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Decreto Executivo n.º 343/18 - Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Construção e Obras Públicas

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 6.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 37/18, de 9 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.°
Natureza

O Conselho Consultivo é um órgão colegial de consulta periódica do Ministro da Construção e Obras Públicas em matéria de coordenação das actividades do Ministério, bem como para formulação de propostas de políticas públicas do Sector.

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Artigo 2.°
Competência do Conselho
  • Compete ao Conselho Consultivo:
    1. a) Apoiar o Ministro na avaliação e supervisão da execução do Programa de Investimento Público e dos programas de actividades do Ministério;
    2. b) Analisar a organização e o funcionamento dos serviços, órgãos tutelados e empresas estratégicas do Sector, sugerindo medidas tendentes a sua melhoria e aperfeiçoamento;
    3. c) Propor as bases para elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da Construção Civil e das Obras Públicas;
    4. d) Efectuar o acompanhamento das empresas estratégicas do Sector e dos organismos tutelados.
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Artigo 3.º
Composição
  1. 1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro, e integra os seguintes membros:
    1. a) Secretários de Estado;
    2. b) Director do Gabinete do Ministro;
    3. c) Directores Nacionais e Equiparados;
    4. d) Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
    5. e) Presidentes dos Conselhos de Administração e Directores Gerais dos Órgãos Tutelados e Superintendidos;
    6. f) Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
    7. g) Directores Gerais das Empresas do Sector;
    8. h) Directores dos Gabinetes Provinciais de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas e Equiparados.
  2. 2. O Ministro poderá convidar a participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades cuja colaboração considere importante para a análise dos assuntos submetidos às sessões.
  3. 3. Em caso de impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro.
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Artigo 4.°
Presidência das sessões
  • O Ministro convoca e orienta os trabalhos das reuniões do Conselho Consultivo, e compete ao Presidente do Conselho em especial:
    1. a) Aprovar a Agenda de Trabalho;
    2. b) Aprovar os temas submetidos à apreciação do Conselho Consultivo;
    3. c) Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Consultivo;
    4. d) Mandar proceder ao controlo das presenças;
    5. e) Submeter à aprovação as conclusões e recomendações do Conselho.
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Artigo 5.º
Periodicidade das reuniões
  1. 1. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, à apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual de actividades e demais tarefas acometidas ao Ministério da Construção e Obras Públicas.
  2. 2. As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas ou a quem delegar, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.
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Artigo 6.°
Comissão Organizadora
  1. 1. Para a realização do Conselho Consultivo é constituída uma Comissão Organizadora com as seguintes atribuições:
    1. a) Preparação das condições técnicas e financeiras necessárias para a realização do Conselho Consultivo;
    2. b) Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados;
    3. c) Preparar o plano de comunicação do Conselho;
    4. d) Elaborar, dar tratamento e apresentar os temas a serem debatidos;
    5. e) Elaborar os relatórios e contas do Conselho.
  2. 2. A Comissão Organizadora é apoiada por uma Subcomissão.
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Artigo 7.°
Composição da Comissão Organizadora
  1. 1. A Comissão Organizadora é coordenada por um Secretário de Estado indicado pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    1. a) Director do Gabinete do Ministro;
    2. b) Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
    3. c) Secretário Geral;
    4. d) Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
    5. e) Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
    6. f) Director do Gabinete Jurídico.
  2. 2. O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o Porta-Voz do Conselho Consultivo, devendo interagir com os Órgãos de Comunicação Social sobre o Desenvolvimento do Evento.
  3. 3. O Coordenador da Comissão Organizadora pode convocar outras entidades que achar necessárias para apoiarem na organização e preparação do Conselho Consultivo.
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Artigo 8.°
Atribuições específicas da Comissão Organizadora
  • A Comissão Organizadora tem as seguintes atribuições específicas:
    1. a) Preparar com antecedência, o local da realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições técnicas e materiais para a sua realização;
    2. b) Prestar acolhimento e acomodação aos membros do Conselho Consultivo e convidados, no local do evento;
    3. c) Credenciar e distribuir o material de trabalhos aos membros do Conselho Consultivo;
    4. d) Orientar o cumprimento dos horários das sessões incluindo os períodos de intervalos;
    5. e) Proceder ao registo dos membros do Conselho Consultivo, bem como o registo dos intervenientes ao debate ou outras intervenções;
    6. f) Elaborar o Comunicado Final do Conselho Consultivo.
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Artigo 9.º
Secretariado
  • O Secretariado da Comissão organizadora é o órgão que tem a tarefa de proceder ao registo das sessões, bem como produzir o Comunicado Final e tem a seguinte composição:
    1. a) Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
    2. b) Representante do Gabinete de Tecnologias de Informação;
    3. c) Representante do Gabinete Jurídico.
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Artigo 10.º
Metodologia de Trabalho
  1. 1. O Conselho Consultivo, dependendo dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:
    1. a) Apresentação dos temas em Plenária;
    2. b) Apresentação dos temas em painéis;
    3. c) Apresentação e discussão aberta dos assuntos da Agenda de Trabalhos.
  2. 2. As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro pelo método de mão levantada, não devendo cada intervenção, em regra, levar mais de três minutos.
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Artigo 11.°
Plenária
  1. 1. Salvo autorização do Ministro, a apresentação dos temas ou documentos não deve levar mais de quinze minutos e reservado igual tempo para perguntas e respostas.
  2. 2. Os temas são apresentados por responsáveis e/ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas nos seguintes moldes:
    1. a) Primar pela qualidade e excelência do trabalho a apresentar;
    2. b) Apresentação resumida, com auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que ilustrem a exposição;
    3. c) Objectividade e clareza na exposição.
  3. 3. O conteúdo dos temas a apresentar deve obrigatoriamente ser digitalizado, reproduzido e incluindo na pasta de cada participante.
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Artigo 12.°
Painéis
  1. 1. Cada painel terá Prelector e um Secretariado com dois integrantes, cuja função é a recolha de comentários e sugestões pontuais para as questões em debate.
  2. 2. Cada painel disporá de 2 horas para apresentação do trabalho e debates.
  3. 3. O Secretariado deverá proceder, em seguida, à consolidação das questões fundamentais levantadas pelos participantes, visando a preparação das conclusões e recomendações do painel.
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Artigo 13.°
Relatório Final

O Secretariado do Conselho Consultivo elabora um Relatório Final que será submetido à aprovação do Ministro.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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