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Decreto Executivo n.º 341/18 - Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Construção e Obras Públicas

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho de Direcção, a que se refere o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 37/18, de 9 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.°
Natureza

O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta periódica do Ministro da Construção e Obras Públicas em matérias de programação e organização das actividades do Ministério.

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Artigo 2.°
Competência
  • Compete ao Conselho de Direcção:
    1. a) Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
    2. b) Avaliar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério;
    3. c) Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério;
    4. d) Avaliar o desempenho dos órgãos tutelados;
    5. e) Pronunciar-se sobre questões práticas que pela sua importância tenham influência no bom funcionamento dos serviços;
    6. f) Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector no âmbito dos Planos Nacionais;
    7. g) Pronunciar-se sobre as demais questões solicitadas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.
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Artigo 3.º
Composição
  1. 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    1. a) Secretários de Estado;
    2. b) Director do Gabinete do Ministro;
    3. c) Directores Nacionais e Equiparados;
    4. d) Presidentes dos Conselhos de Administração e Directores Gerais dos Órgãos Tutelados e Superentendidos;
    5. e) Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
    6. f) Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
    7. g) Director-Adjunto do Gabinete do Ministro.
  2. 2. O Ministro poderá convidar a participar nas reuniões Conselho de Direcção outras entidades ou técnicos cuja colaboração considere importante para a análise dos assuntos submetidos às sessões.
  3. 3. Em caso de impedimento de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro.
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Artigo 4.°
Funcionamento das sessões
  • O Ministro ou em caso de impedimento, o seu substituto expressamente indicado para o efeito, orienta os trabalhos das reuniões do Conselho de Direcção, a quem compete em especial:
    1. a) Mandar proceder ao controlo das presenças;
    2. b) Aprovar a Agenda de Trabalho;
    3. c) Submeter os temas à apreciação e discussão do Conselho de Direcção;
    4. d) Aprovar as conclusões e recomendações do Conselho de Direcção.
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Artigo 5.º
Periodicidade das reuniões

O Conselho de Direcção reúne-se em regra uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando se revele necessário.

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Artigo 6.°
Agenda e convocatória
  1. 1. O Ministro orienta o seu Gabinete para a elaboração do projecto de Ordem de Trabalhos, que deverá solicitar, aos membros do Conselho de Direcção, propostas de temas a discutir.
  2. 2. Após aprovação da proposta dos temas a submeter ao Conselho de Direcção pelo Ministro, o seu Gabinete elaborará a convocatória contendo a proposta da Ordem de Trabalhos.
  3. 3. As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro ou a quem delegar, com a antecedência mínima de 10 dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.
  4. 4. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção pelo Gabinete do Ministro, acompanhadas das actas das sessões anteriores, sínteses, notas explicativas ou documentos a serem apreciados na sessão.
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Artigo 7.°
Deveres
  • Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes deveres:
    1. a) Preparar-se convenientemente para prestar uma participação positiva e produtiva ao Conselho de Direcção;
    2. b) Basear as suas intervenções nos temas em discussão, respeitando a Ordem de Trabalhos, as normas administrativas e a legislação em vigor na República de Angola, bem como as decisões tomadas superiormente;
    3. c) Prestar ao Conselho de Direcção todas as informações que lhe foram solicitadas.
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Artigo 8.°
Secretariado
  1. 1. Para cada reunião do Conselho funcionará um Secretariado encarregue do seguinte:
    1. a) Efectuar a triagem da documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória, nos termos do ponto 3 do artigo 5.º;
    2. b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativo e logístico;
    3. c) Assegurar a elaboração e distribuição da Acta no prazo de setenta e duas horas a contar do fim de cada sessão;
    4. d) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.
  2. 2. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro coadjuvado pelo seu Director-Adjunto e pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado.
  3. 3. O Ministro poderá, casuisticamente, designar os Consultores ou outros funcionários para apoiarem o Secretariado.
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Artigo 9.°
Sigilo do Conselho

Os membros do Conselho de Direcção devem guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados na sessão, a menos que, por lei ou por determinação superior, sejam expressamente autorizados a revelá-las.

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Artigo 10.º
Incumprimento
  1. 1. O poder disciplinar durante as sessões do Conselho de Direcção é exercido pelo Ministro ou seu substituto.
  2. 2. O não cumprimento dos deveres e regras estabelecidas no presente Regulamento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 11.°
Duração das sessões
  1. 1. Em regra, as sessões do Conselho de Direcção têm início as 9 horas e devem terminar as 13 horas, podendo ser prolongadas por mais uma hora.
  2. 2. A entrada nas sessões do Conselho de Direcção após a hora estabelecida na convocatória para o início dos trabalhos, só será permitida com autorização do Ministro.
  3. 3. Serão remetidas à sessão seguinte ou a uma sessão extraordinária, todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior.
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Artigo 12.º
Justificação de faltas
  1. 1. As faltas às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Ministro através do Secretariado do Conselho de Direcção.
  2. 2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada imediatamente, na primeira ocasião em que seja possível algum contacto com Secretariado do Conselho de Direcção.
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Artigo 13.º
Apresentação e discussão dos temas
  1. 1. Salvo autorização do Ministro, a apresentação de temas ou documentos não deve levar mais de dez minutos.
  2. 2. As intervenções dos membros do Conselho de Direcção devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro pelo método de mão levantada, não devendo cada intervenção, em regra, levar mais de três minutos.
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Artigo 14.º
Comissões Ad-Hoc

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, poderão ser criadas Comissões Ad-Hoc de membros do Conselho de Direcção, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Ministro no intervalo de duas reuniões do Conselho de Direcção.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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