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Decreto Executivo n.º 84/21 - Regulamento Interno da Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

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Artigo 2.º
Natureza

A Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género é o serviço executivo directo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução de políticas públicas no âmbito da família, direitos da mulher, igualdade e equidade do género, combate à violência doméstica e apoio às vítimas de violência doméstica.

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Artigo 3.º
Competências
  • Compete à Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género:
    1. a) Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção da família;
    2. b) Propor a definição de políticas, programas e projectos integrados, destinados a promover os direitos da mulher, igualdade e equidade do género;
    3. c) Advogar para a implementação dos diplomas e políticas de protecção a Pessoa Idosa;
    4. d) Desenvolver estratégias que concorram para o resgate e preservação de valores morais, cívicos e culturais da angolanidade e reforço das competências familiares;
    5. e) Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação e evolução do conceito de família, da igualdade equidade do género, tendo em consideração a diversidade sociocultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;
    6. f) Dinamizar a criação do observatório de género;
    7. g) Dinamizar acções de localização e reunificação familiar em estrita colaboração com os demais sectores da Administração Pública e parceiros sociais;
    8. h) Promover programas de solidariedade, de apoio mútuo nas dificuldades sociais e familiares, com particular realce as mais carenciadas nas comunidades;
    9. i) Promover a criação de espaços de diálogos que visam a sã convivência das famílias;
    10. j) Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias, bem como estimular a sua participação em actividades geradoras de rendimento;
    11. k) Advogar o acesso ao crédito e ao micro-crédito, com vista a alcançar a autonomia económica das famílias;
    12. l) Promover campanhas de sensibilização e educação que tratem das questões relativas a todas as formas de discriminação contra a mulher, igualdade, equidade do género e empoderamento da mulher;
    13. m) Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela Saúde;
    14. n) Promover, em colaboração com os sectores responsáveis, a implementação e divulgação de políticas de educação sexual e reprodutiva das mulheres e meninas;
    15. o) Aumentar a mobilização social, e reforçar a consciência política de acções que visem a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica e protecção às vítimas;
    16. p) Incentivar a criação na comunidade de centros de aconselhamento e espaços de abrigo para o apoio às vítimas de violência doméstica;
    17. q) Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomada de decisão, bem como realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social;
    18. r) Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com outros sectores;
    19. s) Divulgar os instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;
    20. t) Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
    21. u) Desenvolver um sistema de recolha e análise de dados relativos à participação do género, de modo a possibilitar uma melhor monitoria dos assuntos essenciais ligados à vida da menina e da mulher;
    22. v) Incentivar a criação de projectos e acções que visem a inserção e inclusão da jovem mulher no processo de educação, participação e empoderamento económico;
    23. w) Promover a implementação dos instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados à abordagem da igualdade e equidade de género;
    24. x) Advogar o acesso das mulheres no sistema de ensino, académico nas áreas de formação profissional e investigação;
    25. y) Facilitar o acesso à justiça para a protecção, integração social da vítima e capacitação de profissionais que trabalham no âmbito da prevenção e combate à violência doméstica;
    26. z) Fomentar acções de formação para o empoderamento da mulher e da família;
    27. aa) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 4.º
Estrutura orgânica
  • A Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade de Género tem a seguinte estrutura:
    1. a) Direcção;
    2. b) Departamento de Políticas Familiares;
    3. c) Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima de Violência Doméstica;
    4. d) Departamento de Igualdade e Equidade de Género.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Artigo 5.º
Direcção

A Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade de Género é dirigida por um Director Nacional.

