CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento da Direcção Nacional do Comércio Interno, abreviadamente designada por DNCI.
Artigo 2.º
Definição e natureza
A DNCI é o serviço executivo directo do Ministério da Indústria e Comércio à qual incumbe elaborar normas sobre a evolução da política comercial interna, licenciar, cadastrar a actividade comercial e acompanhar a produção e distribuição mercantil em Angola.
Artigo 3.º
Atribuições
- 1. A DNCI tem as seguintes atribuições:
- a) Formular propostas, pesquisar e avaliar a política comercial voltada para o Sector do Comércio Interno e de prestação de serviços mercantis, elaborar e propor aprovação de normas aplicáveis e proceder à sua divulgação junto dos principais actores do mercado;
- b) Promover acções para a criação de estímulos, com vista ao estabelecimento de uma rede retalhista, grossista e de prestação de serviços privada, capaz de contribuir de forma decisiva para a normalização da oferta de produtos e assegurar a estabilização dos preços;
- c) Promover a reconversão progressiva do comércio informal em formal e propor medidas de simplificação dos procedimentos de licenciamento;
- d) Participar e colaborar com as demais instituições vocacionadas, no estabelecimento e fiscalização dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços mercantis, mediante um sistema integrado fiscalização;
- e) Dirigir e assegurar que os diferentes intervenientes do Estado no processo de licenciamento das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais ao bom funcionamento dos mercados;
- f) Propor e criar mecanismos de recolha de informações junto aos principais importadores, a criação de um registo dos stocks alimentares e sua distribuição geográfica, permitindo assim o acompanhamento e a tomada de medidas preventivas para evitar a quebra regional de stocks;
- g) Assegurar a recolha e tratamento, bem como criar canais de recolha de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Interno a nível central e local;
- h) Assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento do comércio, bem como incentivar a criação de infra-estruturas comerciais do espaço público envolvente nos centros urbanos e suburbanos, incluindo os mercados urbanos;
- i) Estudar e propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens de consumo e serviços mercantis, bem como promover pesquisas e sondagens sobre os hábitos e costumes das populações;
- j) Propor normas sobre o exercício da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda de equipamentos;
- k) Participar na elaboração de normas técnicas e a legislação adequada sobre o controlo da qualidade no País;
- l) Assegurar o contínuo aprimoramento e evolução da política comercial e de medidas de facilitação do comércio a nível interno;
- m) Propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens de consumo e serviços mercantis;
- n) Estudar e propor medidas para a gradual integração e formalização das actividades do Sector Comercial e a política geral de formação e superação técnico-profissional no domínio dos trabalhadores do Sector do Comércio Interno e Prestação de Serviços Mercantis;
- o) Orientar e acompanhar metodologicamente a actividade exercida pelos Serviços Provinciais competentes;
- p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Organização
Artigo 4.º
Estrutura interna
- A Direcção Nacional do Comércio Interno compreende a seguinte estrutura orgânica:
- a) Director;
- b) Conselho Técnico;
- c) Departamento de Políticas Comerciais e Distribuição Moderna;
- d) Departamento de Organização e Monitorização das Actividades Comerciais e dos Serviços Mercantis.
Artigo 5.º
Direcção
- 1. A DNCI é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar toda a actividade da DNCI, dando instruções e orientações de serviço necessário ao seu bom funcionamento;
- b) Assegurar o cumprimento das competências e atribuições do respectivo serviço, bem como tomar as decisões necessárias para garantir a execução dos planos, anual e trimestral, e a realização das tarefas cometidas ao serviço, após aprovação superior;
- c) Zelar pelo cumprimento dos prazos, das metodologias, normas e procedimentos legais, bem como garantir a fidedignidade das informações prestadas;
- d) Representar a DNCI junto de outros serviços, órgãos tutelados e entidades afins do Ministério, bem como junto dos serviços congéneres de outros Ministérios e Províncias e outros com quem mantenha relações protocolares;
- e) Submeter ao Ministro da Indústria e do Comércio os relatórios de actividades da DNCI;
- f) Reunir os Chefes de Departamento e técnicos, sempre que achar conveniente, para tratar de assuntos específicos da DNCI;
- g) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, técnicos e outros funcionários da DNCI;
- h) Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários da DNCI;
- i) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários da DNCI;
- j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- 2. O Director da DNCI é nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director da DNCI é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º
Conselho Técnico
- 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director, ao qual incumbe:
- a) Apreciar as questões técnicas relativas às atribuições da DNCI;
- b) Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias agendadas.
- 2. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente a título ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- 3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e tem a seguinte composição:
- a) Chefes de Departamento;
- b) Técnicos superiores e de especialidade convidados.
