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Decreto Executivo n.º 415/21 - Regulamento Interno da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição

A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar, abreviadamente designada por «DNAM», é o serviço executivo do Ministério da Agricultura e Pescas com a missão de desenvolver, participar e implementar, em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais de biodiversidade marinha e para a gestão integrada dos oceanos, bem como participar na concepção, programação e execução das políticas referentes ao Mar.

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Artigo 2.º
Competências
  • No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do Artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, incumbe em especial à Direcção Nacional para os Assuntos do Mar:
    1. a) Conceber, assegurar e supervisionar a formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais do Sector sobre a biodiversidade marinha e para a gestão integrada dos assuntos do mar, respectivos programas de acção e os projectos necessários a sua implementação e avaliação;
    2. b) Participar do processo global de desenvolvimento e implementação da Estratégia Marítima Inclusiva e Integrada da República de Angola (EMIA);
    3. c) Emitir parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial, assegurando a sua articulação, nomeadamente, no âmbito da gestão integrada do ecossistema marinho da zona costeira;
    4. d) Apreciar e decidir, em articulação com a entidade competente do Executivo, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica, achados no mar e estuários;
    5. e) Assegurar a participação do Ministério no processo de diálogo e alinhamento das posições regionais e internacionais, sobre matérias de interesse nacional no domínio do mar;
    6. f) Criar estratégias para reduzir o impacto da pesca sobre o Ecossistema Marinho;
    7. g) Promover a elaboração e implementação de planos de gestão integrada dos oceanos e das áreas marinhas protegidas;
    8. h) Criar mecanismos de protecção das áreas biológicas ecologicamente sensíveis em coordenação com Departamentos Ministeriais;
    9. i) Participar no estabelecimento de mecanismos de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas no mar;
    10. j) Estabelecer áreas de valorização do mar, nomeadamente aquicultura marinha, pesca, biotecnologia azul, salinicultura, turismo de observação de recifes, pesca desportiva, conservação e protecção de organismos bióticos;
    11. k) Fomentar a criação de áreas marinhas protegidas, adequadas para berçários, com vista a regeneração e crescimento de juvenis e a manutenção de recursos genéticos num estado dinâmico evolutivo;
    12. l) Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos naturais marinhos;
    13. m) Participar na minimização do impacto do «lixo marinho», reduzindo-o substancialmente na área marítima até níveis em que as propriedades e as quantidades não causem dano ao ambiente marinho;
    14. n) Estabelecer um programa de recuperação de artes de pesca perdidas/danificadas, diminuindo o impacto da pesca fantasma (Ghostfishing);
    15. o) Implementar o programa «Escola Azuis» com o objectivo de sensibilizar/educar sobre os perigos da poluição marinha;
    16. p) Aconselhar/promover o uso de artes de pesca com maior selectividade, evitando a pesca excessiva da fauna acompanhante (By catch);
    17. q) Identificar Áreas de Importância Ecológica ou Biológica (EBSA’s) ao longo da costa angolana;
    18. r) Garantir o perfeito equilíbrio entre o uso e exploração dos mares e oceanos de Angola vis a vis a legislação, as instituições de tutela e os organismos financeiros nacionais, assim como face ao ambiente e procedimentos económico-financeiros em vigor no País;
    19. s) Colocar o mar e os recursos marinhos ao serviço da efectiva redução da fome e pobreza, criação de riqueza e de emprego, através da colaboração e cooperação estreita entre todos os actores relevantes;
    20. t) Assegurar a protecção do ambiente marítimo, assim como a exploração dos recursos e subsolo marinhos, sem prejuízo das gerações futuras;
    21. u) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º
Estrutura orgânica
  • A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Direcção;
    2. b) Conselho de Direcção;
    3. c) Departamento para a Política do Mar;
    4. d) Departamento para a Protecção de Ecossistemas e Áreas Marinhas Protegidas;
    5. e) Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho;
    6. f) Secretariado Administrativo.
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Artigo 4.º
Direcção
  1. 1. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete em especial:
    1. a) Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar;
    2. b) Representar a Direcção;
    3. c) Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas;
    4. d) Submeter à apreciação do Ministro da Agricultura e Pescas os assuntos que careçam de resolução superior;
    5. e) Executar às deliberações de que for incumbido pelo Ministro da Agricultura e Pescas;
    6. f) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;
    7. g) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção;
    8. h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  2. 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
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Artigo 5.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.
  3. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, a título ordinário, trimestralmente e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director Nacional e com ordem de trabalhos estabelecida por este.
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Artigo 6.º
Departamento para a Política do Mar
  1. 1. O Departamento para a Política do Mar é a unidade de serviço da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com o processo de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre os assuntos do mar, relacionados com os Recursos Biológicos Aquáticos.
  2. 2. Ao Departamento para a Política do Mar compete, em especial:
    1. a) Propor a formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais do Sector sobre a biodiversidade marinha e para a gestão integrada os assuntos do mar
    2. b) Propor programas e projectos necessários para a política do mar
    3. c) Participar na elaboração e implementação de planos de gestão integrada dos oceanos e das áreas marinhas protegidas
    4. d) Propor medidas de combate à poluição marinha
    5. e) Participar na elaboração da Estratégia Marítima Inclusiva e Integrada da República de Angola
    6. f) Emitir parecer sobre projectos de natureza arqueológica, achados no mar e estuários
    7. g) Propor normas que visam garantir a exploração e utilização sustentável dos recursos naturais marinhos
