Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições;
Convindo aprovar o regulamento interno sobre o funcionamento do Conselho Nacional da Indústria e Comércio do Ministério da Indústria e Comércio;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.° do Decreto Presidencial 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece as regras de funcionamento do Conselho Nacional da Indústria e Comércio, abreviadamente designado por CNIC.
Artigo 2.°
Natureza e missão
O CNIC é o órgão de consulta multidisciplinar e multissectorial de concertação e acompanhamento de políticas dos Sectores da Indústria e do Comércio.
Artigo 3.º
Competências
- Ao CNIC cabe, em especial, o seguinte:
- a) Contribuir na definição da política e estratégia de desenvolvimento sustentável dos Sectores da Indústria e Comércio;
- b) Emitir parecer ao Executivo sobre as questões ligadas à organização da rede integrada de logística, distribuição, circulação e comercialização de produtos e de prestação de serviços mercantis;
- c) Emitir parecer ao Executivo sobre a actividade comercial externa;
- d) Apreciar e emitir parecer ao Executivo sobre medidas tendentes ao aumento da produção, substituição das importações, promoção e diversificação das exportações;
- e) Analisar e emitir parecer ao Executivo sobre os acordos comerciais regionais e internacionais ratificados pela República de Angola;
- f) Emitir parecer ao Executivo sobre questões ligadas ao comércio rural e fronteiriço;
- g) Apreciar e emitir parecer ao Executivo sobre questões ligadas aos preços dos bens da Cesta Básica;
- h) Analisar as estratégias empresariais, quer na óptica do mercado nacional, quer numa perspectiva de internacionalização;
- i) Promover a realização de estudos orientados para análise das grandes questões do comércio, numa óptica de acompanhamento e adequação da evolução mundial do comércio, das necessidades e comportamentos dos consumidores, de mudanças ao nível tecnológico, organizacional e de mercado, organização e adaptabilidade de tempo de trabalho, condições e práticas legais e leais de comércio;
- j) Contribuir para melhorar o conhecimento da realidade do Sector do Comércio a nível nacional, regional e internacional, através de adequada investigação que possibilite aos órgãos decisórios e aos agentes económicos do Sector do Comércio e Serviços Mercantis preparar e antecipar as suas decisões;
- k) Promover a elaboração e divulgação da informação de acompanhamento da evolução do Sector do Comércio e Serviços Mercantis, com garantias de fiabilidade e de objectividade, de forma atempada;
- l) Promover acções que garantam o controlo da qualidade dos alimentos consumidos no País;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
CAPÍTULO II
Composição e Funcionamento
Artigo 4.°
Composição
- O CNIC é presidido pelo Ministro da Indústria e Comércio e integra as seguintes entidades:
- a) Representante do Ministério da Economia e Planeamento;
- b) Representante do Ministério das Finanças;
- c) Representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
- d) Representante do Ministério do Interior;
- e) Representante do Ministério da Saúde;
- f) Representante do Banco Nacional de Angola;
- g) Associações Sectoriais da Indústria;
- h) Associações Sectoriais do Comércio;
- i) Outras individualidades convidadas pelo Ministro.
Artigo 5.°
Órgãos
- São órgãos do CNIC os seguintes:
- a) Plenário;
- b) Presidente;
- c) Vice-Presidente;
- d) Secretariado Executivo Permanente.
Artigo 6.°
O Plenário
- 1. O Plenário do CNIC é composto por todos os seus membros.
- 2. O CNIC funciona em sessões plenárias podendo, contudo, ser constituído grupos de trabalho para a apreciação e estudo de matérias que pela sua natureza e especificidade técnica merece tratamento restrito.
Artigo 7.°
Presidente
- 1. O Presidente é a entidade que dirige o CNIC e tem as seguintes competências:
- a) Representar o CNIC;
- b) Coordenar os serviços de apoio;
- c) Convocar as sessões e propor a ordem de trabalho;
- d) Submeter à aprovação do Plenário o plano de actividades;
- e) Propor ao Plenário a criação e dissolução de grupos de trabalho.
- 2. O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente do CNIC.
