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Decreto Executivo n.º 8/26 - Regulamento Interno das Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento das Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, enquanto Serviços Executivos Locais desconcentrados do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, da alínea t) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 32.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 160/25, de 13 de Agosto, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma legal visa regular a estrutura e o funcionamento das Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente (DPACVP).

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Artigo 2.º
Definição

As DPACVP são representações desconcentradas do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, que, em cada Província, coordenam e executam as atribuições deste Departamento Ministerial, no que se refere à política de protecção especial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

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Artigo 3.º
Princípios

As DPACVP, seus órgãos, serviços e funcionários, exercem a sua actividade em estrita observância aos princípios estabelecidos na lei, bem como no Estatuto do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

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Artigo 4.º
Atribuições
  • As DPACVP têm as seguintes atribuições:
    1. a) Executar a política nacional de recenseamento e controlo dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    2. b) Coordenar e executar a política de protecção do antigo combatente e veterano da pátria;
    3. c) Executar a política de assistência e reintegração socioeconómica dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    4. d) Executar a política de preservação do legado histórico-militar;
    5. e) Colaborar com as autoridades públicas estatais, autárquicas, religiosas, tradicionais ou outras para o cumprimento das decisões judiciais;
    6. f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 5.º
Sede

As DPACVP têm a sua sede nas respectivas capitais provinciais.

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Artigo 6.º
Dependência
  1. 1. As DPACVP dependem orgânica, administrativa e metodologicamente do Órgão Central de especialidade, sendo que dispõem de autonomia financeira no exercício das suas atribuições.
  2. 2. Na sua acção quotidiana, mantêm regularmente informado o Governador Provincial sobre o objecto da sua actividade.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 7.º
Estrutura orgânica
  • As DPACVP compreendem os seguintes órgãos e serviços:
    1. 1. Órgão Provincial:
      1. Delegado Provincial.
    2. 2. Órgão de Apoio Consultivo:
      1. Conselho de Direcção.
    3. 3. Serviços de Apoio Instrumental:
      1. Gabinete do Delegado Provincial.
    4. 4. Serviços Executivos:
      1. a) Departamento de Recenseamento e Controlo de Dados;
      2. b) Departamento da Assistência e Reintegração Socioeconómica;
      3. c) Departamento de Preservação do Legado Histórico-Militar;
      4. d) Departamento de Recursos Humanos;
      5. e) Departamento de Administração e Finanças.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Delegado Provincial
Artigo 8.º
Delegado Provincial
  1. 1. O Delegado Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e orientar toda a actividade dos serviços internos da Delegação e dos Serviços Executivos Provinciais, nos termos do presente Regulamento Orgânico.
  2. 2. O Delegado Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é nomeado por Despacho do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  3. 3. O Delegado Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, no exercício das suas funções, depende do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e metodologicamente dos Directores Nacionais de especialidade.
  4. 4. O Delegado Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é equiparado a Director Nacional.
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Artigo 9.º
Competências
  • O Delegado Provincial tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar toda a actividade da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    2. b) Assegurar a execução das leis, dos regulamentos e orientações relativos aos domínios da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    3. c) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria o Plano e Programa de Trabalhos anual, o Plano de Necessidades e o respectivo orçamento;
    4. d) Articular com as Direcções Nacionais de especialidade a execução, a nível local, das políticas do Sector, sem prejuízo de informações pontuais ao Ministro;
    5. e) Submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria o relatório anual do órgão;
    6. f) Elaborar relatórios periódicos de acordo com a metodologia das Direcções Nacionais de especialidade;
    7. g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e ao Governador Provincial medidas que se destinem a melhorar a condição social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    8. h) Emitir certidões e declarações nos termos da lei;
    9. i) Avaliar, anualmente, o desempenho dos funcionários da Delegação Provincial;
    10. j) Propor ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria a nomeação, exoneração e promoção dos funcionários da Delegação Provincial;
    11. k) Exercer os poderes de direcção e de superintendência sobre os responsáveis, técnicos e demais pessoal dos serviços, nos termos do presente Regulamento, e avaliar o mérito e a legalidade das decisões;
    12. l) Velar pela correcta gestão dos recursos humanos, orçamentais, financeiros e patrimoniais da Delegação Provincial;
    13. m) Garantir o cumprimento das normas sobre protecção de dados pessoais, segredo de Estado e segurança de informação no tratamento de processos e registos administrativos;
    14. n) Representar a Delegação junto das autoridades públicas, instituições privadas, autárquicas, tradicionais e da sociedade civil, promovendo a cooperação interinstitucional em benefício dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    15. o) Submeter à consideração do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria os assuntos que careçam de orientação superior; e
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 10.º
Ausência e impedimento
  1. 1. As ausências do Delegado Provincial são previamente autorizadas pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. 2. Na ausência ou impedimento, o Delegado Provincial é substituído por um Chefe de Departamento por si designado.
  3. 3. As ausências ou impedimentos referidos no ponto anterior devem ser comunicadas ao Governador da Província.
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Artigo 11.º
Forma dos actos