Artigo 7.º
Departamento de Políticas Comerciais e Distribuição Moderna
- 1. Ao Departamento de Políticas Comerciais e Distribuição Moderna compete o seguinte:
- a) Formular propostas, pesquisar e avaliar a política comercial voltada para o Sector do Comércio e propor a aprovação de normas aplicáveis e proceder a sua divulgação junto dos principais actores do mercado;
- b) Promover acções para a criação de estímulos, com vista ao estabelecimento de uma rede retalhista, grossista e de prestação de serviços privada, capaz de contribuir de uma forma decisiva para a normalização da oferta de produtos e assegurar a solução dos preços;
- c) Participar na promoção da reconversão progressiva do comércio informal e formal e propor medidas de simplificação dos procedimentos do processo de licenciamento;
- d) Propor e criar mecanismo de recolha de informações junto dos principais importadores para a criação de um registro de stock alimentares e sua distribuição geográfica, permitindo assim o acompanhamento e a tomada de medidas preventivas para evitar a queda regional do stock;
- e) Assegurar a recolha e tratamento, bem como criar canais de recolha de informações que permitam corrigir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Interno a nível central e local;
- f) Estudar e propor medidas que assegurem o regular e eficaz abastecimento de bens de consumo e serviços mercantis, bem como promover pesquisas e sondagens sobre os hábitos e costumes das populações;
- g) Propor normas sobre o exercício da prestação de serviços mercantis e da assistência técnica pós-venda de equipamentos;
- h) Participar na elaboração de normas técnicas e a legislação adequada sobre o controle da qualidade;
- i) Assegurar o contínuo aprimoramento e evolução da política comercial e de medidas de facilitação do comércio a nível interno;
- j) Participar na divulgação dos requisitos e procedimentos para a organização, ordenamento e controlo da rede comercial urbana, suburbana e rural;
- k) Participar na promoção de acções de pesquisa sobre as regras e procedimentos do licenciamento da actividade comercial, modalidades de promoção de vendas, modalidades de vendas, vendas especiais e organização;
- l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- 2. O Departamento de Políticas Comerciais e Distribuição Moderna é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
- b) Apresentar ao Director, propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
- c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
- d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
- e) Substituir o Director, quando indicado;
- f) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
Artigo 8.º
Departamento de Organização e Monitorização das Actividades Comerciais e Serviços Mercantis
- 1. Ao Departamento de Organização e Monitorização das Actividades Comerciais e Serviços Mercantis compete o seguinte:
- a) Dirigir e assegurar que os diferentes intervenientes do estado no processo de licenciamento das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais ao bom funcionamento dos mercados;
- b) Participar e colaborar com as demais instituições vocacionadas, no estabelecimento e fiscalização dos estabelecimentos comerciais e prestação de serviços mercantis, mediante um sistema integrado de fiscalização;
- c) Promover a reconversão progressiva do comércio informal e formal e propor medidas de simplificação dos procedimentos do processo de licenciamento;
- d) Assegurar a implementação da estratégia do desenvolvimento do comércio, bem como incentivar a criação de infra-estruturas comerciais do espaço público envolvente nos centros urbanos e suburbanos, incluindo os mercados urbanos;
- e) Estudar e propor medidas para a gradual integração e formalização das actividades do Sector Comercial e a política geral de formação e superação técnico-profissional no domínio dos trabalhadores do Sector do Comércio Interno e Prestação de Serviços Mercantis;
- f) Orientar e acompanhar metodologicamente a actividade exercida pelos serviços provinciais competentes;
- g) Organizar e assegurar o Sistema Integrado de Licenciamento da Actividade Comercial (SILAC) e a emissão de alvarás comerciais;
- h) Elaborar as propostas de procedimentos sobre o cadastro e sua regulamentação;
- i) Estabelecer critérios de vistorias e articular com as equipas de vistorias às infra-estruturas comerciais e de prestação de serviços mercantis, no âmbito do Licenciamento da Actividade;
- j) Assegurar os procedimentos e mecanismos para o licenciamento de actividades do comércio interno e de prestação de serviços mercantis, de acordo com a legislação em vigor a nível central e provincial;
- k) Actualizar sempre que necessário, o manual de procedimentos do licenciamento da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis ajustado à legislação em vigor sobre a matéria;
- l) Garantir e gerir o Arquivo Central sobre o Licenciamento Comercial;
- m) Participar na elaboração da Política sobre o Urbanismo Comercial;
- n) Promover a melhoria contínua das operações de licenciamento e cadastro tanto ao nível central como a nível provincial com o propósito de diminuir a complexidade dos procedimentos e facilitar o comércio;
- o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 2. O Departamento de Organização e Monitorização das Actividades Comerciais e dos Serviços Mercantis é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
- b) Apresentar ao Director, propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
- c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
- d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
- e) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado ou designado pelo Director, respectivamente.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 9.º
Procedimento Administrativo Interno
- 1. Os documentos destinados à apreciação da DNCI dão entrada na área administrativa onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- 2. Emitido despacho sobre os documentos, deve a área administrativa proceder à distribuição aos Departamentos respectivos no mesmo dia.
Artigo 10.º
Prazo
- 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder às ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de 3 dias úteis.
- 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, cuja resposta deve ser dada no mesmo dia.
- 3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo específico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 11.º
Reuniões
- 1. O colectivo de funcionários da DNCI reúne-se de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director e os Chefes de Departamento podem reunir semanalmente para a concertação das actividades da DNCI.
- 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as deliberações saídas daquele encontro.
- 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamento.
- 5. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão do Conselho de Direcção.
Artigo 12.º
Conhecimento de infracção disciplinar
- 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura do respectivo processo disciplinar nos termos da lei.
- 2. A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 13.º
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama da DNCI constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são partes integrantes.