Artigo 1.º
Definição e natureza
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro da Agricultura e Florestas, integrado por quadros dos serviços centrais e locais, e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
Artigo 2.º
Competências
- Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Agricultura e Florestas, nomeadamente:
- a) Organização e funcionamento do Ministério da Agricultura e Florestas e respectivos órgãos superintendidos;
- b) Projectos de legislação e regulamentação de actividades do Sector;
- c) Propostas de políticas e estratégias do Sector da Agricultura, Pecuária e Florestal;
- d) Definição dos planos, programas e projectos do Sector;
- e) Balanço do cumprimento do plano anual de actividades do Sector.
Artigo 3.º
Composição
- 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- a) Secretários de Estado;
- b) Directores Nacionais e equiparados;
- c) Directores dos Serviços Superintendidos pelo Ministério;
- d) Quadros do Ministério, designados pelos respectivos Directores;
- e) Responsáveis dos serviços locais que respondem pela área da agricultura;
- f) Outras entidades convidadas pelo Ministro da Agricultura e Florestas, cuja participação se revele oportuna, conveniente e útil.
- 2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar outras entidades para participarem das sessões do Conselho Consultivo.
- 3. Em caso de ausência de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
Artigo 4.º
Periodicidade das sessões
- 1. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre, para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.
- 2. Os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo, em caso de emergente necessidade, podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.
Artigo 5.º
Agenda e convocatória
- 1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Florestas, com antecedência mínima de quinze dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência, cujo prazo pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias que sejam agendadas.
- 2. O Ministro da Agricultura e Florestas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto da agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
- 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.
Artigo 6.º
Presidência das sessões
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas, ao qual compete, em especial:
- a) Proceder à abertura e ao encerramento das sessões;
- b) Submeter à discussão e aprovação o projecto de agenda de trabalhos;
- c) Dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for o caso disso.
Artigo 7.º
Decisões
- 1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.
- 2. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes na sessão.
- 3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.
- 4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.
Artigo 8.º
Duração das sessões
- 1. A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro da Agricultura e Florestas, sendo subdividida em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário.
- 2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidas a uma sessão posterior.
- 3. Não é permitido o uso do telemóvel durante a sessão.
Artigo 9.º
Direitos e deveres
- 1. Os membros do Conselho Consultivo têm o direito de receber a convocatória e documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência.
- 2. Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes:
- a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor;
- b) Prestar ao Conselho Consultivo todas as informações que lhe forem solicitadas com verdade, precisão, segurança e participar activamente das sessões;
- c) Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.
Artigo 10.º
Comissão Preparatória
- 1. Para cada reunião do Conselho Consultivo, deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro da Agricultura e Florestas.
- 2. A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente, de:
- a) Efectuar a triagem da documentação destinada a cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites;
- b) Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativos;
- c) Assegurar a elaboração e distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados a suas recomendações;
- d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
- 3. Durante a sessão de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado.
Artigo 11.º
Secretariado
- 1. O Conselho Consultivo funciona com um Secretariado encarregue nomeadamente, de:
- a) Preparar a documentação destinada à sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
- b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnico e administrativo;
- c) Assegurar a elaboração e a distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
- d) Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
- 2. O Secretariado é coordenado pelo Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa, coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Florestas.
Artigo 12.º
Responsabilidade por incumprimento
- 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Ministro da Agricultura e Florestas.
- 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no Artigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º
Justificação de faltas
- 1. As faltas dos membros às sessões do Conselho Consultivo devem ser devida e previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Ministro da Agricultura e Florestas, através do Secretariado do Conselho Consultivo, com a indicação do respectivo representante.
- 2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por via dos meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.
Artigo 14.º
Apresentação e discussão de projectos
- 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.
- 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do presidente da sessão.
- 3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.
Artigo 15.º
Quórum
- 1. O Conselho Consultivo reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- 2. Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalhos o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.
Artigo 16.º
Comissão Interdisciplinar
Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões Ad Hoc de membros do Conselho Consultivo para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo.
O Ministro, António Francisco de Assis.