No exercício das suas funções, o Delegado Provincial emite Circulares e Ordens de Serviço.

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SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 12.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta e assessoria do Delegado Provincial, ao qual compete pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Delegado Provincial e integram os Chefes de Departamento.
  3. 3. O Delegado Provincial, em razão da matéria, pode convidar outros responsáveis ou técnicos para fazer parte do Conselho.
  4. 4. Sem prejuízo de exercício de outras competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente, compete, em especial, ao Conselho de Direcção o seguinte:
    1. a) Pronunciar-se sobre as propostas do Plano Anual de Actividades e do Orçamento da Delegação;
    2. b) Pronunciar-se sobre os relatórios de actividades e prestação de contas da Delegação;
    3. c) Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhes sejam submetidas.
  5. 5. As deliberações do Conselho de Direcção são registadas em acta, lavrada e assinada pelos participantes, nos termos da lei.
  6. 6. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Delegado Provincial.
  7. 7. O Conselho de Direcção é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
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SECÇÃO III
Serviços Executivos Provinciais
Artigo 13.º
Departamento de Recenseamento e Controlo de Dados
  1. 1. O Departamento de Recenseamento e Controlo de Dados (DRCD) é o serviço responsável pela execução das acções inerentes ao recenseamento e controlo de dados dos antigos combatentes e Veteranos da Pátria, na respectiva província, nos termos da lei.
  2. 2. Ao Departamento de Recenseamento e Controlo de Dados compete:
    1. a) Efectuar o recenseamento e controlo de dados dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    2. b) Proceder ao envio dos processos para a Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, após a verificação da sua conformidade com a legislação competente;
    3. c) Recepcionar os processos não homologados e diligenciar para a sua conformação de acordo com o procedimento da Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    4. d) Efectuar e manter actualizado os dados estatísticos de todos os assistidos a nível da província, com especificação das respectivas categorias;
    5. e) Recepcionar da Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria os cartões de identificação dos antigos combatentes e veteranos da pátria e proceder à sua entrega aos assistidos;
    6. f) Proceder à localização, ao acompanhamento e à mobilidade dos antigos combatentes e veteranos da pátria; e
    7. g) Acompanhar a reavaliação periódica dos graus de incapacidade dos Deficientes de Guerra.
  3. 3. O Departamento de Recenseamento e Controlo de Dados integra a seguinte estrutura interna:
    1. a) Secção de Recenseamento;
    2. b) Secção de Registo e Controlo de Dados.
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Artigo 14.º
Departamento da Assistência e Reintegração Socioeconómica
  1. 1. O Departamento da Assistência e Reintegração Socioeconómica (DARS) é o serviço responsável pela execução das acções inerentes à assistência social, reintegração económica e apoio psicossocial dos antigos combatentes e veteranos da pátria.
  2. 2. Ao Departamento da Assistência e Reintegração Socioeconómica compete:
    1. a) Implementar a política nacional de assistência social, reconhecida em regime especial aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    2. b) Implementar a política nacional de reintegração económica dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    3. c) Assegurar a concretização material dos direitos e benefícios sociais reconhecidos aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    4. d) Coordenar e articular com os demais serviços locais, competentes em razão da matéria, acções que visem dar respostas às necessidades e solicitações dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    5. e) Velar pela atribuição mensal das pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    6. f) Velar pela melhoria das condições habitacionais dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    7. g) Velar pela melhoria da condição alimentar e nutricional dos antigos combatentes e veteranos da pátria, em condição de vulnerabilidade;
    8. h) Velar pela melhoria da assistência médico-medicamentosa dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    9. i) Acompanhar o processo de acesso e ingresso dos filhos de antigos combatentes, veteranos da pátria e familiares de combatentes tombados ou perecidos, nos diferentes estabelecimentos de ensino;
