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Decreto Executivo n.º 150/20 - Regulamento Interno da Direcção Nacional para as Políticas Familiares do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional para as Políticas Familiares como um serviço executivo directo;

Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 19/18, de 29 de Janeiro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Políticas Familiares do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

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Artigo 2.°
Natureza

A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é o serviço executivo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas públicas com vista a prevenção, protecção e promoção dos indivíduos, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade.

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Artigo 3.°
Competências
  • Compete à Direcção Nacional para as Politicas Familiares:
    1. a) Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
    2. b) Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias;
    3. c) Dinamizar acções de localização e reunificação familiar;
    4. d) Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias e propor soluções adequadas;
    5. e) Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito da família, tendo em consideração a diversidade sócio-cultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;
    6. f) Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
    7. g) Promover a criação de espaços adequados e a disponibilidade de serviços diferenciados e de qualidade às famílias;
    8. h) Reger em coordenação com órgãos locais de Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência dos grupos vulneráveis que são objecto da sua intervenção;
    9. i) Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania dos membros da família;
    10. j) Promover programas de apoio familiar com particular realce para as mais carenciadas;
    11. k) Promover a realização de acções e a elaboração de projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família;
    12. l) Participar na definição de políticas, programas e acções de implementação do sistema de justiça juvenil;
    13. m) Garantir a assistência social e apoiar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais;
    14. n) Prestar a colaboração necessária de assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;
    15. o) Apoiar a assistência as populações afectadas por sinistros e calamidade naturais;
    16. p) Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com os outros sectores;
    17. q) Desenvolver acções e projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família no meio rural;
    18. r) Colaborar com o departamento ministerial responsável pela educação na concepção de programas, metodologias e normas inerentes à execução do subsistema de educação pré-escolar e de diagnóstico e atenção à criança com necessidades educativas especiais;
    19. s) Articular com o departamento ministerial responsável pela saúde e com outras instituições afins à aplicação de programas de cuidados primários de saúde, reabilitação física e psicossocial dos grupos em situação de vulnerabilidade e de atendimento às necessidades nutricionais da criança;
    20. t) Promover a realização de acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos em situação de vulnerabilidade, bem como a mudança de comportamento perante riscos sociais;
    21. u) Propor políticas de inclusão social dos grupos em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo respostas sociais integradas;
    22. v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 4.°
Estrutura orgânica
  • A Direcção Nacional para as Políticas Familiares tem a seguinte estrutura:
    1. a) Direcção;
    2. b) Departamento de Concepção de Políticas Familiares;
    3. c) Departamento do Observatório da Família;
    4. d) Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Direcção
Artigo 5.º
Direcção

A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é dirigida por um Director Nacional.

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Artigo 6.°
Competências
  1. 1. O Director Nacional para as Políticas Familiares tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional para Políticas Familiares;
    2. b) Responder pelas actividades da Direcção Nacional para as Políticas Familiares perante o Ministro ou a quem este delegar;
    3. c) Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos;
    4. d) Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados na Direcção;
    5. e) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Direcção;
    6. f) Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da sua Direcção;
    7. g) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
    8. h) Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
    9. i) Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições;
    10. j) Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência;
    11. k) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  2. 2. Na ausência ou impedimento o Director deve propor superiormente o seu substituto.
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SECÇÃO II
Departamentos
Artigo 7.°
Departamento de Concepção de Políticas Familiares
  1. 1. O Departamento de Concepção de Políticas Familiares tem as seguintes atribuições:
    1. a) Incentivar e encorajar os projectos de divulgação no domínio da família;
    2. b) Definir o conceito de Família com base nas pesquisas e recolhas que tenham em conta a diversidade étnica e cultural da sociedade angolana no geral;
    3. c) Elaborar políticas familiares abrangentes com base nos valores morais, cívicos e culturais, contribuindo assim para a coesão no seio das famílias;
    4. d) Garantir a defesa dos direitos fundamentais da família;
    5. e) Definir programas de educação, informação, formação e recreação que visem a conquista dos valores morais da sociedade, através dos Mídias e campanhas junto das comunidades;
    6. f) Promover acções de advocacia e de acompanhamento de modo transversal das políticas e programas sectoriais que visem o bem-estar das famílias;
    7. g) Desenvolver acções que concorram para o resgate e preservação de valores morais, cívicos e culturais da angolanidade;
    8. h) Promover programas de educação familiar através dos meios de comunicação social;
    9. i) Promover e apoiar o surgimento de organizações da sociedade civil que trabalhem no domínio da família e da paternidade responsável.
  2. 2. O Departamento de Políticas Familiares é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 8.º
Departamento do Observatório da Família
  1. 1. O Departamento do Observatório da Família tem as seguintes atribuições:
    1. a) Dinamizar estudos e pesquisas sobre fenómenos sociais relativos à dinâmica familiar;
    2. b) Acompanhar a evolução do conceito e tipologias familiares;
    3. c) Promover estudos e pesquisas sobre a influência da globalização e seus efeitos nas relações familiares;
    4. d) Proceder ao estudo das causas dos conflitos familiares e propor soluções adequadas;
    5. e) Promover o diálogo e a cultura de paz nos agregados familiares;
    6. f) Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias;
    7. g) Acompanhar o evoluir das condições socioeconómicas das famílias especialmente as de baixa renda e das áreas rurais, propondo soluções adequadas;
    8. h) Supervisionar os programas e projectos dos grupos vulneráveis;
    9. i) Documentar e divulgar os resultados dos estudos realizados;
    10. j) Elaborar inquéritos sobre os problemas que afligem as famílias.
  2. 2. O Departamento do Observatório da Família é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 9.°
Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade
  1. 1. O Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade tem as seguintes atribuições:
    1. a) Estimular e apoiar a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento;
    2. b) Garantir a elaboração das políticas sobre a educação e cuidados da primeira infância, bem como os serviços disponíveis ao atendimento a este grupo em beneficio das famílias de baixo rendimento;
    3. c) Definir acções, projectos e programas que promovam o desenvolvimento socioeconómico e cultural das famílias rurais em especial a mulher rural;
    4. d) Promover alternativas de atendimento as crianças e idosos em situação de vulnerabilidade;
    5. e) Desenvolver e coordenar acções de localização e reunificação familiar e proceder a reintegração social das pessoas;
    6. f) Garantir o enquadramento socioprofissional dos adolescentes e jovens em risco;
    7. g) Supervisionar os programas e projectos dos grupos vulneráveis;
    8. h) Formação e capacitação das Parteiras Tradicionais e atribuição de kits de partos limpos;
    9. i) Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito;
    10. j) Supervisionar os programas e projectos dos grupos vulneráveis;
    11. k) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 10.°
Competências do Chefe de Departamento

O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Direcção Nacional para as Políticas Familiares tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.°
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal e o organograma da Direcção Nacional para as Políticas Familiares são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Regulamento, e do qual são partes integrantes.

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Artigo 12.°
Funções administrativas
  1. 1. As funções administrativas da Direcção Nacional para as Políticas Familiares são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
    1. a) Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
    2. b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
    3. c) Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
    4. d) Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
    5. e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
    6. f) Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
    7. g) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
    8. h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
    9. i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Secretariado é coordenado por um Técnico indicado pelo Director Nacional para as Políticas Familiares.
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