Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional para as Políticas Familiares como um serviço executivo directo;
Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 19/18, de 29 de Janeiro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Políticas Familiares do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 2.°
Natureza
A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é o serviço executivo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas públicas com vista a prevenção, protecção e promoção dos indivíduos, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade.
Artigo 3.°
Competências
- Compete à Direcção Nacional para as Politicas Familiares:
- a) Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- b) Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias;
- c) Dinamizar acções de localização e reunificação familiar;
- d) Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias e propor soluções adequadas;
- e) Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito da família, tendo em consideração a diversidade sócio-cultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;
- f) Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
- g) Promover a criação de espaços adequados e a disponibilidade de serviços diferenciados e de qualidade às famílias;
- h) Reger em coordenação com órgãos locais de Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência dos grupos vulneráveis que são objecto da sua intervenção;
- i) Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania dos membros da família;
- j) Promover programas de apoio familiar com particular realce para as mais carenciadas;
- k) Promover a realização de acções e a elaboração de projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família;
- l) Participar na definição de políticas, programas e acções de implementação do sistema de justiça juvenil;
- m) Garantir a assistência social e apoiar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais;
- n) Prestar a colaboração necessária de assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;
- o) Apoiar a assistência as populações afectadas por sinistros e calamidade naturais;
- p) Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com os outros sectores;
- q) Desenvolver acções e projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família no meio rural;
- r) Colaborar com o departamento ministerial responsável pela educação na concepção de programas, metodologias e normas inerentes à execução do subsistema de educação pré-escolar e de diagnóstico e atenção à criança com necessidades educativas especiais;
- s) Articular com o departamento ministerial responsável pela saúde e com outras instituições afins à aplicação de programas de cuidados primários de saúde, reabilitação física e psicossocial dos grupos em situação de vulnerabilidade e de atendimento às necessidades nutricionais da criança;
- t) Promover a realização de acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos em situação de vulnerabilidade, bem como a mudança de comportamento perante riscos sociais;
- u) Propor políticas de inclusão social dos grupos em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo respostas sociais integradas;
- v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Organização em Geral
Artigo 4.°
Estrutura orgânica
- A Direcção Nacional para as Políticas Familiares tem a seguinte estrutura:
- a) Direcção;
- b) Departamento de Concepção de Políticas Familiares;
- c) Departamento do Observatório da Família;
- d) Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade.
CAPÍTULO III
Organização em Especial
SECÇÃO I
Direcção
Artigo 5.º
Direcção
A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 6.°
Competências
- 1. O Director Nacional para as Políticas Familiares tem as seguintes competências:
- a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional para Políticas Familiares;
- b) Responder pelas actividades da Direcção Nacional para as Políticas Familiares perante o Ministro ou a quem este delegar;
- c) Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos;
- d) Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados na Direcção;
- e) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Direcção;
- f) Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da sua Direcção;
- g) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
- h) Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
- i) Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
- j) Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
- k) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- 2. Na ausência ou impedimento o Director deve propor superiormente o seu substituto.
SECÇÃO II
Departamentos
Artigo 7.°
Departamento de Concepção de Políticas Familiares
- 1. O Departamento de Concepção de Políticas Familiares tem as seguintes atribuições:
- a) Incentivar e encorajar os projectos de divulgação no domínio da família;
- b) Definir o conceito de Família com base nas pesquisas e recolhas que tenham em conta a diversidade étnica e cultural da sociedade angolana no geral;
- c) Elaborar políticas familiares abrangentes com base nos valores morais, cívicos e culturais, contribuindo assim para a coesão no seio das famílias;
- d) Garantir a defesa dos direitos fundamentais da família;
- e) Definir programas de educação, informação, formação e recreação que visem a conquista dos valores morais da sociedade, através dos Mídias e campanhas junto das comunidades;
- f) Promover acções de advocacia e de acompanhamento de modo transversal das políticas e programas sectoriais que visem o bem-estar das famílias;
- g) Desenvolver acções que concorram para o resgate e preservação de valores morais, cívicos e culturais da angolanidade;
- h) Promover programas de educação familiar através dos meios de comunicação social;
- i) Promover e apoiar o surgimento de organizações da sociedade civil que trabalhem no domínio da família e da paternidade responsável.
- 2. O Departamento de Políticas Familiares é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º
Departamento do Observatório da Família
- 1. O Departamento do Observatório da Família tem as seguintes atribuições:
- a) Dinamizar estudos e pesquisas sobre fenómenos sociais relativos à dinâmica familiar;
- b) Acompanhar a evolução do conceito e tipologias familiares;
- c) Promover estudos e pesquisas sobre a influência da globalização e seus efeitos nas relações familiares;
- d) Proceder ao estudo das causas dos conflitos familiares e propor soluções adequadas;
- e) Promover o diálogo e a cultura de paz nos agregados familiares;
- f) Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias;
- g) Acompanhar o evoluir das condições socioeconómicas das famílias especialmente as de baixa renda e das áreas rurais, propondo soluções adequadas;
- h) Supervisionar os programas e projectos dos grupos vulneráveis;
- i) Documentar e divulgar os resultados dos estudos realizados;
- j) Elaborar inquéritos sobre os problemas que afligem as famílias.
- 2. O Departamento do Observatório da Família é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.°
Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade
- 1. O Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade tem as seguintes atribuições:
- a) Estimular e apoiar a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento;
- b) Garantir a elaboração das políticas sobre a educação e cuidados da primeira infância, bem como os serviços disponíveis ao atendimento a este grupo em beneficio das famílias de baixo rendimento;
- c) Definir acções, projectos e programas que promovam o desenvolvimento socioeconómico e cultural das famílias rurais em especial a mulher rural;
- d) Promover alternativas de atendimento as crianças e idosos em situação de vulnerabilidade;
- e) Desenvolver e coordenar acções de localização e reunificação familiar e proceder a reintegração social das pessoas;
- f) Garantir o enquadramento socioprofissional dos adolescentes e jovens em risco;
- g) Supervisionar os programas e projectos dos grupos vulneráveis;
- h) Formação e capacitação das Parteiras Tradicionais e atribuição de kits de partos limpos;
- i) Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;
- j) Supervisionar os programas e projectos dos grupos vulneráveis;
- k) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
- 2. O Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.°
Competências do Chefe de Departamento
O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Direcção Nacional para as Políticas Familiares tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11.°
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal e o organograma da Direcção Nacional para as Políticas Familiares são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Regulamento, e do qual são partes integrantes.
Artigo 12.°
Funções administrativas
- 1. As funções administrativas da Direcção Nacional para as Políticas Familiares são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
- a) Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
- b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
- c) Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
- d) Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
- e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
- f) Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
- g) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
- h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
- i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Secretariado é coordenado por um Técnico indicado pelo Director Nacional para as Políticas Familiares.