CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição
A Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente designada por «DNT», é o serviço executivo encarregue da Programação Financeira, da execução do Orçamento Geral do Estado, da gestão das disponibilidades financeiras do Estado e da avaliação das necessidades de recurso ao crédito.
Artigo 2.º
Competências
- A Direcção Nacional do Tesouro tem as seguintes competências:
- a) Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
- b) Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução, com a colaboração com todos os organismos do Estado;
- c) Assegurar a centralização dos recursos financeiros e a unidade da tesouraria do Estado e garantir a sua contabilização;
- d) Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro Nacional e avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;
- e) Administrar os encargos gerais do Estado e realizar as operações centralizadas do Tesouro;
- f) Acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela administrativa do Sector Empresarial, ao exercício da função accionista do Estado;
- g) Colaborar com o Banco Nacional de Angola na elaboração da programação monetária, bem como na formulação da política monetária e de crédito;
- h) Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- i) Assegurar o relacionamento com os bancos e outros organismos e instituições financeiras internacionais;
- j) Proceder à homologação das Ordens de Saque emitidas pelas Unidades Orçamentais;
- k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
- A Direcção Nacional do Tesouro compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) Director;
- b) Conselho de Coordenação;
- c) Secção Administrativa;
- d) Serviços Executivos:
- I. Departamento de Programação e Gestão Financeira (DPGF);
- i. Secção de Programação Financeira;
- ii. Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria.
- II. Departamento de Tesouraria Geral do Estado (DTGE);
- i. Secção de Execução das Operações de Tesouraria;
- ii. Secção de Controlo de Tesouraria.
- III. Departamento de Encargos Centrais (DEC);
- i. Secção de Operações Internas;
- ii. Secção de Operações Externas.
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 4.º
Director Nacional
- 1. A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete o seguinte:
- a) Representar a Direcção;
- b) Organizar e dirigir os serviços da Direcção;
- c) Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção da Direcção;
- d) Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho da Direcção;
- e) Assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas a nível da Direcção;
- f) Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições da Direcção;
- g) Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
- h) Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço da Direcção na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;
- i) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção;
- j) Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério;
- k) Convocar e presidir o Conselho de Coordenação da Direcção;
- l) Garantir que todos os funcionários da Direcção sejam avaliados nos termos da legislação vigente;
- m) Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director é substituído por um dos Chefe de Departamento por si designado.
Artigo 5.º
Conselho de Coordenação
- 1. O Conselho de Coordenação é o órgão de consulta do Director Nacional do Tesouro, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe:
- a) Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para a Direcção;
- b) Aprovar a proposta do plano de actividades;
- c) Aprovar o relatório de actividades da Direcção antes de ser remetido ao Ministro das Finanças;
- d) Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Técnico do Ministério;
- e) Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades da Direcção Nacional do Tesouro a ele submetidos;
- f) Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção.
- 2. Podem, igualmente, participar do Conselho de Coordenação Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões especificas.
- 3. O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa.
- 4. O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- 5. A agenda do Conselho de Coordenação é estabelecida pelo Director Nacional com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos seus integrantes.
SECÇÃO II
Serviço de Apoio Administrativo
Artigo 6.º
Secção Administrativa
- 1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional, à qual compete:
- a) Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
- b) Apoiar o Conselho de Coordenação, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações;
- c) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência recebida;
- d) Participar, em articulação com as áreas de especialidade, dos procedimentos de aquisição bens, equipamentos e serviços a afectar à Direcção;
- e) Gerir os recursos e os bens do Estado disponibilizados à Direcção;
- f) Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção;
- g) Controlar e gerir a efectividade dos funcionários e colaboradores da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade;
- h) Assegurar os serviços de secretariado, atendimento geral, de relações públicas e de comunicação da Direcção;
- i) Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
- j) Assegurar a realização das reuniões da Direcção;
- k) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 7.º
Departamento de Gestão Financeira
- 1. O Departamento de Gestão Financeira, abreviadamente designado por «DPGF»>, é o serviço executivo da DNT, ao qual compete:
- a) Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
- b) Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado;
- c) Assegurar a centralização dos recursos financeiros;
- d) Avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;
- e) Acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela financeira do sector público administrativo e empresarial, ao exercício da função accionista do Estado e em matérias de concessões e de parcerias público-privadas no Sector Financeiro;
- f) Colaborar com o Banco Nacional de Angola na elaboração da programação monetária;
- g) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2. O Departamento de Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Programação Financeira;
- b) Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria.
