CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma visa regular a estrutura, a organização e o funcionamento das Delegações Provinciais do Ministério do Interior.
Artigo 2.º
Definição
- 1. A Delegação Provincial do Ministério do Interior, abreviadamente designada por «DPMININT» é o serviço executivo local com funções genericamente atribuídas ao Ministério do Interior.
- 2. A DPMININT é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por Despacho do Ministro do Interior.
Artigo 3.º
Princípios
A DPMININT, seus órgãos, serviços e funcionários, exercem a sua actividade em estrita observância dos princípios estabelecidos no Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 209/2014, de 18 de Agosto.
Artigo 4.º
Atribuições
- A DPMININT tem as seguintes atribuições:
- 1. No domínio da actividade geral:
- a)- Executar políticas públicas nos domínios da segurança, protecção dos direitos fundamentais, prevenção e repressão de crimes e transgressões;
- b)- Executar medidas de prevenção geral e de combate à criminalidade;
- c)- Executar medidas sobre políticas públicas, nos domínios da segurança pública, destinadas a garantir a prevenção da criminalidade, protecção das fronteiras e de fluxos migratórios, a privação da liberdade dos condenados e detidos em condições de prevenção da dignidade humana, bem como, tomar medidas de precaução e socorro em situações de calamidade decorrentes de causas naturais ou de outras;
- d)- Prestar auxílio às autoridades públicas e privadas para manter a ordem e a tranquilidade públicas;
- e)- Colaborar com as autoridades públicas estatais, autárquicas, tradicionais ou outras para o cumprimento da legalidade ou de decisões judicias;
- f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. No Domínio da Polícia Nacional:
- a)- Executar as políticas definidas superiormente e adoptar medidas para a manutenção da ordem e da tranquilidade públicas;
- b)- Controlar e fiscalizar a execução das políticas dos serviços encarregues da ordem e tranquilidade públicas;
- c)- Executar políticas que visam o respeito da legalidade e a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
- 3. No domínio da Investigação Criminal:
- a)- Auxiliar as autoridades judiciais na administração da justiça;
- b)- Efectuar a instrução preparatória dos processos crimes em todas as causas da sua competência;
- c)- Controlar o potencial delituoso, de acordo com o seu grau de perigosidade social;
- d)- Investigar e descobrir os autores dos crimes;
- e)- Analisar as causas que geram a criminalidade e suas consequências e adoptar medidas que visam a sua prevenção e repressão;
- f)- Efectuar detenções, bem como revistas, buscas e apreensões dos bens utilizados na prática do ilícito criminal;
- g)- Prevenir e reprimir os crimes de branqueamento de capitais e conexos, bem como os de natureza informática e económico-financeira.
- 4. No domínio da Migração e Estrangeiros:
- a)- Executar a política migratória;
- b)- Executar medidas de políticas públicas nos domínios da migração, de estrangeiros e de controlo dos postos de fronteira, terrestres, fluviais, marítimas, aéreas e ferroviárias;
- c)- Articular a execução de políticas públicas, lei e orientações com outras instituições cuja actividade tem incidência nas fronteiras;
- d)- Proceder à fiscalização do uso do Passaporte Nacional;
- e)- Executar medidas de controlo e fiscalização da permanência dos cidadãos estrangeiros e de combate à imigração ilegal, em coordenação com os efectivos de Defesa, Segurança e Ordem Pública e os competentes órgãos da administração local.
- 5. No domínio da Protecção Civil e Bombeiros:
- a)- Executar programas de prevenção contra catástrofes, inundações e outras calamidades;
- b)- Proceder à prevenção e à extinção de incêndios;
- c)- Executar as medidas definidas no quadro da Protecção Civil.
- 6. No domínio do Serviço Penitenciário:
- a)- Executar as medidas privativas de liberdade aplicadas pelas autoridades competentes;
- b)- Implementar medidas legislativas e regulamentares com vista à reabilitação e à ressocialização dos reclusos;
- c)- Adoptar medidas com vista à melhoria da dignidade dos reclusos;
- d)- Executar acções destinadas a aumentar os níveis de instrução e de capacidade técnico-profissional, bem como do envolvimento laboral dos reclusos.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 5.º
Estrutura Orgânica
- A DPMININT compreende os seguintes órgãos e serviços:
- 1. Órgão Provincial de Direcção:
- Delegado Provincial.
- 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho Provincial de Quadros.
