Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento das Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, enquanto Serviços Executivos Locais desconcentrados do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, da alínea t) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 32.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 160/25, de 13 de Agosto, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma legal visa regular a estrutura e o funcionamento das Delegações Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente (DPACVP).
Artigo 2.º
Definição
As DPACVP são representações desconcentradas do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, que, em cada Província, coordenam e executam as atribuições deste Departamento Ministerial, no que se refere à política de protecção especial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 3.º
Princípios
As DPACVP, seus órgãos, serviços e funcionários, exercem a sua actividade em estrita observância aos princípios estabelecidos na lei, bem como no Estatuto do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 4.º
Atribuições
- As DPACVP têm as seguintes atribuições:
- a) Executar a política nacional de recenseamento e controlo dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- b) Coordenar e executar a política de protecção do antigo combatente e veterano da pátria;
- c) Executar a política de assistência e reintegração socioeconómica dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- d) Executar a política de preservação do legado histórico-militar;
- e) Colaborar com as autoridades públicas estatais, autárquicas, religiosas, tradicionais ou outras para o cumprimento das decisões judiciais;
- f) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º
Sede
As DPACVP têm a sua sede nas respectivas capitais provinciais.
Artigo 6.º
Dependência
- 1. As DPACVP dependem orgânica, administrativa e metodologicamente do Órgão Central de especialidade, sendo que dispõem de autonomia financeira no exercício das suas atribuições.
- 2. Na sua acção quotidiana, mantêm regularmente informado o Governador Provincial sobre o objecto da sua actividade.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 7.º
Estrutura orgânica
- As DPACVP compreendem os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgão Provincial:
- Delegado Provincial.
- 2. Órgão de Apoio Consultivo:
- Conselho de Direcção.
- 3. Serviços de Apoio Instrumental:
- Gabinete do Delegado Provincial.
- 4. Serviços Executivos:
- a) Departamento de Recenseamento e Controlo de Dados;
- b) Departamento da Assistência e Reintegração Socioeconómica;
- c) Departamento de Preservação do Legado Histórico-Militar;
- d) Departamento de Recursos Humanos;
- e) Departamento de Administração e Finanças.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Delegado Provincial
Artigo 8.º
Delegado Provincial
- 1. O Delegado Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e orientar toda a actividade dos serviços internos da Delegação e dos Serviços Executivos Provinciais, nos termos do presente Regulamento Orgânico.
- 2. O Delegado Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é nomeado por Despacho do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- 3. O Delegado Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, no exercício das suas funções, depende do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e metodologicamente dos Directores Nacionais de especialidade.
- 4. O Delegado Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é equiparado a Director Nacional.
Artigo 9.º
Competências
- O Delegado Provincial tem as seguintes competências:
- a) Dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar toda a actividade da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b) Assegurar a execução das leis, dos regulamentos e orientações relativos aos domínios da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- c) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria o Plano e Programa de Trabalhos anual, o Plano de Necessidades e o respectivo orçamento;
- d) Articular com as Direcções Nacionais de especialidade a execução, a nível local, das políticas do Sector, sem prejuízo de informações pontuais ao Ministro;
- e) Submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria o relatório anual do órgão;
- f) Elaborar relatórios periódicos de acordo com a metodologia das Direcções Nacionais de especialidade;
- g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e ao Governador Provincial medidas que se destinem a melhorar a condição social dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- h) Emitir certidões e declarações nos termos da lei;
- i) Avaliar, anualmente, o desempenho dos funcionários da Delegação Provincial;
- j) Propor ao Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria a nomeação, exoneração e promoção dos funcionários da Delegação Provincial;
- k) Exercer os poderes de direcção e de superintendência sobre os responsáveis, técnicos e demais pessoal dos serviços, nos termos do presente Regulamento, e avaliar o mérito e a legalidade das decisões;
- l) Velar pela correcta gestão dos recursos humanos, orçamentais, financeiros e patrimoniais da Delegação Provincial;
- m) Garantir o cumprimento das normas sobre protecção de dados pessoais, segredo de Estado e segurança de informação no tratamento de processos e registos administrativos;
- n) Representar a Delegação junto das autoridades públicas, instituições privadas, autárquicas, tradicionais e da sociedade civil, promovendo a cooperação interinstitucional em benefício dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- o) Submeter à consideração do Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria os assuntos que careçam de orientação superior; e
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º
Ausência e impedimento
- 1. As ausências do Delegado Provincial são previamente autorizadas pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- 2. Na ausência ou impedimento, o Delegado Provincial é substituído por um Chefe de Departamento por si designado.
