Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho Técnico de Obras Públicas, a que se refere o artigo 8.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Técnico de Obras Públicas, abreviadamente designado por CTOP.
Artigo 2.°
Natureza
O Conselho Técnico de Obras Públicas é um órgão colegial de apoio técnico multidisciplinar destinado a coadjuvar o Ministro da Construção e Obras Públicas na avaliação e resolução de matérias de âmbito técnico relativo a obras públicas de grande complexidade técnica, ao qual cabe emitir pareceres sobre projectos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 3.°
Atribuições
- No âmbito do artigo 8.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, o Conselho Técnico de Obras Públicas tem as seguintes atribuições:
- a) Emitir pareceres sobre estudos e projectos de engenharia elaborados por outras entidades públicas ou privadas, nos domínios da construção e obras públicas;
- b) Analisar e apresentar propostas e alterações de projectos de obras sob responsabilidade do Ministério da Construção e Obras Públicas;
- c) Emitir pareceres sobre propostas de execução de trabalhos, adjudicação e rescisão de contratos de empreitadas, revisão de preços e recursos interpostos pelos empreiteiros relativos à execução das empreitadas;
- d) Pronunciar-se sobre concessão de obras públicas e de estabelecimento de parcerias público-privadas;
- e) Emitir parecer sobre propostas, programas e actos normativos de qualquer natureza susceptíveis de causar impacto ou influenciar negativamente na boa execução técnica dos projectos de engenharia;
- f) Apresentar propostas que visem a elevação da qualidade e eficiência da execução das obras públicas, assim como da garantia da segurança e durabilidade das mesmas;
- g) Incentivar a articulação multissectorial relativamente à aplicação das políticas e directrizes relativas ao Sector da Construção e Obras Públicas;
- h) Emitir parecer sobre outros assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.
Artigo 4.°
Composição
- 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas é presidido pelo Ministro da Construção e Obras Públicas e tem a seguinte composição:
- a) Secretários de Estado;
- b) Director Nacional de Infra-Estruturas Públicas;
- c) Director Nacional de Edifícios e Monumentos;
- d) Director Nacional de Obras de Engenharia;
- e) Director do Gabinete de Informação Geográfica;
- f) Director Geral do Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas;
- g) Director Geral do Instituto de Estrada de Angola;
- h) Director Geral do Laboratório de Engenharia de Angola;
- i) Director Geral do Instituto Nacional de Obras Públicas.
- 2. São convidados permanentes às sessões do Conselho Técnico de Obras Públicas:
- a) Director Nacional do Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística;
- b) Director Nacional do Gabinete de Gestão de Contratos;
- c) Director Nacional do Gabinete de Inspecção;
- d) Secretário Geral;
- e) Presidente do Conselho de Administração do Fundo Rodoviário e Calamidades Públicas;
- f) Secretário Executivo do Conselho Nacional de Obras Públicas.
- 3. O Presidente do Conselho Técnico de Obras Públicas pode convidar técnicos especializados do Sector ou outras entidades para participarem nas sessões do CTOP.
Artigo 5.°
Secretariado
- 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas é apoiado por um Secretariado ao qual compete assegurar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do Conselho, assim como a elaboração das convocatórias e das actas das reuniões.
- 2. O Secretariado é composto pelos Directores dos Gabinetes do Ministro, que coordena e dos Secretários de Estado.
Artigo 6.°
Reunião
- 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas reúne ordinariamente uma vez por mês por convocação do seu Presidente e extraordinariamente quando se revele necessário, para apreciação de assuntos urgentes.
- 2. O Ministro da Construção e Obras Públicas submete ao Plenário do CTOP as matérias que considere pertinentes para a sua apreciação, sem prejuízo da possibilidade dos seus membros, igualmente, apresentarem propostas de materiais que considerem pertinentes para apreciação do CTOP.
- 3. As convocatórias das reuniões deverão ser enviadas com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência e acompanhada da proposta de agenda de trabalho.
Artigo 7.°
Actas
- 1. No final de cada reunião do CTOP será lavrada a respectiva Acta que deve ser assinada pelo Secretariado, na qual deverá constar:
- a) Nomes e categorias dos membros presentes, quem presidiu à sessão, ausentes e as justificações apresentadas;
- b) Apreciação e aprovação das actas anteriores;
- c) Assuntos tratados nas sessões;
- d) Relato sucinto das discussões, das deliberações tomadas.
- 2. As cópias das actas serão enviadas a todos os membros, que poderão apresentar, no prazo máximo de oitos dias após a sua recepção, as objecções que entenderem convenientes.
Artigo 8.°
Comissões Especializadas
- 1. Sempre que se revelar necessário, o Presidente do CTOP poderá orientar a criação de comissões especializadas eventuais para analisar e discutir as matérias que motivem a sua constituição, nos prazos previamente determinados, assim como apresentar os relatórios relativos às análises dos assuntos estudados, contendo propostas e recomendações achadas pertinentes.
- 2. O Presidente do CTOP nomeará o Coordenador e os membros das Comissões Especializadas.
O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.