Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
Artigo 2.º
Natureza
A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns de todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, contratação pública, património, armazenamento, transporte, relações públicas e expediente, e da gestão documental do Ministério.
Artigo 3.º
Regime jurídico
A Secretaria-Geral rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 4.º
Atribuições
- A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar e coordenar a gestão do orçamento e todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
- b) Conduzir todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeados pelo Ministério;
- c) Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducente à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;
- d) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
- e) Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto de orçamento do Ministério e assegurar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- f) Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
- g) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
- h) Promover a criação de bibliotecas especializadas nos domínios das actividades do Ministério e assegurar o seu funcionamento;
- i) Elaborar relatórios financeiros de prestação de contas e manter os serviços técnicos informados sobre os pagamentos confirmados;
- j) Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento;
- k) Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
- l) Assegurar, em matéria protocolar, as reuniões dos Conselhos Consultivos e de Direcção, Seminários, Conferências e outras actividades realizadas pelo Ministro;
- m) Organizar a preparação das deslocações dos dirigentes e pessoal do Ministério e outras entidades convidadas;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 5.º
Estrutura
- A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:
- a) Direcção;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente:
- i. Secção de Gestão do Orçamento;
- ii. Secção de Administração do Património e Transportes.
- d) Departamento de Relações Públicas e Expedientes, que compreende duas secções, nomeadamente:
- i. Secção de Relações Públicas;
- ii. Secção de Expediente.
- e) Departamento de Contratação Pública.
Artigo 6.º
Direcção
- 1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar as tarefas da Secretaria-Geral;
- b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- c) Responder pelas actividades da Secretaria-Geral perante o Ministro ou perante quem o delegar;
- d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
- e) Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Secretaria-Geral, bem como o seu desempenho;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Secretário-Geral é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 7.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Secretaria-Geral, ao qual compete apoiar o Secretário-Geral na coordenação das actividades do Gabinete.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Secretário-Geral e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Chefes de Secção, podendo participar das respectivas sessões técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Secretário-Geral.
- 3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Secretaria-Geral e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Secretário-Geral e com ordem de trabalho estabelecida por este.
Artigo 8.º
Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património
- 1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é o serviço encarregue de organizar, dirigir e controlar todas actividades relacionadas com a gestão do orçamento e a administração do património.
- 2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a preparação do orçamento de funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua gestão, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e com todos os Órgãos Tutelados;
- b) Supervisionar a arrecadação de receitas e garantir a sua gestão nos termos estabelecidos na lei;
- c) Elaborar projectos de orçamento para as despesas de funcionamento de cada ano;
- d) Proceder à elaboração do plano de necessidades de recursos financeiros para as despesas com o pessoal, bens e serviços e processar transferências, nos termos da lei;
- e) Apresentar aos órgãos competentes o relatório da execução orçamental e financeira, bem como o da Conta Geral do Estado;
- f) Administrar o Fundo Permanente;
- g) Proporcionar o apoio logístico que for solicitado superiormente;
- h) Assegurar os meios com manutenções periódicas, reparações e, em casos extremos, abate à carga;
- i) Proceder ao controlo do património do Ministério;
- j) Inventariar os bens do Estado controlados pelo Ministério;
- k) Providenciar e adquirir o material de expediente necessário para o funcionamento dos serviços adstritos ao Ministério;
- l) Proceder ao depósito, registo e controlo dos artigos de expediente e materiais de consumo corrente;
- m) Gerir os bens de consumo corrente e de expediente;
- n) Manter actualizado o registo de todo o material através de fichas criadas;
- o) Propor o abate à carga dos bens, nos termos da lei;
- p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
- 3. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem a seguinte estrutura:
- a) Secção de Gestão do Orçamento;
- b) Secção de Administração do Património e Transportes.
- 4. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º
Secção de Gestão do Orçamento
- 1. A Secção de Gestão do Orçamento tem as seguintes atribuições:
- a) Orientar e controlar metodologicamente as actividades financeiras relacionadas com a administração do Ministério;
- b) Verificar o cumprimento das formalidades legais e regulamentares de documentos de despesas;
- c) Cabimentar, contabilizar e liquidar as despesas;
- d) Executar a escrituração de todos os livros regulamentares da execução orçamental e financeira do Estado;
- e) Organizar e executar o expediente de tesouraria e demais operações de registo e controlo que tenham que ser realizadas;
- f) Elaborar propostas do orçamento das despesas correntes, obedecendo rigorosamente as normas, instruções, métodos e prazos definidos pelo Ministério das Finanças e propor as correcções necessárias à execução do orçamento;
- g) Ordenar documentos de despesa do orçamento corrente e de capital do Ministério e organizar os processos de contas;
- h) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinem as actividades financeiras do Ministério;
- i) Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas trimestrais de prestação de contas;
- j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
- 2. A Secção de Gestão do Orçamento é chefiada por um Chefe de Secção.
Artigo 10.º
Secção de Administração do Património e Transportes
- 1. A Secção de Administração do Património e Transportes é o serviço responsável pela gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério.
