CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição
A Direcção Nacional do Orçamento do Estado, abreviadamente designada por «DNOE», é o serviço executivo central do Ministério das Finanças responsável pela formulação de políticas e normas reitoras da elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado, pelo acompanhamento e execução orçamental do Programa de Investimento Público, bem como pela elaboração da proposta consolidada do orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração do Estado e efectuar a sua administração.
Artigo 2.º
Competências
- Compete à Direcção Nacional do Orçamento do Estado o seguinte:
- a) Elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a política orçamental e as directrizes normativas para elaboração, controlo, actualização e execução do Orçamento Geral do Estado;
- b) Elaborar propostas do sistema do Orçamento Geral do Estado e superintender as suas actividades;
- c) Promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio da orçamentação;
- d) Efectuar a consolidação da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- e) Elaborar directrizes de preparação do Quadro de Despesa de Médio Prazo e consolidar as propostas de limites de médio prazo;
- f) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas, bem como sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares dos órgãos da Administração do Estado;
- g) Elaborar e manter actualizadas as classificações económicas, funcionais-programáticas, institucionais e outras, relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos do Ministério;
- h) Manter actualizados no SIGFE os dados técnicos, económicos, financeiros e outros relativos ao processo orçamental;
- i) Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração do Estado;
- j) Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local do Estado;
- k) Proceder à supervisão da execução física e orçamental do Programa de Investimento Público, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento e os outros Órgãos da Administração do Estado;
- l) Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares dos Órgãos da Administração do Estado;
- m) Prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- n) Efectuar o acompanhamento dos acordos de financiamento de projectos propostos nos programas de investimento público em concertação com a Unidade de Gestão da Dívida Pública;
- o) Garantir a execução financeira dos projectos do PIP, de acordo com a sua execução física, assegurando previamente a conformidade legal e técnica dos documentos de suporte ao pagamento;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
- A Direcção Nacional do Orçamento do Estado compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) Director;
- b) Conselho de Coordenação;
- c) Secção Administrativa;
- d) Serviços Executivos:
- I. Departamento de Políticas, Normas e Sistema Orçamental:
- a. Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais;
- b. Secção de Sistemas de Informação Orçamental;
- c. Secção de Gestão da Informação Orçamental.
- II. Departamento de Processamento Orçamental:
- a. Secção de Processamento Central;
- b. Secção de Processamento Local.
- III. Departamento de Acompanhamento do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado:
- a. Secção de Acompanhamento dos Órgãos de Soberania;
- b. Secção de Acompanhamento dos Órgãos Sociais e não Sectoriais;
- c. Secção de Acompanhamento dos Órgãos Económicos.
- IV. Departamento de Acompanhamento do Orçamento da Administração Local do Estado:
- a. Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região I;
- b. Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região II.
- V. Departamento de Gestão Orçamental do Investimento Público:
- a. Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Interno e Recursos Ordinários do Tesouro (ROT);
- b. Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Externo.
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 4.º
Director Nacional
- 1. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete o seguinte:
- a) Representar a Direcção;
- b) Organizar e dirigir os serviços da Direcção;
- c) Assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas a nível da Direcção;
- d) Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das competências atribuídas à Direcção;
- e) Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção da Direcção;
- f) Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho da Direcção;
- g) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção;
- h) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Coordenação da Direcção;
- i) Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério;
- j) Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço da Direcção, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;
- k) Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre a Direcção e os restantes órgãos do Ministério;
- l) Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos à Direcção, com o apoio institucional da área competente deste Departamento Ministerial;
- m) Garantir que todos os funcionários da Direcção sejam avaliados nos termos da legislação vigente;
- n) Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. Na sua ausência, o Director Nacional do Orçamento do Estado é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.
Artigo 5.º
Conselho de Coordenação
- 1. O Conselho de Coordenação é o órgão de consulta do Director da Direcção Nacional do Orçamento do Estado, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe:
- a) Analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades da Direcção;
- b) Aprovar a proposta do plano de actividades da Direcção;
- c) Aprovar o relatório de actividades da Direcção antes de ser remetido ao Ministro das Finanças;
- d) Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades da Direcção a ele submetidos;
- e) Apreciar e decidir sobre os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Técnico do Ministério;
- f) Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção.
