Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.° 158/20, de 4 de Junho;
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, combinado com o n.° 5 do artigo 6.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 2.º
Natureza
O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro, para a formulação de propostas de políticas do Sector, bem como para apreciar e balancear os planos anuais de actividades.
Artigo 3.º
Competência
- Compete ao Conselho Consultivo:
- a) Apoiar o Ministro na avaliação e supervisão da execução do Programa de Investimento Público e dos programas de actividades do Ministério;
- b) Analisar a organização e o funcionamento dos serviços e dos órgãos superintendidos;
- c) Propor as bases para elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da construção civil e obras públicas, gestão fundiária, habitação e do ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 4.°
Composição
- 1. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
- a) Secretários de Estados;
- b) Directores Nacionais e equiparados do Ministério;
- c) Directores Gerais e Presidentes dos Conselhos de Administração dos órgãos superintendidos;
- d) Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- e) Chefes de Departamento do Ministério;
- f) Directores Provinciais dos Gabinetes dos Serviços Técnicos.
- 2. O Ministro pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, outras entidades, cuja colaboração considere-se importante para análise dos assuntos submetidos às sessões.
- 3. Em caso de impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro.
Artigo 5.º
Presidência das sessões
- O Ministro é o Presidente das sessões do Conselho Consultivo, a quem compete orientar os trabalhos, em especial:
- a) Aprovar a Agenda de Trabalho;
- b) Aprovar às matérias submetidas à apreciação do Conselho Consultivo;
- c) Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Consultivo;
- d) Submeter à aprovação do Conselho as conclusões e recomendações.
Artigo 6.°
Periodicidade das reuniões
- 1. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com o objectivo de apreciação e balancear o cumprimento do plano anual de actividades e demais tarefas do ano findo, e a segunda reunião no último trimestre para proceder, à apreciação das actividades programadas pelo Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território para o ano subsequente.
- 2. As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo seu Presidente ou a quem este delegar, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.
Artigo 7.º
Comissão Organizadora
- 1. Para a realização do Conselho Consultivo é constituída uma Comissão Organizadora com as seguintes atribuições:
- a) Preparação das condições técnicas e financeiras necessárias para a realização do Conselho Consultivo;
- b) Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados;
- c) Preparar o plano de comunicação;
- d) Elaborar, dar tratamento e apresentar tema a serem debatidos;
- e) Credenciar e distribuir o material de trabalhos aos membros do Conselho Consultivo;
- f) Preparar com antecedência, o local da realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições materiais para a sua realização;
- g) Proceder ao registo dos membros Conselho Consultivo, bem como o registo dos intervenientes aos debates ou outras intervenções.
- 2. A Comissão é criada por Despacho do Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 8.°
Composição da Comissão Organizadora
- 1. A Comissão Organizadora é coordenada por um Secretário de Estado indicado pelo Ministro e integram os seguintes membros:
- a) Director do Gabinete do Ministro;
- b) Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
- c) Secretário Geral;
- d) Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
- e) Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- 2. O porta-voz do Conselho Consultivo é indicado pelo coordenador da Comissão Organizadora, devendo interagir com os órgãos de comunicação social sobre o desenvolvimento do evento.
- 3. O Coordenador da Comissão Organizadora pode convocar outras entidades que achar necessárias para apoiarem na organização e preparação do Conselho Consultivo.
Artigo 9.°
Secretariado do Conselho Consultivo
- O Secretariado do Conselho Consultivo é o órgão que tem a tarefa de proceder ao registo das sessões, bem como produzir o comunicado final e tem a seguinte composição:
- a) Director do Gabinete do Ministro - Coordenador;
- b) Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
- c) Representante do Gabinete de Tecnologias de Informação;
- d) Representante do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
Artigo 10.º
Metodologia de trabalho
- 1. O Conselho Consultivo, dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:
- a) Apresentação dos temas em plenária;
- b) Apresentação dos temas em painéis.
- 2. As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro, como base em inscrições prévias dos intervenientes, não devendo cada intervenção, em regra levar mais três minutos.
- 3. Os temas são apresentados por responsáveis ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas nos seguintes moldes:
- a) Primar pela qualidade e excelência do trabalho a apresentar;
- b) Apresentação resumida, com auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que ilustrem a exposição;
- c) Objectividade e clareza na exposição.
Artigo 11.°
Plenárias
- 1. Salvo por autorização do Ministro, a apresentação dos temas ou documentos não deve levar mais de quinze minutos, sendo reservado igual tempo para as perguntas.
- 2. O conteúdo dos temas a apresentar deve obrigatoriamente ser digitalizado, reproduzido e incluído na pasta de cada participante.
Artigo 12.°
Painéis
- 1. Cada painel terá um prelector e um secretariado com 3 (três) integrantes, cuja função é a recolha de comentários e sugestões pontuais para as questões em debate.
- 2. Cada painel tem a duração de 2 horas para apresentação dos trabalhos e debates.
- 3. O Secretariado deverá proceder, em seguida, à consolidação das questões fundamentais levantadas pelos participantes, visando a preparação das conclusões e recomendações do painel.
Artigo 13.°
Comunicado final
O Secretariado do Conselho Consultivo submete à apreciação da plenária um comunicado final, que será aprovado pelo Ministro.
O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.