Considerando que com a entrada em vigor do Decreto Presidencial n.° 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, que prevê a existência de diversos serviços para a prossecução das suas atribuições;
Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o Funcionamento da Direcção Nacional da Indústria do Ministério da Indústria e Comércio;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.° do Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento Interno estabelece as Regras de Funcionamento da Direcção Nacional da Indústria do Ministério da Indústria e Comércio, abreviadamente designada por DNI.
Artigo 2.°
Natureza
A DNI é o serviço executivo directo encarregue do asseguramento da administração de políticas industriais.
Artigo 3.º
Competências
- A DNI tem as seguintes competências:
- a) Assegurar a implementação da política e dos programas aprovados para o Sector;
- b) Avaliar, mediante acompanhamento permanente, as condições gerais de funcionamento dos estabelecimentos industriais e propor medidas necessárias à promoção de novas indústrias, tecnologias e ao desenvolvimento e modernização dos processos produtivos;
- c) Fazer estudos das realidades locais, com vista à promoção de indústrias vocacionadas à transformação de matérias-primas aí produzidas;
- d) Identificar os obstáculos e condicionantes ao exercício da actividade industrial e propor medidas capazes de eliminar ou, minimizar os seus impactos negativos;
- e) Contribuir para a concepção, implementação e execução da política industrial;
- f) Desenvolver estudos e acções para a definição de políticas de apoio às empresas industriais, de prestação de serviços especializados, de consultoria e avaliação de projectos;
- g) Colaborar em estudos relativos aos sistemas de incentivos que promovam o desenvolvimento das empresas industriais nacionais;
- h) Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à instalações, processos e produtos industriais;
- i) Colocar na regulamentação e implementação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria nacional, nomeadamente os polos, parques e sociedades de desenvolvimento industriais e zonas de processamento para a exportação;
- j) Propor medidas de protecção ambiental para a salvaguarda da protecção da saúde no trabalho e no meio ambiente, no exercício das actividades industriais;
- k) Promover acções para a utilização de tecnologias limpas no exercício das actividades industriais;
- l) Promover acções que conduzam ao aumento da eficiência e competitividade da actividade industrial;
- m) Acompanhar a evolução e implementação dos grandes projectos ligados ao Sector;
- n) Participar na definição de medidas de protecção da propriedade industrial;
- o) Desenvolver estudos e acções que apoiem projectos e iniciativas voltadas à promoção de um maior conteúdo local de produtos industriais;
- p) Promover acções de controlo e redução dos impactes ambientais resultantes do exercício das actividades industriais;
- q) Participar na definição das medidas de política de promoção da produção, consumo e exportação de produtos e serviços nacionais;
- r) Promover o cumprimento das leis e normas ambientais e de segurança do trabalho nas indústrias;
- s) Identificar e propor medidas que visem a superação de barreiras à competitividade das empresas;
- t) Em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional e Impressa, desenvolver acções de divulgação da produção nacional junto das instituições públicas e privadas;
- u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Organização
Artigo 4.°
Estrutura interna
- A DNI compreende a seguinte estrutura interna:
- a) Director;
- b) Departamento de Políticas Industriais;
- c) Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria;
- d) Departamento de Pequenas Indústrias Rurais.
Artigo 5.°
Director
- 1. A DNI é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar as actividades da DNI;
- b) Responder pela actividade da DNI perante o Ministro ou perante quem este delegar;
- c) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- d) Representar a DNI em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
- e) Submeter à apreciação do Titular do Departamento Ministerial os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da DNI;
- f) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, bem como admissões e transferências internas de pessoal;
- g) Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários adstritos à DNI;
- h) Exercer as demais tarefas que lhe forem incumbidas superiormente.