- 2. Podem, igualmente, participar do Conselho de Coordenação, Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
- 3. O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- 4. A agenda do Conselho de Coordenação é estabelecida pelo Director com base nos assuntos por si arrolados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.
- 5. O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa.
SECÇÃO II
Serviço de Apoio Administrativo
Artigo 6.º
Secção Administrativa
- 1. A Secção Administrativa, abreviadamente designada por «SA», é o órgão de apoio administrativo à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, à qual compete:
- a) Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas, bem como o aumento da produtividade dos serviços;
- b) Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição e arquivo da correspondência e documentação da Direcção;
- c) Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção, com a colaboração dos serviços competentes deste Departamento Ministerial;
- d) Cuidar da preservação do património afecto à Direcção, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes deste Departamento Ministerial;
- e) Organizar e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a despacho;
- f) Assegurar a realização dos serviços de secretariado da Direcção e do Conselho de Coordenação;
- g) Assegurar a correcta gestão do pessoal afecto à Direcção, com vista a manter actualizado o cadastro do pessoal, nomeadamente no que toca a concursos de ingresso e acesso, despromoção, transferências, exoneração, reforma, férias, licenças, formação, superação, benefícios e outros aspectos relacionados com a carreira;
- h) Controlar e gerir a efectividade dos funcionários e colaboradores da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade;
- i) Manter actualizado um ficheiro geral, em suporte digital e de fácil consulta, de toda legislação relacionada com as actividades da Direcção;
- j) Assegurar os serviços de secretariado, atendimento geral, de relações públicas e de comunicação da Direcção;
- k) Padronizar circuitos e procedimentos de tratamento de informação e gestão documental, nomeadamente no tocante a critérios de selecção, aquisição e eliminação de documentos sob qualquer suporte;
- l) Organizar, gerir e assegurar a organização contínua do acervo documental da Direcção, conforme o plano geral de arquivo do Ministério;
- m) Estabelecer, em colaboração com outros Departamentos e Secções da Direcção, a política de formação e o plano de desenvolvimento do respectivo quadro de pessoal;
- n) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção nomeado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Director.
SECÇÃO III
Serviços Executivos
Artigo 7.º
Departamento de Políticas, Normas e Sistema Orçamental
- 1. O Departamento de Políticas, Normas e Sistema Orçamental, abreviadamente «DPNSO», é o serviço executivo da Direcção Nacional do Orçamento do Estado, ao qual compete:
- a) Elaborar e propor normas orçamentais a serem adoptadas pelas áreas de execução orçamental, financeira e patrimonial do Estado, com vista à padronização das suas actividades;
- b) Preparar os projectos de diploma de elaboração, execução orçamental e instruções para o seu cumprimento;
- c) Manter actualizadas as classificações económicas, funcionais-programáticas, institucionais e outras relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos deste Departamento Ministerial;
- d) Promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio da orçamentação;
- e) Elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a política orçamental e as directrizes para elaboração do Orçamento Geral do Estado;
- f) Estudar e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental;
- g) Manter actualizados os dados técnicos e outros relativos ao processo de preparação e elaboração do Orçamento Geral do Estado;
- h) Analisar e acompanhar a execução orçamental e propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;
- i) Orientar os utilizadores quanto às operações, actos e factos resultantes da gestão orçamental do Estado;
- j) Elaborar a proposta de Plano de Actividades da Direcção;
- k) Identificar as necessidades de capacitação dos utilizadores no âmbito da execução orçamental e de utilização do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e Sistema Integrado de Gestão do Programa de Investimento Público (SIGPIP) e propor os correspondentes programas de formação;
- l) Elaborar e executar o programa de estudos e produção de relatórios de acompanhamento da execução orçamental em coordenação com outras áreas;
- m) Colectar, organizar, analisar e divulgar informações orçamentais (dados sobre receitas, despesas, investimentos e outros aspectos do orçamento);
- n) Avaliar anualmente o quadro de pessoal afecto ao departamento e propor melhorias, tendo em vista a sua eficiência e produtividade;
- o) Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- 2. O DPNSO compreende a estrutura seguinte:
- a) Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais;
- b) Secção de Sistemas de Informação Orçamental;
- c) Secção de Gestão da Informação Orçamental.
