CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE» é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector das Pescas, estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística de entre outras.
Artigo 2.º
Atribuições
- No âmbito das atribuições estabelecidas pelo Artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas incumbe, em especial, ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
- a) Propor a política e estratégia de desenvolvimento do Sector das Pescas e da Aquicultura;
- b) Coordenar e elaborar, em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores, os planos de ordenamento das pescas e da aquicultura;
- c) Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir pareceres sobre os projectos de investimento das empresas no domínio das pescas e da aquicultura;
- d) Elaborar em colaboração com os organismos do Sector e de outros Departamentos Ministeriais, os planos anuais de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector;
- e) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro das Pescas;
- f) Promover a recolha, processamento e divulgação de informação estatística necessária às atribuições que lhe são acometidas e à actividade pesqueira em geral;
- g) Estudar as oportunidades e necessidades de investimento no Sector;
- h) Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério das Pescas;
- i) Dirigir os processos de contratação pública a que o Sector das Pescas esteja envolvido;
- j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a estrutura seguinte:
- a) Direcção;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Departamento de Estudos e Estatística;
- d) Departamento de Planeamento;
- e) Departamento de Monitoramento e Controlo;
- f) Secretariado Administrativo.
Artigo 4.º
Direcção
- 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um responsável com a categoria de Director Nacional, ao qual compete, em especial:
- a) Representar o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- b) Organizar e dirigir os serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- c) Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Ministério do Planeamento;
- d) Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior;
- e) Apresentar os relatórios de actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com a orientação do Ministro;
- f) Executar às deliberações de que for incumbido pelo Ministro;
- g) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete;
- h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
- 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é substituído por um responsável por si designado.
Artigo 5.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta do Director do Gabinete em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e dele fazem parte os Chefes de Departamento podendo participar nas respectivas sessões os técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.
- 3. O Conselho de Direcção reúne-se a título ordinário trimestralmente e, extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete e com ordem de trabalho previamente estabelecida por este.
Artigo 6.º
Departamento de Estudos e Estatística
- 1. O Departamento de Estudos e Estatística é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com os estudos técnico-económicos e estatísticos do Sector das Pescas.
- 2. Ao Departamento Estudos e Estatística compete em especial:
- a) Realizar, em colaboração com os serviços competentes em matéria de estatística e nos termos da lei, o trabalho metodológico de informação estatística;
- b) Recolher, tratar e analisar os dados estatísticos para o controlo da execução do plano e executar as tarefas para o seu envio aos órgãos e serviços competentes nos prazos fixados;
- c) Inventariar e conservar os documentos de interesse para o eficiente trabalho e constante actualização dos diversos serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d) Centralizar a recolha e divulgação da informação estatística e outros dados relativos ao Sector das Pescas;
- e) Elaborar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais relativos às actividades desenvolvidas pelo Sector;
- f) Promover a recolha, processamento e divulgação de informação estatística necessária ao cumprimento das atribuições acometidas ao Ministério;
- g) Elaborar boletins estatísticos e divulgar os resultados obtidos em colaboração com os serviços competentes e controlo metodológico no domínio da estatística;
- h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 7.º
Departamento de Planeamento
- 1. O Departamento de Planeamento é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de acompanhar a actividade de planificação no domínio das pescas.
