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Decreto Executivo n.º 47/23 - Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministro da Agricultura e Florestas

Artigo 1.º
Definição e natureza

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro da Agricultura e Florestas, integrado por quadros dos serviços centrais e locais, e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.

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Artigo 2.º
Competências
  • Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Agricultura e Florestas, nomeadamente:
    1. a) Organização e funcionamento do Ministério da Agricultura e Florestas e respectivos órgãos superintendidos;
    2. b) Projectos de legislação e regulamentação de actividades do Sector;
    3. c) Propostas de políticas e estratégias do Sector da Agricultura, Pecuária e Florestal;
    4. d) Definição dos planos, programas e projectos do Sector;
    5. e) Balanço do cumprimento do plano anual de actividades do Sector.
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Artigo 3.º
Composição
  1. 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
    1. a) Secretários de Estado;
    2. b) Directores Nacionais e equiparados;
    3. c) Directores dos Serviços Superintendidos pelo Ministério;
    4. d) Quadros do Ministério, designados pelos respectivos Directores;
    5. e) Responsáveis dos serviços locais que respondem pela área da agricultura;
    6. f) Outras entidades convidadas pelo Ministro da Agricultura e Florestas, cuja participação se revele oportuna, conveniente e útil.
  2. 2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar outras entidades para participarem das sessões do Conselho Consultivo.
  3. 3. Em caso de ausência de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
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Artigo 4.º
Periodicidade das sessões
  1. 1. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre, para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.
  2. 2. Os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo, em caso de emergente necessidade, podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.
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Artigo 5.º
Agenda e convocatória
  1. 1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Florestas, com antecedência mínima de quinze dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência, cujo prazo pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias que sejam agendadas.
  2. 2. O Ministro da Agricultura e Florestas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto da agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
  3. 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.
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Artigo 6.º
Presidência das sessões
  • O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas, ao qual compete, em especial:
    1. a) Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
    2. b) Submeter à discussão e aprovação o projecto de agenda de trabalhos;
    3. c) Dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for o caso disso.
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Artigo 7.º
Decisões
  1. 1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.
  2. 2. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes na sessão.
  3. 3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.
  4. 4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.
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Artigo 8.º
Duração das sessões
  1. 1. A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro da Agricultura e Florestas, sendo subdividida em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário.
  2. 2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidas a uma sessão posterior.
  3. 3. Não é permitido o uso do telemóvel durante a sessão.
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Artigo 9.º
Direitos e deveres
  1. 1. Os membros do Conselho Consultivo têm o direito de receber a convocatória e documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência.
  2. 2. Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes:
    1. a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor;
    2. b) Prestar ao Conselho Consultivo todas as informações que lhe forem solicitadas com verdade, precisão, segurança e participar activamente das sessões;
    3. c) Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.
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Artigo 10.º
Comissão Preparatória
  1. 1. Para cada reunião do Conselho Consultivo, deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro da Agricultura e Florestas.
  2. 2. A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente, de:
    1. a) Efectuar a triagem da documentação destinada a cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites;
    2. b) Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativos;
    3. c) Assegurar a elaboração e distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados a suas recomendações;
    4. d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
  3. 3. Durante a sessão de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado.
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Artigo 11.º
Secretariado
  1. 1. O Conselho Consultivo funciona com um Secretariado encarregue nomeadamente, de:
    1. a) Preparar a documentação destinada à sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
    2. b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnico e administrativo;
    3. c) Assegurar a elaboração e a distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
    4. d) Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
  2. 2. O Secretariado é coordenado pelo Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa, coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Florestas.
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Artigo 12.º
Responsabilidade por incumprimento
  1. 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
  2. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no Artigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 13.º
Justificação de faltas
  1. 1. As faltas dos membros às sessões do Conselho Consultivo devem ser devida e previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Ministro da Agricultura e Florestas, através do Secretariado do Conselho Consultivo, com a indicação do respectivo representante.
  2. 2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por via dos meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.
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Artigo 14.º
Apresentação e discussão de projectos
  1. 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.
  2. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do presidente da sessão.
  3. 3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.
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Artigo 15.º
Quórum
  1. 1. O Conselho Consultivo reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. 2. Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalhos o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.
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Artigo 16.º
Comissão Interdisciplinar

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões Ad Hoc de membros do Conselho Consultivo para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo.

O Ministro, António Francisco de Assis.

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