Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o Artigos 9.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas;
Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Secretaria Geral do Ministério da Energia e Águas;
Nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Geral, abreviadamente designada por SG, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas de carácter transversal que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento de questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Departamento Ministerial, nomeadamente do orçamento, do património e das relações públicas.
Artigo 2.º
Atribuições
- Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do Artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, compete à Secretaria Geral:
- a) Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do projecto de orçamento do Ministério da Energia e Águas, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- b) Elaborar o Relatório de execução orçamental do Ministério da Energia e Águas;
- c) Executar as tarefas contabilísticas, financeiras e patrimoniais;
- d) Propor medidas para melhor gestão do património do Ministério, geri-lo e assegurar a aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento de todas as estruturas do Ministério;
- e) Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério, em especial no domínio das instalações, da documentação, relações públicas, protocolo e economato;
- f) Introduzir um sistema de controlo simultâneo à execução da gestão orçamental, por forma a permitir em qualquer circunstância uma análise dos desvios entre os orçamentos e as realizações;
- g) Proceder à concepção e elaboração de um plano contabilístico ajustado às particularidades do Ministério que se traduza em contributo valioso para a racionalidade e eficiência da gestão ao permitir o registo, o controlo, a avaliação e a análise da actividade dos órgãos do Ministério, sob o ponto de vista da execução orçamental, financeira e patrimonial;
- h) Proceder à definição das contas, dos livros e dos documentos internos e reflectir a posição financeira e resultados das operações ao longo do ano económico, estabelecendo os esquemas de modelos obrigatórios para a elaboração do balanço e da demonstração de resultados previsionais, balancetes de verificação, contas-correntes e conteúdo mínimo do relatório de gestão;
- i) Proceder ao registo contabilístico de todas as operações orçamentais, financeiras e patrimoniais, visando a valorização e ajustamento dos fluxos monetários de entradas e saídas, ao custo das actividades e dos projectos, ao cálculo dos resultados económicos e financeiro da gestão orçamental, à objectivação da evolução do património no passado e acumulação de elementos para o apuramento das contas parciais e gerais do Ministério;
- j) Garantir a gestão protecção e manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis, meios rolantes e títulos representativos de crédito, elaborando um serviço de registo contabilístico patrimonial mediante o levantamento de todos aqueles bens referidos, com base no inventário analítico e onde se realcem todos os elementos necessários à sua identificação;
- k) Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento de todos os órgãos do Ministério e propor medidas para a melhoria da gestão do património;
- l) Organizar, estruturar e responder todas as tarefas do secretariado, expediente geral e relações públicas, assegurando a informação oficial e a informação geral dentro do Ministério;
- m) Organizar todo o cerimonial relativo a manifestações alusivas a determinados acontecimentos da vida do Ministério;
- n) Promover acções conducentes à resolução dos problemas de alojamento condigno as delegações do Ministério estrangeiras em missão de serviço;
- o) Elaborar o relatório das contas de gestão do Ministério;
- p) Elaborar o relatório de actividades da Secretaria Geral e do Ministério;
- q) Realizar as demais atribuições que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
- 1. A Secretaria Geral está estruturada da seguinte forma:
- a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património (DGOAP);
- b) Departamento de Relações Públicas e Expediente (DRPE).
- 2. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamentos.
SECÇÃO II
Organização em Especial
Artigo 4.º
Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património
- 1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, abreviadamente designado por (DGOAP), é o órgão da Secretaria Geral que assegura a elaboração do orçamento, zela pela alocação atempada dos recursos financeiros, responde pela execução orçamental e financeira, bem como pela organização dos serviços contabilísticos, patrimoniais e do economato.
- 2. Compete ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património:
- a) Elaborar e executar o orçamento do Ministério de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- b) Elaborar o relatório das contas de gestão do Ministério;
- c) Elaborar o relatório trimestral e anual de actividades do Departamento;
- d) Proceder a uma aplicação criteriosa dos recursos financeiros, através de uma equilibrada repartição e ao ajustamento dos fluxos de tesouraria de forma a obter-se uma estrutura financeira equilibrada;
- e) Proceder à alocação dos recursos financeiros, para a aquisição dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos do Ministério, de harmonia com quadro de previsões de despesas e das disponibilidades financeiras;
- f) Elaborar a proposta orçamental consolidada da Unidade Orçamental, nos prazos estabelecidos com base nas propostas preliminares de cada Órgão Dependente do Ministério, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística, bem como elaborar as solicitações de crédito adicionais e reforços por contrapartida;
- g) Gerir, distribuir e controlar os créditos orçamentais e os recursos financeiros do Orçamento de Apoio ao Desenvolvimento destinados aos Órgãos Dependentes do Ministério e gerir e controlar os créditos orçamentais e os recursos financeiros do orçamento para as despesas de funcionamento sob supervisão do Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística - GEPE;
- h) Elaborar os relatórios de execução financeira e patrimonial, da Conta Geral do Estado e da Conta de Gerência e submetê-los à apreciação das entidades competentes;
- i) Organizar os processos de compras efectuadas pelo Ministério, tendo em consideração os aspectos decorrentes dos direitos e obrigações resultantes de contratos, ajustes e garantias;
- j) Proceder ao controlo do registo patrimonial, mediante a inventariação dos bens, bem como dos títulos representativos de créditos, com base nos inventários analíticos existentes;
- k) Velar pelo cumprimento zeloso das leis e de mais normas que visem disciplinar a actividade financeira;
- l) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 5.º
Estrutura
- 1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património está estruturado da seguinte forma:
- a) Secção de Gestão do Orçamento;
- b) Secção de Administração do Património.
- 2. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 6.º
Secção de Gestão do Orçamento
- 1. Compete à Secção de Gestão do Orçamento:
- a) Elaborar a proposta orçamental consolidada da Unidade Orçamental, nos prazos estabelecidos com base nas propostas preliminares de cada Órgão Dependente do Ministério, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística;
- b) Elaborar as solicitações de crédito adicionais e reforços por contrapartida, em conformidade com as regas de execução orçamental;
- c) Gerir, distribuir e controlar os créditos orçamentais e os recursos financeiros do Orçamento de Apoio ao Desenvolvimento destinados aos Órgãos Dependentes e Empresas do Ministério, gerir e controlar os créditos orçamentais e os recursos financeiros do orçamento para as despesas e funcionamento sob supervisão do Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística - GEPE;
- d) Elaborar nos prazos estabelecidos a programação financeira anual e trimestral, e remeter à Direcção Nacional do Tesouro (DNT);
- e) Elaborar trimestralmente as necessidades de recursos financeiros consolidados dos Órgãos Dependentes do Ministério;
- f) Operacionalização correcta do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, para a obtenção dos seguintes documentos: NRF (Necessidades de Recursos Financeiros), OS (Ordens de Saque), Guias de Recebimento, NCB (Nota de Cabimentação), NACD (Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa);
- g) Providenciar a inserção no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE nos prazos estabelecidos das Necessidades de Recursos Financeiros (NRF) de cada trimestre e remeter ao Ministério das Finanças;
- h) Elaborar trimestralmente o relatório de execução orçamental e financeira da unidade gestora e posterior apresentação à Direcção Nacional de Contabilidade do Ministério das Finanças;
- i) Elaborar e encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade até ao dia 31 de Março do ano seguinte o relatório anual de execução orçamental e financeira e a Conta Geral do Estado;
- j) Elaborar mensalmente o orçamento de caixa previsional (fluxos monetários) para a garantia de disponibilidade permanente de meios financeiros suficientes para fazer face aos pagamentos previstos;
- k) Proceder à escrituração em livros apropriados e aprovados das operações orçamentais, financeiras e patrimoniais realizadas, evidenciando nos registos os montantes dos créditos orçamentais alocados durante o mês, a despesa cabimentada e a despesa realizada, a conta dos respectivos créditos e das dotações disponíveis;
- l) Apurar em cada mês os custos das actividades, dos projectos, das mutações e da compra do património;
- m) Proceder ao apuramento mensal dos registos contabilísticos, com vista à elaboração das contas parciais e gerais, bem como a análise e interpretação dos resultados económicos, financeiros e patrimoniais decorrentes da execução orçamental;
- n) Proceder à liquidação de despesas decorrentes de processos devidamente organizados e autorizados;
- o) Organizar e manter actualizado o arquivo da Secção;
- p) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 2. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Secção Gestão do Orçamento é dirigida por um Chefe de Secção.
Artigo 7.º
Secção de Administração do Património
- 1. Compete à Secção de Administração do Património:
- a) Elaborar os planos das necessidades dos bens de consumo corrente e dos equipamentos indispensáveis ao apetrechamento do Ministério;
- b) Coordenar, desenvolver e assegurar todo o processo de aquisição de bens de consumo corrente, de bens duradouros e de equipamentos necessários nas melhores condições de mercado e de forma compatível com os créditos orçamentais concedidos para o bom funcionamento do Ministério;
- c) Proceder ao controlo qualitativo e quantitativo das encomendas antes de proceder ao seu armazenamento;
- d) Propor medidas para melhor gestão do património do Ministério, velando pela corrente utilização e conservação dos bens patrimoniais afectos ao Ministério, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- e) Proceder à inventariação física e à actualização do cadastro de todos os bens patrimoniais afectos ao Ministério;
- f) Assegurar a protecção, manutenção, e conservação dos bens móveis, imóveis, meios rolantes, equipamentos constitutivos do património do Ministério;
- g) Proceder à organização da contabilidade patrimonial, de forma a permitir as mutações e a composição;
- h) Prestar a informação relacionada com aquisição de bens e serviços do Ministério à Secção de Gestão do Orçamento;
- i) Administrar os inventários dos bens tangíveis e intangíveis do Ministério;
- j) Organizar, inventariar e manter actualizado o cadastro do património do Ministério;
- k) Assegurar a gestão de aprovisionamento de material;
- l) Proceder à organização de um serviço de controlo patrimonial de forma a permitir uma informação actualizada da mutação e composição do património;
- m) Organizar e manter actualizado o arquivo da Secção;
- n) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 2. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Secção do Património e Aprovisionamento é dirigida por um Chefe de Secção.
Artigo 8.º
Departamento de Relações Públicas e Expediente
- 1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente, abreviadamente designado por (DRPE), é o órgão da SG que estabelece os métodos que promovam a boa imagem do Ministério com as demais instituições, bem como velar pelo aprovisionamento de bens e pela gestão e conservação do património.
- 2. Compete ao Departamento de Relações Públicas e Expediente, o seguinte:
- a) Apoiar as actividades funcionais, tais como reuniões, entrevistas, recepções e comunicações especiais, alusivas a datas significativas e demais actos de protocolo;
- b) Garantir o serviço de expediente geral e correspondência;
- c) Efectuar o registo de entrada dos documentos e a sua distribuição aos órgãos do Ministério;
- d) Assegurar os serviços de relações públicas e protocolo;
- e) Elaborar o relatório trimestral e anual de actividades do Departamento;
- f) Assegurar uma eficiente gestão de aprovisionamento de material;
- g) Superintender os serviços dos transportes;
- h) Assegurar a limpeza e higiene das instalações do Ministério;
- i) Assegurar a protecção, manutenção e conservação das instalações;
- j) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 9.º
Estrutura
- 1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente está estruturado da seguinte forma:
- a) Secção de Relações Públicas;
- b) Secção de Expediente.
- 2. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigida por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º
Secção de Relações Públicas
- 1. Compete a Secção de Relações Públicas:
- a) Providenciar a organização e aquisição dos processos de emissão e revalidação dos passaportes do pessoal nacional e estrangeiro ao serviço do Ministério;
- b) Obter os vistos de entrada, permanência e saída das delegações nacionais e estrangeiras ao serviço do Ministério;
- c) Assegurar as formalidades administrativas necessárias às deslocações em serviço do Ministro, Secretários de Estados e outras entidades do Ministério;
- d) Providenciar e garantir as reservas para os agentes administrativos que se desloquem em missão de serviço para o interior ou exterior do País;
- e) Assegurar o serviço protocolar dos actos oficiais promovidos pelo Ministério, proceder ao desembaraço das formalidades de embarque e desembarque das delegações, junto às entidades aduaneiras e de emigração e fronteiras;
- f) Acompanhar e dar assistência às delegações oficiais do Ministério que se deslocam dentro e fora do País em missão de serviço, bem como às delegações estrangeiras convidadas;
- g) Proceder à aquisição de bilhetes de passagem ou PTA’s para as delegações nacionais ou estrangeiras que se deslocam para dentro e fora do País em serviço;
- h) Promover junto do Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património o pagamento atempado dos subsídios devidos por lei às delegações em serviço dentro e fora do País;
- i) Providenciar alojamento às delegações estrangeiras convidadas pelo Ministério;
- j) Apoiar as delegações estrangeiras, sempre que solicitado ou sempre que necessário, no que se refere à obtenção de visto, marcação de passagens, recepção e alojamento;
- k) Assegurar a deslocação e recepção dos trabalhadores que se desloquem em missão de serviço ao interior ou exterior do País;
- l) Assegurar o serviço protocolar à realização de sessões dos Conselhos Consultivos Restritos e Alargados, bem como de seminários, recepções e outras actividades organizadas e promovidas pelo Ministério;
- m) Elaborar mensalmente o relatório da Secção, contendo o número e o custo dos bilhetes de passagem das viagens efectuadas para dentro e fora do País, tratamento dos dados estatísticos com a obtenção de vistos obtidos (trabalho, ordinários, fronteira e outros);
- n) Organizar o arquivo e o controlo estatístico da Secção;
- o) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 2. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Secção de Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Secção.
Artigo 11.º
Secção de Expediente
- 1. Compete à Secção de Expediente:
- a) Proceder à recepção, bem como garantir o serviço de expediente geral de toda a correspondência;
- b) Efectuar o registo de entrada dos documentos e a sua distribuição aos órgãos do Ministério;
- c) Proceder à elaboração de um índice geral da documentação elaborada no Ministério ou utilizada pelos diferentes órgãos do Ministério;
- d) Proceder ao arquivo dos documentos da actividade da Secretaria Geral;
- e) Dactilografar e reproduzir os estudos e demais documentos dos órgãos da Secretaria Geral;
- f) Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo da Secretaria Geral, enquadrando-o no plano do arquivo geral do Ministério;
- g) Promover o controlo e a execução de todos os assuntos administrativos relacionados com a situação do pessoal da Secretaria Geral;
- h) Elaborar a folha de efectividade;
- i) Elaborar o plano de férias dos funcionários da Secretaria Geral e submetê-los depois de aprovado pelo Secretário Geral ao Gabinete dos Recursos Humanos para consolidação;
- j) Receber e expedir toda a correspondência, procedendo ao respectivo registo e distribuição;
- k) Centralizar os processos e contratos de assistência técnica dos equipamentos;
- l) Assegurar a distribuição de correspondência interna e outros documentos recolhidos com o protocolo, bem como a entrega dos documentos devidamente protocolados;
- m) Auxiliar na construção de políticas de modo a dotar o Ministério de uma área efectiva e eficiente de expediente e de gestão de documentos a fim de tornar a sua circulação mais racional e eficiente;
- n) Assegurar a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis e rolantes do Ministério;
- o) Assegurar a gestão e acompanhar a execução dos trabalhos de manutenção e segurança das instalações das áreas funcionais do Ministério;
- p) Proceder à legalização e o seguro das instalações e das viaturas pertencentes ao Ministério junto das autoridades competentes;
- q) Assegurar os serviços de transporte e dos motoristas dos órgãos centrais do Ministério;
- r) Propor o plano de necessidades de meios de transporte para os órgãos do Ministério e assegurar a utilização, manutenção, conservação, parqueamento e uso racional dos meios de transporte;
- s) Assegurar o aprovisionamento, distribuição e controlo de combustível e lubrificantes para os meios de transporte;
- t) Informar periodicamente sobre o estado de conservação dos meios de transporte, das ocorrências verificadas, por inadequada utilização e sinistro;
- u) Proceder à legalização dos meios de transporte pertencentes ao Ministério, bem como propor o abate à carga e venda de meios de transporte, de acordo com a legislação vigente;
- v) Trabalhar em estreita colaboração com a Secção de Administração do Património;
- w) Produzir relatórios mensais circunstanciados da Secção e sobre o estado da frota automóvel e das instalações;
- x) Organizar e manter actualizado o arquivo da Secção;
- y) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 2. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Secção de Expediente é dirigida por um Chefe de Secção.