- 3. As ausências ou impedimentos referidos no ponto anterior devem ser comunicadas ao Governador da Província.
Artigo 11.º
Forma dos actos
No exercício das suas funções, o Delegado Provincial emite Circulares e Ordens de Serviço.
SECÇÃO II
Órgãos de Apoio Consultivo
Artigo 12.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta e assessoria do Delegado Provincial, ao qual compete pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Delegado Provincial e integram os Chefes de Departamento.
- 3. O Delegado Provincial, em razão da matéria, pode convidar outros responsáveis ou técnicos para fazer parte do Conselho.
- 4. Sem prejuízo de exercício de outras competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente, compete, em especial, ao Conselho de Direcção o seguinte:
- a) Pronunciar-se sobre as propostas do Plano Anual de Actividades e do Orçamento da Delegação;
- b) Pronunciar-se sobre os relatórios de actividades e prestação de contas da Delegação;
- c) Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhes sejam submetidas.
- 5. As deliberações do Conselho de Direcção são registadas em acta, lavrada e assinada pelos participantes, nos termos da lei.
- 6. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Delegado Provincial.
- 7. O Conselho de Direcção é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
SECÇÃO III
Serviços Executivos Provinciais
Artigo 13.º
Departamento de Recenseamento e Controlo de Dados
- 1. O Departamento de Recenseamento e Controlo de Dados (DRCD) é o serviço responsável pela execução das acções inerentes ao recenseamento e controlo de dados dos antigos combatentes e Veteranos da Pátria, na respectiva província, nos termos da lei.
- 2. Ao Departamento de Recenseamento e Controlo de Dados compete:
- a) Efectuar o recenseamento e controlo de dados dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- b) Proceder ao envio dos processos para a Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, após a verificação da sua conformidade com a legislação competente;
- c) Recepcionar os processos não homologados e diligenciar para a sua conformação de acordo com o procedimento da Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- d) Efectuar e manter actualizado os dados estatísticos de todos os assistidos a nível da província, com especificação das respectivas categorias;
- e) Recepcionar da Direcção Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria os cartões de identificação dos antigos combatentes e veteranos da pátria e proceder à sua entrega aos assistidos;
- f) Proceder à localização, ao acompanhamento e à mobilidade dos antigos combatentes e veteranos da pátria; e
- g) Acompanhar a reavaliação periódica dos graus de incapacidade dos Deficientes de Guerra.
- 3. O Departamento de Recenseamento e Controlo de Dados integra a seguinte estrutura interna:
- a) Secção de Recenseamento;
- b) Secção de Registo e Controlo de Dados.
Artigo 14.º
Departamento da Assistência e Reintegração Socioeconómica
- 1. O Departamento da Assistência e Reintegração Socioeconómica (DARS) é o serviço responsável pela execução das acções inerentes à assistência social, reintegração económica e apoio psicossocial dos antigos combatentes e veteranos da pátria.