Artigo 8.º
Secção de Programação Financeira
- Compete à Secção de Programação Financeira o seguinte:
- a) Elaborar a Programação Financeira Anual e Trimestral;
- b) Elaborar o Plano de Caixa Mensal;
- c) Emitir pareceres técnicos sobre os diversos documentos remetidos à Secção;
- d) Elaborar e propor normas e instruções metodológicas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado;
- e) Carregamento das Quotas Financeiras, conforme orientação da DNT;
- f) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 9.º
Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria
- Compete à Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria o seguinte:
- a) Avaliar as necessidades financeiras do Estado;
- b) Elaborar e propor normas e instruções metodológicas de programação e avaliação das necessidades financeiras do Estado;
- c) Compilar e arquivar os dados relativos às necessidades de recursos financeiros;
- d) Emitir pareceres técnicos sobre os diversos documentos remetidos à Secção;
- e) Elaborar estudos e relatórios da execução de receitas e despesas a nível da Tesouraria;
- f) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 10.º
Departamento de Tesouraria Geral do Estado
- 1. O Departamento de Tesouraria Geral do Estado, abreviadamente designado por «DTGE», é o serviço executivo da DNT, ao qual compete:
- a) Assegurar a execução da Programação Financeira do Tesouro Nacional, com a colaboração de todos os organismos do Estado;
- b) Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro;
- c) Emitir pareceres técnicos;
- d) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2. O Departamento de Tesouraria Geral do Estado compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Execução das Operações de Tesouraria;
- b) Secção de Controlo de Tesouraria.
Artigo 11.º
Secção de Execução das Operações de Tesouraria
- Compete à Secção de Execução das Operações de Tesouraria o seguinte:
- a) Zelar pela gestão da disponibilidade do Tesouro;
- b) Assegurar a execução das disponibilidades;
- c) Assegurar a centralização dos recursos financeiros;
- d) Assegurar a unidade da tesouraria do Estado;
- e) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 12.º
Secção de Controlo de Tesouraria
- Compete à Secção de Controlo de Tesouraria o seguinte:
- a) Garantir a contabilização da Tesouraria Geral do Estado;
- b) Assegurar o relacionamento com o Banco Central, Operador e os Comerciais;
- c) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 13.º
Departamento dos Encargos Centrais
- 1. O Departamento dos Encargos Centrais, abreviadamente designado por «DEC», é o serviço executivo da DNT, ao qual compete:
- a) Administrar os Encargos Centrais do Estado e realizar as operações centrais do Tesouro;
- b) Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- c) Emitir pareceres técnicos;
- d) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2. O Departamento de Encargos Centrais compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Operações Internas;
- b) Secção de Operações Externas.
Artigo 14.º
Secção de Operações Internas
- Compete à Secção de Operações Internas o seguinte:
- a) Administrar e executar os pagamentos do Estado, nomeadamente comissões bancárias e outros pagamentos das comissões bancárias inerentes aos Encargos Centrais do Estado;
- b) Emitir pareceres técnicos;
- c) Administrar e dar seguimento aos processos ligados à atribuição de quota financeira dos Projectos de Investimento Público;
- d) Participar na elaboração da proposta orçamental do Orçamento Geral do Estado;
- e) Registar a nível do SIGFE as comissões bancárias dos Bancos Comerciais;
- f) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 15.º
Secção de Operações Externas
- Compete à Secção de Operações Externas o seguinte:
- a) Administrar o pagamento das Contribuições e Organismos Internacionais;
- b) Gerir as contribuições da participação de Angola nos Fóruns Internacionais;
- c) Administrar a transferência de recursos das Missões Diplomáticas, Consulares e Adidos Comerciais;
- d) Administrar os pagamentos autorizados pelo Titular do Poder Executivo, assim como as despesas que, pela sua natureza, estejam classificadas e orçamentadas como encargos gerais do Estado na Unidade Orçamental Operações Centrais do Tesouro;
- e) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 16.º
Chefes de Departamento
- 1. Os Departamentos da Direcção Nacional do Tesouro são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director, pelo Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
- b) Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;
- c) Representar e responder pelas actividades do Departamento;
- d) Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- e) Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
- f) Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
- g) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
- h) Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
- i) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais Chefes de Departamento da Direcção;
- j) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
- k) Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
- l) Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
- m) Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
- n) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- o) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director.
- 2. Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo Chefe de Secção por si designado.
Artigo 17.º
Chefes de Secção
- 1. As Secções da Direcção Nacional do Tesouro são dirigidas por Chefes de Secção, que se subordinam aos respectivos Chefes dos Departamentos que integram, e são nomeados por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da secção de que são responsáveis;
- b) Transmitir as orientações ao pessoal da secção e zelar pela sua execução;
- c) Representar e responder pelas actividades da secção;
- d) Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
- e) Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis;
- f) Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
- g) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento;
- h) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
- i) Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores; e
- j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.
- 2. Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo Técnico por si designado.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 18.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Direcção Nacional do Tesouro consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.