Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 10 do Artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, de 26 de Agosto, que aprova o paradigma sobre as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados;
Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Conselho Técnico do Ministério da Energia e Águas;
Nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
CAPÍTULO I
Natureza, Atribuições e Composição
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica especializada pelo Sector da Energia e Águas, ao qual compete pronunciar-se sobre as questões de carácter técnico.
Artigo 2.º
Atribuições
- Compete ao Conselho Técnico:
- a) Analisar as questões de carácter técnico a ele submetidas relacionadas com a actividade do Ministério da Energia e Águas em geral e em especial;
- b) Pronunciar-se sobre a concepção e execução das políticas do Sector da Energia e Águas.
Artigo 3.º
Composição
- 1. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a) Secretário de Estado da Energia;
- b) Secretário de Estado das Águas;
- c) Director do Gabinete do Ministro;
- d) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;
- e) Director do Gabinete do Secretário de Estado das Águas;
- f) Director Nacional de Energia Eléctrica;
- g) Director Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural;
- h) Director Nacional de Águas;
- i) Secretário Geral;
- j) Director do Gabinete Jurídico;
- k) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- l) Director do Gabinete de Recursos Humanos;
- m) Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;
- n) Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa;
- o) Director-Adjunto do Gabinete do Ministro;
- p) Consultores do Ministro;
- q) Directores e Directores-Adjuntos dos Institutos Públicos ou outros organismos autónomos tutelados pelo Ministério da Energia e Águas;
- r) Presidentes e restantes membros dos Conselhos de Administração das Empresas Públicas.
- 2. Podem também participar nas reuniões do Conselho Técnico, responsáveis de outros organismos que o Ministro da Energia e Águas entender convocar, bem como técnicos que forem expressamente convidados pelo Ministro para o efeito.
Artigo 4.º
Periodicidade das reuniões
- 1. O Ministro pode convocar as sessões do Conselho Técnico sempre que se reputar necessário.
- 2. As sessões do Conselho Técnico são convocadas com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, hora e local da reunião, bem como os assuntos a serem tratados.
- 3. Podem ser constituídas comissões de trabalhos para elaboração, tratamento e apresentação dos temas a serem debatidos.
Artigo 5.º
Presidência das reuniões
- 1. O Ministro coordena as questões em análise e preside as reuniões do Conselho Técnico.
- 2. Compete ao Ministro:
- a) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
- b) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
- c) Por à aprovação a ordem de trabalhos;
- d) Dirigir a reunião;
- e) Ordenar a apresentação e submeter à aprovação as conclusões da sessão do Conselho.
Artigo 6.º
Actas e relatórios
- 1. De cada reunião lavra-se uma acta que é distribuída a todos os membros no prazo de 15 dias, após a sua realização.
- 2. A acta é lavrada pelo Director do Gabinete do Ministro que junta em anexo o relatório e conclusões finais apuradas pelo Conselho.
Artigo 7.º
Recomendações
O Conselho Técnico faz recomendações.
O Ministro, João Baptista Borges.