabinete de Comunicação Institucional na divulgação e publicação das temáticas e abordagens ligadas as actividade de inspecção, fiscalização e de natureza laboral;
    6. f) Elaborar estatística de actividades de inspecção e fiscalização decorridas no Sector;
    7. g) Proceder à auditoria dos fundos alocados para o desenvolvimento de programas e projectos do Sector em que haja participação financeira do Ministério;
    8. h) Superintender a actividade de auditoria dos serviços e órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro, sempre que for determinado superiormente;
    9. i) Elaborar pareceres técnicos e propor medidas tendentes a melhoria da gestão dos serviços e dos órgãos tutelados pelo Ministro;
    10. j) Colaborar com os demais órgãos do Gabinete nas acções inspectivas e de fiscalização, sempre que for orientado superiormente;
    11. k) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou orientadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe com a categoria equiparada a Chefe de Departamento.
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Artigo 8.°
Competências do Inspector-Chefe de 1.ª Classe
  1. 1. O Inspector-Chefe de 1.ª Classe programa, organiza, dirige, coordena e controla toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Inspector Geral, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
  2. 2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Inspector-Chefe de 1.ª Classe:
    1. a) Assegurar a execução das tarefas do Departamento;
    2. b) Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinam;
    3. c) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como medidas e acções que julgue convenientes para a valorização e racionalização do quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento;
    4. d) Despachar com o Inspector-Geral sobre matérias do respectivo Departamento;
    5. e) Organizar, coordenar e controlar as actividades e manter a disciplina necessária no respectivo Departamento;
    6. f) Elaborar periodicamente os planos de actividades e respectivos relatórios do seu cumprimento;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou orientadas superiormente.
  3. 3. Na ausência ou impedimento, o Inspector-Chefe de 1.ª Classe deve propor superiormente, sempre que possível, o seu substituto.
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Artigo 9.º
Técnicos e Técnicos Médios
  • Compete aos Técnicos o seguinte:
    1. a) Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do Gabinete;
    2. b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete;
    3. c) Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pelo Gabinete;
    4. d) Assegurar o funcionamento do Gabinete com o material de consumo corrente;
    5. e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões do Gabinete;
    6. f) Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal do Gabinete;
    7. g) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade do Gabinete;
    8. h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete;
    9. i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou orientadas pelo Inspector Geral.
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CAPÍTULO IV

Acção Inspectiva

Artigo 10.°
Princípios de actuação
  1. 1. O Gabinete de Inspecção exerce de natureza preventiva, competindo-lhe actuar de forma persuasiva e pedagógica nos primeiros contactos e de forma coerciva nos subsequentes, sempre que a situação o justifique.
  2. 2. A acção pedagógica dos Serviços de Inspecção é feita aos trabalhadores afectos aos serviços e órgãos superintendidos ou tutelados, através de informações e conselhos técnicos, agindo sempre no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais adequado e eficaz em observação das disposições legais.
  3. 3. Na acção coerciva os inspectores levantam no auto de notícia, quando no exercício das suas funções verificarem e comprovarem directamente qualquer infracção as normas sobre a matéria sujeita a fiscalização inspectiva.
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Artigo 11.°
Forma e tipo de actuação
  1. 1. O pessoal de inspecção executa as acções de inspecção pela forma e na medida estabelecida por lei ou por determinação superior.
  2. 2. O pessoal de inspecção, quando em acção inspectiva, deve informar a sua presença aos responsáveis da área ser inspeccionada, salvo se tal aviso puder, em seu entender prejudicar a eficácia da própria intervenção.
  3. 3. O pessoal de inspecção antes de abandonar o local visitado, e sempre que seja possível deve comunicar o resultado da visita aos responsáveis do local visitado.
  4. 4. As acções inspectivas podem ser por iniciativa do pessoal de inspecção, dos órgãos de serviço de inspecção ou a pedido dos trabalhadores das entidades responsáveis pelos organismos afectos por autoridades judiciais ou outras entidades oficiais cuja missão seja a de contribuir para o melhoramento das condições de trabalho e o controlo da legalidade desde que autorizadas legalmente.
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Artigo 12.º
Articulação com outras entidades
  1. 1. O Gabinete de Inspecção estabelece uma cooperação privilegiada com outras entidades oficiais, sempre que isso se afigure conveniente à prossecução de objectivos comuns.
  2. 2. O Gabinete de Inspecção pode requisitar, quando necessário para o exercício cabal da acção inspectiva, a colaboração das entidades referidas no n.° 1 ou ainda das autoridades administrativas e policiais.
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Artigo 13.°
Conteúdo do auto de notícia
  • O auto de notícia deve conter os seguintes elementos:
    1. a) A indicação do dia, da hora e do local em que a infracção ocorreu e foi detectada;
    2. b) A identificação completa do infractor, pessoa singular ou colectiva, através da indicação de nome ou designação social, actividade prosseguida e seu domicílio;
    3. c) A notícia rigorosa dos factos que constituem a infracção;
    4. d) A descrição das circunstâncias em que ocorreu a infracção;
    5. e) A indicação da forma como foi apurada os factos;
    6. f) A indicação do nome e categoria profissional do Inspector actuante;
    7. g) A assinatura do Inspector actuante.
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Artigo 14.º
Poderes do Inspector
  1. 1. O pessoal de inspecção encontra-se permanentemente investido nessa qualidade sendo detentor dos adequados poderes de actuação.
  2. 2. No exercício da sua função, o pessoal referido no número anterior pode, de acordo com a lei e ou sob autorização superior:
    1. a) Visitar e inspeccionar, sem aviso prévio, em qualquer dia de semana na hora normal de expediente, os locais de trabalho sujeitos à fiscalização;
    2. b) Proceder a exames, inspecções, averiguações, inquéritos e outras diligências julgadas necessárias para se certificar de que as disposições normativas legais são efectivamente observadas;
    3. c) Interrogar os trabalhadores sempre que a situação o permita acerca de tudo quanto se relacione com a situação na área e ordenar sua comparência nos serviços de inspecção;
    4. d) Levantar autos de notícia pelas infracções presenciadas;
    5. e) Recolher amostra e promover a análise as substância que possam servir de provas às infracções detectadas;
    6. f) Requisitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cabal exercício das suas funções sempre que necessário.
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Artigo 15.º
Sigilo profissional
  1. 1. Os inspectores do Gabinete de Inspecção do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher são obrigados, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar e sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na lei, a guardar segredo profissional da sua actividade.
  2. 2. Todas as reclamações, denúncias ou pedido de intervenção, seja qual for a sua origem dirigida ao Gabinete de Inspecção ou a qualquer dos funcionários, devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais.
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Artigo 16.º
Cartão de identificação

O Inspector do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher será portador de um cartão de identificação próprio emitida pelo Gabinete de Inspecção e assinado pelo Inspector Geral.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 17.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e organigrama do Gabinete de Inspecção são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

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