- 2. Ao Departamento da Assistência e Reintegração Socioeconómica compete:
- a) Implementar a política nacional de assistência social, reconhecida em regime especial aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- b) Implementar a política nacional de reintegração económica dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- c) Assegurar a concretização material dos direitos e benefícios sociais reconhecidos aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- d) Coordenar e articular com os demais serviços locais, competentes em razão da matéria, acções que visem dar respostas às necessidades e solicitações dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- e) Velar pela atribuição mensal das pensões atribuídas em regime especial aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- f) Velar pela melhoria das condições habitacionais dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- g) Velar pela melhoria da condição alimentar e nutricional dos antigos combatentes e veteranos da pátria, em condição de vulnerabilidade;
- h) Velar pela melhoria da assistência médico-medicamentosa dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- i) Acompanhar o processo de acesso e ingresso dos filhos de antigos combatentes, veteranos da pátria e familiares de combatentes tombados ou perecidos, nos diferentes estabelecimentos de ensino;
- j) Acompanhar a evolução da actividade académica dos filhos de antigos combatentes, veteranos da pátria e familiares de combatentes tombados ou perecidos inscritos nos diferentes estabelecimentos de ensino;
- k) Promover acções de alfabetização no seio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- l) Executar acções que concorram para a redução da fome e pobreza no seio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- m) Velar pela organização e funcionamento das cooperativas dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- n) Promover o empreendedorismo no seio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- o) Promover a formação profissional dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- p) Velar pela reabilitação integral dos deficientes de guerra;
- q) Velar pelos direitos específicos dos familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- r) Assegurar a defesa, protecção e promoção dos interesses dos antigos combatentes e veteranos da pátria, a nível local;
- s) Elaborar e apresentar, nos prazos determinados, os planos de actividades e respectivos relatórios de execução;
- t) Executar as demais actividades do âmbito de assistência e reintegração socioeconómica dos antigos combatentes e veteranos da pátria.
- 3. O Departamento de Assistência e Reintegração Socioeconómica é dirigido por um Chefe de Departamento e integra a seguinte estrutura interna:
- a) Secção de Assistência Social;
- b) Secção de Reintegração Económica.
Artigo 15.º
Departamento de Preservação do Legado Histórico-Militar
- 1. O Departamento de Preservação do Legado Histórico-Militar (DPLHM) é o serviço responsável pela execução das acções inerentes à investigação, recolha, conservação e divulgação do património histórico-militar e assegura a gestão e o funcionamento dos museus, monumentos e sítios de interesse histórico-militar.
- 2. Ao Departamento de Preservação do Legado Histórico-Militar compete:
- a) Promover estudos científicos, técnico e cultural do legado histórico-militar, bem como a sua adequada divulgação;
- b) Acompanhar as acções de investigação, conservação, restauro, inventariação e cadastro do acervo histórico afecto ao Sector da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- c) Acompanhar a gestão dos museus, arquivos, bibliotecas, monumentos e sítios de interesse histórico-militar e zelar pela sua organização e funcionamento;
- d) Propor actividades relativas à inscrição de lugares de memória colectiva de carácter militar no património cultural local;
- e) Reconhecer, valorizar e divulgar a trajectória identitária de figuras históricas militares a nível local;
- f) Participar da preparação e organização das actividades comemorativas das efemérides nacionais, a cargo do Ministério;
- g) Propor condecorações a figuras históricas locais da luta de libertação nacional e da defesa da integridade territorial, por forma a resgatar a sua auto-estima e dignidade em colaboração com as instituições competentes;
- h) Propor a criação de museus, arquivos, bibliotecas, monumentos e sítios, destinados à preservação do acervo de carácter militar local.
- 3. O Departamento de Preservação do Legado Histórico-Militar é dirigido por um Chefe de Departamento e integra a seguinte estrutura interna:
- a) Secção de Preservação do Legado Histórico-Militar;
- b) Secção de Investigação, Documentação e Divulgação.
Artigo 16.º
Departamento de Recursos Humanos
- 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designada por (DRH), é o serviço encarregue da elaboração de estudos e propostas sobre a Política de Gestão de Recursos Humanos, Educação Física e Desporto, a nível da DPACVP.