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Artigo 6.º
Competência
  1. 1. O Director Nacional para as Políticas Familiares tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género;
    2. b) Responder pela Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
    3. c) Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos;
    4. d) Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados na Direcção;
    5. e) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Direcção;
    6. f) Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da sua Direcção;
    7. g) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
    8. h) Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob a sua dependência;
    9. i) Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
    10. j) Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
    11. k) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  2. 2. Na ausência ou impedimento o Director deve propor superiormente o seu substituto.
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SECÇÃO II
Departamentos
Artigo 7.º
Departamento de Políticas Familiares
  1. 1. O Departamento de Políticas Familiares tem as seguintes atribuições:
    1. a) Acompanhar a evolução sócio-económica das famílias com base em estudos e pesquisas e influência da globalização, seus efeitos nas relações familiares;
    2. b) Elaborar políticas familiares abrangentes com base nos valores morais, cívicos, éticos, culturais e patrióticos, contribuindo assim para a coesão familiar;
    3. c) Promover acções de localização e reunificação familiar, incentivando a reintegração social das pessoas e famílias em colaboração com os demais sectores da Administração Pública e parceiros sociais;
    4. d) Garantir a protecção dos direitos fundamentais da família;
    5. e) Definir programas de educação, informação, formação e recreação que visem a conquista dos valores da sociedade, através dos Meios de Comunicação Social e campanhas junto das comunidades;
    6. f) Promover acções de advocacia e de acompanhamento de modo transversal das políticas e programas sectoriais que visem o bem-estar das famílias;
    7. g) Promover e apoiar o surgimento de organizações da sociedade civil que trabalhem no domínio da família e da paternidade responsável;
    8. h) Promover o diálogo e a cultura de paz nos agregados familiares;
    9. i) Promover programas de educação familiar através dos meios e plataformas de comunicação;
    10. j) Acompanhar o evoluir das condições sócio-económicas das famílias especialmente as de baixa renda e das áreas rurais;
    11. k) Estimular e apoiar a participação das famílias, em actividades geradoras de renda, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;
    12. l) Documentar e divulgar os resultados dos estudos realizados;
    13. m) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Políticas Familiares é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 8.º
Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima de Violência Doméstica
  1. 1. O Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima de Violência Doméstica tem as seguintes atribuições:
    1. a) Reforçar os mecanismos de prevenção, protecção e apoio às vítimas de violência doméstica;
    2. b) Incentivar a criação de salas de atendimento, centros de aconselhamento e espaço de abrigo para o apoio às vítimas de violência;
    3. c) Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da mulher, idoso e famílias;
    4. d) Aumentar a mobilização social, consciência política e acções que visam a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica;
    5. e) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Prevenção e Protecção à Vítima de Violência Doméstica é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 9.º
Departamento de Igualdade e Equidade de Género
  1. 1. O Departamento de Igualdade e Equidade de Género tem as seguintes atribuições:
    1. a) Propor e executar políticas, programa e projectos integrados, visando a promoção e igualdade e equidade do género;
    2. b) Promover campanha de sensibilização e educação que tratem de questões de igualdade e equidade do género;
    3. c) Coordenar a realização de programas que visam influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal;
    4. d) Promover acções que visam assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres e dos homens;
    5. e) Trabalhar com todas as instituições governamentais e não-governamentais para garantir a transversalidade da abordagem das questões do género;
    6. f) Definir acções, projectos e programas que promovam o desenvolvimento sócio-económico e cultural das famílias rurais em especial a mulher rural;
    7. g) Promover a formação e capacitação das parteiras tradicionais e atribuição de kits de partos limpos;
    8. h) Promover a participação da mulher no meio rural nos órgãos de decisão, associações e cooperativas em colaboração com os outros sectores;
    9. i) Promover a implementação dos instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados à abordagem da igualdade e equidade de género;
    10. j) Desenvolver um sistema de recolha e análise de dados relativos à participação do género, de modo a possibilitar a monitorização dos assuntos essenciais ligados à vida da menina e da mulher;
    11. k) Dinamizar a criação do Observatório de Género;
    12. l) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Igualdade e Equidade de Género é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 10.º
Competências do Chefe de Departamento

O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade de Género, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género são os constantes dos mapas Anexos I, II e III do presente Regulamento e do qual são partes integrantes.

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Artigo 12.º
Funções administrativas
  1. 1. As funções administrativas da Direcção Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
    1. a) Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
    2. b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
    3. c) Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
    4. d) Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
    5. e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
    6. f) Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
    7. g) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
    8. h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
    9. i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Secretariado é coordenado por um Técnico indicado pelo Director Nacional para as Políticas Familiares, Igualdade e Equidade do Género.
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