- 2. O Director da DNI é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º
Departamento de Políticas Industriais
- 1. O Departamento de Políticas Industriais tem as seguintes competências:
- a) Propor a elaboração e implementar as políticas industriais, bem como as estratégias sub-sectoriais de desenvolvimento industrial;
- b) Contribuir na análise e estabelecimento de medidas e programas conducentes ao aumento da produção, da qualidade, da produtividade e da competitividade industrial;
- c) Criar condições para uma crescente substituição vantajosa de importação de matérias-primas e de produtos de consumo final;
- d) Elaborar estudos comparativos da produção nacional face à substituição vantajosa ou não de importações;
- e) Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, estudos conducentes à avaliação da eficiência das distintas áreas do Sector Industrial;
- f) Promover medidas de apoio às áreas industriais definidas como prioritárias pelo Programa de Industrialização de Angola;
- g) Em estreita colaboração com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, incentivar as empresas à certificação de qualidade como meio de concorrer para o acolhimento do produto final nacional;
- h) Acompanhar activamente toda a actividade do Sector Industrial;
- i) Contribuir para a definição das prioridades de investigação e desenvolvimento industrial;
- j) Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento de Políticas Industriais é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) Organizar, orientar, programar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento;
- c) Dirigir, coordenar, orientar e controlar os trabalhos das secções sob sua dependência e promover a distribuição adequada das tarefas aos chefes das respectivas secções;
- d) Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da lei;
- e) Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- f) Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- g) Garantir a execução das demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
Artigo 7.°
Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria
- 1. O Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria tem as seguintes competências:
- a) Assegurar o acompanhamento permanente das unidades industriais no terreno e avaliar as condições do seu funcionamento, no sentido de identificar obstáculos e condicionantes ao exercício da actividade industrial e propor medidas capazes de eliminar ou minimizar os impactos negativos;
- b) Preparar e acompanhar, no âmbito do Programa de Industrialização de Angola, a implementação dos planos de acção anuais em articulação com outros parceiros públicos e privados zelando pela sua cabal execução;
- c) Desenvolver acções e iniciativas que conduzam à boa articulação de estratégias económicas, empresariais e políticas, visando o incremento da produtividade, eficiência e competitividade industrial, assim como a criação de emprego;
- d) Incentivar investimentos equacionados numa óptica integrada e que contribuam para reforçar o tecido empresarial;
- e) Propor a criação de incentivos ao investimento com vista à modernização da indústria nacional pela adopção de novas e mais limpas tecnologias a par do aumento da competitividade, apoiando esses projectos de forma particular;
- f) Apoiar a realização de actividades que visem a inovação e a introdução de novos produtos quer em processos de fabrico quer como produtos de consumo final;
- g) Trabalhar na implementação de medidas, em colaboração com outros órgãos do Ministério e demais sectores e entidades intervenientes, na melhoria da qualidade do produto final visando o seu enquadramento em parâmetros internacionalmente padronizados por forma a tornar possível a sua exportação;
- h) Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às instalações, processos e produtos industriais;
- i) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) Organizar, orientar, programar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento;
- c) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
- d) Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- e) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
Artigo 8.°
Departamento de Pequenas Indústrias Rurais
- 1. O Departamento de Pequenas Indústrias Rurais tem as seguintes atribuições:
- a) Concepção de medidas que visem integrar no desenvolvimento do Sector métodos que contribuam para o incremento da sua eficiência;
- b) Preparar e executar acções e medidas que promovam o surgimento ou incremento de pequenas indústrias no meio rural;
- c) Apoiar e acompanhar o desenvolvimento de micro indústrias no meio rural;
- d) Promover o surgimento de novas indústrias tendo em conta os recursos naturais existentes;
- e) Elaborar estudos sobre a instalação de Polos e Parques Industriais;
- f) Elaborar estudos com vista à conversão de métodos de fabrico tradicionais e artesanais em processos industriais;
- g) Promover a realização de estudos e projectos conducentes ao surgimento e desenvolvimento de clusters industriais por forma a estimular a interacção entre empresas a montante e a jusante das cadeias de valor na perspectiva do desenvolvimento proporcional do território nacional;
- h) Compilar e manter actualizadas as Bases de Dados da Direcção sobre os clusters industriais, sua localização, tipos de produto, capacidades de produção, mercados, processos tecnológicos envolvidos, fluxos e matrizes de trocas e outros elementos julgados pertinentes;
- i) Colaborar na elaboração de programas de apoio técnico à indústria, em especial à micro, pequena e média indústria, bem como na criação de mecanismos de controlo e avaliação dos seus resultados;
- j) Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento de Pequenas Indústrias Rurais é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) Organizar, orientar, programar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) Submeter a despacho superior todas as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos incumbidos ao Departamento;
- c) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
- d) Sugerir o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- e) Executar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 9.°
Procedimento administrativo interno
- 1. Os documentos destinados à apreciação da DNI dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- 2. Emitido despacho sobres os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição aos departamentos respectivos, no mesmo dia.
Artigo 10.º
Prazo
- 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
- 2. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
- 3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 11.°
Reuniões
- 1. O colectivo de funcionários da DNI reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades da DNI.
- 3. No dia imediatamente a seguir a realização de uma sessão do Conselho de Direcção o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
- 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
- 5. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.
Artigo 12.°
Conhecimento de infracção disciplinar
- 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção disciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei.
- 2. A omissão do dever de comunicação nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
Artigo 13.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. O quadro de pessoal e o organigrama da DNI constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento de que são partes integrantes.
- 2. A admissão de pessoal faz-se de acordo com as necessidades da DNI, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.