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Decreto Executivo n.º 172/22 - Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ensino Superior

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto
    2. Artigo 2.° - Definição
    3. Artigo 3.º - Atribuições
  2. +CAPÍTULO II - Organização da Direcção Nacional do Ensino Superior
    1. SECÇÃO I - Organização em Geral
      1. Artigo 4.º - Estrutura orgânica
    2. SECÇÃO II - Órgão Singular de Direcção
      1. Artigo 5.º - Director
      2. Artigo 6.º - Actos do Director
    3. SECÇÃO III - Órgão de Apoio Consultivo
      1. Artigo 7.° - Conselho Técnico
    4. SECÇÃO IV - Serviços Executivos da Direcção Nacional do Ensino Superior
      1. Artigo 8.° - Departamento de Formação Graduada
      2. Artigo 9.° - Departamento de Formação Pós-Graduada
      3. Artigo 10.º - Competências dos Chefes de Departamento
    5. SECÇÃO V - Serviço de Apoio Administrativo
      1. Artigo 11.° - Secretariado Administrativo
  3. +CAPÍTULO III - Disposições Finais
    1. Artigo 12.° - Recursos humanos
    2. Artigo 13.º - Quadro de pessoal e organigrama

Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ensino Superior do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com o disposto no artigo 22.° Decreto Presidencial n.° 221/20, de 27 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico deste Departamento Ministerial;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições constantes nos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento tem como objecto a definição das regras de organização e do funcionamento, bem como a definição do quadro de pessoal da Direcção Nacional do Ensino Superior do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

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Artigo 2.°
Definição

A Direcção Nacional de Ensino Superior, abreviadamente designada «DNES» é o serviço executivo directo encarregue de propor as políticas de promoção e de acompanhamento do ensino e da extensão aos níveis de graduação e de pós-graduação.

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Artigo 3.º
Atribuições
  • Nos termos do artigo 17.° do Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, a Direcção Nacional de Ensino Superior tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar propostas de políticas de promoção e monitorização da formação graduada e pós-graduada, nas Instituições de Ensino Superior;
    2. b) Executar estudos cujos resultados apoiem a tomada de decisão para o desenvolvimento do Ensino Superior, por intermédio da expansão da rede de Instituições de Ensino Superior e da abertura de novos cursos de formação graduada e pós-graduada;
    3. c) Pronunciar-se sobre a pertinência e viabilidade de projectos de criação de Instituições de Ensino Superior e criação de cursos de graduação e pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei;
    4. d) Elaborar propostas de políticas e normas de acesso à formação graduada e pós-graduada nas Instituições de Ensino Superior, que privilegiem o mérito e a igualdade de oportunidades;
    5. e) Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à formação graduada e pós-graduada;
    6. f) Elaborar propostas de políticas de acompanhamento, monitorização e avaliação regular dos cursos de graduação e de pós-graduação, de modo a assegurar os padrões de qualidade estabelecidos por lei;
    7. g) Velar pela implementação das normas gerais curriculares e pedagógicas nos cursos de formação graduada e pós-graduada;
    8. h) Velar pelo cumprimento das regras para a regulação, estabelecimento e preenchimento das vagas para o acesso ao Ensino Superior, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento Nacional;
    9. i) Emitir e zelar pelo cumprimento das orientações metodológicas no domínio do ensino, da investigação científica e da extensão universitária ao nível da formação graduada e pós-graduada;
    10. j) Apreciar e pronunciar-se sobre relatórios, programas e planos de desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior;
    11. k) Velar pelo cumprimento das normas relativas ao perfil de entrada dos candidatos, em função de cada área de conhecimento, em todos os níveis de formação superior;
    12. l) Proceder ao levantamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada e pós-graduada;
    13. m) Divulgar, em concertação como os serviços competentes do Ministério, os resultados da formação graduada e pós-graduada ministrada nas Instituições de Ensino Superior;
    14. n) Elaborar propostas de políticas e programas de apoio à formação diferenciada do pessoal docente e investigador científico vinculado ao Subsistema de Ensino Superior e ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    15. o) Fomentar a criação de bibliotecas genéricas e especializadas e centros de documentação nas Instituições de Ensino Superior;
    16. p) Promover a organização e implementação de cursos de agregação para docentes do Subsistema de Ensino Superior e de outras acções para o desenvolvimento de competências dos quadros do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    17. q) Velar pelo alinhamento dos cursos de pós-graduação com as linhas de investigação científica nas Instituições de Ensino Superior;
    18. r) Propor às Instituições de Ensino Superior o intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras e com organismos regionais e internacionais ligados à formação graduada e pós-graduada;
    19. s) Promover o intercâmbio entre as Instituições de Ensino Superior e as ordens e associações profissionais e outras instituições nacionais afins, no âmbito do aperfeiçoamento permanente dos currículos e programas de ensino da formação graduada e pós-graduada;
    20. t) Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização da Direcção Nacional do Ensino Superior

SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
  • A Direcção Nacional de Ensino Superior compreende os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgão Singular de Direcção, o Director.
    2. 2. Órgão de Apoio Consultivo:
      1. Conselho Técnico.
    3. 3. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Formação Graduada;
      2. b) Departamento de Formação Pós-Graduada.
    4. 4. Serviços de Apoio Administrativo, o Secretariado Administrativo.
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SECÇÃO II
Órgão Singular de Direcção
Artigo 5.º
Director
  1. 1. A Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional, que tem a incumbência de coordenar a actividade e o funcionamento deste serviço executivo do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. 2. Ao Director compete o seguinte:
    1. a) Representar e responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou perante a quem este subdelegar;
    2. b) Assegurar o cumprimento das orientações determinadas superiormente;
    3. c) Dirigir, coordenar, orientar e acompanhar a execução das actividades respeitantes as atribuições da DNES;
    4. d) Submeter à apreciação do Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, os assuntos da DNES que careçam de orientação e decisão superior;
    5. e) Submeter à apreciação do Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da Direcção;
    6. f) Elaborar propostas de aperfeiçoamento e organização da DNES;
    7. g) Definir o perfil dos quadros a recrutar para a DNES, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;
    8. h) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal afecto a Direcção, nos termos da lei;
    9. i) Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
    10. j) Convocar as reuniões do Conselho Técnico;
    11. k) Promover encontros de concertação e auscultação com Instituições de Ensino Superior nos domínios da Formação Graduada e Pós-Graduada;
    12. l) Assegurar a ligação da DNES com outros serviços do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    13. m) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. 3. Na sua ausência ou impedimento, o Director da DNES é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.
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Artigo 6.º
Actos do Director

O Director da DNES, no exercido das suas funções, em matéria de natureza interna, emite circulares, ordens de serviço e outros actos administrativos, nos termos da lei.

