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Decreto Executivo n.º 466/18 - Regulamento Interno da Direcção Nacional da Cultura

Havendo necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Direcção Nacional da Cultura, previsto pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, nos termos das disposições combinadas do n.º 1 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo Artigo 4.º do Decreto Presidencial n.° 35/18, de 8 de Fevereiro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional da Cultura.

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Artigo 2.º
Natureza

A Direcção Nacional da Cultura é o serviço executivo directo do Ministério da Cultura encarregue de propor e garantir o cumprimento das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artístico-culturais do País, bem como a preservação e a promoção dos valores identitários da Cultura Nacional.

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Artigo 3.º
Regime jurídico

A Direcção Nacional da Cultura rege-se pelo presente Regulamento obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.° 35/18, de 8 de Fevereiro, Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, e demais legislação que o venham complementar.

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Artigo 4.º
Atribuições
  • À Direcção Nacional da Cultura incumbe:
    1. a) Promover o movimento artístico através de políticas públicas de fomento da iniciativa privada e do empreendedorismo cultural;
    2. b) Conceber estratégias de coordenação entre as entidades públicas do Sector da Cultura, as pessoas colectivas de utilidade pública de interesse cultural e demais agentes culturais;
    3. c) Promover acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e na cultura;
    4. d) Preservar e promover as festividades populares tradicionais, através de festivais, feiras e eventos que concorram para a sua valorização;
    5. e) Promover o intercâmbio cultural entre as províncias, através dos festivais de artes e de cultura;
    6. f) Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais, mediante orientação metodológica e ao incentivo à criação de infra-estruturas culturais;
    7. g) Fomentar o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento socioeconómico;
    8. h) Propor e acompanhar a implantação do sistema nacional de Programas Culturais Municipais;
    9. i) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
    10. j) Fomentar e apoiar a criação, bem como a orientação metodológica da rede nacional de centros culturais e casas de cultura;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º
Estrutura orgânica
  • A Direcção Nacional da Cultura tem a seguinte estrutura:
    1. a) Direcção;
    2. b) Conselho Técnico;
    3. c) Departamento de Apoio as Artes e Empreendedorismo Cultural;
    4. d) Departamento da Cultura;
    5. e) Departamento de Espectáculos e de Festividades Populares e Tradicionais.
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Artigo 6.º
Direcção
  1. 1. A Direcção Nacional da Cultura é dirigida por um Director ao qual compete:
    1. a) Coordenar e supervisionar todas actividades da Direcção;
    2. b) Garantir a execução da política cultural de acordo com as atribuições;
    3. c) Responder pela actividade da Direcção perante a Ministra ou a quem este delegar;
    4. d) Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamentos;
    5. e) Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção;
    6. f) Zelar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações emanadas pelo Ministro;
    7. g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Director Nacional da Cultura é equiparado a Director Nacional e nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.
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Artigo 7.º
Conselho Técnico
  1. 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio e de Coordenação Técnica e Metodológica da Direcção, ao qual compete:
    1. a) Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
    2. b) Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção;
    3. c) Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado, de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados, com base nas informações periódicas da Direcção.
  2. 2. Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director, que o preside, os Chefes de Departamentos, os Técnicos Superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.
  3. 3. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director e com a ordem de trabalhos estabelecida por este.
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Artigo 8.º
Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural
  1. 1. O Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural é o serviço encarregue do estudo e implementação de acções e programas que visam o fomento e desenvolvimento do movimento artístico nacional e do empreendedorismo cultural, ao qual compete:
    1. a) Fomentar o empreendedorismo na realização de espectáculos, de festividades populares e na adopção de acções voltadas para o turismo, assentes na venda de produtos e serviços culturais;
    2. b) Fomentar o empreendedorismo tendo por base o conhecimento tradicional, assente na produção de bens culturais;
    3. c) Incentivar a produção e edição de obras de teatro, dança, música, literatura e artes plásticas;
    4. d) Promover e apoiar acções e programas que visam potenciar cidadãos nacionais para o início e desenvolvimento do empreendedorismo cultural;
    5. e) Incentivar o surgimento de grupos amadores de teatro, dança e música junto das associações estudantis;
    6. f) Colaborar com as associações, fundações e cooperativas e demais pessoas colectivas de natureza cultural nos programas de fomento à cultura;
    7. g) Incentivar a produção de bens culturais passíveis de aumento de renda de famílias, no quadro do programa de combate à pobreza, entre os quais no domínio da olaria, cestaria entre outros;
    8. h) Acompanhar a implementação do Regulamento de concessão de incentivos públicos do Programa de Apoio do Estado às Actividades Artísticas; das bolsas de criação artísticas e culturais, da política do mecenato e demais instrumentos de financiamento do Sector da Cultura;
    9. i) Promover e apoiar a realização de festivais e concursos, nos vários domínios das artes, para o fomento e incentivo à criatividade artística e cultural;
    10. j) Incentivar o empreendedorismo no quadro da realização das festividades nacionais, entre os quais o Carnaval e o FENACULT, visando o aumento da participação dos empreendedores culturais nacionais;
    11. k) Incentivar a construção de infra-estruturas culturais por entidades públicas e privadas e promover boas práticas de gestão;
    12. l) Promover a gastronomia, a moda e a indumentária nacional como produto de identidade nacional e promover a sua internacionalização.