Artigo 8.º
Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais
- À Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais compete:
- a) Elaborar as instruções de Preparação do Orçamento Geral do Estado e do Quadro de Despesa de Médio Prazo, em coordenação com outras áreas relevantes;
- b) Elaborar a Proposta de Lei anual do Orçamento Geral do Estado, em coordenação com outras áreas relevantes;
- c) Elaborar as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, em coordenação com as relevantes áreas do Ministério;
- d) Promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio orçamental e do investimento público;
- e) Manter actualizado o classificador orçamental, em colaboração com os demais órgãos do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- f) Elaborar e executar o programa de estudos que vise o aprimoramento do processo orçamental e o acompanhamento do Programa de Investimento Público, em concertação com as outras áreas da Direcção;
- g) Produzir relatórios de acompanhamento de execução orçamental, em concertação com as outras áreas da Direcção;
- h) Realizar acções de análise e prevenção de risco de incumprimento do previsto nas programações físico-financeiras e recomendar medidas adequadas à sua normalidade, em coordenação com o Departamento de Gestão Orçamental do Investimento Público;
- i) Acompanhar, em articulação com o departamento governamental responsável pela cooperação do Ministério das Finanças, os trabalhos decorrentes das acções de cooperação internacional no âmbito do Investimento Público;
- j) Elaborar a proposta de Plano de Actividades da Direcção, em coordenação com as diferentes áreas da Direcção;
- k) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 9.º
Secção de Sistema de informação Orçamental
- À Secção de Sistemas de Informação Orçamental compete:
- a) Garantir o aprimoramento e implementação de soluções tecnológicas que assegurem o bom desempenho das actividades do processo orçamental, em articulação com a área do MINFIN responsável pelos serviços de tecnologia e informação;
- b) Assegurar a optimização de processos dentro da Direcção;
- c) Garantir a adequação do SIGFE e do Sistema Integrado de Gestão do Programa de Investimento Público (SIGPIP) às necessidades de diferentes áreas no que respeita à execução orçamental;
- d) Identificar as necessidades de capacitação dos utilizadores no âmbito da execução orçamental e de utilização do SIGFE e do SIGPIP e propor os correspondentes programas de formação;
- e) Promover, por via da internet e intranet, e sempre que se mostre conveniente, a divulgação da documentação, dos instrumentos e das orientações produzidas no âmbito da execução orçamental, como forma de facilitação do acesso à informação, aumento do conhecimento e melhoria dos níveis de eficácia e de eficiência de todos os programas, projectos e actividades das unidades orgânicas sectoriais e provinciais responsáveis por matérias orçamentais;
- f) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 10.º
Secção de Gestão da Informação Orçamental
- À Secção de Gestão da Informação Orçamental compete:
- a) Estabelecer e manter relacionamentos com os órgãos do Executivo, de modo a colher as suas necessidades e promover acções para a pronta resolução das mesmas;
- b) Facilitar a comunicação eficaz entre os órgãos do Executivo e à DNOE, garantindo que os mesmos estejam informados sobre os aspectos relevantes relativos ao processo orçamental, com ênfase para as fases de preparação, elaboração e execução do OGE;
- c) Criar e distribuir materiais de comunicação, como circulares, comunicados de imprensa, folhetos, boletins informativos, conteúdo para redes sociais, vídeos e outros recursos para promover as acções a desenvolver e desenvolvidas ao longo do processo de preparação, elaboração e execução orçamental;
- d) Planear, coordenar e executar eventos, como seminários, workshops, fóruns, webinars e outros que se julgarem necessários, com vista a disseminar a informação orçamental e fomentar o intercâmbio de conhecimentos e informações entre os diversos órgãos e a DNOE, em coordenação com a Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais;
- e) Desenvolver uma estratégia de comunicação para divulgação dos principais documentos, informações orçamentais e principais actividades a executar ao longo do processo orçamental, alinhada às metas estratégicas definidas pela direcção, destinada aos órgãos do sistema orçamental, em concertação com as demais áreas da Direcção e o Gabinete de Comunicação Institucional;
- f) Elaborar relatórios sobre o impacto e eficácia das iniciativas de comunicação e recolher o feedback dos órgãos do sistema orçamental, em coordenação com as demais áreas da Direcção;
- g) Colectar dados sobre receitas, despesas, investimentos e outros aspectos do orçamento, em coordenação com diferentes áreas do Ministério das Finanças ou outros departamentos ministeriais;