    10. j) Acompanhar a evolução da actividade académica dos filhos de antigos combatentes, veteranos da pátria e familiares de combatentes tombados ou perecidos inscritos nos diferentes estabelecimentos de ensino;
    11. k) Promover acções de alfabetização no seio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    12. l) Executar acções que concorram para a redução da fome e pobreza no seio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    13. m) Velar pela organização e funcionamento das cooperativas dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    14. n) Promover o empreendedorismo no seio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    15. o) Promover a formação profissional dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    16. p) Velar pela reabilitação integral dos deficientes de guerra;
    17. q) Velar pelos direitos específicos dos familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    18. r) Assegurar a defesa, protecção e promoção dos interesses dos antigos combatentes e veteranos da pátria, a nível local;
    19. s) Elaborar e apresentar, nos prazos determinados, os planos de actividades e respectivos relatórios de execução;
    20. t) Executar as demais actividades do âmbito de assistência e reintegração socioeconómica dos antigos combatentes e veteranos da pátria.
  3. 3. O Departamento de Assistência e Reintegração Socioeconómica é dirigido por um Chefe de Departamento e integra a seguinte estrutura interna:
    1. a) Secção de Assistência Social;
    2. b) Secção de Reintegração Económica.
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Artigo 15.º
Departamento de Preservação do Legado Histórico-Militar
  1. 1. O Departamento de Preservação do Legado Histórico-Militar (DPLHM) é o serviço responsável pela execução das acções inerentes à investigação, recolha, conservação e divulgação do património histórico-militar e assegura a gestão e o funcionamento dos museus, monumentos e sítios de interesse histórico-militar.
  2. 2. Ao Departamento de Preservação do Legado Histórico-Militar compete:
    1. a) Promover estudos científicos, técnico e cultural do legado histórico-militar, bem como a sua adequada divulgação;
    2. b) Acompanhar as acções de investigação, conservação, restauro, inventariação e cadastro do acervo histórico afecto ao Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    3. c) Acompanhar a gestão dos museus, arquivos, bibliotecas, monumentos e sítios de interesse histórico-militar e zelar pela sua organização e funcionamento;
    4. d) Propor actividades relativas à inscrição de lugares de memória colectiva de carácter militar no património cultural local;
    5. e) Reconhecer, valorizar e divulgar a trajectória identitária de figuras históricas militares a nível local;
    6. f) Participar da preparação e organização das actividades comemorativas das efemérides nacionais, a cargo do Ministério;
    7. g) Propor condecorações a figuras históricas locais da luta de libertação nacional e da defesa da integridade territorial, por forma a resgatar a sua auto-estima e dignidade em colaboração com as instituições competentes;
    8. h) Propor a criação de museus, arquivos, bibliotecas, monumentos e sítios, destinados à preservação do acervo de carácter militar local.
  3. 3. O Departamento de Preservação do Legado Histórico-Militar é dirigido por um Chefe de Departamento e integra a seguinte estrutura interna:
    1. a) Secção de Preservação do Legado Histórico-Militar;
    2. b) Secção de Investigação, Documentação e Divulgação.
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Artigo 16.º
Departamento de Recursos Humanos
  1. 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designada por (DRH), é o serviço encarregue da elaboração de estudos e propostas sobre a Política de Gestão de Recursos Humanos, Educação Física e Desporto, a nível da DPACVP.
  2. 2. Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
    1. a) Efectuar a gestão dos recursos humanos dos serviços da Delegação;
    2. b) Executar programas de formação e aperfeiçoamento profissional dos chefes, funcionários e agentes administrativos, bem como do pessoal militarizado em comissão de serviço na Delegação Provincial;
    3. c) Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal no que se refere a concurso, a provimento, a promoção, a progressão, a transferência, a exoneração, a demissão e a aposentação, mediante coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
    4. d) Proceder ao controlo da assiduidade;
    5. e) Preparar a proposta de aposentação por limite de idade ou por tempo de serviço dos funcionários da Delegação para decisão superior;
    6. f) Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e pessoal contratado, para posterior liquidação;
