Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 6.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 37/18, de 9 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.°
Natureza
O Conselho Consultivo é um órgão colegial de consulta periódica do Ministro da Construção e Obras Públicas em matéria de coordenação das actividades do Ministério, bem como para formulação de propostas de políticas públicas do Sector.
Artigo 2.°
Competência do Conselho
- Compete ao Conselho Consultivo:
- a) Apoiar o Ministro na avaliação e supervisão da execução do Programa de Investimento Público e dos programas de actividades do Ministério;
- b) Analisar a organização e o funcionamento dos serviços, órgãos tutelados e empresas estratégicas do Sector, sugerindo medidas tendentes a sua melhoria e aperfeiçoamento;
- c) Propor as bases para elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da Construção Civil e das Obras Públicas;
- d) Efectuar o acompanhamento das empresas estratégicas do Sector e dos organismos tutelados.
Artigo 3.º
Composição
- 1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro, e integra os seguintes membros:
- a) Secretários de Estado;
- b) Director do Gabinete do Ministro;
- c) Directores Nacionais e Equiparados;
- d) Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
- e) Presidentes dos Conselhos de Administração e Directores Gerais dos Órgãos Tutelados e Superintendidos;
- f) Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- g) Directores Gerais das Empresas do Sector;
- h) Directores dos Gabinetes Provinciais de Serviços Técnicos e Infra-Estruturas e Equiparados.
- 2. O Ministro poderá convidar a participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades cuja colaboração considere importante para a análise dos assuntos submetidos às sessões.
- 3. Em caso de impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro.
Artigo 4.°
Presidência das sessões
- O Ministro convoca e orienta os trabalhos das reuniões do Conselho Consultivo, e compete ao Presidente do Conselho em especial:
- a) Aprovar a Agenda de Trabalho;
- b) Aprovar os temas submetidos à apreciação do Conselho Consultivo;
- c) Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Consultivo;
- d) Mandar proceder ao controlo das presenças;
- e) Submeter à aprovação as conclusões e recomendações do Conselho.
Artigo 5.º
Periodicidade das reuniões
- 1. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, à apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual de actividades e demais tarefas acometidas ao Ministério da Construção e Obras Públicas.
- 2. As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas ou a quem delegar, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.
Artigo 6.°
Comissão Organizadora
- 1. Para a realização do Conselho Consultivo é constituída uma Comissão Organizadora com as seguintes atribuições:
- a) Preparação das condições técnicas e financeiras necessárias para a realização do Conselho Consultivo;
- b) Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados;
- c) Preparar o plano de comunicação do Conselho;
- d) Elaborar, dar tratamento e apresentar os temas a serem debatidos;
- e) Elaborar os relatórios e contas do Conselho.
- 2. A Comissão Organizadora é apoiada por uma Subcomissão.
Artigo 7.°
Composição da Comissão Organizadora
- 1. A Comissão Organizadora é coordenada por um Secretário de Estado indicado pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a) Director do Gabinete do Ministro;
- b) Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
- c) Secretário Geral;
- d) Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- e) Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
- f) Director do Gabinete Jurídico.
- 2. O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o Porta-Voz do Conselho Consultivo, devendo interagir com os Órgãos de Comunicação Social sobre o Desenvolvimento do Evento.
- 3. O Coordenador da Comissão Organizadora pode convocar outras entidades que achar necessárias para apoiarem na organização e preparação do Conselho Consultivo.
Artigo 8.°
Atribuições específicas da Comissão Organizadora
- A Comissão Organizadora tem as seguintes atribuições específicas:
- a) Preparar com antecedência, o local da realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições técnicas e materiais para a sua realização;
- b) Prestar acolhimento e acomodação aos membros do Conselho Consultivo e convidados, no local do evento;
- c) Credenciar e distribuir o material de trabalhos aos membros do Conselho Consultivo;
- d) Orientar o cumprimento dos horários das sessões incluindo os períodos de intervalos;
- e) Proceder ao registo dos membros do Conselho Consultivo, bem como o registo dos intervenientes ao debate ou outras intervenções;
- f) Elaborar o Comunicado Final do Conselho Consultivo.
Artigo 9.º
Secretariado
- O Secretariado da Comissão organizadora é o órgão que tem a tarefa de proceder ao registo das sessões, bem como produzir o Comunicado Final e tem a seguinte composição:
- a) Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
- b) Representante do Gabinete de Tecnologias de Informação;
- c) Representante do Gabinete Jurídico.
Artigo 10.º
Metodologia de Trabalho
- 1. O Conselho Consultivo, dependendo dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:
- a) Apresentação dos temas em Plenária;
- b) Apresentação dos temas em painéis;
- c) Apresentação e discussão aberta dos assuntos da Agenda de Trabalhos.
- 2. As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro pelo método de mão levantada, não devendo cada intervenção, em regra, levar mais de três minutos.
Artigo 11.°
Plenária
- 1. Salvo autorização do Ministro, a apresentação dos temas ou documentos não deve levar mais de quinze minutos e reservado igual tempo para perguntas e respostas.
- 2. Os temas são apresentados por responsáveis e/ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas nos seguintes moldes:
- a) Primar pela qualidade e excelência do trabalho a apresentar;
- b) Apresentação resumida, com auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que ilustrem a exposição;
- c) Objectividade e clareza na exposição.
- 3. O conteúdo dos temas a apresentar deve obrigatoriamente ser digitalizado, reproduzido e incluindo na pasta de cada participante.
Artigo 12.°
Painéis
- 1. Cada painel terá Prelector e um Secretariado com dois integrantes, cuja função é a recolha de comentários e sugestões pontuais para as questões em debate.
- 2. Cada painel disporá de 2 horas para apresentação do trabalho e debates.
- 3. O Secretariado deverá proceder, em seguida, à consolidação das questões fundamentais levantadas pelos participantes, visando a preparação das conclusões e recomendações do painel.
Artigo 13.°
Relatório Final
O Secretariado do Conselho Consultivo elabora um Relatório Final que será submetido à aprovação do Ministro.
O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.