CAPÍTULO III
Competências dos Titulares dos Cargos de Direcção e Chefia
Artigo 12.º
Secretário Geral
- 1. Compete ao Secretário Geral:
- a) Coordenar, propor e aperfeiçoar o sistema de funcionamento técnico administrativo do Ministério;
- b) Assegurar o tratamento de todos os assuntos de natureza administrativa que digam respeito ao Ministério;
- c) Dirigir e coordenar as actividades dos serviços que integram a Secretaria Geral;
- d) Responder pela actividade da Secretaria Geral perante o Ministro ou quem este delegar;
- e) Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, projectos propostas, e outros trabalhos relacionados com as funções da Secretaria Geral;
- f) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia da Secretaria Geral;
- g) Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinam, nos termos da legislação em vigor;
- h) Propor as modificações orgânicas necessárias ao funcionamento da Secretaria Geral;
- i) Propor a admissão ou a desvinculação de funcionários da Secretaria Geral, contando que os referidos actos sejam devidamente fundamentados;
- j) Apresentar superiormente o relatório da execução do Orçamento Geral do Estado, da Conta de Gerência e da Conta Geral do Estado, bem como do relatório de actividade da Secretaria Geral;
- k) Apresentar superiormente os planos de actividade da Secretaria Geral;
- l) Colaborar com a direcção do Ministério no estabelecimento de políticas e estratégias de gestão do orçamento financeiro e patrimonial, bem como aqueles ligados à documentação, relação pública e expediente do Sector da Energia;
- m) Zelar pela elaboração e acompanhamento dos planos de acção dos departamentos que superintende, analisando-os e controlando a sua execução;
- n) Promover reuniões de trabalho para balancear as actividades e estimular a participação de todos os trabalhadores da Secretaria Geral na gestão da mesma;
- o) Elaborar o plano de necessidades financeiras, humanas, materiais e administrá-lo em conformidade com os actos normativos vigentes;
- p) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência;
- q) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 2. Na ausência ou impedimento, o Secretário Geral designará o seu substituto.
Artigo 13.º
Competências dos Chefes de Departamento
- 1. Compete aos Chefes de Departamento:
- a) Dirigir e coordenar as actividades do Departamento, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos, coordenar e controlar as dos órgãos directamente dependentes;
- b) Elaborar trimestral, semestral e anualmente os relatórios de actividades do Departamento;
- c) Propor ao Secretário Geral a nomeação e exoneração dos responsáveis para as unidades orgânicas do Departamento, bem como de transferências internas;
- d) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
- e) Representar, quando designado, a Secretaria Geral em assuntos da sua área de actuação junto aos demais órgãos internos ou externos do Ministério;
- f) Avaliar continuamente o desempenho do pessoal subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes;
- g) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência;
- h) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 2. Nas suas ausências ou impedimento, os titulares dos cargos de chefia designarão os seus respectivos substitutos.
Artigo 14.º
Competências do Chefe de Secção
- Compete ao Chefe de Secção:
- a) Programar as tarefas das respectivas Secções, de acordo com as orientações superiores;
- b) Elaborar o plano de tarefas a realizar e distribui-las pelo pessoal da Secção, estabelecendo as normas para a sua execução;
- c) Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos hierarquicamente superiores;
- d) Velar pela aplicação das normas de funcionamento da Secção;
- e) Assegurar a articulação funcional entre os diferentes serviços da Secretaria Geral;
- f) Propor os planos de actividades da Secção;
- g) Elaborar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da Secção;
- h) Propor ao Chefe de Departamento as medidas necessárias para assegurar os meios técnicos e materiais indispensáveis à execução da Secção;
- i) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
- j) Responder hierarquicamente pelas actividades da Secção;
- k) Executar outras actividades que sejam incumbidas superiormente.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 15.º
Quadro de pessoal
- 1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
- 2. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Secretário Geral, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Secretaria Geral.
- 3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º
Organigrama
O organigrama da Secretaria Geral consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.