    7. g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  3. 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento e integra a seguinte estrutura interna:
    1. a) Secção de Gestão de Recursos Humanos;
    2. b) Secção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
    3. c) Secção de Planeamento e Desenvolvimento Organizacional.
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Artigo 17.º
Departamento de Administração e Finanças
  1. 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designada por (DAF), tem por missão coordenar a elaboração do orçamento, orientar e assegurar a organização administrativa, acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Delegação.
  2. 2. Ao Departamento de Administração e Finanças compete:
    1. a) Propor normas de programação, gestão orçamental, execução financeira e gestão patrimonial;
    2. b) Promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
    3. c) Elaborar a proposta de programação financeira como instrumento de execução do orçamento da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    4. d) Efectuar análise regular sobre a execução financeira e investimentos, a todos os níveis, visando a obtenção da maximização dos procedimentos para racionalizar os recursos financeiros da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    5. e) Proceder ao pagamento de despesas de projectos de actividade da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    6. f) Elaborar a proposta orçamental da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    7. g) Acompanhar a execução orçamental da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    8. h) Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento;
    9. i) Determinar as fontes/rubricas orçamentais, para a elaboração de todas despesas no Orçamento da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    10. j) Programar as despesas, em função do orçamento e parcelares da execução de despesas da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    11. k) Elaborar a lista das despesas a serem inseridas na programação mensal das quotas financeiras;
    12. l) Elaborar anualmente a prestação de contas da Delegação Provincial e remeter ao Tribunal de Contas;
    13. m) Analisar a evolução da execução orçamental das despesas e, em função dos saldos, tomar as medidas correctivas, por via de crédito adicional ou comutação interna de verbas;
    14. n) Acompanhar o processo das dívidas junto da Unidade de Gestão da Dívida Pública;
    15. o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. 4. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento e integra a seguinte estrutura interna:
    1. a) Secção de Planeamento e Contabilidade;
    2. b) Secção de Património.
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SECÇÃO IV
Serviço de Apoio Instrumental
Artigo 18.º
Gabinete do Delegado Provincial
  1. 1. O Gabinete do Delegado Provincial é o serviço de apoio instrumental que assegura, de modo directo e pessoal, a actividade do Delegado Provincial no seu relacionamento com os serviços internos, bem como os Órgãos da Administração Pública Local e outras entidades públicas e privadas.
  2. 2. Ao Gabinete do Delegado Provincial compete:
    1. a) Proceder à expedição da correspondência, organizar os respectivos arquivos e assegurar a realização das audiências e das reuniões a que o Delegado Provincial do DPACVP dirige;
    2. b) Elaborar projectos de regulamentos e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividades da DPACVP;
    3. c) Emitir pareceres e prestar apoio técnico ao Delegado Provincial;
    4. d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  3. 3. A estrutura, funções e demais aspectos respeitantes ao Gabinete do Delegado constam de regulamento aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  4. 4. O Gabinete do Delegado Provincial do DPACVP é dirigido por um Chefe de Gabinete equiparado a Chefe de Departamento.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 19.º
Normas internas

O Delegado Provincial aprova normas internas de funcionamento para os serviços executivos e de apoio técnico, no âmbito das suas competências.

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Artigo 20.º
Quadro de pessoal e organigrama
  1. 1. A organização e composição do quadro de pessoal da Delegação Provincial obedece ao previsto no Anexo I do presente Diploma, do qual é parte integrante.
  2. 2. O pessoal e o património afecto aos serviços e objectos de alteração, por força do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, são automaticamente transferidos para novos serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
  3. 3. O organigrama da Delegação Provincial é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e do qual é parte integrante.
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