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SECÇÃO III
Órgão de Apoio Consultivo
Artigo 7.°
Conselho Técnico
  1. 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e de apoio a gestão do Director da DNES, em matéria de organização e funcionamento deste serviço executivo, ao qual compete:
    1. a) Analisar e pronunciar-se sobre as linhas de organização e funcionamento da DNES;
    2. b) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades da DNES;
    3. c) Realizar, periodicamente, o balanço do plano de actividades da DNES;
    4. d) Analisar o grau de cumprimento das tarefas superiormente acometidas à Direcção;
    5. e) Pronunciar-se sobre os relatórios mensais, trimestrais e anuais de execução de tarefas do Sector, em matérias respeitantes à actuação da DNES;
    6. f) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
  2. 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director da DNES e tem a seguinte composição:
    1. a) Chefes de Departamento;
    2. b) Técnicos;
    3. c) Outras entidades que o Director entender convidar.
  3. 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário sob convocação do Director.
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SECÇÃO IV
Serviços Executivos da Direcção Nacional do Ensino Superior
Artigo 8.°
Departamento de Formação Graduada
  1. 1. O Departamento de Formação Graduada é o serviço executivo da DNES encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios da promoção e acompanhamento do ensino e da extensão ao nível da formação graduada, ao qual compete, em especial, as seguintes atribuições:
    1. a) Pronunciar-se sobre a pertinência e viabilidade de projectos de criação de Instituições de Ensino Superior e de criação de cursos de graduação nas Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei;
    2. b) Assegurar o cumprimento das normas de acesso ao Ensino Superior;
    3. c) Velar pelo alinhamento dos cursos de graduação com os documentos estratégicos emanados pelo Executivo e demais orientações do Titular do Poder Executivo;
    4. d) Executar planos de acompanhamento com vista a assegurar o cumprimento das normas de garantia da qualidade das actividades dos cursos de formação graduada;
    5. e) Elaborar propostas de políticas de promoção e monitorização da formação graduada;
    6. f) Elaborar propostas de políticas e normas de acesso à formação graduada nas Instituições de Ensino Superior;
    7. g) Elaborar propostas de políticas de acompanhamento, monitorização e avaliação regular dos cursos de graduação, de modo a assegurar os padrões de qualidade estabelecidos por lei;
    8. h) Avaliar as necessidades de qualificação e de adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada;
    9. i) Desempenhar as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Formação Graduada é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 9.°
Departamento de Formação Pós-Graduada
  1. 1. O Departamento de Formação Pós-graduada é o serviço executivo da DNES encarregue de apoiar a realização de tarefas nos domínios da promoção e acompanhamento do ensino e da extensão ao nível da formação pós-graduada, ao qual compete, em especial, as seguintes atribuições:
    1. a) Pronunciar-se sobre a pertinência e viabilidade de projectos de criação de Instituições de Ensino Superior e de criação de cursos de graduação nas Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei;
    2. b) Velar pelo alinhamento dos cursos de pós-graduação com os documentos estratégicos emanados pelo Executivo e demais orientações do Titular do Poder Executivo;
    3. c) Executar planos de acompanhamento com vista a assegurar o cumprimento das normas de garantia da qualidade das actividades dos cursos de formação pós-graduada;
    4. d) Elaborar propostas de políticas de promoção e monitorização da formação pós-graduada;
    5. e) Elaborar propostas de políticas e normas de acesso à formação pós-graduada nas Instituições de Ensino Superior;
    6. f) Elaborar propostas de políticas de acompanhamento, monitorização e avaliação regular dos cursos de formação pós-graduação;
    7. g) Pronunciar-se sobre os relatórios, programas e planos de desenvolvimento das Instituições de Ensino Superior;
    8. h) Executar estudos cujos resultados apoiem o desenvolvimento do ensino superior;
    9. i) Diligenciar para a observância das orientações metodológicas no domínio do ensino, da investigação científica e da extensão universitária ao nível da formação pós-graduada;
    10. j) Emitir pareceres sobre propostas de cursos de pós-graduação;
    11. k) Proceder à análise dos dossiers relativos à criação de novos cursos de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior;
    12. l) Realizar vistorias às Instituições de Ensino Superior e proceder à elaboração do competente relatório de vistoria;
    13. m) Efectuar visitas de supervisão às Instituições de Ensino Superior e proceder à elaboração do competente relatório de supervisão;
    14. n) Desempenhar as demais funções que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Formação Pós-Graduada é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 10.º
Competências dos Chefes de Departamento
  • Aos Chefes de Departamento da DNES, compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Representar e responder pelas actividades do Departamento perante o Director ou perante a quem este delegar;
    2. b) Organizar, coordenar, orientar e acompanhar a execução das actividades respeitantes ao Departamento;
    3. c) Assegurar o cumprimento das orientações determinadas superiormente;
    4. d) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade dos funcionários afectos ao respectivo Departamento;
    5. e) Propor o perfil dos quadros a recrutar para o Departamento;
    6. f) Propor o plano de actividades do Departamento;
    7. g) Apresentar, periodicamente, os relatórios sobre o grau de execução do plano de actividades do Departamento;
    8. h) Exercer o poder disciplinar, ao pessoal afecto ao Departamento, nos termos da lei;
    9. i) Elaborar propostas de aperfeiçoamento e organização do Departamento;
    10. j) Despachar com o Director os assuntos correntes do Departamento;
    11. k) Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
    12. l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
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SECÇÃO V
Serviço de Apoio Administrativo
Artigo 11.°
Secretariado Administrativo
  1. 1. O Secretariado Administrativo é o serviço de apoio administrativo encarregue de assegurar as funções de Secretariado na Direcção Nacional do Ensino Superior.
  2. 2. Ao Secretariado Administrativo da DNES compete, em especial, o seguinte:
    1. a) Apoiar o Director, no exercício das suas actividades;
    2. b) Dar entrada e distribuir a correspondência oficial da Direcção;
    3. c) Anotar, coligir e expedir toda a correspondência oficial da Direcção;
    4. d) Providenciar o fornecimento do material de consumo corrente, necessário para o bom funcionamento da Direcção;
    5. e) Organizar o arquivo da Direcção;
    6. f) Promover o controlo e execução de todos os assuntos técnico-administrativos relacionados com a actividade da Direcção;
    7. g) Manter actualizado o inventário da Direcção;
    8. h) Executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 12.°
Recursos humanos

A DNES do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação dispõe de recursos humanos necessários para o seu normal funcionamento.

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Artigo 13.º
Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama da DNES constam dos Anexos I e II do presente Diploma e que dele são parte integrante.

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