- 3. Serviços Executivos Provinciais:
- a)- Polícia Nacional;
- b)- Serviço de Investigação Criminal;
- c)- Serviço de Migração e Estrangeiros;
- d)- Serviço Penitenciário;
- e)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
- 4. Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Inspecção Provincial;
- b)- Direcção Provincial de Estudos, Informação e Análise;
- c)- Direcção Provincial de Planeamento e Finanças;
- d)- Direcção Provincial de Recursos Humanos;
- e)- Direcção Provincial de Logística;
- f)- Direcção Provincial de Administração e Serviços;
- g)- Direcção Provincial do Serviço de Saúde;
- h)- Direcção Provincial de Segurança Institucional;
- i)- Direcção Provincial de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- j)- Direcção Provincial de Infra-estruturas e Equipamentos;
- k)- Direcção Provincial de Comunicação Institucional e Imprensa.
- 5. Serviço de Apoio Instrumental:
- Gabinete do Delegado.
- 6. Serviço Tutelado:
- Direcção Provincial da Caixa de Protecção Social.
- 7. Serviços Executivos Locais:
- Delegações Municipais
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I
DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO
Artigo 6.º
Delegado
- 1. O Delegado Provincial do Ministério do Interior é o órgão singular a quem compete dirigir, superintender, tutelar e orientar toda a actividade dos serviços internos da Delegação e dos serviços executivos provinciais, nos termos do presente regulamento orgânico.
- 2. O Delegado Provincial está sujeito à dupla subordinação, sendo orgânica, administrativa e metodologicamente do Ministro do Interior e funcionalmente do Governador Provincial.
Artigo 7.º
Competências
- O Delegado Provincial tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade da DPMININT;
- b)- Assegurar a execução das leis e dos regulamentos relativos aos domínios do Ministério do Interior;
- c)- Exercer os poderes de direcção e de superintendência sobre os responsáveis, técnicos e demais pessoal dos serviços, nos termos do presente Regulamento;
- d)- Exercer a tutela sancionatória sobre o pessoal dos distintos serviços, nos termos do presente Regulamento;
- e)- Propor a nomeação, a promoção, a despromoção, a exoneração e a demissão dos funcionários e agentes administrativos;
- f)- Avaliar o mérito e a legalidade das decisões dos serviços locais;
- g)- Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias, sempre que haja indícios de violação da lei ou da prática de actos cujo mérito seja questionável.
Artigo 8.º
Forma dos Actos
Em matéria de carácter interno, o Delegado Provincial emite Ordens, Directivas e Despachos.
Artigo 9.º
Delegação de Poderes
- 1. O Delegado Provincial pode subdelegar nos Directores Provinciais poderes para executar e decidir assuntos da sua competência.
- 2. A subdelegação de poderes pelos subdelegados carece de autorização expressa do Delegado Provincial.
Artigo 10.º
Poderes de Avocação
O Delegado Provincial pode, a todo o tempo, avocar as competências subdelegadas.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 11.º
Conselho Consultivo
- 1. O Conselho Consultivo é o Órgão de apoio ao Delegado Provincial, que tem a competência para apreciar e discutir as questões fundamentais de âmbito organizativo e funcional da Delegação Provincial, bem como pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe é submetido.
- 2. O Conselho Consultivo pode:
- a)- Operativo;
- b)- Normal;
- c)- Alargado.
- 3. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Ministro do Interior.
Artigo 12.º
Conselho Provincial de Quadros
- 1. O Conselho Provincial de Quadros é o órgão de apoio ao Delegado Provincial ao qual cabe proceder à análise e à emissão de pareceres sobre a matéria respeitante a gestão de recursos humanos.
- 2. O Conselho Provincial de Quadros é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Ministro do Interior.
SECÇÃO III
SERVIÇOS EXECUTIVOS PROVINCIAIS
Artigo 13.º
Polícia Nacional
- 1. Comando Provincial da Polícia Nacional é o serviço executivo provincial dotado de forças, ao qual compete assegurar a ordem e a tranquilidade públicas, a defesa da legalidade, o respeito pelo regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, a prevenção da criminalidade, a protecção das fronteiras, colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei, bem como reprimir as transgressões.
- 2. O Comando Provincial da Polícia Nacional é dirigida por um Comandante Provincial, coadjuvado por segundos Comandantes Provinciais.
