Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para o Investimento Público, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Planeamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional para o Investimento Público do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNIP.
Artigo 2.º
Natureza
A Direcção Nacional para o Investimento Público é o serviço executivo directo, ao qual incumbe preparar, em articulação com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e demais órgãos orçamentados, o Programa de Investimento Público, bem como acompanhar e monitorar a sua execução.
Artigo 3.º
Atribuições
- A Direcção Nacional para o Investimento Público tem as seguintes atribuições:
- a) Propor a estrutura, conteúdo e metodologia para a elaboração do Programa de Investimento Público;
- b) Assegurar a efectiva aplicação de todas as fases do ciclo individual do projecto de investimento público, com os demais Departamentos Ministeriais, de acordo com o estabelecido legalmente;
- c) Assegurar o funcionamento eficaz do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público;
- d) Configurar a carteira nacional de projectos a serem inseridos no Programa de Investimento Público e proceder à sua hierarquização e selecção, aplicando os critérios fixados legalmente;
- e) Recolher e tratar a informação necessária para a gestão do investimento público;
- f) Estabelecer o Sistema de Classificadores dos Projectos de Investimento Público;
- g) Preparar a proposta de orientações para a elaboração do Programa de Investimento Público, a ser enviado aos sectores, aos Governos Provinciais e aos outros órgãos orçamentados;
- h) Coordenar a elaboração da proposta plurianual do Programa de Investimento Público, e a sua programação anual, nas vertentes sectorial e territorial;
- i) Produzir estudos e pareceres que permitam compatibilizar os investimentos públicos a incluir no Orçamento Geral do Estado e os objectivos de política económica de médio e longo prazos;
- j) Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público e da sua programação anual, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução física e financeira, em articulação com Departamentos Ministeriais, com foco na garantia de cumprimento das metas do Plano de Desenvolvimento Nacional;
- k) Participar na elaboração da programação financeira anual;
- l) Priorizar os projectos a merecer desembolsos financeiros em situações de restrições financeiras constatadas na programação anual e financeira;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 4.º
Estrutura interna
- A Direcção Nacional para o Investimento Público tem a seguinte estrutura interna:
- a) Órgãos:
- i. Director;
- ii. Chefes de Departamento;
- iii. Secretariado.
- b) Departamentos:
- i. Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação do Investimento Público;
- ii. Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central;
- iii. Departamento de Programação e Acompanhamento da Administração Local.
Artigo 5.º
Director
- 1. A Direcção Nacional para o Investimento Público é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar as actividades da DNIP, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram;
- b) Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro;
- c) Elaborar a proposta do Orçamento da Direcção em estreita colaboração com a Secretaria Geral;
- d) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNIP;
- e) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
- f) Responder pela actividade da DNIP perante o Ministro ou a quem este delegar;
- g) Propor as acções de formação na sua área de actuação;
- h) Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNIP;
- i) Orientar e controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias sobre o Programa de Investimento Público superiormente definidas;
- j) Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da DNIP;
- k) Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da Direcção;
- l) Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência;
- m) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares.
- 3. Na sua ausência ou impedimento temporário o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º
Chefes de Departamentos
- 1. O Director Nacional para o Investimento Público é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos, a quem compete o seguinte:
- a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar;
- c) Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- d) Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- e) Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
- f) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito;
- g) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 2. Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.
Artigo 7.º
Secretariado
- 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNIP, a quem compete:
- a) Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da DNIP;
- b) Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida;
- c) Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNIP;
- d) Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a DNIP;
- e) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria Geral.
- 3. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional para o Investimento Público.
Artigo 8.º
Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação do Investimento Público
- 1. Ao Departamento de Metodologia e Sistemas de Informação do Investimento Público, abreviadamente designado por DMSIIP, cabe:
- a) Executar as tarefas inerentes à elaboração e verificação do cumprimento das normas e procedimentos do investimento público;
- b) Assegurar o funcionamento do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público;
- c) Organizar e promover a divulgação da documentação, dos instrumentos e das orientações referentes ao Programa do Investimento Público, por via digital;
- d) Facilitar o acesso à informação referente ao desempenho das Unidades Orçamentais na execução do Programa de Investimento Público;
- e) Participar na produção dos relatórios e balanços periódicos da execução global do Programa de Investimento Público;
- f) Participar na realização de estudos a nível Central e Local sobre o Programa de Investimento Público;
- g) Criar e actualizar os impressos e formulários de fichas de identificação, caracterização, recolha e alteração dos projectos de investimento público;
- h) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O DMSIIP é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 9.º
Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central
- 1. Ao Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Central, abreviadamente designado por DPAPAC cabe:
- a) Acompanhar a efectivação dos projectos de investimento dos Órgãos Centrais em todas as fases do ciclo individual do projecto;
- b) Organizar e promover acções que concorram para o melhoramento e aperfeiçoamento da efectivação dos projectos de investimento público de nível central;
- c) Analisar os Projectos de Investimento Públicos e projectos de estudos de nível central;
- d) Elaborar e participar em estudos de projectos de nível central, sobre o Programa de Investimento Público, a incluir no Orçamento Geral do Estado;
- e) Participar e controlar todas as actividades do Programa de Investimento Público a nível dos Órgãos Centrais;
- f) Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público e da sua programação anual;
- g) Elaborar os relatórios de execução física e financeira do Programa de Investimento Público a nível dos Órgãos Centrais;
- h) Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos de investimento dos Órgãos Centrais, através do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público e da realização de visitas de campo;
- i) Elaborar e participar na produção dos relatórios e balanços periódicos da execução global do Programa de Investimento Público;
- j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O DPAPAC é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 10.º
Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Local
- 1. Ao Departamento de Programação e Acompanhamento do PIP da Administração Local, abreviadamente designado por DPAPAL, cabe:
- a) Acompanhar a efectivação dos projectos de investimento dos Órgãos Locais em todas as fases do ciclo individual do projecto;
- b) Organizar e promover acções que concorram para o melhoramento e aperfeiçoamento da efectivação dos projectos de investimento público de nível local;
- c) Analisar os Projectos de Investimento Públicos e projectos de estudos de nível local;
- d) Elaborar e participar em estudos de projectos de nível local, sobre o Programa de Investimento Público, a incluir no Orçamento Geral do Estado;
- k) Participar e controlar todas as actividades do Programa de Investimento Público a nível dos Órgãos Locais;
- e) Acompanhar e avaliar a execução do Programa de Investimento Público e da sua programação anual a nível dos Órgãos Locais;
- f) Elaborar os relatórios de execução física e financeira do Programa de Investimento Público a nível local;
- g) Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos de investimento público dos Órgãos Locais, através do Sistema Informatizado de Gestão do Programa do Investimento Público e da realização de visitas de campo;
- h) Elaborar e participar produção dos relatórios e balanços periódicos da execução global do Programa do Investimento Público;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O DPAPAL é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 11.º
Procedimento administrativo interno
- 1. Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional para o Investimento Público, dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- 2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder a distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.
Artigo 12.º
Prazo
- 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.
- 2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 13.º
Reuniões
- 1. O colectivo de técnicos da Direcção Nacional para o Investimento Público, reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- 2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
- 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes Departamento por ele indicado, reúne-se com os demais técnicos da Direcção Nacional para o Investimento Público para informar sobre as deliberações saídas da sessão.
- 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 14.º
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal da Direcção Nacional para o Investimento Público é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 15.º
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional para o Investimento Público é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.