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Decreto Executivo n.º 232/22 - Regulamento Interno do Conselho Nacional da Indústria e Comércio

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições;

Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Conselho Nacional da Indústria e Comércio do Ministério da Indústria e Comércio;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.° do Decreto Presidencial 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece as regras de funcionamento do Conselho Nacional da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por CNIC.

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Artigo 2.°
Natureza e missão

O CNIC é o órgão de consulta multidisciplinar e multissectorial de concertação e acompanhamento de políticas dos Sectores da Indústria e do Comércio.

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Artigo 3.º
Competências
  • Ao CNIC cabe, em especial, o seguinte:
    1. a) Contribuir na definição da política e estratégia de desenvolvimento sustentável dos Sectores da Indústria e Comércio;
    2. b) Emitir parecer ao Executivo sobre as questões ligadas à organização da rede integrada de logística, distribuição, circulação e comercialização de produtos e de prestação de serviços mercantis;
    3. c) Emitir parecer ao Executivo sobre a actividade comercial externa;
    4. d) Apreciar e emitir parecer ao Executivo sobre medidas tendentes ao aumento da produção, substituição das importações, promoção e diversificação das exportações;
    5. e) Analisar e emitir parecer ao Executivo sobre os acordos comerciais regionais e internacionais ratificados pela República de Angola;
    6. f) Emitir parecer ao Executivo sobre questões ligadas ao comércio rural e fronteiriço;
    7. g) Apreciar e emitir parecer ao Executivo sobre questões ligadas aos preços dos bens da Cesta Básica;
    8. h) Analisar as estratégias empresariais, quer na óptica do mercado nacional, quer numa perspectiva de internacionalização;
    9. i) Promover a realização de estudos orientados para análise das grandes questões do comércio, numa óptica de acompanhamento e adequação da evolução mundial do comércio, das necessidades e comportamentos dos consumidores, de mudanças ao nível tecnológico, organizacional e de mercado, organização e adaptabilidade de tempo de trabalho, condições e práticas legais e leais de comércio;
    10. j) Contribuir para melhorar o conhecimento da realidade do Sector do Comércio a nível nacional, regional e internacional, através de adequada investigação que possibilite aos órgãos decisórios e aos agentes económicos do Sector do Comércio e Serviços Mercantis preparar e antecipar as suas decisões;
    11. k) Promover a elaboração e divulgação da informação de acompanhamento da evolução do Sector do Comércio e Serviços Mercantis, com garantias de fiabilidade e de objectividade, de forma atempada;
    12. l) Promover acções que garantam o controlo da qualidade dos alimentos consumidos no País;
    13. m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
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CAPÍTULO II

Composição e Funcionamento

Artigo 4.°
Composição
  • O CNIC é presidido pelo Ministro da Indústria e Comércio e integra as seguintes entidades:
    1. a) Representante do Ministério da Economia e Planeamento;
    2. b) Representante do Ministério das Finanças;
    3. c) Representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
    4. d) Representante do Ministério do Interior;
    5. e) Representante do Ministério da Saúde;
    6. f) Representante do Banco Nacional de Angola;
    7. g) Associações Sectoriais da Indústria;
    8. h) Associações Sectoriais do Comércio;
    9. i) Outras individualidades convidadas pelo Ministro.
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Artigo 5.°
Órgãos
  • São órgãos do CNIC os seguintes:
    1. a) Plenário;
    2. b) Presidente;
    3. c) Vice-Presidente;
    4. d) Secretariado Executivo Permanente.
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Artigo 6.°
O Plenário
  1. 1. O Plenário do CNIC é composto por todos os seus membros.
  2. 2. O CNIC funciona em sessões plenárias podendo, contudo, ser constituído grupos de trabalho para a apreciação e estudo de matérias que pela sua natureza e especificidade técnica merece tratamento restrito.
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Artigo 7.°
Presidente
  1. 1. O Presidente é a entidade que dirige o CNIC e tem as seguintes competências:
    1. a) Representar o CNIC;
    2. b) Coordenar os serviços de apoio;
    3. c) Convocar as sessões e propor a ordem de trabalho;
    4. d) Submeter à aprovação do Plenário o plano de actividades;
    5. e) Propor ao Plenário a criação e dissolução de grupos de trabalho.
  2. 2. O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente do CNIC.
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Artigo 8.°
Vice-Presidente

A Vice-Presidência do CNIC é exercida pelos Secretários de Estado em funções no Ministério da Indústria e Comércio.