Artigo 14.º
Serviço de Investigação Criminal
- 1. A Direcção Provincial do Serviço de Investigação Criminal é o órgão executivo local, ao qual cabe executar as políticas e as medidas legislativas destinadas a investigar indícios de crimes, adoptar os meios de prevenção e repressão da criminalidade, do crime organizado, do tráfico de estupefaciente, da corrupção, do crime económico e financeiro e demais crimes contra as pessoas e contra a propriedade, realizar a instrução preparatória dos processos-crime em todas as causas de sua competência e efectuar detenções, revistas, buscas e apreensões, nos termos da lei.
- 2. A Estrutura, missão, funções e demais aspectos relativos à Direcção Provincial do Serviço de Investigação Criminal constam de regulamento interno.
- 3. A Direcção Provincial do Serviço de Investigação Criminal é dirigida por um Director Provincial.
Artigo 15.º
Serviço de Migração e Estrangeiros
- 1. A Direcção Provincial do Serviço de Migração e Estrangeiros é o órgão ao qual compete executar as políticas e medidas legislativas relacionadas com a entrada, o trânsito, a permanência, a residência e a saída dos cidadãos estrangeiros do território da província e o controlo do movimento das pessoas, através dos postos de fronteira, marítimos, fluviais, aéreos e ferroviários, bem como a emissão e o controlo do passaporte nacional.
- 2. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes a Direcção Provincial do Serviço de Migração e Estrangeiros constam de regulamento interno.
- 3. A Direcção Provincial do Serviço de Migração e Estrangeiros é dirigida por um Director Provincial.
Artigo 16.º
Serviço Penitenciário
- 1. A Direcção Provincial do Serviço Penitenciário é órgão ao qual compete executar as medidas privativas da liberdade dos cidadãos, determinadas pelas autoridades competentes.
- 2. Compete à Direcção Provincial do Serviço Penitenciário, executar políticas públicas de reabilitação e reinserção social dos reclusos.
- 3. Compete, igualmente, à Direcção Provincial do Serviço Penitenciário, fiscalizar o cumprimento das medidas de prisão preventiva, assim como os prazos para liberdade condicional.
- 4. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes a Direcção Provincial do Serviço Penitenciário constam de regulamento interno.
- 5. A Direcção Provincial do Serviço Penitenciário é dirigida por um Director Provincial.
Artigo 17.º
Serviço de Protecção Civil e Bombeiros
- 1. O Comando Provincial do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros é o órgão responsável pela coordenação da actividade de prevenção e socorro, em casos de calamidades, inundações, extinção de incêndios, socorro a náufragos, acidentes de viação, ferroviários e de aviação.
- 2. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes ao Comando Provincial do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, constam de regulamento interno.
- 3. O Comando Provincial do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros é dirigido por um Comandante Provincial.
SECÇÃO IV
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 18.º
Inspecção
- 1. O Serviço Provincial de Inspecção é órgão de apoio técnico ao qual cabe fiscalizar e controlar as actividades dos serviços da Delegação, realizar inspecções, averiguações e sindicâncias e propor a tomada de medidas que se reputar convenientes.
- 2. Compete ao Serviço Provincial de Inspecção apreciar as queixas, as reclamações e as denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidade ou deficiência do funcionamento dos serviços e exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- 3. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes ao Serviço Provincial de Inspecção constam de regulamento interno.
- 4. O Serviço Provincial de Inspecção é dirigido por um Director Provincial.
Artigo 19.º
Direcção de Estudos, Informação e Análise
- 1. A Direcção Provincial de Estudos, Informação e Análise é o órgão ao qual incumbe recolher e tratar os dados de interesse para a segurança interna do Estado e para a ordem e tranquilidade públicas, em geral e, em especial os de âmbito operativo.
- 2. À Direcção Provincial de Estudos, Informação e Análise compete:
- a)- Recolher os dados relevantes para o devido tratamento;
- b)- Recolher informações sobre segurança interna, registo de delinquentes e de suspeitos, arquivo de armas comercializadas e apreendidas, informações sobre impressões digitais, bem como o cadastro dos cidadãos nacionais e estrangeiros para armazenar na base de dados;
- c)- Gerir a base de dados da DPMININT, e torná-la disponível aos serviços executivos provinciais, nos termos a regulamentar;
- d)- Recolher, analisar e arquivar os dados relevantes para a tarefa dos serviços executivos provinciais, com vista à manutenção da ordem e da tranquilidade pública;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- 3. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Direcção Provincial de Estudos, Informação e Análise constam de regulamento interno.