- 2. A Secção de Administração do Património e Transportes tem as seguintes atribuições:
- a) Promover e efectuar a aquisição de bens e materiais necessários ao funcionamento do Ministério;
- b) Organizar, inventariar e manter actualizado o cadastro do património do Ministério;
- c) Promover o expediente relativo ao aumento e abate à carga dos inventários dos diversos serviços do Ministério, bem como os artigos e materiais em depósito sujeito à prestação da respectiva conta de responsabilidade;
- d) Desempenhar funções de utilidade comum dos diversos órgãos do Ministério, designadamente no domínio das instalações e economatos;
- e) Elaborar o expediente sobre todos os autos de verificação, sessão e outros bens móveis a cargo do Ministério;
- f) Propor o plano de necessidades de viaturas e outros meios rolantes para os órgãos do Ministério;
- g) Responsabilizar-se pela legalização, utilização e conservação das viaturas, bem como pelo combustível e lubrificantes para as viaturas do Ministério;
- h) Organizar o serviço dos motoristas e estafetas em serviço no órgão central do Ministério;
- i) Informar ao Chefe de Departamento de todos os assuntos que ao nível da Secção não sejam possível resolver;
- j) Orientar e assegurar o serviço de transportação de pessoal do Ministério;
- k) Propor o abate à carga e a venda das viaturas e outros meios rolantes considerados inoperantes ou irrecuperáveis;
- l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
- 3. A Secção de Administração do Património e Transportes é chefiada por um Chefe de Secção.
Artigo 11.º
Departamento de Relações Públicas e Expediente
- 1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é o serviço encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as actividades relacionadas com as relações públicas e expediente.
- 2. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem as seguintes atribuições:
- a) Prestar serviços de relações públicas e protocolo;
- b) Organizar os actos ou cerimónias oficiais;
- c) Velar pela recepção e hospedagem de visitantes protocolares;
- d) Prestar apoio protocolar aos membros do Governo;
- e) Assegurar as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidos pelos órgãos e serviços do Ministério;
- f) Cuidar da expedição de correspondências oficiais do Ministério e dos respectivos serviços;
- g) Realizar contactos institucionais do interesse do Ministério;
- h) Assegurar apoio protocolar às delegações que se desloquem ao exterior do País;
- i) Facilitar o contacto entre o Ministério e outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- j) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
- k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
- 3. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem a seguinte estrutura:
- a) Secção de Relações Públicas;
- b) Secção de Expediente.
- 4. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º
Secção de Relações Públicas
- 1. A Secção de Relações Públicas tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a saída e recepção dos funcionários do Ministério que se desloquem em missão oficial de serviço;
- b) Assegurar a recepção de Delegações e individualidades estrangeiras convidadas pelo Ministério;
- c) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
- 2. A Secção Relações Públicas é chefiada por um Chefe de Secção.
Artigo 13.º
Secção de Expediente
- 1. A Secção de Expediente tem as seguintes atribuições:
- a) Servir de elo de ligação e de coordenação entre a Direcção do Ministério e os diferentes serviços em especial nas questões de natureza administrativa;
- b) Seleccionar o expediente levado à consideração do Secretário Geral;
- c) Receber, registar, organizar e distribuir toda a correspondência oficial pelos serviços competentes;
- d) Realizar as restantes actividades previstas na legislação específica em vigor;
- e) Cuidar da expedição da correspondência do Ministério;
- f) Receber, registar, fazer a triagem e distribuição de toda a correspondência e documentos enviados ao Ministério, bem como expedido por este;
- g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
- 2. A Secção de Expediente é chefiada por um Chefe de Secção.
Artigo 14.º
Departamento de Contratação Pública
- 1. O Departamento de Contratação Pública é o serviço encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as actividades relacionadas com a contratação pública.
- 2. O Departamento de Contratação Pública tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar e executar ao nível do Ministério, em articulação com o Serviço Nacional de Contratação Pública, as políticas de contratação, no âmbito da gestão orçamental;
- b) Conduzir os processos de formação dos contratos e desencadear todos os actos inerentes à sua celebração;
- c) Conduzir os procedimentos de contratação pública dos Órgãos Superentendidos que não disponham de um órgão similar;
- d) Coordenar a função de compras da Entidade Pública Contratante;
- e) Designar técnicos responsáveis pela contratação de categorias de bens, serviços e empreitadas;
- f) Propor a celebração e/ou vinculação aos acordos-quadro;
- g) Reportar toda a informação da Entidade Pública Contratante relevante à contratação pública, nos termos da Lei dos Contratos Públicos;
- h) Adaptar as orientações metodológicas do Ministério das Finanças, através do Serviço Nacional de Contratação Pública;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
- 3. O Departamento de Contratação Pública é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
CAPÍTULO III
Quadro de Pessoal e Organigrama
Artigo 15.º
Quadro do pessoal
O pessoal da Secretaria-Geral é o constante do Anexo I ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Artigo 16.º
Organigrama
O organigrama da Secretaria-Geral é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.