- 2. Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
- a) Efectuar a gestão dos recursos humanos dos serviços da Delegação;
- b) Executar programas de formação e aperfeiçoamento profissional dos chefes, funcionários e agentes administrativos, bem como do pessoal militarizado em comissão de serviço na Delegação Provincial;
- c) Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal no que se refere a concurso, a provimento, a promoção, a progressão, a transferência, a exoneração, a demissão e a aposentação, mediante coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
- d) Proceder ao controlo da assiduidade;
- e) Preparar a proposta de aposentação por limite de idade ou por tempo de serviço dos funcionários da Delegação para decisão superior;
- f) Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e pessoal contratado, para posterior liquidação;
- g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento e integra a seguinte estrutura interna:
- a) Secção de Gestão de Recursos Humanos;
- b) Secção de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
- c) Secção de Planeamento e Desenvolvimento Organizacional.
Artigo 17.º
Departamento de Administração e Finanças
- 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designada por (DAF), tem por missão coordenar a elaboração do orçamento, orientar e assegurar a organização administrativa, acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Delegação.
- 2. Ao Departamento de Administração e Finanças compete:
- a) Propor normas de programação, gestão orçamental, execução financeira e gestão patrimonial;
- b) Promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
- c) Elaborar a proposta de programação financeira como instrumento de execução do orçamento da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- d) Efectuar análise regular sobre a execução financeira e investimentos, a todos os níveis, visando a obtenção da maximização dos procedimentos para racionalizar os recursos financeiros da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- e) Proceder ao pagamento de despesas de projectos de actividade da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- f) Elaborar a proposta orçamental da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- g) Acompanhar a execução orçamental da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- h) Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento;
- i) Determinar as fontes/rubricas orçamentais, para a elaboração de todas despesas no Orçamento da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- j) Programar as despesas, em função do orçamento e parcelares da execução de despesas da Delegação Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- k) Elaborar a lista das despesas a serem inseridas na programação mensal das quotas financeiras;
- l) Elaborar anualmente a prestação de contas da Delegação Provincial e remeter ao Tribunal de Contas;
- m) Analisar a evolução da execução orçamental das despesas e, em função dos saldos, tomar as medidas correctivas, por via de crédito adicional ou comutação interna de verbas;
- n) Acompanhar o processo das dívidas junto da Unidade de Gestão da Dívida Pública;
- o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- 4. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento e integra a seguinte estrutura interna:
- a) Secção de Planeamento e Contabilidade;
- b) Secção de Património.
SECÇÃO IV
Serviço de Apoio Instrumental
Artigo 18.º
Gabinete do Delegado Provincial
- 1. O Gabinete do Delegado Provincial é o serviço de apoio instrumental que assegura, de modo directo e pessoal, a actividade do Delegado Provincial no seu relacionamento com os serviços internos, bem como os Órgãos da Administração Pública Local e outras entidades públicas e privadas.
- 2. Ao Gabinete do Delegado Provincial compete:
- a) Proceder à expedição da correspondência, organizar os respectivos arquivos e assegurar a realização das audiências e das reuniões a que o Delegado Provincial do DPACVP dirige;
- b) Elaborar projectos de regulamentos e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividades da DPACVP;
- c) Emitir pareceres e prestar apoio técnico ao Delegado Provincial;
- d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- 3. A estrutura, funções e demais aspectos respeitantes ao Gabinete do Delegado constam de regulamento aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- 4. O Gabinete do Delegado Provincial do DPACVP é dirigido por um Chefe de Gabinete equiparado a Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 19.º
Normas internas
O Delegado Provincial aprova normas internas de funcionamento para os serviços executivos e de apoio técnico, no âmbito das suas competências.
Artigo 20.º
Quadro de pessoal e organigrama
- 1. A organização e composição do quadro de pessoal da Delegação Provincial obedece ao previsto no Anexo I do presente Diploma, do qual é parte integrante.
- 2. O pessoal e o património afecto aos serviços e objectos de alteração, por força do Estatuto Orgânico do Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, são automaticamente transferidos para novos serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
- 3. O organigrama da Delegação Provincial é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e do qual é parte integrante.