- 4. A Direcção Provincial de Estudos, Informação e Análise é dirigida por um Director Provincial.
Artigo 20.º
Direcção de Planeamento e Finanças
- 1. A Direcção Provincial de Planeamento e Finanças é o órgão ao qual compete executar a política de gestão financeira, patrimonial e orçamental.
- 2. À Direcção Provincial de Planeamento e Finanças compete:
- a)- Elaborar o projecto de orçamento da Delegação Provincial, enquanto unidade orçamental, executar o processamento contabilístico correspondente, bem como prestar apoio metodológico aos serviços executivos e órgãos dependentes para o mesmo fim;
- b)- Submeter ao Delegado Provincial do MININT, o relatório anual de execução e, após aprovação, a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- 2. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Direcção Provincial de Planeamento e Finanças constam de regulamento interno.
- 3. A Direcção Provincial de Planeamento e Finanças é dirigida por um Director Provincial.
Artigo 21.º
Direcção de Recursos Humanos
- 1. A Direcção Provincial de Recursos Humanos é o órgão de apoio técnico, ao qual cabe proceder a gestão do pessoal, bem como a concepção e a coordenação de políticas de desenvolvimento de recursos humanos a nível da DPMININT.
- 2. À Direcção Provincial de Recursos Humanos compete:
- a)- Efectuar a gestão dos recursos humanos dos serviços da Delegação;
- b)- Executar programas de formação e aperfeiçoamento profissional dos Chefes, funcionários e agentes administrativos bem como do pessoal militarizado em comissão de serviço na Delegação Provincial;
- c)- Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal no que se refere a concurso, a provimento, a promoção, a progressão, a transferência, a exoneração, a demissão e a aposentação, mediante coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
- d)- Proceder ao controlo da assiduidade;
- e)- Preparar a proposta de aposentação por limite de idade ou por tempo de serviço dos efectivos da Delegação para decisão superior;
- f)- Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e pessoal contratado, para posterior liquidação;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- 3. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Direcção Provincial de Recursos Humanos constam de regulamento interno.
- 4. A Direcção Provincial de Recursos Humanos é dirigida por um Director Provincial.
Artigo 22.º
Direcção de Logística
- 1. A Direcção Provincial de Logística é o órgão ao qual incumbe exercer a função de asseguramento, no domínio alimentar, do armamento e de outros meios técnicos, prestar serviço aos diversos órgãos da DPMININT, superintender e responsabilizar-se pelo estudo, controlo de qualidade de bens, recepção, manutenção, distribuição, transportação e abastecimento em víveres, vestuário, calçado e material de aquartelamento.
- 2. Compete, igualmente, à Direcção Provincial de Logística exercer as demais funções estabelecidas por lei.
- 3. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes a Direcção Provincial de Logística constam de regulamento interno.
- 4. A Direcção Provincial de Logística é dirigida por um Director Provincial.
Artigo 23.º
Direcção de Administração e Serviços
- 1. A Direcção Provincial de Administração e Serviços é o órgão ao qual incumbe prestar apoio aos distintos órgãos e serviços da DPMININT.
- 2. À Direcção Provincial de Administração e Serviços compete:
- a) Assegurar a recepção, triagem, expedição e tratamento da documentação, bem como a gestão e manutenção das infra-estruturas da DPMININT;
- b) Assegurar o relacionamento da DPMININT, com os demais organismos;
- c) Realizar actividades relativas ao protocolo e relações públicas dos órgãos e serviços da DPMININT.
- 3. Compete, igualmente, à Direcção Provincial de Administração e Serviços exercer as demais funções estabelecidas por lei.
- 4. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes a Direcção Provincial de Administração e Serviços constam de regulamento interno.
- 5. A Direcção Provincial de Administração e Serviços é dirigida por um Director Provincial.
Artigo 24.º
Direcção de Saúde
- 1. A Direcção Provincial de Saúde é o órgão ao qual incumbe participar na definição de políticas relativas à assistência médico-medicamentosa aos funcionários da DPMININT, seus familiares e reclusos.
- 2. À Direcção Provincial de Saúde compete:
- a)- Executar as orientações relativas às políticas médico-sanitárias e as respeitantes à preparação especial do pessoal ligado a esta actividade específica;
- b)- Proceder ao estudo e emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de meios médico-sanitários e equipamentos afins, bem como zelar pela sua conservação;
- c)-Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- 3. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes a Direcção Provincial de Saúde constam de regulamento interno.