  2. 2. O Departamento de Apoio as Artes e Empreendedorismo Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.
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Artigo 9.º
Departamento da Cultura
  1. 1. O Departamento da Cultura é o serviço encarregue do estudo e implementação de acções e programas que visam o fomento e desenvolvimento das artes e da cultura, ao qual compete:
    1. a) Propor actos administrativos e normativos visando o fomento do empreendedorismo ao nível do movimento associativo e artístico, através do diagnóstico e monitoramento das principais actividades desenvolvidas;
    2. b) Fomentar a parceria com as associações e demais agentes culturais no quadro da promoção e utilização das artes das línguas de Angola;
    3. c) Estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas, no domínio das artes, da actividade de espectáculo, divertimentos públicos, empreendedorismo e afins;
    4. d) Assegurar a existência de guias culturais dotados de conhecimentos no domínio turístico-cultural;
    5. e) Promover colóquios, seminários e workshops conjuntos no âmbito da Cultura;
    6. ƒ) Desenvolver acções voltadas para a sensibilização dos cidadãos, no domínio da unidade nacional, preservação da diversidade cultural, a igualdade no tratamento das diferentes expressões culturais, educação cívica e patriótica;
    7. g) Preparar, em colaboração com o Secretariado do Prémio Nacional de Cultura e Artes, as acções inerentes aos actos de nomeação do júri, anúncio e outorga;
    8. h) Definir os termos de referência sobre a realização e outorga dos diplomas de honra e mérito e demais acções similares organizadas sob a égide do Ministério da Cultura;
    9. i) Propor medidas que permitam, uma maior participação dos agentes culturais na realização das diversas manifestações artísticas e culturais, tais como concursos, lançamento de catálogos, estudos, editais entre outros;
    10. j) Dinamizar e promover o intercâmbio cultural entre as províncias, através de festivais, feiras e afins;
    11. k) Promover o turismo religioso criando condições para a divulgação do seu património material e imaterial;
    12. l) Promover as artes, em particular as artes plásticas, literatura, folclore e a música angolana nos hotéis, restaurantes e similares com a colaboração dos agentes culturais;
    13. m) Elaborar um guia e directório da cultura e uma agenda cultural;
    14. n) Assegurar o registo e a defesa dos símbolos da cultura nacional, em colaboração com as demais entidades públicas competentes;
    15. o) Propor políticas relativas a implementação e monitoramento do Sistema Nacional de Programas Culturais Municipais;
    16. p) Propor os instrumentos administrativos e normativos relevantes para a implementação do Sistema Nacional de Programas Culturais Municipais, em alinhamento com o regime de delimitação de desconcentração e descentralização de competências;
    17. q) Apoiar a implementação e definir os termos de referência da rede de casas de cultura e centros culturais, em coordenação e colaboração com as diferentes instituições públicas e privadas;
    18. r) Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos relacionados com as Casas de Cultura e Associações Culturais;
    19. s) Incentivar políticas e acções de formação e capacitação dos cidadãos no domínio do empreendedorismo cultural, da gestão cultural, de dinamizadores culturais e afins;
    20. t) Assegurar o registo de agentes culturais, mediante a criação e actualização de uma base de dados, em coordenação com os órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado;
    21. u) Disponibilizar regularmente informação estatística sobre a actividade de espectáculos, divertimentos públicos.
  2. 2. O Departamento da Cultura é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.
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Artigo 10.º
Departamento de Espectáculos e de Festividades Populares e Tradicionais
  1. 1. O Departamento de Espectáculos e de Festividades Populares e Tradicionais é o serviço encarregue da manutenção da disciplina na actividade de espectáculos e divertimentos públicos, bem como da promoção, preservação, valorização e desenvolvimento das festividades populares e tradicionais, ao qual compete:
    1. a) Propor regulamentos das actividades de espectáculos e divertimentos públicos;
    2. b) Propor a instituição de festivais, festividades, prémios e distinções;
    3. c) Propor programas, projectos e actividades visando o resgate das festividades populares e tradicionais, em colaboração com os órgãos da Administração Local do Estado;
    4. d) Propor a aprovação de diplomas sobre arrecadação de receitas para o Sector da Cultura;
    5. e) Catalogar, promover, preservar e divulgar as festividades populares e tradicionais em cada localidade;
    6. f) Desenvolver, em colaboração com o Secretariado do FENACULT, o programa de actividades inerente à sua realização;
    7. g) Propor medidas de políticas públicas visando a realização ao nível nacional do carnaval, bem como os regulamentos indispensáveis à sua realização;
    8. h) Realizar estudos comparados sobre o Carnaval e propor acções visando o aumento de turistas;
    9. i) Incentivar a realização de festivais nacionais, regionais e locais de músicas e danças tradicionais, de artes e do folclore;
    10. j) Promover a divulgação dos espectáculos e festividades populares tradicionais garantindo o acesso dos cidadãos mediante a parceria com entidades pública e privadas;
    11. k) Garantir a realização de espectáculos de música folclórica e tradicional;
    12. l) Promover a utilização dos Instrumentos Tradicionais nos Espectáculos Nacionais e Internacionais;
    13. m) Incentivar o uso de indumentárias de produção e fabrico nacional nos espectáculos;
    14. n) Promover acções de incentivo à utilização das Línguas de Angola nas músicas, na literatura e no teatro;
    15. o) Assegurar a aplicação da legislação sobre espectáculos e divertimento públicos em coordenação com os órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado;
    16. p) Propor a regulamentação de matérias relativas a actividade de espectáculos e divertimentos;
    17. q) Emitir actos declarativos sobre os agentes de espectáculos e divertimentos públicos.
  2. 2. O Departamento de Espectáculos, Festividades Populares e Tradicionais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Cultura.
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CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 11.º
Quadro do pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional da Cultura é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislações aplicáveis.

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Artigo 12.º
Organigrama

O organigrama Direcção Nacional da Cultura é o que consta do Anexo I ao presente Diploma do qual é dela parte integrante.

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