- h) Organizar e padronizar os dados orçamentais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos em linha com as melhores práticas internacionais;
- i) Analisar e interpretar os dados orçamentais para identificar tendências, padrões e aspectos relevantes;
- j) Garantir a divulgação da informação orçamental de forma acessível e transparente;
- k) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 11.º
Departamento de Processamento Orçamental
- 1. O Departamento de Processamento Orçamental, abreviadamente DPO, é o serviço executivo da DNOE, ao qual compete as seguintes atribuições:
- a) Actualizar os dados dos agentes públicos para efeitos do processamento salarial;
- b) Elaborar pareceres sobre os processos de admissão, promoção e alterações dos dados dos funcionários públicos;
- c) Manter actualizada a base de dados de processamento dos salários;
- d) Elaborar pareceres sobre o processamento dos subsídios estipulados, nos termos da lei e sobre regularização de dívidas referentes às remunerações;
- e) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas com pessoal;
- f) Apoiar os demais departamentos no processamento dos salários da função pública em conformidade com a legislação em vigor;
- g) Avaliar anualmente o quadro de pessoal afecto ao departamento e propor melhorias, tendo em vista a sua eficiência e produtividade;
- h) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2. O DPO compreende duas secções, nomeadamente:
- a) Secção de Processamento Central;
- b) Secção de Processamento Local.
Artigo 12.º
Secção de Processamento Central
- À Secção de Processamento Central compete realizar as seguintes tarefas a nível Central:
- a) Actualizar os dados dos agentes públicos para efeitos do processamento salarial;
- b) Elaborar pareceres sobre os processos de admissão, promoção e alterações dos dados dos funcionários públicos;
- c) Manter actualizada a base de dados de processamento dos salários;
- d) Elaborar pareceres sobre o processamento dos subsídios estipulados, nos termos da lei e sobre a regularização de dívidas referentes às remunerações;
- e) Produzir relatórios de acompanhamento da execução da despesa com pessoal dos Órgãos Centrais;
- f) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas com pessoal;
- g) Apoiar os demais departamentos no processamento dos salários da função pública em conformidade com a legislação em vigor;
- h) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 13.º
Secção de Processamento Local
- À Secção de Processamento Local compete realizar as seguintes tarefas a nível Local:
- a) Actualizar os dados dos agentes públicos para efeitos do processamento salarial;
- b) Elaborar pareceres sobre os processos de admissão, promoção e alterações dos dados dos funcionários públicos;
- c) Manter actualizada a base de dados de processamento dos salários;
- d) Elaborar pareceres sobre o processamento dos subsídios estipulados, nos termos da lei e sobre a regularização de dívidas referentes às remunerações;
- e) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas com pessoal;
- f) Produzir relatórios de acompanhamento da execução da despesa com pessoal dos Órgãos Locais;
- g) Apoiar os demais departamentos no processamento dos salários da função pública em conformidade com a legislação em vigor;
- h) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 14.º
Departamento de Acompanhamento do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado
- 1. O Departamento de Acompanhamento do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado, abreviadamente DAOOSACE, é o serviço executivo da Direcção Nacional do Orçamento, ao qual compete:
- a) Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado;
- b) Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental;
- c) Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais;
- d) Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- f) Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g) Promover e coordenar a elaboração de estudos de impacto orçamental nas áreas sociais, com vista à adopção de políticas orçamentais que contribuam para a sua melhoria;
- h) Avaliar os impactos das políticas sociais adoptadas através de adequados instrumentos analíticos;
- i) Elaborar pareceres sobre matérias afectas à sua área de actuação;
- j) Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado;
- k) Avaliar anualmente o quadro de pessoal afecto ao departamento e propor melhorias, tendo em vista a sua eficiência e produtividade;
- l) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2. O DAOOSACE compreende a estrutura seguinte:
- a) Secção de Acompanhamento dos Órgãos de Soberania;
- b) Secção de Acompanhamento dos Órgãos Sociais e não Sectoriais;
- c) Secção de Acompanhamento dos Órgãos Económicos.
