Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNPPP.
Artigo 2.º
Natureza
A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é um serviço executivo directo ao qual incumbe a coordenação e a gestão das parcerias público-privadas.
Artigo 3.º
Atribuições
- A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem as seguintes atribuições:
- a) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das parcerias público-privadas e concessões, em estreita colaboração com os Departamentos Ministeriais Sectoriais e demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- b) Definir os Projectos de Investimento Público a serem implementados em regime de parceria público-privada, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- c) Conceber os estudos dos projectos que vão ser implementados em regime de parceria público-privada, em colaboração com os outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
- d) Definir os modelos de parcerias público-privadas, bem como acompanhar e monitorizar a sua execução;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 4.º
Estrutura interna
- A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas tem a seguinte estrutura interna:
- a) Órgãos:
- i. Director;
- ii. Chefes de Departamento;
- iii. Secretariado.
- b) Departamentos:
- i. Departamento de Estruturação de Parcerias Público-Privadas;
- ii. Departamento de Acompanhamento de Parcerias Público-Privadas.
Artigo 5.º
Director
- 1. A Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da DNPPP, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram;
- b) Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro;
- c) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção em estreita colaboração com a Secretaria Geral;
- d) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
- e) Responder pela actividade da DNPPP perante o Ministro ou a quem este delegar;
- f) Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNPPP;
- g) Propor as acções de formação na sua área de actuação;
- h) Orientar e controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias da Direcção, alinhados com as prioridades do Ministro;
- i) Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da DNPPP;
- j) Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da DNPPP;
- k) Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência;
- l) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. No exercício das suas funções o Director exara ordens de serviço e circulares.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos temporários o Director é substituído por um dos Chefes de Departamentos por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º
Chefes de Departamentos
- 1. O Director Nacional para as Parcerias Público-Privadas é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos, a quem compete o seguinte:
- a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar;
- c) Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- d) Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- e) Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
- f) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito;
- g) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 2. Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.
Artigo 7.º
Secretariado
- 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNPPP, a quem compete:
- a) Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência da DNPPP;
- b) Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida;
- c) Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNPPP;
- d) Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a DNPPP;
- e) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria Geral.
- 3. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional para as Parcerias Público-Privadas.
Artigo 8.º
Departamento de Estruturação de Parcerias Público-Privadas
- 1. Ao Departamento de Estruturação de Parcerias Público-Privadas, abreviadamente designado por DEPPP, cabe:
- a) Executar as tarefas inerentes à verificação da conformidade do projecto de parcerias público-privadas;
- b) Efectuar a análise sobre os processos de estruturação, lançamento, acompanhamento e gestão das parcerias público-privadas;
- c) Participar em estudos de mercado para identificar oportunidades e demandas existentes que possam ser atendidas por meio de parcerias público-privadas;
- d) Participar em estudos de preparação e lançamento das parcerias público-privadas e providenciar todo o apoio julgado necessário às equipas de projectos;
- e) Conduzir negociações com potenciais parceiros privados para estabelecer termos e condições contratuais equitativos e favoráveis para todas as partes envolvidas;
- f) Identificar, avaliar e mitigar os riscos associados ao projecto, incluindo os riscos técnicos, financeiros e legais;
- g) Colaborar com os profissionais dos Departamentos Ministeriais no processo de identificação, concepção e desenvolvimento de projectos que atendam as necessidades públicas;
- h) Participar nas negociações de partilha de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contratos;
- i) Desenvolver e disseminar as boas práticas na gestão de parcerias público-privadas e sua melhoria contínua;
- j) Promover uma eficaz articulação entre as entidades envolvidas no processo de identificação, preparação, avaliação e concurso dos projectos de parcerias público-privadas;
- k) Apoiar as equipas de projectos no processo de desenvolvimento dos trabalhos necessários ao lançamento da parceria;
- l) Apoiar a Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas no processo de avaliação dos projectos;
- m) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O DEPPP é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 9.º
Departamento de Acompanhamento de Parcerias Público-Privados
- 1. Ao Departamento de Acompanhamento de Parcerias Público-Privadas, abreviadamente designado por DAPPP, cabe:
- a) Acompanhar a execução dos contratos estabelecidos entre as entidades públicas e os parceiros privados, incluindo obrigações financeiras, operacionais e de desempenho;
- b) Realizar avaliações periódicas do impacto dos projectos de parcerias público-privadas na sociedade, na economia e no ambiente;
- c) Identificar oportunidades de melhoria e aprendizado para as futuras iniciativas de parcerias público-privadas;
- d) Colaborar com as entidades incumbidas de efectuar o acompanhamento global das parcerias público-privadas;
- e) Preparar relatórios regulares sobre o desempenho dos projectos de parcerias público-privadas e fornecer informações relevantes aos órgãos;
- f) Apoiar o Júri de Procedimento no processo de formação do contrato e consequente negociação com o parceiro privado;
- g) Promover a articulação entre as entidades envolvidas no processo de acompanhamento dos projectos, para garantir a prossecução de seus objectivos;
- h) Acompanhar o processo de negociação das parcerias público-privadas até à fase de operação;
- i) Coordenar a realização de auditorias para monitorar e documentar o progresso dos projectos de parcerias público-privadas;
- j) Coordenar as negociações de partilha de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contratos;
- k) Zelar pela transparência e publicação obrigatória de documentos no portal das parcerias público-privadas;
- l) Apoiar a Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas no processo de acompanhamento dos projectos;
- m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O DAPPP é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 10.º
Procedimento administrativo interno
- 1. Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- 2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder a distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.
Artigo 11.º
Prazo
- 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder as ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.
- 2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 12.º
Reuniões
- 1. O colectivo de técnicos da DNPPP reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- 2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior até de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
- 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas para informar sobre as deliberações saídas da sessão.
- 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 13.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 14.º
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.