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Decreto Executivo n.º 41/23 - Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Agricultura e Florestas

CAPÍTULO I

Definições Gerais

Artigo 1.º
Definição

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designada por «GEPE», é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas nos domínios da agricultura, pecuária, pescas e florestas, propor as estratégias do Ministério nos vários domínios, elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como orientar e coordenar a actividade de estatística.

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Artigo 2.º
Competências
  • No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, incumbe, em especial, ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
    1. a) Elaborar estudos e alternativas conducentes à definição de política de desenvolvimento do Sector da Agricultura, política de preços, mercados, créditos, seguros incentivos;
    2. b) Identificar, avaliar projectos de investimentos públicos e coordenar acções de financiamento e de execução;
    3. c) Promover a recolha, processamento e divulgação de informações estatísticas das actividades agrícolas, pecuárias, florestais, faunísticas e apícolas, aquicultura e salinicultura;
    4. d) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector Agrário e Florestas;
    5. e) Coordenar e elaborar, em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores, os planos de desenvolvimento agro-pecuário e florestal;
    6. f) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos, para os quais seja designado pelo Ministro;
    7. g) Estudar as oportunidades e as necessidades de investimento do Sector;
    8. h) Apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações com instituições internacionais e da cooperação interna;
    9. i) Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral nos domínios da Agricultura, Pecuária e Florestas, em articulação com os restantes órgãos e serviços, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação;
    10. j) Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Sector;
    11. k) Elaborar, em colaboração com outros organismos, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º
Estrutura orgânica
  • O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a estrutura orgânica seguinte:
    1. a) Direcção;
    2. b) Conselho de Direcção;
    3. c) Departamento de Estudos e Estatística;
    4. d) Departamento de Planeamento;
    5. e) Departamento de Monitoramento e Controlo;
    6. f) Departamento de Intercâmbio;
    7. g) Secretariado.
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Artigo 4.º
Direcção
  1. 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
    1. a) Coordenar e dirigir a execução de todas as actividades do Gabinete;
    2. b) Elaborar e apresentar o plano anual (com as acções a desenvolver) e o relatório de balanço das actividades do Sector e do Gabinete;
    3. c) Velar pelo cumprimento do regulamento interno e disciplina laboral;
    4. d) Representar o Gabinete junto dos Ministérios da Economia e Planeamento e das Finanças, assim como dos órgãos de Direcção da Economia e outros sectores afins;
    5. e) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete;
    6. f) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é substituído por um Chefe de Departamento, por si indicado.
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Artigo 5.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta do Director do Gabinete, em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar técnicos convidados.
  3. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinária, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalho estabelecida por este.
  4. 4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar técnicos e outros especialistas pertencentes ao quadro do pessoal do Ministério para participarem do Conselho.
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Artigo 6.º
Departamento de Planeamento
  1. 1. O Departamento de Planeamento é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de estudar, elaborar e definir medidas de política e estratégias para o desenvolvimento agrário.
  2. 2. Ao Departamento de Planeamento compete:
    1. a) Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento, nos domínios da agricultura, pecuária e florestas;
    2. b) Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais, projectos e outras pesquisas de interesse, para o desenvolvimento económico e social;
    3. c) Elaborar os planos, programas e relatório de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector da Agricultura e Florestas;
    4. d) Participar e colaborar na elaboração do projecto de orçamento do Sector;
    5. e) Garantir o cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodológicas do Sector;
    6. f) Proceder à integração e alinhamento estratégico dos projectos, programas anuais, e planos de médio e longo prazos, bem como efectuar a priorização das respectivas propostas orçamentais do Sector;
    7. g) Analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de balanço das actividades dos órgãos dependentes do Ministério da Agricultura e Florestas, bem como os provenientes dos Governos Provinciais;
    8. h) Prestar assistência técnica aos diversos órgãos do Sector no processo de planeamento;
    9. i) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Planeamento é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.
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Artigo 7.º
Departamento de Monitoramento e Controlo
  1. 1. O Departamento de Monitoramento e Controlo é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de monitorar e controlar todas as acções relacionadas com investimentos do Sector.