Artigo 8.°
Vice-Presidente
A Vice-Presidência do CNIC é exercida pelos Secretários de Estado em funções no Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 9.°
Secretariado Executivo Permanente
- 1. O Secretariado Executivo Permanente é o órgão responsável por assegurar todas as condições técnicas e administrativas para o funcionamento do CNIC, ao qual compete:
- a) Redigir as convocatórias e as actas das reuniões plenárias, listas de presença, organização do seu arquivo e fazer comunicações públicas sobre as suas actividades, sempre que seja necessário;
- b) Elaborar as linhas estratégicas e o programa de trabalho do CNIC;
- c) Elaborar e submeter ao Presidente a proposta do plano de actividades;
- d) Emitir pareceres sobre assuntos respeitantes às atribuições do CNIC sempre que solicitadas pelo Presidente;
- e) Encaminhar ao Presidente as matérias submetidas por qualquer dos membros, sujeitas à deliberação do Plenário;
- f) Elaborar informações, relatórios e propostas ao Presidente, bem como adoptar medidas necessárias à prossecução dos objectivos do CNIC;
- g) Promover a organização e realização de seminários, encontros, sessões de debate sobre matérias relevantes para o melhor conhecimento dos Sectores da Indústria e do Comércio e Serviços Mercantis;
- h) Executar as orientações e recomendações do programa de trabalho do CNIC.
- 2. O Secretariado Executivo Permanente é coordenado por um Secretário nomeado pelo Presidente do CNIC e é constituído pelas seguintes entidades:
- a) Representante do Ministério da Indústria e Comércio - Coordenador-Adjunto do Secretariado para as Questões Jurídicas e Institucionais e Porta-Voz do CNIC;
- b) Representante do Ministério das Finanças - Coordenador-Adjunto para as Questões de Economia e Finanças;
- c) Representante do Ministério da Agricultura e Pescas - Coordenador-Adjunto para as Questões do Sector Produtivo;
- d) Representante da Federação de Mulheres Empreendedoras de Angola - FEMEA;
- e) Representante da Câmara do Comércio e Indústria de Angola;
- f) Representante da Associação Industrial de Angola - AIA.
- 3. O Coordenador do Secretariado Executivo representa o CNIC junto de terceiros, podendo designar um dos Coordenadores-Adjuntos para assumir essa função nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 10.°
Funcionamento
- 1. O CNIC reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
- 2. As sessões ordinárias realizam-se anualmente e as extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente, ou a pedido de no mínimo cinco membros.
- 3. As reuniões do CNIC são convocadas com antecedência mínima de quinze dias úteis, mediante convocatória escrita na qual deve constar o dia, hora e local da realização da reunião com a respectiva proposta da ordem de trabalhos.
- 4. O Conselho poderá reunir estando presente a maioria simples dos seus membros.
- 5. Não se obtendo o quórum fixado, o Conselho pode reunir 24 horas depois, em segunda convocação, com um mínimo de 1/3 dos seus membros.
- 6. As deliberações das matérias em discussão são obtidas por consenso.
- 7. Quando o consenso não seja possível a deliberação é tomada através do voto da maioria simples dos seus membros.
- 8. Em cada reunião é lavrada a acta, da qual consta, nomeadamente, os nomes dos participantes e o sentido das deliberações tomadas, a qual depois de aprovada, deverá ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
- 9. As actas das reuniões do CNIC são enviadas aos Ministros e outros gestores cujas instituições participam no CNIC, para a apreciação das propostas ou pareceres que lhes sejam dirigidos ou para conhecimento das deliberações tomadas.
Artigo 11.°
Arquivo do Conselho Nacional da Indústria e Comércio
- Para todas as reuniões do CNIC é formado um dossiê de arquivo constituído pelos seguintes documentos:
- a) Convocatória e agenda da reunião;
- b) Todos os documentos apresentados aos membros do CNIC, antes ou durante a reunião;
- c) Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do CNIC;
- d) Acta da reunião;
- e) Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.
Artigo 12.°
Deveres dos membros
- São deveres dos membros do CNIC os seguintes:
- a) Comparecer às reuniões convocadas;
- b) Participar activa e eficientemente nas reuniões;
- c) Guardar sigilo das informações classificadas como reservadas;
- d) Guardar sigilo das informações classificadas como reservadas.
O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes.