Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e Florestas, a que se refere o artigo 8.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.° 279/22, de 7 de Dezembro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Natureza
A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério da Agricultura e Florestas, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração das finanças, da contabilidade, dos transportes, das relações públicas e do protocolo, da contratação pública, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas e do património afecto ao Ministério.
Artigo 2.°
Competências
- A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
- a) Apoiar as actividades financeiras dos serviços do Ministério;
- b) Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério;
- c) Assegurar a execução do orçamento e velar pela eficiente gestão do património e frota automóvel do Ministério;
- d) Conduzir o processo de contratação pública do Ministério;
- e) Assegurar a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento corrente do Ministério, tendo em conta as regras sobre a contratação pública;
- f) Auxiliar a preparação e organização das reuniões dos órgãos de apoio consultivo e directivo do Ministério;
- g) Organizar a recepção de todo o expediente e da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à distribuição aos órgãos e serviços competentes, bem como do arquivo permanente do Ministério;
- h) Seleccionar, organizar e gerir o arquivo morto do Ministério;
- i) Providenciar as condições técnicas e administrativas, para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
- j) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo, relações públicas e a organização dos actos e cerimónias oficiais;
- k) Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
- l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.°
Estrutura orgânica
- A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura orgânica:
- a) Secretário Geral;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- d) Departamento de Relações Públicas e Expediente;
- e) Departamento de Contratação Pública.
Artigo 4.°
Secretário Geral
- 1. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
- a) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da Secretaria;
- b) Definir, de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos, as linhas de orientação e estratégia de actuação dos serviços da Secretaria Geral;
- c) Promover formas de gestão que incentiva a participação e a capacidade de iniciativa e criadora dos responsáveis, quadros técnicos e demais pessoal da Secretaria Geral;
- d) Assegurar a elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado (OGE) do Ministério e apresentá-lo superiormente, acompanhando a sua execução;
- e) Apresentar, superiormente, propostas que visam a formulação e execução da política global do Ministério no âmbito orçamental, patrimonial, relações públicas e expediente e da contratação pública;
- f) Responder pela actividade da Secretaria Geral perante o Ministro;
- g) Coordenar a prestação de apoio técnico-administrativo aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado;
- h) Realizar, trimestralmente, o balanço do trabalho realizado, de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados, com base nas informações periódicas de cada Departamento;
- i) Exercer outras actividades, no âmbito das suas competências próprias e delegadas superiormente.
- 2. Na ausência ou impedimento, o Secretário Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado e autorizado pelo Ministro.
Artigo 5.°
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Secretário Geral, a quem compete:
- a) Analisar, discutir e deliberar propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho da Secretaria Geral;
- b) Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Secretaria Geral;
- c) Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Secretaria Geral;
- d) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos Departamentos;
- e) Discutir e propor as alterações necessárias às linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da Secretaria Geral.
- 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Secretário Geral e integra:
- a) Chefes de Departamento;
- b) Chefes de Secção.
- 3. Além dos membros mencionados no número anterior, podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Secretário Geral.
- 4. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário.
Artigo 6.°
Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património
- 1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é a estrutura da Secretaria Geral encarregue de organizar e assegurar as actividades relacionadas com a elaboração e execução do orçamento e a administração do património do Ministério.
- 2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, abreviadamente designada por DGOAP, tem as seguintes competências:
- a) Organizar e dirigir a actividade da programação e gestão do orçamento do Ministério;
- b) Coordenar e controlar a elaboração da Proposta do Orçamento Geral (OGE) do Ministério (Actividade Básica e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento);
- c) Avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais e proceder à recolha, efectivação da quota financeira atribuída, no SIGFE;
- d) Elaborar Relatório de Prestação de Contas e submeter à consideração superior;
- e) Estabelecer normas e procedimentos contabilísticos para o registo dos factos e actos que decorrem da gestão orçamental, financeira e patrimonial do Ministério;
- f) Emitir pareceres sobre relatórios de contas dos órgãos tutelados;
- g) Coordenar e controlar a elaboração do inventário e manter actualizado o património do Ministério;
- h) Assegurar a geração dos processos patrimoniais (bens duradouros e outras despesas de capitais fixos);
- i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é chefiado por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro sob proposta do Secretário Geral.
- 3. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património integra as seguintes secções:
- a) Secção de Gestão do Orçamento;
- b) Secção de Administração do Património.