Artigo 15.º
Secção de Acompanhamento dos Órgãos de Soberania
- À Secção de Acompanhamento dos Órgãos de Soberania compete:
- a) Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania;
- b) Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental;
- c) Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais;
- d) Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial, quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- f) Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g) Promover e coordenar a elaboração de estudos do impacto orçamental nas áreas sociais, com vista à adopção de políticas orçamentais que contribuam para a sua melhoria;
- h) Elaborar pareceres sobre matérias afectas à sua área de actuação;
- i) Avaliar os impactos das políticas sociais adoptadas através de adequados instrumentos analíticos;
- j) Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos de Soberania;
- k) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 16.°
Secção de Acompanhamento dos Órgãos Sociais e não Sectoriais
- À Secção de Acompanhamento dos Órgãos Sociais e não Sectoriais compete:
- a) Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos Sociais e não Sectoriais;
- b) Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental;
- c) Analisar e emitir pareceres às solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais;
- d) Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial, quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- f) Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g) Promover e coordenar a elaboração de estudos do impacto orçamental nas áreas sociais, com vista à adopção de políticas orçamentais que contribuam para a sua melhoria;
- h) Avaliar os impactos das políticas sociais adoptadas através de adequados instrumentos analíticos;
- i) Elaborar pareceres sobre matérias afectas à sua área de actuação;
- j) Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos Sociais e não Sectoriais;
- k) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 17.º
Secção de Acompanhamento dos Órgãos Económicos
- À Secção de Acompanhamento dos Órgãos Económicos compete:
- a) Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos Económicos;
- b) Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental;
- c) Analisar e emitir pareceres às solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais;
- d) Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- f) Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g) Promover e coordenar a elaboração de estudos do impacto orçamental nas áreas sociais, com vista à adopção de políticas orçamentais que contribuam para a sua melhoria;
- h) Avaliar os impactos das políticas sociais adoptadas através de adequados instrumentos analíticos;
- i) Elaborar pareceres sobre matérias afectas à sua área de actuação;
- j) Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos Económicos;
- k) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 18.º
Departamento de Acompanhamento do Orçamento dos Órgãos da Administração Local do Estado
- 1. O Departamento de Acompanhamento do Orçamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, abreviadamente DAOOALE, é o serviço executivo da Direcção Nacional do Orçamento, ao qual compete:
- a) Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais das Administrações Locais;
- b) Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo das Administrações Locais;
- c) Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais locais;
- d) Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial, quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- f) Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g) Exercer superintendência metodológica sobre as actividades dos Departamentos Provinciais do Orçamento das Delegações Provinciais do Orçamento;
- h) Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos da Administração Local;
- i) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2. O DAOOALE compreende a estrutura seguinte:
- a) Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região I;
- b) Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região II.
Artigo 19.º
Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região I
- À Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região I compete:
- a) Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental afecta à Região I;
- b) Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais Locais da Região I;
- c) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- d) Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- e) Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos da Região I;
- f) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 20.º
Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região II
- À Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região II compete:
- a) Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental afecta a Região II;
- b) Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais da Região II;
- c) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- d) Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- e) Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos da Região II;
- f) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 21.º
Departamento de Gestão Orçamental do Investimento Público
- 1. O Departamento de Gestão Orçamental do Investimento Público, abreviadamente DGOIP, é o serviço executivo da Direcção Nacional do Orçamento, ao qual compete:
- a) Definir e implementar metodologias e instrumentos supletivos de monitorização adequados ao processo de avaliação e acompanhamento da execução física dos projectos;