- 2. Ao Departamento de Planeamento compete em especial:
- a) Coordenar as tarefas de planeamento do Ministério e elaborar o respectivo projecto de plano ministerial;
- b) Adoptar as orientações metodológicas e organizativas do Ministério em matéria de planeamento;
- c) Elaborar propostas dos indicadores do plano do Sector das Pescas, fixando para cada ramo as proporções adequadas;
- d) Levar ao conhecimento dos organismos e unidades do Sector os indicadores, normas e tarefas estabelecidas para a elaboração do respectivo projecto do plano;
- e) Apresentar os relatórios de análise da execução do plano do Sector nos prazos fixados;
- f) Propor as alterações ao plano e as medidas de emergência que se mostrem necessárias adoptar;
- g) Fornecer aos organismos e unidades económicas dependentes do Ministério as orientações metodológicas e as fichas do controlo e execução do plano;
- h) Coordenar a elaboração de planos de ordenamento dos recursos haliêuticos;
- i) Elaborar propostas dos indicadores do plano do Sector das Pescas, fixando as proporções adequadas;
- j) Coordenar o processo de cabimentação de verbas ao Sector;
- k) Acompanhar e participar na elaboração das propostas de programação financeira do Sector;
- l) Acompanhar os Planos Periódicos de Caixa do Plano de Investimentos Públicos (P.I.P.) estabelecidos por lei;
- m) Acompanhar a elaboração do balanço do exercício orçamental do Sector;
- n) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Planeamento e Programação Financeira é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 8.º
Departamento de Monitoramento e Controlo
- 1. O Departamento de Monitoramento e Controlo é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de coordenar todas as acções relacionadas com as actividades de recolha, compilação e processamento da informação estatística resultante das actividades da pesca.
- 2. Ao Departamento de Monitoramento e Controlo compete em especial:
- a) Propor as linhas fundamentais de desenvolvimento do Sector das Pescas;
- b) Propor a adopção de novas formas organizativas e métodos de trabalho com vista a um aperfeiçoamento contínuo das actividades do Sector;
- c) Elaborar o projecto de plano de investimento público e controlar a sua execução;
- d) Elaborar estudos, analisar e emitir pareceres sobre os projectos de investimentos do Sector das Pescas;
- e) Controlar a execução dos contratos de assistência técnica, bem como a utilização das ajudas internacionais;
- f) Propor a orientação estratégica a seguir na negociação de acordos, contratos de pesca, convenções e controlar a sua execução;
- g) Elaborar e acompanhar o programa de redimensionamento empresarial do Sector;
- h) Acompanhar os processos de auditoria económica e financeira, bem como a avaliação patrimonial das empresas públicas do Sector;
- i) Acompanhar a elaboração e a execução do orçamento administrativo do Sector;
- j) Elaborar os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de balanço de execução física e financeira do Programa de Investimentos Públicos (P.I.P.) do Sector;
- k) Efectuar visitas de controlo às províncias para monitoria e avaliação da execução física do Programa de Investimentos Públicos (P.I.P.) do Sector;
- l) Emitir parecer sobre projectos de investimentos das empresas do Sector das Pescas;
- m) Acompanhar a execução dos programas e projectos de investimento sob tutela do Ministério;
- n) Estudar as oportunidades e necessidades de investimentos no Sector;
- o) Elaborar o projecto de plano de investimentos públicos e controlar a sua execução;
- p) Promover estudos económicos e financeiros necessários à definição de instrumentos da política das pescas;
- q) Propor as linhas fundamentais de desenvolvimento do Sector das Pescas;
- r) Propor a adopção de novas formas organizativas e métodos de trabalho com vista a um aperfeiçoamento contínuo das actividades do Sector;
- s) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Monitoramento e Controlo é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 9.º
Secretariado Administrativo
- 1. O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
- 2. Ao Secretariado Administrativo compete em especial:
- a) Controlar e registar a entrada de toda a documentação e a sua distribuição aos demais órgãos e serviços do Ministério das Pescas e Órgãos Dependentes;
- b) Proceder à expedição de toda a documentação;
- c) Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática;
- d) Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal do Gabinete;
- e) Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas do Gabinete;
- f) Organizar o arquivo do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- g) Executar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 10.º
Competências do Chefe de Departamento
- Ao Chefe de Departamento compete, em especial:
- a) Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento;
- b) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
- c) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
- d) Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos Departamentos e os respectivos relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
- e) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos;
- f) Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director do Gabinete;
- g) Coordenar a execução das actividades do Departamento e zelar pela disciplina necessária;
- h) Elaborar trimestralmente o relatório de actividades do Departamento.
Artigo 11.º
Quadro do pessoal
O quadro do pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 12.º
Organigrama
O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.