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Decreto Executivo n.º 267/20 - Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território

Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.° 158/20, de 4 de Junho;

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo, à que se refere o artigo 21.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

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Artigo 2.°
Natureza

A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o serviço executivo do Ministério responsável pela promoção da elaboração, da revisão e acompanhamento da execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo.

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Artigo 3.º
Competências
  • No âmbito do artigo 21.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo tem as seguintes competências:
    1. a) Propor medidas de política do ordenamento do território e urbanismo;
    2. b) Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos do ordenamento do território e urbanismo, em articulação com os demais organismos do Estado;
    3. c) Propor orientações metodológicas de aplicação da Política Nacional do Ordenamento do Território e do Urbanismo (PNOTU);
    4. d) Preparar processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
    5. e) Propor e revisar o quadro legal do ordenamento do território e do urbanismo;
    6. f) Propor as normas e metodologias de elaboração e avaliação técnica dos planos do ordenamento urbano e rural do território urbanístico;
    7. g) Orientar metodologicamente a elaboração das Principais Opções de Ordenamento do Território Nacional (POOTN);
    8. h) Elaborar o Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território Nacional (REOTN), com vista à avaliação do grau de execução das Principais Opções do Ordenamentos do Território Nacional (POOTN);
    9. i) Desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanos e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território e do urbanismo;
    10. j) Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio do ordenamento do território e urbanismo;
    11. k) Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
    12. l) Organizar e manter permanentemente actualizado o arquivo central dos planos de Ordenamento do Território, Urbanísticos e do Ordenamento Rural;
    13. m) Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos à aprovação;
    14. n) Promover a articulação das políticas sectoriais com as principais opções de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano;
    15. o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.°
Estrutura orgânica
  • A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Ordenamento do Território;
    2. b) Departamento de Urbanismo.
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Artigo 5.°
Competências do Director
  • A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é dirigida por um Director Nacional a quem compete:
    1. a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
    2. b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
    3. c) Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
    4. d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas;
    5. e) Propor a deslocação de funcionários do Gabinete em objecto de serviço dentro e fora do País;
    6. f) Assegurar a ligação da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo com os outros serviços do Ministério;
    7. g) Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
    8. h) Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção;
    9. i) Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
    10. j) Assinar toda a correspondência da Direcção;
    11. k) Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
    12. l) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
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Artigo 6.°
Departamento de Ordenamento do Território
  1. 1. O Departamento de Ordenamento do Território tem as seguintes competências:
    1. a) Promover a elaboração e avaliação técnica de planos de ordenamento do território gerais e parciais, assim como a organização do expediente relativo à sua aprovação;
    2. b) Propor as normas e características que deverão informar os planos e as metodologias de implementação do planeamento territorial;
    3. c) Colaborar com as demais entidades competentes na realização de estudos de investigação relativos ao ordenamento do território;
    4. d) Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação para a definição da política de desenvolvimento territorial;
    5. e) Proceder à actualização permanente do arquivo referente aos planos de ordenamento territorial e criar uma base de dados de informação territorial;
    6. f) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Ordenamento do Território é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 7.°
Departamento de Urbanismo
  1. 1. O Departamento de Urbanismo tem as seguintes competências:
    1. b) Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos à aprovação do Ministro, nos termos da lei;
    2. c) Propor as normas e características que informa os planos e as tecnologias de planeamento urbanístico e ordenamento rural;
    3. d) Colaborar com as demais entidades competentes na realização de estudos de investigação relativos ao planeamento urbanístico e ordenamento rural;
    4. e) Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação para a complementaridade da política de planeamento urbanístico e ordenamento rural;
    5. f) Proceder à criação de uma base de dados e actualização permanente do arquivo referente aos planos urbanísticos e de ordenamento rural e criar uma base de dados de informação territorial nesse domínio e consequente publicação;
    6. g) Propor medidas de política de planeamento urbano;
    7. h) Elaborar e propor orientações metodológicas de implementação das políticas de planeamento urbano e ordenamento rural;
    8. i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Urbanismo é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 8.°
Quadro de Pessoal

O pessoal da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

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Artigo 9.º
Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o que consta do Anexo II do presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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