- b) Conceber, no âmbito do Sistema Nacional de Investimento e em concertação com os demais Serviços da DNOE, as metodologias de acompanhamento de projectos de investimento;
- c) Orientar igualmente as mesmas Unidades Orçamentais no domínio das metodologias e ferramentas de avaliação durante e ex post de projectos de investimento público;
- d) Estabelecer critérios específicos de acompanhamento in loco, dos projectos de investimento público que façam parte das prioridades estratégicas nacionais;
- e) Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos no Sistema Informatizado de Gestão do Programa de Investimento Público (SIGPIP) e através da realização de visitas de campo para a constatação dos trabalhos efectuados;
- f) Consolidar e elaborar a programação financeira anual e trimestral do Programa de Investimento Público dos Órgãos do Estado e outros órgãos orçamentados;
- g) Recepcionar das Unidades Orçamentais as facturas, autos de medição, relatórios e toda documentação complementar necessária referentes aos projectos, em conformidade com as exigências legais e técnicas;
- h) Validar previamente os pedidos de desembolso para projectos de investimento público a realizar, sob responsabilidade da UGD, no âmbito dos instrumentos particulares de financiamento, tendo em consideração o nível de execução física do projecto em causa;
- i) Validar previamente os pedidos de quota financeira para projectos de investimento público a realizar, sob responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro (DNT), tendo em consideração o nível de execução física do projecto em causa;
- j) Manter uma base de dados sobre os contratos, alimentada pelas informações recolhidas no âmbito das tarefas de acompanhamento;
- k) Acompanhar projectos PIP com contextos alterados ou não programados para visitas, desde que estejam interligados (localização geográfica, estrategicamente importantes);
- l) Identificar eventuais constrangimentos operativos e promover a sua resolução atempada, através da manutenção de uma rede de comunicação directa com todas as entidades envolvidas, com especial relevo para os pontos de contacto sectoriais;
- m) Avaliar anualmente o quadro de pessoal afecto ao departamento e propor melhorias, tendo em vista a sua eficiência e produtividade; e
- n) Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- 2. O DGOIP compreende a seguinte estrutura:
- a) Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Interno e ROT;
- b) Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Externo.
Artigo 22.º
Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Interno e ROT
- À Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Interno e ROT compete:
- a) Definir e implementar metodologias e instrumentos supletivos de monitorização adequados ao processo de avaliação e acompanhamento da execução física dos projectos;
- b) Conceber, no âmbito do Sistema Nacional de Investimento e em concertação com os demais Serviços da DNOE, as metodologias acompanhamento de projectos de investimento;
- c) Orientar igualmente as mesmas Unidades Orçamentais no domínio das metodologias e ferramentas de avaliação durante e ex post de projectos de investimento público;
- d) Estabelecer critérios específicos de acompanhamento in loco, dos projectos de investimento público que façam parte das prioridades estratégicas nacionais;
- e) Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e através da realização de visitas de campo para constatação dos trabalhos efectuados;
- f) Realizar acções de análise e prevenção de risco de incumprimento do previsto nas programações físico-financeiras e recomendar medidas adequadas à sua normalidade;
- g) Elaborar relatórios e balanços, previstos no quadro regulamentar, sobre a execução física e financeira dos projectos, em coordenação com o MINPLAN, e prestar subsídios aos demais departamentos na elaboração de relatórios e balanços globais e periódicos;
- h) Consolidar e elaborar a programação financeira anual e trimestral do Programa de Investimento Público dos Órgãos do Estado e outros órgãos orçamentados;
- i) Recepcionar das Unidades Orçamentais as facturas e autos de medição, referentes aos projectos validados pelas entidades fiscalizadoras e contendo o correspondente Certificado de Aprovação, para validação e devolução à Unidade Orçamental para efeitos de pagamento, caso os documentos estejam em conformidade com as exigências legais e técnicas;
- j) Validar previamente os pedidos de quota financeira para projectos de investimento público, a realizar sobre responsabilidade da DNT, tendo em consideração o nível de execução física do projecto em causa;
- k) Manter uma base de dados sobre os contratos financiados com recurso à linhas de crédito internas e ROT, alimentada adicionalmente pelas informações recolhidas no âmbito das tarefas de acompanhamento;
- l) Acompanhar projectos PIP com financiamento interno e ROT com contextos alterados (tutela, estratégia, impacto) e aqueles não programados para visitas, desde que estejam interligados (localização geográfica, estrategicamente importantes);
- m) Identificar eventuais constrangimentos operativos e promover a sua resolução atempada através da manutenção de uma rede de comunicação directa com todas as entidades envolvidas, com especial relevo para os pontos de contacto sectoriais;
- n) Elaborar relatórios e balanços periódicos de execução global do PIP, em coordenação com a Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais; e
- o) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 23.º
Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Externo
- À Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Externo compete:
- a) Definir e implementar metodologias e instrumentos supletivos de monitorização adequados ao processo de avaliação e acompanhamento da execução física dos projectos;
