Havendo necessidade de se regular a organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no artigo 24.° do Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, aprovado por Decreto Presidencial n.° 34/18, de 8 de Fevereiro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, previsto no artigo 8.° do Estatuto Orgânico, aprovado por Decreto Presidencial n.° 34/18, de 8 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Natureza
O Conselho Consultivo é o órgão colegial de apoio e consulta do Ministro, ao qual incumbe apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos, nos termos do Estatuto Orgânico do Ministério e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º
Atribuições
- São atribuições do Conselho Consultivo:
- a) Pronunciar-se sobre as propostas de princípios orientadores da Política Nacional do Antigo Combatente e do Veterano da Pátria;
- b) Analisar e pronunciar-se sobre a organização e funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
- c) Analisar e pronunciar-se sobre os princípios, procedimentos e metodologias de trabalho do Ministério;
- d) Analisar e aprovar preliminarmente as propostas de Programas de Actividades do Ministério e dos serviços que o compõem, bem como dos respectivos relatórios;
- e) Apreciar as propostas de diplomas de iniciativa do Ministério e apresentar as propostas de alteração reputadas necessárias;
- f) Pronunciar-se sobre acções de reestruturação ou dinamização do Sector;
- g) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 4.º
Presidência e composição
- 1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e integrado pelas seguintes entidades:
- a) Secretário de Estado dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b) Inspector Geral;
- c) Secretário Geral;
- d) Director Nacional do Recenseamento e Controlo;
- e) Director Nacional de Assistência e Reintegração Socioeconómica;
- f) Director Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico;
- g) Director Nacional de Logística;
- h) Director do Gabinete de Recursos Humanos;
- i) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- j) Director do Gabinete Jurídico;
- k) Director do Gabinete do Intercâmbio;
- l) Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- m) Director do Gabinete das Tecnologias de Informação;
- n) Directores dos Gabinetes Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- 2. Participam ainda das sessões do Conselho Consultivo as seguintes entidades:
- a) Director do Gabinete do Ministro;
- b) Director do Gabinete do Secretário de Estado;
- c) Consultores do Ministro;
- d) Consultores do Secretário de Estado;
- e) Chefes de Departamentos do Ministério.
- 3. O Ministro pode, quando necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões do Conselho Consultivo.
- 4. Finda a discussão da matéria para a qual tenha sido convidado, a entidade convidada retira-se da sala.
Artigo 5.°
Competências do Ministro
- 1. Compete ao Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, enquanto Presidente do Conselho Consultivo, o seguinte:
- a) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
- b) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas;
- c) Pôr à discussão e aprovação a ordem de trabalhos;
- d) Dirigir os debates e neles intervir sempre que julgue conveniente;
- e) Dar e tirar a palavra;
- f) Ordenar a apresentação e submeter à aprovação as conclusões da reunião;
- g) Velar pelo cumprimento do presente regulamento.
- 2. Nas ausências ou impedimentos, o Ministro delega no Secretário de Estado a competência de presidir o Conselho Consultivo.
Artigo 6.°
Deveres especiais dos membros
- São deveres especiais dos membros do Conselho Consultivo:
- a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto Orgânico e o presente regulamento, bem como a demais legislação em vigor na República de Angola, em particular a respeitante à Administração Pública;
- b) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as orientações do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- c) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os Programas e Planos de Actividades do Ministério;
- d) Participar das reuniões do Conselho Consultivo, sempre que for convocado;
- e) Não se ausentar da sala de reuniões sem a prévia autorização do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- f) Abster-se de assumir posturas e comportamentos que ponham em causa o interesse público, a imagem do Ministério, a dignidade devida ao exercício do cargo ou que comprometam os esforços dos membros do Conselho Consultivo.
Artigo 7.°
Responsabilidade disciplinar
O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 6.° do presente regulamento é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.°
Confidencialidade
É vedada a divulgação dos assuntos apreciados pelo Conselho Consultivo sempre que forem considerados como de consumo reservado.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 9.°
Preparação
- As reuniões do Conselho Consultivo são preparadas pela Secretaria Geral do Ministério, à qual compete:
- a) Elaborar e distribuir a convocatória;
- b) Reproduzir e distribuir os documentos que constituem a agenda de trabalho;
- c) Velar pela organização técnica e material do local de realização da reunião.
Artigo 10.º
Preparação da documentação
A documentação a submeter ao Conselho Consultivo é preparada por uma comissão técnica, criada por Despacho do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 11.°
Distribuição dos documentos
Os documentos a submeter ao Conselho Consultivo devem ser distribuídos aos membros com uma antecedência de 5 (cinco) dias.
Artigo 12.°
Convocação
- 1. O Conselho Consultivo é convocado pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, com uma antecedência de 15 (quinze) dias da data da sua realização.
- 2. Da convocatória deve constar:
- a) A data;
- b) Hora;
- c) Local da reunião; e
- d) A agenda de trabalho.
Artigo 13.°
Periodicidade
O Conselho Consultivo reúne-se, em geral, duas vezes ao ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
Artigo 14.º
Local
O local de reuniões do Conselho Consultivo é indicado pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 15.º
Agenda de trabalho
- 1. A agenda de trabalho das reuniões do Conselho Consultivo é fixada pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- 2. Os membros do Conselho Consultivo podem propor assuntos da sua área para que constem da agenda de trabalho, desde que tais se revelem pertinentes e sejam acompanhadas de uma nota de fundamentação.
