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Decreto Executivo n.º 706/25 - Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ambiente

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente a que se refere o Artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do Artigo 5.º e o Artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente do Ministério do Ambiente.

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Artigo 2.º
Natureza

A Direcção Nacional do Ambiente, abreviadamente designada «DNA» é o serviço executivo directo do Ministério do Ambiente, responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental.

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Artigo 3.º
Regime jurídico

A Direcção Nacional do Ambiente rege-se pelo presente regulamento obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, e de mais legislação em vigor aplicável.

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Artigo 4.º
Atribuições
  • A Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes atribuições:
    1. a) Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;
    2. b) Assegurar a elaboração, a implementação e monitorização das políticas, normas, estratégias e dos planos na Área do Ambiente;
    3. c) Promover acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente;
    4. d) Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
    5. e) Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los;
    6. f) Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica e da biodiversidade, a fim de assegurar a protecção do ambiente e da qualidade de vida;
    7. g) Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e manutenção dos ecossistemas naturais;
    8. h) Promover a utilização sustentável da biodiversidade;
    9. i) Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbano e rural, designadamente nas vertentes: ar, água, solo e ruído;
    10. j) Estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar;
    11. k) Promover actividades relativas à implementação das Convenções no domínio do Ambiente;
    12. l) Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directamente ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana;
    13. m) Propor os termos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências;
    14. n) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º
Estrutura Interna
  • A Direcção Nacional do Ambiente tem a seguinte estrutura:
    1. a) Direcção;
    2. b) Conselho de Direcção;
    3. c) Departamento de Resíduos e Saneamento Ambiental;
    4. d) Departamento de Desertificação;
    5. e) Departamento de Controlo da Poluição e Monitoria.
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Artigo 6.º
Direcção
  1. 1. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
    1. a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção;
    2. b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
    3. c) Responder as actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem o delegar;
    4. d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
    5. e) Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Director da Direcção Nacional do Ambiente é nomeado por Despacho do Ministro do Ambiente.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.
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Artigo 7.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional do Ambiente, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades da Direcção.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional.
  3. 3. O Conselho de Direcção reúne trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
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Artigo 8.º
Departamento de Resíduos e Saneamento Ambiental
  1. 1. O Departamento de Resíduos e Saneamento Ambiental é o serviço executivo responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de Resíduos e Saneamento Ambiental.
  2. 2. O Departamento de Resíduos e Saneamento Ambiental tem as seguintes atribuições:
    1. a) Definir as directrizes para implementação da política de Gestão de Resíduos e Saneamento Ambiental de âmbito nacional;
    2. b) Implementar a Estratégia de Saneamento Total liderado pelas Comunidades e Escolas de Angola, e políticas ligadas ao saneamento, bem como a promoção das mesmas;
    3. c) Promover a economia circular e acompanhar a sua implementação a nível nacional;
    4. d) Promover acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente;
    5. e) Estabelecer e implementar normas e procedimentos para emissão de eco-taxas;
    6. f) Promover políticas para a elaboração de planos e programas de gestão, normas e procedimentos para o licenciamento de produtos químicos, resíduos e efluentes no âmbito das convenções de Roterdão, Bamako, Basileia e Estocolmo e demais Convenções adoptadas;
    7. g) Promover iniciativas de gestão integrada e sustentável de resíduos no ambiente rural, urbano e marinho costeiro, com foco na prevenção da poluição plástica, incluindo a recuperação de áreas contaminadas;
    8. h) Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas do ambiente e sua recuperação;
    9. i) Elaborar os planos estratégicos de gestão de resíduos e saneamento ambiental e promover acções de capacitação e informação sobre temáticas de gestão de resíduos;
