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Decreto Executivo n.º 707/25 - Regulamento Interno da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais a que se refere o Artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do Artigo 5.º e o Artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais do Ministério do Ambiente.

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Artigo 2.º
Natureza

A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais do Ministério, abreviadamente designada «DNTA», é o Serviço executivo directo responsável pela concepção e implementação de tecnologias do ambiente.

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Artigo 3.º
Regime jurídico

A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais rege-se pelo presente regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, e de mais legislação em vigor aplicável.

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Artigo 4.º
Atribuições
  • A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais tem as seguintes atribuições:
    1. a) Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental, de acordo com as novas tecnologias;
    2. b) Fomentar e promover a utilização em todos os sectores de actividade económica, tecnologias ambientais de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais;
    3. c) Fomentar e promover tecnologias cada vez mais sofisticadas e aplicadas à gestão do ambiente;
    4. d) Desenvolver, incentivar e orientar programas de investigação científica no domínio das tecnologias ambientais;
    5. e) Realizar inspecções às tecnologias utilizadas nas indústrias para garantir um ambiente sadio em seus arredores;
    6. f) Realizar acções de formação e sensibilização para as tecnologias ambientais destinadas aos consumidores e empresas;
    7. g) Promover iniciativas que visam a utilização de novas tecnologias;
    8. h) Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a utilizar nos sistemas de tratamento de água para o consumo humano, tratamento das águas residuais e equipamentos de controlo de emissões gasosas;
    9. i) Dinamizar e promover utilização de tecnologias das energias renováveis em detrimento das tecnologias convencionais;
    10. j) Trabalhar com as diferentes regiões do País, de modo a aproveitar os conhecimentos das populações locais no domínio de práticas de preservação ambiental;
    11. k) Promover a criação de um centro de dados ambientais e realizar sistematicamente a análise dos resultados da monitorização de impactes ambientais;
    12. l) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º
Estrutura
  • A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais tem a seguinte estrutura:
    1. a) Direcção;
    2. b) Conselho de Direcção;
    3. c) Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais;
    4. d) Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental.
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Artigo 6.º
Direcção
  1. 1. A Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
    1. a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção;
    2. b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
    3. c) Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem o delegar;
    4. d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
    5. e) Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
    6. f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Director da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente.
  3. 3. Nas suas ausências ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.
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Artigo 7.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades da Direcção.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional.
  3. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
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Artigo 8.º
Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais
  1. 1. O Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais é o serviço executivo responsável pela coordenação, controlo e execução da política ambiental, no domínio das energias renováveis.
  2. 2. O Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais tem as seguintes atribuições:
    1. a) Promover estudos tendentes a adoptar a gestão ambiental de tecnologias ambientais;
    2. b) Elaborar estudos e pareceres sobre a problemática das tecnologias ambientais, bem como propor medidas para a sua utilização de forma sustentável;
    3. c) Assegurar a aplicação de instrumentos legais e a realização de objectivos, programas e acções sobre tecnologias ambientais;
    4. d) Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicadas no domínio das tecnologias ambientais;
    5. e) Propor a definição dos termos de referência de prémios de inovação ambiental para o Sector Público e Privado;
    6. f) Propor medidas para a criação de incentivos fiscais e benefícios para as empresas que utilizam tecnologias amigas do ambiente;
    7. g) Propor planos de formação e capacitação dos funcionários desta Direcção;
    8. h) Propor medidas com objectivos de constituir parceria com as universidades, instituições de investigação e empresas para a realização de investigação aplicada à utilização das tecnologias ambientais nos domínios da protecção ambiental;
    9. i) Propor planos de bolsa de estudos de investigação para o fomento da investigação aplicada à utilização das tecnologias ambientais nos diferentes sectores de actividades económica;
    10. j) Propor as normas e padrões reguladores do ambiente;
    11. k) Participar na certificação de empresas de tecnologias ambientais;
    12. l) Promover as normas ambientais em todos os sectores da economia;
    13. m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  3. 3. O Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
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Artigo 9.º
Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental
  1. 1. O Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental é o serviço executivo responsável pela coordenação, controlo e execução das políticas sobre sistema de gestão ambiental e promoção de tecnologias protecção ambiental.
  2. 2. O Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar e executar as políticas e estratégias nacionais sobre sistemas de gestão ambiental e promoção de tecnologias ambientais;
    2. b) Promover e divulgar as políticas e estratégias nacionais sobre sistema de gestão ambiental;
    3. c) Propor medidas para protecção e recuperação de ecossistemas degradados;
    4. d) Fomentar e promover a utilização em todos os sectores da actividade económica de tecnologias ambientais, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais, redução de emissões e a sustentabilidade;
    5. e) Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a serem utilizadas nos sistemas de gestão ambiental em actividades que interferem significativamente no ambiente;
    6. f) Propor medidas e tecnologias para a monitorização e a protecção ambiental;
    7. g) Propor medidas e tecnologias para a protecção de ecossistemas frágeis ou ameaçadas de extinção;
    8. h) Elaborar e executar as políticas e estratégias nacionais sobre tecnologias de protecção ambiental e transferência de tecnologias;
    9. i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  3. 3. O Departamento de Tecnologias de Protecção Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
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CAPÍTULO III

Quadro de Pessoal

Artigo 10.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é o constante do Mapa Anexo ao presente Regulamento e do qual é parte integrante.

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Artigo 11.º
Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e do qual é parte integrante.

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