Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os Artigos 8.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas;
Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Conselho Directivo do Ministério da Energia e Águas;
Nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
CAPÍTULO I
Natureza, Atribuições e Composição
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Directivo é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
Artigo 2.º
Atribuições
- Compete ao Conselho Directivo:
- a) Pronunciar-se sobre questões de política geral do Ministério e do Sector;
- b) Avaliar as actividades dos órgãos do Ministério;
- c) Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério;
- d) Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos tutelados;
- e) Pronunciar-se sobre questões práticas, que pela sua importância têm influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério;
- f) Emitir pareceres sobre projectos de leis e demais diplomas relativos à actividade do Sector da Energia e Águas;
- g) Pronunciar-se sobre os projectos económicos sociais financiados pelo Sector;
- h) Desempenhar outras funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 3.º
Composição
- 1. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a) Secretário de Estado da Energia;
- b) Secretário de Estado das Águas;
- c) Director do Gabinete do Ministro;
- d) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;
- e) Director do Gabinete do Secretário de Estado das Águas;
- f) Director da Direcção Nacional de Energia Eléctrica;
- g) Director da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural;
- h) Director da Direcção Nacional de Águas;
- i) Secretária Geral;
- j) Director do Gabinete Jurídico;
- k) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- l) Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;
- m) Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e Imprensa;
- n) Director do Gabinete de Recursos Humanos;
- o) Director-Adjunto do Gabinete do Ministro.
- 2. Podem também participar nas reuniões do Conselho Directivo, responsáveis de outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Ministro para o efeito.
Artigo 4.º
Periodicidade das reuniões
- 1. O Conselho Directivo reúne-se em regra uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
- 2. As reuniões ordinárias são convocadas com uma antecedência de pelo menos oito dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.
Artigo 5.º
Participação
- 1. É obrigatória a participação de todos os membros referidos no n.º 1 do Artigo 3.º nas reuniões do Conselho Directivo.
- 2. Caso um dos membros, por razões devidamente justificadas, não possa participar nas reuniões do Conselho Directivo, deve antecipadamente dar conhecimento do facto ao Ministro e indicar um substituto.
Artigo 6.º
Presidência das reuniões
- 1. O Ministro preside as reuniões do Conselho Directivo.
- 2. Para efeito compete ao Ministro:
- a) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
- b) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
- c) Pôr à aprovação a ordem de trabalhos;
- d) Dirigir a reunião.
Artigo 7.º
Actas
- 1. Em cada reunião lavrar-se-á uma acta que será distribuída a todos os membros do Conselho Directivo após a sua realização.
- 2. A acta é lavrada pelo Director do Gabinete do Ministro que deve fazer a sua leitura e apresentação na reunião seguinte do Conselho Directivo.
Artigo 8.º
Recomendações
O Conselho Directivo faz recomendações.
O Ministro, João Baptista Borges.