    8. h) Propor medidas de planeamento e ordenamento do espaço marítimo
    9. i) Promover a participação dos interessados na preservação dos recursos naturais marinhos
    10. j) Propor as medidas para assegurar as relações ecológicas entre os achados no mar e estuários e a preservação das espécies locais
    11. k) Certificar os achados no mar e estuários
    12. l) Emitir parecer sobre projectos arqueológicos a serem implementados no mar
    13. m) Propor a realização de concursos públicos para a concessão de direitos arqueológicos sobre achados no mar
    14. n) Manter o registo actualizado sobre achados no mar
    15. o) Emitir títulos de concessão dos direitos arqueológicos dos achados
    16. p) Propor os montantes a pagar pelas taxas arqueológicas e de ocupação do espaço marinho
    17. q) Propor o limite de esforço arqueológico dos achados no mar e estuários
    18. r) Propor normas sobre comércio ou circulação dos achados do mar e estuários
    19. s) Propor a concessão ou o cancelamento de licenças de arqueologia marinha
    20. t) Propor listagem dos achados no mar
  3. 3. O Departamento para a Política do Mar é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.
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Artigo 7.º
Departamento para a Protecção de Ecossistemas e Áreas Marinhas Protegidas
  1. 1. O Departamento para a Protecção de Ecossistemas e Áreas Marinhas Protegidas é a unidade de serviço da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a protecção dos ecossistemas e áreas marinhas protegidas dos recursos biológicos aquáticos.
  2. 2. Ao Departamento para a Protecção de Ecossistemas e Áreas Marinhas Protegidas compete, em especial:
    1. a) Assegurar a coordenação a nível nacional de matérias ligadas à gestão e protecção dos ecossistemas aquáticos;
    2. b) Propor medidas especiais de protecção dos ecossistemas aquáticos, das zonas húmidas, mangais, lagunas e outras de criação e desova de espécies;
    3. c) Propor medidas de emergência, em especial a proibição da pesca, que se mostrarem adequadas para evitar o agravamento ou minimizar os danos ao ambiente, aos recursos biológicos e/ou saúde humana;
    4. d) Propor a criação de áreas destinadas a reservas naturais integrais, parques nacionais, reservas aquáticas e monumentos naturais em coordenação com outros sectores relacionados;
    5. e) Identificar, classificar e propor legislação para as áreas marinhas protegidas, bem como sugerir organismos responsáveis para a sua monitorização;
    6. f) Propor normas pertinentes à prevenção e combate à poluição marinha;
    7. g) Implementar medidas de prevenção e combate à poluição marinha em coordenação com outras entidades nacionais e internacionais;
    8. h) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
    9. i) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da poluição marítima por navios;
    10. j) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Protecção de Ecossistemas e Áreas Protegidas é dirigido por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.
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Artigo 8.º
Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho
  1. 1. O Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho é a unidade de serviço da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com o ordenamento do espaço marinho.
  2. 2. Ao Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho compete, em especial:
    1. a) Propor normas pertinentes ao ordenamento do espaço marinho;
    2. b) Coordenar os usos e actividades a desenvolver no espaço marítimo nacional, protegendo os ecossistemas marinhos e a salvaguarda do património cultural subaquático, visando assegurar a utilização sustentável dos recursos;
    3. c) Acompanhar a execução dos objectivos de desenvolvimento estratégico estabelecidos nos instrumentos de política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, nomeadamente na Estratégia Nacional para o Mar de Angola;
    4. d) Prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e actividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional em articulação com os serviços e órgãos competentes dos Departamentos Ministeriais com intervenção no mar, bem como as comunidades pesqueiras, pescadores e entre os usuários do mar, da zona costeira e suas práticas habituais compatíveis com o desenvolvimento sustentável;
    5. e) Assegurar a coordenação e desenvolvimento das acções necessárias à implementação, avaliação e actualização do planeamento e ordenamento do espaço marítimo, promovendo a utilização sustentável do espaço marítimo;
    6. f) Acompanhar a elaboração e emitir parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial, assegurando a sua articulação com a utilização do espaço marítimo;
    7. g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. 3. O Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho é dirigido por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 9.º
Competências dos Chefes de Departamento
  • Aos Chefes de Departamento compete, em especial:
    1. a) Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento;
    2. b) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
    3. c) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
    4. d) Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
    5. e) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos;
    6. f) Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;
    7. g) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária no Departamento;
    8. h) Elaborar trimestralmente relatório de actividades do Departamento;
    9. i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
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Artigo 10.º
Secretariado Administrativo
  1. 1. O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar, responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
  2. 2. Ao Secretariado Administrativo compete, em especial:
    1. a) Controlar e registar a entrada de toda a documentação e sua distribuição aos Departamentos;
    2. b) Proceder à expedição de toda a documentação;
    3. c) Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática;
    4. d) Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção;
    5. e) Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
    6. f) Organizar o arquivo da documentação da Direcção;
    7. g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pela Direcção.
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Artigo 11.º
Quadro de pessoal

O quadro do pessoal da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

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Artigo 12.º
Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

O Ministro, António Francisco de Assis.

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