    10. j) Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos resíduos não perigosos;
    11. k) Promover a implementação efectiva de acordos bilaterais e multilateral relativa à gestão de produtos químicos e resíduos;
    12. l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.
  3. 3. O Departamento de Resíduos e Saneamento Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
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Artigo 9.º
Departamento de Desertificação
  1. 1. O Departamento de Desertificação é o serviço executivo responsável pela coordenação, controlo e execução da política ambiental, no domínio da Seca e Desertificação.
  2. 2. O Departamento de Desertificação tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas de degradação do ambiente e sua recuperação;
    2. b) Promover a adopção de políticas de integração da economia verde em programas sectoriais;
    3. c) Promover a utilização sustentável da biodiversidade;
    4. d) Apoiar e acompanhar estudos e projectos de investigação científica nacionais e internacionais relacionados com o combate à seca e desertificação;
    5. e) Coordenar as acções de implementação das metas de degradação neutra de terras LDN e o Plano de Acção Nacional de Combate à Desertificação - PANCOD;
    6. f) Assegurar a arborização urbana, periurbana, rural e repovoamento florestal;
    7. g) Conceber e implementar políticas e projectos de redução de degradação de solos, controlo de queimadas, erosão, seca, desertificação e recuperação de áreas degradadas;
    8. h) Promover a publicação de estudos, relatórios e resultados de projectos de investigação científica, na área do combate à seca e desertificação;
    9. i) Desenvolver e adaptar a realidade local, modelos de participação comunitária na gestão sustentável dos recursos naturais;
    10. j) Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e manutenção dos ecossistemas naturais;
    11. k) Promover actividades relativas à implementação da Convenção das Nações Unidas de Combate à desertificação nos países afectados por seca grave UNCCD, e demais convenções relacionadas;
    12. l) Facilitar a integração de programas de adaptação e mitigação, com vista `s integração dos fenómenos da seca, calamidades e preservação ambiental;
    13. m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.
  3. 3. O Departamento de Desertificação é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
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Artigo 10.º
Departamento de Controlo da Poluição e Monitoria
  1. 1. O Departamento de Controlo da Poluição e Monitoria é o órgão da DNA responsável pela coordenação, controlo e execução da política ambiental, nos domínios da qualidade dos componentes ambientais.
  2. 2. O Departamento de Controlo da Poluição e Monitoria tem as seguintes atribuições:
    1. a) Monitorizar a implementação sectorial do Programa Nacional de Qualidade Ambiental e do Programa de Normalização Ambiental;
    2. b) Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas de poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los;
    3. c) Promover a execução de estratégias, tendentes à preservação da biodiversidade, manutenção dos ecossistemas naturais e utilização sustentável;
    4. d) Prestar assistência técnica a todos os níveis de governação em matéria do ambiente;
    5. e) Promover a protecção das fontes de água, visando minimizar a degradação ambiental;
    6. f) Definir o índice de balneabilidade ambiental e garantir a monitorização da qualidade da água dos rios e mares;
    7. g) Coordenar a avaliação e monitoria de projectos ambientais no âmbito do voluntariado, mecenato e compensação ambiental, com vista à integração ambiental em todos os sectores socioeconómicos;
    8. h) Promover medidas necessárias para a garantir a segurança biológica e da biodiversidade, a fim de assegurar a protecção do ambiente, da saúde e da qualidade de vida;
    9. i) Promover a adopção de práticas de sustentabilidade ambiental corporativas, e coordenar execução da certificação ambiental nacional;
    10. j) Promover actividades relativas à implementação das Convenções no domínio do ambiente;
    11. k) Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directamente ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana;
    12. l) Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbano e rural, designadamente nas vertentes do ar, água, solo e do ruído;
    13. m) Assegurar a monitorização ambiental do índice de balneabilidade de mares e rios;
    14. n) Estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água, ar, solo e do ruído;
    15. o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.
  3. 3. O Departamento de Controlo da Poluição é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
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CAPÍTULO III

Quadro de Pessoal

Artigo 11.º
Quadro de Pessoal

O pessoal da Direcção Nacional do Ambiente é o constante do mapa em anexo ao presente Regulamento e do qual é parte integrante.

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Artigo 12.º
Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional do Ambiente é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.

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