Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para o Planeamento do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e dos n.° 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional para o Planeamento do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNP.
Artigo 2.º
Natureza
A Direcção Nacional para o Planeamento é o serviço executivo directo do Ministério do Planeamento responsável pela preparação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional, bem como pela coordenação da elaboração, monitoria, acompanhamento e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento.
Artigo 3.º
Atribuições
- A Direcção Nacional para o Planeamento tem as seguintes atribuições:
- a) Avaliar a situação do desenvolvimento nacional, sectorial e territorial, à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Executivo;
- b) Formular propostas de políticas macroeconómicas e de políticas públicas no âmbito do planeamento do desenvolvimento nacional;
- c) Propor a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu sistema de informação, e assegurar a sua implantação e operacionalidade;
- d) Propor as metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, disseminá-las e assegurar a sua observância pelos órgãos envolvidos;
- e) Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento em harmonia com as metodologias estabelecidas;
- f) Assegurar as acções de coordenação e supervisão do processo de elaboração, acompanhamento, monitoria e avaliação dos Planos de Desenvolvimento Provinciais e Municipais e assegurar a sua consistência com os Planos de Desenvolvimento Nacional e Sectoriais;
- g) Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
- h) Assegurar a integração e compatibilização dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
- i) Apresentar propostas de priorização da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento;
- j) Participar no processo de programação do investimento público e acompanhar a sua execução e avaliação;
- k) Elaborar cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- l) Participar na elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social;
- m) Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
- n) Fornecer às instituições nacionais, à sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da implementação dos instrumentos de planeamento, em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Planeamento;
- o) Coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da Estratégia de Longo Prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Despesa de Médio Prazo, dos Planos Sectoriais e Provinciais e dos Planos Anuais, em colaboração com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- p) Coordenar a realização de consulta à sociedade civil requeridas para a elaboração, acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do planeamento nacional;
- q) Participar do processo de elaboração do Orçamento Geral do Estado, de modo a garantir a natureza de Orçamento-Programa;
- r) Preparar as principais opções do ordenamento do território nacional em coordenação com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado, assegurando o seu alinhamento com a estratégia de longo prazo;
- s) Recolher, analisar e processar dados e informações relevantes para o processo de desenvolvimento do território nacional, organizando e gerindo o respectivo banco de dados;
- t) Preparar metodologias, normas e instruções para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento territorial;
- u) Elaborar cenários estratégicos de desenvolvimento territorial que promovam um desenvolvimento equilibrado e inclusivo do território nacional;
- v) Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
- w) Coordenar e supervisionar o processo de elaboração dos diversos instrumentos e fontes implicados na elaboração dos planos territoriais;
- x) Coordenar a elaboração das principais opções de ordenamento territorial, em coordenação com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- y) Organizar e manter actualizado o arquivo dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento territorial;
- z) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 4.º
Estrutura interna
- A Direcção Nacional para o Planeamento tem a seguinte estrutura interna:
- a) Órgãos:
- i. Director;
- ii. Chefes de Departamento;
- iii. Secretariado.
- b) Departamentos:
- i. Departamento para o Planeamento Sectorial;
- ii. Departamento para o Planeamento Local;
- iii. Departamento para a Política de Desenvolvimento Territorial.
Artigo 5.º
Director
- 1. A Direcção Nacional para o Planeamento é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar as actividades da DNP, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram;
- b) Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro;
- c) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção em estreita colaboração com a Secretaria Geral;
- d) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNP;
- e) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
- f) Coordenar a elaboração dos relatórios de balanço de execução dos Plano de Desenvolvimento Nacional, em articulação com os órgãos técnicos do Sistema Nacional de Planeamento;
- g) Responder pela actividade da DNP perante o Ministro ou a quem este delegar;
- h) Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNP;
- i) Propor as acções de formação na sua área de actuação;
- j) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento e do ordenamento do território nacional;
- k) Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da DNP;
- l) Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da Direcção;
- m) Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência;
- n) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares.
- 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º
Chefes de Departamentos
- 1. O Director Nacional para o Planeamento é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos, a quem compete o seguinte:
- a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar;
- c) Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- d) Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- e) Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
- f) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito;
- g) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 2. Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.