- b) Conceber, no âmbito do Sistema Nacional de Investimento e em concertação com os demais Serviços da DNOE, as metodologias de preparação, avaliação e acompanhamento de projectos de investimento;
- c) Orientar igualmente as mesmas Unidades Orçamentais no domínio das metodologias e ferramentas de avaliação durante e ex post de projectos de investimento público;
- d) Estabelecer critérios específicos de acompanhamento in loco, dos projectos de investimento público que façam parte das prioridades estratégicas nacionais;
- e) Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e através da realização de visitas de campo para a constatação dos trabalhos efectuados;
- f) Realizar acções de análise e prevenção de risco de incumprimento do previsto nas programações físico-financeiras e recomendar medidas adequadas à sua normalidade;
- g) Elaborar relatórios e balanços, previstos no quadro regulamentar, sobre a execução física e financeira dos projectos e prestar subsídios aos demais departamentos na elaboração de relatórios e balanços globais e periódicos;
- h) Consolidar e elaborar a programação financeira anual e trimestral do Programa de Investimento Público dos Órgãos do Estado e outros órgãos orçamentados;
- i) Recepcionar das Unidades Orçamentais as facturas e autos de medição, referentes aos projectos validados pelas entidades fiscalizadoras e contendo o correspondente Certificado de Aprovação, para validação e devolução à Unidade Orçamental para efeitos de pagamento, caso os documentos estejam em conformidade com as exigências legais e técnicas;
- j) Validar previamente os pedidos de desembolso para projectos de investimento público, a realizar sobre responsabilidade da UGD, no âmbito dos instrumentos particulares de financiamento, tendo em consideração o nível de execução física do projecto em causa;
- k) Manter uma base de dados sobre os contratos financiados com recurso a linhas de crédito externas, resultante do cruzamento de dados fornecidos pelos sistemas de gestão da dívida, de pagamentos e do PIP e alimentada adicionalmente pelas informações recolhidas no âmbito das tarefas de acompanhamento;
- l) Acompanhar projectos PIP com financiamento externo com contextos alterados (tutela, estratégia, impacto) e aqueles não programados para visitas, desde que estejam interligados (localização geográfica, estrategicamente importantes);
- m) Identificar eventuais constrangimentos operativos e promover a sua resolução atempada através da manutenção de uma rede de comunicação directa com todas as entidades envolvidas, com especial relevo para os pontos de contacto sectoriais;
- n) Elaborar relatórios e balanços periódicos de execução global do PIP, em coordenação com a Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais; e
- o) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 24.º
Chefes de Departamento
- 1. Os Departamentos da Direcção Nacional do Orçamento do Estado são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade do departamento de que são responsáveis;
- b) Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela sua execução;
- c) Representar e responder pelas actividades do Departamento;
- d) Participar na elaboração dos planos de actividade da Direcção e deste Departamento Ministerial, e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- e) Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento de vagas do respectivo quadro do Departamento;
- f) Propor e emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
- g) Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
- h) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas deste Departamento Ministerial;
- i) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
- j) Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da área;
- k) Propor normas e procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
- l) Assegurar a aplicação da política aprovada sobre a formulação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários, agentes administrativos e outros funcionários afectos ao Departamento através dos órgãos de recursos humanos deste Departamento Ministerial;
- m) Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
- n) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- o) Proceder à avaliação de desempenho anual do pessoal do Departamento, nos termos definidos por lei e procedimento próprio; e
- p) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2. Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo Chefe de Secção por si designado.
Artigo 25.º
Chefes de Secção
- 1. As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, que se subordinam aos respectivos chefes de hierarquia imediatamente superior, nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) Organizar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis;
- b) Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
- c) Representar e responder pelas actividades da Secção;
- d) Participar na elaboração dos planos de actividades do respectivo Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
- e) Proceder à avaliação de desempenho semestral do pessoal da Secção;
- f) Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
- g) Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento;
- h) Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
- i) Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com a orientação superior;
- j) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- k) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2. Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo Técnico por si designado.
Artigo 26.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.