Artigo 16.º
Chegada dos membros
- 1. Os membros do Conselho Consultivo devem chegar ao local da reunião 15 (quinze) minutos antes da hora do início da reunião.
- 2. Após a entrada da entidade máxima na sala de reuniões, não é permitida a entrada de nenhum membro, salvo quando devidamente justificado.
Artigo 17.°
Quórum
- 1. Para que o Conselho Consultivo se reúna e delibere validamente, é necessário que esteja presente metade dos seus membros mais 1 (um), sendo este o quórum do Conselho Consultivo.
- 2. Na observância do disposto no número anterior, compete ao Ministro, enquanto Presidente do órgão, decidir sobre o seu início ou submeter à votação, ponderadas as razões do não completamento do quórum.
- 3. O quórum é anunciado pelo mestre de cerimónia ao presidium.
Artigo 18.º
Comissão de Redacção
- 1. A Comissão de Redacção é eleita sob a proposta do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, antes do início dos trabalhos da reunião.
- 2. A Comissão de Redacção é composta por cinco membros, sendo:
- a) Um coordenador; e
- b) Quatro membros.
Artigo 19.°
Competência da Comissão de Redacção
- A Comissão de Redacção tem a seguinte competência:
- a) Anotar as presenças dos membros às sessões do Conselho Consultivo;
- b) Registar os pedidos de inscrições dos membros que queiram usar da palavra, e de acordo com a ordem de inscrição fazer chegar ao presidium;
- c) Elaborar as actas, recomendações e conclusões finais das sessões da reunião do Conselho Consultivo;
- d) Fazer a distribuição da documentação em falta e necessária aos membros do Conselho Consultivo;
- e) Fazer a leitura e apresentação das referidas actas, recomendações e conclusões finais dos trabalhos do Conselho Consultivo, a fim de serem aprovadas pelos membros;
- f) Findos os trabalhos a Comissão de Redacção deve fazer a entrega dos documentos produzidos pelo Conselho Consultivo à Secretaria Geral do Ministério, para que este por sua vez faça a distribuição aos membros.
Artigo 20.º
Início do trabalho
O trabalho do Conselho Consultivo tem o início com o discurso de abertura a ser preferido pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 21.°
Observância da ordem de trabalho
- 1. Os membros do Conselho Consultivo devem cingir as suas discussões aos assuntos constantes da ordem de trabalho.
- 2. Após aprovação da ordem de trabalho não é permitida a introdução de mais assuntos nem a discussão de assuntos que dela não constem.
Artigo 22.°
Síntese da acta
- Cada síntese de acta deve constar:
- a) A entidade que preside os trabalhos do Conselho Consultivo;
- b) As entidades convidadas;
- c) As principais recomendações e conclusões finais;
- d) O conteúdo do desenvolvimento dos trabalhos;
- e) A agenda de trabalhos;
- f) A data, horas e local da realização.
Artigo 23.°
Intervenções
- 1. As intervenções dos membros devem ser objectivas e concretas, e feitas de acordo com a ordem de inscrição.
- 2. O Ministro pode retirar a palavra ao membro que se desvie do assunto em análise.
- 3. Sem necessidade de inscrição, qualquer membro pode solicitar um ponto de ordem para alertar sobre uma situação concreta de desvio.
Artigo 24.°
Deliberações
- 1. O Conselho Consultivo delibera por consenso.
- 2. Quando o consenso não seja possível, a deliberação é tomada pelo voto da maioria simples dos seus membros, fazendo-se referência expressa ao número de votos contra e a favor.
- 3. O Presidente do Conselho Consultivo tem voto de qualidade, podendo dele dispor sempre que se afigurar necessário.
- 4. As deliberações do Conselho Consultivo são de cumprimento obrigatório e vinculam todos os seus membros.
Artigo 25.º
Porta-voz
- 1. O porta-voz do Conselho Consultivo é o Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa ao qual compete estabelecer contactos e prestar entrevistas e declarações aos órgãos de comunicação social, sobre o andamento dos trabalhos do Conselho Consultivo.
- 2. Nenhum outro membro do Conselho Consultivo está autorizado a prestar informações, entrevistas ou declarações sobre os trabalhos do mesmo, salvo se for orientação do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 26.°
Trajes
- 1. Os membros convocados para a reunião do Conselho Consultivo, devem usar traje formal.
- 2. A não observância do disposto no número anterior, implica a retirada do membro da sala de reuniões.
- 3. Compete aos serviços protocolares fazer cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 27.°
Uso de telemóveis
- 1. Durante as reuniões do Conselho Consultivo não é permitido aos membros o uso de telemóveis, devendo os mesmos estarem desligados ou em silêncio.
- 2. Compete aos serviços protocolares fazer cumprir o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 28.º
Circulação
Durante as reuniões do Conselho Consultivo não é permitida a circulação dos membros na sala de reuniões, salvo quando autorizados pela presidência.
Artigo 29.º
Saída da sala
Durante as reuniões do Conselho Consultivo não é permitida a saída da sala dos membros sem a prévia autorização do presidente.
Artigo 30.º
Ausências
As ausências de membros às reuniões do Conselho Consultivo, devem ser comunicadas e/ou justificadas ao Gabinete do Ministro, com uma antecedência de cinco dias.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 31.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
O Ministro, João Ernesto dos Santos.