- 4. A Direcção Provincial de Saúde é dirigida por um Director Provincial.
Artigo 25.º
Direcção de Segurança Institucional
- 1. A Direcção Provincial de Segurança Institucional é o órgão ao qual incumbe desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação das normas de segurança e protecção física da DPMININT.
- 2. À Direcção Provincial de Segurança Institucional incumbe elaborar as orientações metodológicas relativamente aos órgãos da DPMININT, em matéria de segredo estatal, devendo estabelecer coordenação com as áreas competentes dos órgãos de inteligência e de segurança do Estado.
- 3. À Direcção Provincial de Segurança Institucional compete:
- a)- Proceder à vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
- b)- Utilizar os meios técnicos e físicos de protecção;
- c)- Proceder a estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;
- d)- Proceder ao controlo dos acessos das instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança;
- e)- Fiscalizar o bom funcionamento dos meios técnicos utilizados no controlo dos acessos e sugerir a adopção dos que mais se ajustam à sua actividade;
- f)- Recepcionar, cadastrar e distribuir a correspondência;
- g)- Propor a definição do fluxo de informação da DPMININT, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
- h)- Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
- i)- Dar cumprimento às normas relativas à classificação e protecção da documentação;
- j)- Fiscalizar a aplicação adequada das normas relativas à classificação de segurança e marcas;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- 4. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes a Direcção Provincial de Segurança Institucional constam de regulamento interno.
- 5. A Direcção Provincial de Segurança Institucional é dirigida por um Director Provincial.
Artigo 26.º
Direcção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação
- 1. A Direcção Provincial de Telecomunicações e Tecnologia de Informação é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao estudo, a concepção e à coordenação das actividades relativas à aquisição e instalação dos meios de comunicações e informáticos.
- 2. À Direcção Provincial de Telecomunicações e Tecnologia de Informação compete:
- a)- Coordenar a gestão dos sistemas existentes nos serviços executivos;
- b)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- 3. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Direcção Provincial de Telecomunicações e Tecnologias de Informação constam de regulamento interno.
- 4. A Direcção Provincial de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é dirigida por um Director Provincial.
Artigo 27.º
Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos
- 1. A Direcção Provincial de Infra-estruturas é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas a DPMININT.
- 2. À Direcção Provincial de Infra-Estruturas e Equipamentos compete:
- a)- Elaborar estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de infra-estruturas;
- b)- Elaborar em coordenação com os órgãos executivos da DPMININT, os planos plurianuais de equipamentos;
- c)- Acompanhar e controlar a execução dos investimentos que sejam da sua responsabilidade e de outros serviços da DPMININT;
- d)- Cuidar da manutenção das infra-estruturas da DPMININT e prestar assessoria técnica e metodológica aos demais serviços, bem como executar actividades práticas no domínio das obras e construções.
- 3. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes a Direcção Provincial de Infra-Estruturas e Equipamentos constam de regulamento interno.
- 4. A Direcção Provincial de Infra-Estruturas e Equipamentos é dirigida por um Director Provincial.
Artigo 28.º
Direcção de Comunicação Institucional e Imprensa
- 1. A Direcção Provincial de Comunicação Institucional e Imprensa é o órgão de apoio técnico, responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização da política comunicacional, bem como elaborar as orientações metodológicas sobre a estratégia de comunicação da DPMININT.
- 2. À Direcção Provincial de Comunicação Institucional e Imprensa compete:
- a)- Conceber, elaborar e propor a adopção de estratégias de comunicação institucional da DPMININT em consonância com as normas legalmente previstas;
- b)- Participar na elaboração da agenda de trabalho do Delegado Provincial;
- c)- Elaborar discursos, comunicados e mensagens do Delegado Provincial;
- d)- Divulgar as actividades desenvolvidas pela DPMININT e responder às solicitações de informação dos órgãos de comunicação social;
- e)- Participar na organização de eventos da DPMININT;
- f)- Gerir a Biblioteca da Delegação, incluindo a sua componente digital;
- g)- Actualizar o portal e outras contas nas redes sociais e a comunicação digital da DPMININT;
- h)- Participar na organização e no acompanhamento de visitas à DPMININT;
- i)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing da DPMININT;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- 3. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Direcção Provincial de Comunicação Institucional e Imprensa constam de regulamento interno.