Artigo 7.º
Secção de Gestão do Orçamento
- 1. À Secção de Gestão do Orçamento compete:
- a) Elaborar a proposta do orçamento geral do Ministério (Actividade Básica e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento);
- b) Processar a execução de despesas dos Órgãos Dependentes do Ministério;
- c) Velar pelo arquivo e demais expediente inerentes à justificação das despesas realizadas;
- d) Preparar as Necessidades de Recursos Financeiros (NRF), elaborando o cronograma anual de desembolsos da Actividade Básica, bem como a programação financeira de cada trimestre e os respectivos planos de caixa mensais;
- e) Manter os Órgãos Dependentes permanentemente informados sobre os créditos disponíveis nos respectivos quadros detalhados das despesas;
- f) Preparar a proposta de distribuição da quota financeira mensal;
- g) Analisar e validar os processos das despesas a serem cabimentadas;
- h) Propor a solicitação de créditos adicionais de despesas dos Órgãos Dependentes da Actividade Básica;
- i) Escriturar os livros de execução orçamental e financeira;
- j) Elaborar os relatórios de contas trimestrais e anuais sobre a execução orçamental e financeira do Ministério;
- k) Emitir pareceres sobre os relatórios de contas, dos órgãos e serviços tutelados pelo Ministério, que beneficiam de qualquer tipo de dotação do Estado;
- l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. A Secção de Gestão do Orçamento é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro sob proposta do Secretário Geral.
Artigo 8.°
Secção de Administração do Património
- 1. À Secção de Administração do Património compete:
- a) Assegurar e controlar a execução das tarefas da Secção;
- b) Despachar, com o Chefe de Departamento, todos os assuntos relacionados com a respectiva área;
- c) Elaborar, periodicamente, os planos e os respectivos relatórios das actividades desenvolvidas;
- d) Organizar, inventariar e manter actualizado o Património do Ministério;
- e) Assegurar os planos de necessidades em bens de consumo corrente, móveis, utensílios e equipamentos dos diversos órgãos de serviços do Ministério;
- f) Providenciar a aquisição, distribuição e armazenagem dos bens;
- g) Velar pelos serviços gerais, designadamente higiene, limpeza, conservação e manutenção das instalações do património;
- h) Assegurar a prestação dos serviços no domínio patrimonial de todos os órgãos e serviços do Ministério, de modo a garantir o seu efectivo funcionamento e operacionalidade;
- i) Assegurar as condições que permitem estabelecer uma corrente ligação funcional entre todos os utilizadores de equipamentos de comunicação;
- j) Controlar a manutenção de todos os bens patrimoniais do Ministério;
- k) Zelar pela manutenção, reparação e avaliação técnica da frota de viaturas do Estado;
- l) Promover acções de recolha e tratamento de dados estatísticos sobre custos e consumos de veículos do Estado;
- m) Propor linhas orientadoras para a definição de políticas nos domínios da organização, estruturação, aquisição, administração, gestão, controlo e fiscalização do parque de veículos do Estado;
- n) Emitir pareceres na aceitação de doação de veículos para o Estado e assegurar o seu registo a favor do Estado e inserção na base de dados;
- o) Assegurar o tratamento jurídico dos veículos, motociclos e outros apreendidos, abandonados ou perdidos a favor do Estado, com vista ao seu registo, tratamento processual de restituição ao usuário, bem como o registo na base de dados;
- p) Gerir os processos de restituição, abate, alienação, desmantelamento e reafectação de veículos;
- q) Zelar pelo cumprimento das normas em vigor, respeitante à utilização de veículos do Estado;
- r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. A Secção de Administração do Património é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral.
Artigo 9.°
Departamento de Relações Públicas e Expediente
- 1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é a estrutura da Secretaria Geral encarregue de assegurar toda a actividade de relações públicas, apoio protocolar e administrativo comuns do Ministério.
- 2. Ao Departamento de Relações Públicas e Expediente compete:
- a) Exercer toda a actividade de relações públicas e protocolo do Ministério;
- b) Assegurar as condições protocolares para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidas pelo Ministério;
- c) Assegurar os serviços de recepção e estadia das delegações nacionais e estrangeiras, convidadas pelo Ministério;
- d) Assegurar os serviços inerentes às deslocações e estadia das delegações oficiais do Ministério;
- e) Atender actos oficiais determinados superiormente;
- f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é chefiado por um Técnico Superior ou Médio, com função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral.
- 4. O Departamento de Relações Públicas e Expediente integra as seguintes secções:
- a) Secção de Relações Públicas;
- b) Secção de Expediente.
Artigo 10.º
Secção de Relações Públicas
- 1. À Secção de Relações Públicas compete:
- a) Adquirir bilhetes de passagem e vistos necessários para os funcionários que se deslocam em missão de serviços para o interior e exterior do País;
- b) Tratar dos processos de emissão e revalidação de passaportes de serviços dos funcionários do Ministério;
- c) Assegurar as deslocações e recepções do Ministro e Secretários de Estado, em missão de serviços para o interior e exterior do País;
- d) Assegurar a recepção de delegações e individualidades nacionais e estrangeiras convidadas pelo Ministério;
- e) Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários ou outros eventos promovidos pelo Ministério;
- f) Manter um serviço de recepção e atendimento ao público, informando aos interessados sobre os locais onde se deve dirigir, prestando os esclarecimentos devidos e encaminhando as suas sugestões e reclamações;
- g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. A Secção de Relações Públicas é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral.
Artigo 11.º
Secção de Expediente
- 1. À Secção de Expediente compete:
- a) Assegurar o registo, classificação, expedição, arquivo e controlo da documentação da Secretaria Geral;
- b) Apoiar os restantes serviços do Ministério em matéria de digitalização e reprodução de documentos;
- c) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. A Secção de Expediente é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral.
Artigo 12.°
Departamento de Contratação Pública
- 1. O Departamento de Contratação Pública é a estrutura da Secretaria Geral encarregue de assegurar a condução do processo de contratação pública do Ministério.
- 2. Ao Departamento de Contratação Pública, abreviadamente designada por DCP, tem as seguintes competências:
- a) Concentrar a formação de todos os processos de contratação pública e o tratamento da respectiva informação, sem prejuízo das contratações que pela sua natureza devem ser levadas a cabo por organismos distintos;
- b) Coordenar a função de compras do Ministério;
- c) Acompanhar de forma direccionada todo o ciclo de contratações;
- d) Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças e praticar, com o apoio das áreas técnicas, todos os actos inerentes à consolidação do Plano Anual de Contratações;
- e) Propor os membros que integram as comissões de avaliação, devendo incluir técnicos provenientes das áreas técnicas;
- f) Apoiar as comissões de avaliação na resolução de conflitos com os candidatos ou concorrentes;
- g) Pronunciar-se sobre os documentos finais das comissões de avaliação, antes da remessa ao Ministro;
- h) Propor a celebração e/ou vinculação aos acordos-quadro;
- i) Implementar, em cada procedimento de contratação pública, acções de fomento à sustentabilidade da contratação pública preferencial das micro, pequenas e médias empresas e a produção nacional e local e a utilização predilecta da mão-de-obra local;
- j) Estabelecer contacto permanente com o Serviço Nacional de Contratação Pública;
- k) Acompanhar e apoiar a actividade de contratação pública dos órgãos superintendidos;
- l) Apoiar os órgãos do Ministério na tomada de decisões em caso de impugnação administrativa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos;
- m) Analisar o mercado de fornecedores de modo a encontrar soluções alternativas ou inovadoras;
- n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Contratação Pública é dirigido por um Técnico Superior, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 13.º
Competências dos Chefes de Departamento
- Aos Chefes de Departamento compete:
- a) Organizar, orientar e coordenar as actividades do Departamento;
- b) Controlar a assiduidade, pontualidade e produtividade dos respectivos funcionários;
- c) Elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos;
- d) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo Departamento;
- e) Tomar iniciativa e decidir sobre todas tarefas já programadas e prestar contas da sua execução ao Secretário Geral;
- f) Conservar, manter e assegurar os meios, utensílios e equipamentos atribuídos ao Departamento;
- g) Despachar, com o Secretário Geral, os assuntos correntes do Departamento;
- h) Reunir regularmente com o pessoal do Departamento;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 14.º
Competências dos Chefes de Secção
- Aos Chefes de Secção compete:
- a) Cumprir com as tarefas atribuídas à Secção e controlar a sua execução;
- b) Dirigir e coordenar os trabalhos da Secção, respondendo pelo seu cumprimento;
- c) Auscultar regularmente as preocupações do pessoal da Secção e remeter ao Chefe de Departamento;
- d) Despachar com os respectivos Chefes de Departamento;
- e) Manter a disciplina na Secção;
- f) Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da respectiva Secção;
- g) Elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades e necessidades da Secção, bem como os respectivos relatórios;
- h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 15.º
Quadro de pessoal
- 1. O quadro de pessoal da Secretaria Geral é o que consta ao Anexo I do presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
- 2. O provimento de lugares do quadro da Secretarial Geral é regulado pelas normas gerais aplicáveis à administração pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável na matéria.
- 3. Por Despacho do Ministro da Agricultura e Florestas, sob proposta do Secretário Geral e sempre que as circunstâncias assim o aconselharem, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para tempo integral ou parcial intervirem em assuntos pontuais de atribuições da Secretaria Geral.
Artigo 16.°
Organigrama
O organigrama da Secretaria Geral é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.