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Artigo 9.°
Secretariado Executivo Permanente
  1. 1. O Secretariado Executivo Permanente é o órgão responsável por assegurar todas as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do CNIC, ao qual compete:
    1. a) Redigir as convocatórias e as actas das reuniões plenárias, listas de presença, organização do seu arquivo e fazer comunicações públicas sobre as suas actividades, sempre que seja necessário;
    2. b) Elaborar as linhas estratégicas e o programa de trabalho do CNIC;
    3. c) Elaborar e submeter ao Presidente a proposta do plano de actividades;
    4. d) Emitir pareceres sobre assuntos respeitantes às atribuições do CNIC sempre que solicitadas pelo Presidente;
    5. e) Encaminhar ao Presidente as matérias submetidas por qualquer dos membros, sujeitas à deliberação do Plenário;
    6. f) Elaborar informações, relatórios e propostas ao Presidente, bem como adoptar medidas necessárias à prossecução dos objectivos do CNIC;
    7. g) Promover a organização e realização de seminários, encontros, sessões de debate sobre matérias relevantes para o melhor conhecimento dos Sectores da Indústria e do Comércio e Serviços Mercantis;
    8. h) Executar as orientações e recomendações do programa de trabalho do CNIC.
  2. 2. O Secretariado Executivo Permanente é coordenado por um Secretário nomeado pelo Presidente do CNIC e é constituído pelas seguintes entidades:
    1. a) Representante do Ministério da Indústria e Comércio - Coordenador-Adjunto do Secretariado para as Questões Jurídicas e Institucionais e Porta-Voz do CNIC;
    2. b) Representante do Ministério das Finanças - Coordenador-Adjunto para as Questões de Economia e Finanças;
    3. c) Representante do Ministério da Agricultura e Pescas - Coordenador-Adjunto para as Questões do Sector Produtivo;
    4. d) Representante da Federação de Mulheres Empreendedoras de Angola - FEMEA;
    5. e) Representante da Câmara do Comércio e Indústria de Angola;
    6. f) Representante da Associação Industrial de Angola - AIA.
  3. 3. O Coordenador do Secretariado Executivo representa o CNIC junto de terceiros, podendo designar um dos Coordenadores-Adjuntos para assumir essa função nas suas ausências e impedimentos.
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Artigo 10.°
Funcionamento
  1. 1. O CNIC reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. 2. As sessões ordinárias realizam-se anualmente e as extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente, ou a pedido de no mínimo cinco membros.
  3. 3. As reuniões do CNIC são convocadas com antecedência mínima de quinze dias úteis, mediante convocatória escrita na qual deve constar o dia, hora e local da realização da reunião com a respectiva proposta da ordem de trabalhos.
  4. 4. O Conselho poderá reunir estando presente a maioria simples dos seus membros.
  5. 5. Não se obtendo o quórum fixado, o Conselho pode reunir 24 horas depois, em segunda convocação, com um mínimo de 1/3 dos seus membros.
  6. 6. As deliberações das matérias em discussão são obtidas por consenso.
  7. 7. Quando o consenso não seja possível a deliberação é tomada através do voto da maioria simples dos seus membros.
  8. 8. Em cada reunião é lavrada a acta, da qual consta, nomeadamente, os nomes dos participantes e o sentido das deliberações tomadas, a qual depois de aprovada, deverá ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
  9. 9. As actas das reuniões do CNIC são enviadas aos Ministros e outros gestores cujas instituições participam no CNIC, para a apreciação das propostas ou pareceres que lhes sejam dirigidos ou para conhecimento das deliberações tomadas.
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Artigo 11.°
Arquivo do Conselho Nacional da Indústria e Comércio
  • Para todas as reuniões do CNIC é formado um dossiê de arquivo constituído pelos seguintes documentos:
    1. a) Convocatória e agenda da reunião;
    2. b) Todos os documentos apresentados aos membros do CNIC, antes ou durante a reunião;
    3. c) Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do CNIC;
    4. d) Acta da reunião;
    5. e) Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.
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Artigo 12.°
Deveres dos membros
  • São deveres dos membros do CNIC os seguintes:
    1. a) Comparecer às reuniões convocadas;
    2. b) Participar activa e eficientemente nas reuniões;
    3. c) Guardar sigilo das informações classificadas como reservadas;
    4. d) Guardar sigilo das informações classificadas como reservadas.

O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.

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