  2. 2. Ao Departamento de Monitoramento e Controlo compete:
    1. a) Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público;
    2. b) Participar da preparação da negociação de contratos de investimento público, a serem celebrados pelo Sector e acompanhar a sua execução;
    3. c) Interagir com outros serviços do Ministério, serviços superintendidos e demais entidades, no controle de execução dos planos e programas relativos ao Sector de Agricultura e Florestas;
    4. d) Identificar e propor fontes externas de obtenção de financiamentos e de assistência técnica, ligadas à agricultura, pecuária e florestas, participando na sua monitorização;
    5. e) Coordenar as acções de financiamento de projectos elegíveis para o Programa de Investimento Público e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento do Sector;
    6. f) Assegurar a integração ou compatibilização dos diversos instrumentos e fontes de financiamento implicados na elaboração e execução do Programa de Investimento Público, elaborando as propostas de programação financeira para a apreciação superior;
    7. g) Prestar apoio técnico e metodológico a todos os órgãos dependentes do Sector, nos aspectos inerentes ao processo de Programação de Investimento Público;
    8. h) Elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais, sobre a evolução física e financeira do Programa de Investimento Público do Sector, tendo por base as notas de cabimentação, os contratos e facturas, os autos de medição física dos trabalhos;
    9. i) Efectuar visitas de controlo às províncias para a monitoria e avaliação da execução física dos projectos de investimentos públicos e demais projectos do Sector;
    10. j) Efectuar a análise sistemática de dados e informações sobre o andamento dos projectos;
    11. k) Arquivar as notas de cabimentação dos projectos e ordens de saque em conformidade com o quadro detalhado de despesas do Programa de Investimento Público;
    12. l) Garantir a realização de pagamentos de facturas, através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, e notificar os beneficiários, encaminhado a Ordem de Saque, DAR e a factura paga, bem como assegurar o comprovativo do recibo, no âmbito do Programa de Investimento Público;
    13. m) Elaborar as propostas de planos financeiros das dotações orçamentais mensais, trimestrais e semestrais para os investimentos;
    14. n) Propor outras acções de financiamento que se afigurem necessárias à execução cabal dos investimentos do Sector;
    15. o) Controlar a execução financeira dos investimentos, assegurando a maior compatibilização possível com a respectiva execução física;
    16. p) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Monitoramento e Controlo é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior.
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Artigo 8.º
Departamento de Estudos e Estatística
  1. 1. O Departamento de Estudos e Estatística é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de coordenar e controlar todo processo de recolha, compilação e processamento da informação estatística resultantes das actividades do Sector.
  2. 2. Ao Departamento de Estudos e Estatística compete:
    1. a) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística;
    2. b) Proceder à coordenação geral das estatísticas do Sector e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade;
    3. c) Participar na elaboração das estatísticas sobre a evolução de preços, bem como estudos, que concorrem para a definição de preços, em concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas;
    4. d) Propor a metodologia de produção das estatísticas agro-pecuária e florestal;
    5. e) Coordenar e controlar todo o processo de recolha, compilação e processamento de dados estatísticos provenientes das actividades do Sector;
    6. f) Manter constante e adequado o conhecimento sobre a realidade global do Sector Agrário e Florestal, através de estudos gerais e especializados;
    7. g) Elaborar, promover e acompanhar os estudos de mercado necessários à definição de políticas e opções estratégicas de produção e de importação e exportação de produtos agrários e de insumos para o Sector Agrário e Florestal;
    8. h) Elaborar estudos sobre medidas que atraiam os agentes económicos para a prossecução dos objectivos do Sector;
    9. i) Emitir pareceres sobre propostas de preços, tarifas de produtos agro-pecuários e florestais, bem como a subvenção e os subsídios aos preços de insumos;
    10. j) Executar, acompanhar e avaliar os processos de redimensionamento empresarial do Sector da Agricultura e Florestas;
    11. k) Promover, executar e acompanhar acções de apoio técnico, científico e de gestão, visando a adequação de pequenas e médias empresas agro-silvo-pastoris e pesqueiras, incentivando as que apresentam índices positivos de produção;
    12. l) Proceder à recolha, tratamento, harmonização e validação das informações estatísticas do Sector da Agricultura, Pecuária e Florestas;
    13. m) Definir as metodologias de implantação de inquéritos de produção agro-pecuária e florestal por amostragem;
    14. n) Planificar e estabelecer, de forma contínua, o banco de dados do Sector Agro-Pecuário e Florestal;
    15. o) Emitir certificados estatísticos e pareceres que sejam solicitados em matéria de produção e divulgação de informação estatística agro-pecuária e florestal;
    16. p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Técnico Superior.
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Artigo 9.º
Departamento de Intercâmbio
  1. 1. O Departamento de Intercâmbio é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das Relações com Instituições Internacionais e da Cooperação Externa.
  2. 2. Ao Departamento de Intercâmbio compete:
    1. a) Propor a aplicação de medidas de política da agricultura e pescas, no âmbito do sistema das relações internacionais;
    2. b) Prestar aos serviços do Ministério e demais entidades interessadas informações sobre os principais acontecimentos, no contexto dos organismos económicos internacionais;
    3. c) Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral, nos domínios da Agricultura, Pecuária e Florestas, em articulação com os restantes órgãos e serviços, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação;
    4. d) Assegurar, em interacção com outros órgãos e serviços do Estado, a participação do Ministério, nas negociações e na implementação de acordos celebrados, no âmbito das organizações regionais e internacionais da Agricultura, Pecuária e Florestas;
    5. e) Apresentar propostas de ratificação de convenções internacionais, em matérias relativas às atribuições do Ministério;
    6. f) Assegurar a participação nas negociações e consequente processo de gestão de dados dos acordos, convenções e protocolos bilaterais, regionais e multilaterais sobre Agricultura, Pecuária e Florestas;
    7. g) Analisar, com o órgão competente, e emitir pareceres sobre os programas de cooperação de interesse para o Sector, apresentados por entidades e organizações internacionais e estrangeiras;
    8. h) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos acordos de cooperação, memorandos de entendimento, processos negociais inerentes ao Sector, em que Angola esteja inserida, tenha interesse, ou seja parte, em articulação com o Gabinete Jurídico;
    9. i) Acompanhar permanentemente as mudanças que ocorram nas políticas da agricultura, dos distintos países, inclusive nas estruturas destes, informando e propondo medidas com vista a minimizar ou eliminar as eventuais incidências negativas;
    10. j) Propor, com o parecer do Gabinete Jurídico do Ministério, os projectos de acordos, protocolos, convénios e tratados da agricultura e florestas, velando cumprimento integral das suas cláusulas, após entrada em vigor definitiva ou provisoriamente;
    11. k) Preparar as reuniões, colóquios e outros eventos de carácter bilateral, sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura e Florestas participar dos mesmos;
    12. l) Identificar e propor áreas de cooperação de interesse recíproco no domínio Agro-Pecuário e Florestal;
    13. m) Emitir pareceres sobre as propostas de cooperação técnica, económica e financeiras dirigidas ao Ministério da Agricultura e Florestas, ou apresentadas pelos serviços deste;
    14. n) Manter, com o apoio do Gabinete Jurídico, actualizada a legislação relativa à matéria de cooperação que interesse ao Sector firmados com os distintos países, com vista a avaliar a eventual necessidade e de revisão das suas cláusulas;
    15. o) Analisar periodicamente os acordos e protocolos do Sector, firmados com os distintos países, com vista a avaliar os convénios e tratados e eventual necessidade de revisão das suas cláusulas;
    16. p) Preparar os antecedentes necessários em matéria agro-pecuária e pescas, com vista à participação do Ministério, em comissões mistas governamentais, velando pelo cumprimento das decisões daí decorrentes;
    17. q) Participar nas negociações das Convenções e Acordos Internacionais de interesse para o Sector Agro-Pecuário e Florestal;
    18. r) Velar pelo cumprimento integral dos compromissos assumidos pela República de Angola;
    19. s) Preparar o processo de adesão da República de Angola às Convenções e Acordos Internacionais de interesse para o Sector Agro-Pecuário e Florestal;
    20. t) Acompanhar a utilização e implementação de créditos, doações e projectos destinados ao desenvolvimento do Sector;
    21. u) Elaborar e apresentar periodicamente o balanço das actividades desenvolvidas no âmbito da cooperação com as organizações internacionais, em conformidade com os compromissos assumidos;
    22. v) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
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Artigo 10.º
Secretariado
  1. 1. O Secretariado é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
  2. 2. Ao Secretariado compete, em especial:
    1. a) Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribui-la aos Departamentos;
    2. b) Expedir a correspondência oficial do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    3. c) Elaborar os mapas de efectividade mensal dos funcionários;
    4. d) Elaborar as actas das reuniões internas presididas pelo Director;
    5. e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.
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Artigo 11.º
Competências dos Chefes de Departamento
  • Aos Chefes de Departamentos compete:
    1. a) Organizar, orientar e coordenar as actividades do Departamento;
    2. b) Controlar a assiduidade e pontualidade dos respectivos funcionários;
    3. c) Elaborar e apresentar, no início de cada ano, os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos;
    4. d) Tomar iniciativa e decidir sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas ao Director sobre a sua execução;
    5. e) Despachar com o Director sobre os assuntos correntes do Departamento;
    6. f) Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos técnicos dos Departamentos;
    7. g) Coordenar a execução das actividades do Departamento e zelar pela disciplina necessária nos Departamentos;
    8. h) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 12.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do Anexo I do presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

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Artigo 13.º
Organigrama

O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do Anexo II do presente Regulamento, do qual é parte integrante.

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