Artigo 7.º
Secretariado
- 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNP, a quem compete:
- a) Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da DNP;
- b) Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida;
- c) Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNP;
- d) Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a DNP;
- e) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria Geral.
- 3. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional para o Planeamento.
Artigo 8.º
Departamento para o Planeamento Sectorial
- 1. Ao Departamento para o Planeamento Sectorial, abreviadamente designado por DPS, cabe:
- a) Executar as tarefas inerentes à estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação;
- b) Assegurar a implantação e operacionalidade a nível sectorial do Sistema Nacional de Planeamento;
- c) Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento em harmonia com as metodologias estabelecidas;
- d) Emitir parecer sobre as propostas de planos e programas de acção sectoriais, incluindo os Programas de Investimento Público;
- e) Participar na elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social;
- f) Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
- g) Promover e coordenar o processo de elaboração do plano de avaliação do Plano de Desenvolvimento Nacional, em articulação com os órgãos técnicos do Sistema Nacional de Planeamento;
- h) Participar no processo de consulta à sociedade civil requeridas para a elaboração, acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O DPS é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 9.º
Departamento para o Planeamento Local
- 1. Ao Departamento para o Planeamento Local, abreviadamente designado por DPL, cabe:
- a) Acompanhar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Provinciais com a participação dos outros órgãos da Administração Central e Local do Estado, assegurando o seu alinhamento com a Estratégia de Longo Prazo;
- b) Assegurar a implantação e operacionalidade a nível local do Sistema Nacional de Planeamento;
- c) Garantir o acompanhamento técnico e metodológico no processo de elaboração e monitoria dos Planos de Desenvolvimento Provinciais e assegurar a sua consistência com os Planos de Desenvolvimento Nacional e Sectorial;
- d) Promover a disseminação dos processos, procedimentos e metodologias de elaboração, implementação e monitorização dos instrumentos de planeamento e correspondentes juntos dos órgãos provinciais do Sistema Nacional de Planeamento;
- e) Identificar a necessidade de realização de estudos de suporte à formulação e adequação de políticas de desenvolvimento local;
- f) Emitir parecer sobre propostas de planos, programas e projectos de carácter provincial ou local, incluindo os programas de investimento;
- g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O DPL é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 10.º
Departamento para a Política de Desenvolvimento Territorial
- 1. Ao Departamento para a Política de Desenvolvimento Territorial, abreviadamente designado por DPDT, cabe:
- a) Assegurar o processo de elaboração das principais opções do ordenamento territorial de carácter estratégico, orientador e de referência para os planos de ordenamento territorial de carácter operacionais com a participação dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, alinhados com a Estratégia de Longo Prazo;
- b) Acompanhar em coordenação com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a elaboração e execução dos Planos Provinciais de Ordenamento do Território, dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e garantir a sua harmonização com o Plano Nacional de Ordenamento do Território e outros instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento;
- c) Elaborar as bases gerais da política de desenvolvimento territorial, bem como a sua reformulação periódica, promovendo, em conjugação com outros organismos competentes, a sua articulação com a política de desenvolvimento económico e social;
- d) Coordenar a elaboração do Plano Nacional de Ordenamento do Território, dos Planos Sectoriais Nacionais e dos Planos Especiais de Ordenamento do Território;
- e) Efectuar análise e emitir pareceres sobre os planos de ordenamento de nível provincial e municipal e demais instrumentos de regulação do uso do solo;
- f) Elaborar estudos estratégicos de desenvolvimento territorial, no sentido de promover o desenvolvimento equilibrado do território nacional, tendo como base o Plano Nacional de Ordenamento do Território;
- g) Desenvolver e gerir a base de dados de informação territorial de interesse para o ordenamento do território, através de um Sistema Integrado de Informação Territorial;
- h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O DPDT é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 11.º
Procedimento administrativo interno
- 1. Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional para o Planeamento dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- 2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.
Artigo 12.º
Prazo
- 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.
- 2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 13.º
Reuniões
- 1. O colectivo de funcionários da Direcção Nacional para o Planeamento reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- 2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
- 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne-se com os demais técnicos da Direcção Nacional para o Planeamento para informar sobre as deliberações saídas da sessão.
- 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 14.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da DNP é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 15.º
Organigrama
O organigrama da DNP é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.