- 4. A Direcção Provincial de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigida por um Director Provincial.
SECÇÃO V
SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 29.º
Gabinete do Delegado
- 1. O Gabinete do Delegado Provincial do MININT é o serviço de apoio instrumental constituído por um corpo de responsáveis, pessoal administrativo e técnico que integra o quadro do pessoal temporário.
- 2. Ao Gabinete do Delegado Provincial do MININT compete:
- a)- Proceder à expedição da correspondência, organizar os respectivos arquivos, e assegurar a realização das audiências e das reuniões a que o Delegado Provincial do MININT dirige;
- b)- Elaborar projectos de regulamentos e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividades da DPMININT;
- c)- Emitir pareceres e prestar apoio jurídico ao Delegado Provincial sobre determinadas matérias, proceder à interpretação das normas e promover a sua divulgação;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
- 3. A estrutura, funções e demais aspectos respeitantes ao Gabinete do Delegado constam de regulamento aprovado pelo Ministro do Interior.
- 4. O Gabinete do Delegado Provincial do MININT é dirigido por um Director Provincial.
SECÇÃO VI
SERVIÇO TUTELADO
Artigo 30.º
Caixa de Protecção Social
- 1. A Direcção Provincial da Caixa de Protecção Social é o órgão dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pela DPMININT, cujo objecto é a gestão do Sistema de Protecção Social do pessoal do Regime Especial de carreiras.
- 2. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Direcção Provincial da Caixa de Protecção Social constam de regulamento interno.
- 3. A Direcção Provincial da Caixa de Protecção Social é dirigida por um Director Provincial.
SECÇÃO VII
SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS
Artigo 31.º
Delegações Municipais
- 1. As Delegações Municipais do MININT são serviços executivos desconcentrados da administração central, às quais, compete coordenar as actividades dos diferentes órgãos municipais e fiscalizar a execução das políticas definidas superiormente, no domínio da segurança e da ordem pública.
- 2. As Delegações Municipais são dirigidas por Delegados Municipais nomeados por Despacho do Ministro Interior, sob proposta do respectivo Delegado Provincial.
Artigo 32.º
Subordinação
As Delegações Municipais estão sujeitas à dupla subordinação, sendo orgânica, administrativa e metodologicamente da Delegação Provincial do Ministério do Interior e funcionalmente da Administração Municipal.
Artigo 33.º
Organização e Funcionamento
A estrutura orgânica, o funcionamento, o quadro de pessoal das Delegações Municipais são estabelecidos em diploma próprio aprovado por Despacho do Ministro do Interior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SECÇÃO VIII
ORIENTAÇÕES E REGULAMENTOS
Artigo 34.º
Orientações, Directivas e Despachos
- 1. O Delegado do MININT pode emanar orientações, directivas e despachos, dos serviços executivos provinciais, relativamente aos objectivos a atingir e às prioridades na prossecução das suas competências.
- 2. Carece de aprovação do Delegado Provincial do MININT:
- a) O plano anual de actividades e o relatório de actividades e contas, trimestrais, semestrais e anuais;
- b) O projecto de orçamento e os relatórios de execução financeira, trimestrais, semestrais e anuais;
- c) Os demais actos previstos por lei.
- 3. Os poderes de intervenção previstos no número anterior não prejudicam que o Delegado Provincial, no quadro dos poderes de hierarquia, convoque órgãos de gestão dos serviços provinciais para esclarecimentos sobre a gestão corrente.
Artigo 35.º
Regulamentos Internos
Os Órgãos e Serviços previstos no Artigo 5.º do presente Regulamento devem possuir Regulamentos Internos aprovados pelo Ministro do Interior.
Artigo 36.º
Entrada em Funcionamento das Delegações Municipais
A entrada em funcionamento das Delegações Municipais, obedece ao princípio do gradualismo, dependendo de Despacho do Ministro do Interior.
SECÇÃO IX
QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 37.º
Quadro de Pessoal e Organigrama
- 1. O quadro de pessoal do regime geral e o organigrama dos serviços provinciais, são os constantes dos Quadros I e II, anexos ao presente Regulamento Orgânico do qual são parte integrante.
- 2. A Delegação Provincial possui, igualmente, quadro de pessoal do regime especial de carreiras.
- 3. O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço ou destacamento deve beneficiar de progressão, promoção e graduação nas respectivas carreiras.
O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.