Tendo em conta que o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás estabelece no seu Artigo 23.º a necessidade de aprovar os Regulamentos Internos indispensáveis à organização e funcionamento dos diferentes serviços que o integram;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Artigo 23.° do Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 159/20, de 4 de Junho, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição
A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente, abreviadamente DNSEA, é o serviço executivo directo do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás que promove e assegura a implementação da política nacional e sectorial em matéria de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente nas actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis.
Artigo 2.º
Competências
- São competências da Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente, as seguintes:
- a) Assegurar a implementação das políticas, estratégias e orientações nacionais e Sectorial sobre a segurança industrial, gestão e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente;
- b) Promover e colaborar nos estudos necessários ao aprimoramento de práticas e procedimentos relativos à segurança industrial, gestão, prevenção, controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente no que se refere a matéria de riscos, incidentes tecnológicos, prevenção e controlo da poluição, gestão ambiental, bem como na adopção das melhores práticas e tecnologias disponíveis;
- c) Coordenar e colaborar, com os demais serviços do Ministério e outras entidades, na elaboração de normas, regulamentos, manuais e especificações técnicas relativas à segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente nas actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;
- d) Efectuar análise e emitir pareceres técnicos sobre os planos de segurança industrial, gestão, prevenção e controlo de emergências, qualidade e de protecção do ambiente, estudos apresentados pelas empresas do Sector e por demais entidades, em coordenação com os demais serviços do Ministério e órgãos superintendidos, bem como acompanhar a respectiva execução;
- e) Pronunciar-se, no acto de licenciamento, sobre os aspectos de segurança, gestão e controlo de emergências, qualidade e protecção do ambiente de actividades e projectos do Sector, visando a prevenção de ocorrências de acidentes;
- f) Participar com os demais serviços do Ministério e de outras instituições, nas consultas públicas dos projectos submetidos à avaliação de impacte ambiental, licenciamento ambiental, monitorização e auditorias ambientais;
- g) Promover, coordenar e participar na elaboração de programas de formação e de exercícios no domínio da segurança industrial, gestão de risco, derrames de petróleo, emergências, qualidade e ambiente relativas às actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;
- h) Coordenar, colaborar e participar em programas e projectos de carácter multissectorial de integração regional e internacional, relacionados com a segurança industrial, gestão de risco, derrames de petróleo, emergências, ambiente e demais acções de interesse do Sector;
- i) Colaborar com outras entidades públicas e privadas em matéria de segurança industrial, gestão de risco, derrames de petróleo, emergências, ambiente e outras;
- j) Coordenar com os demais serviços do Ministério na verificação, auditoria ou inspecção de instalações, quer em Angola como no último local antes da entrada no País;
- k) Zelar pela rigorosa observância dos direitos das comunidades locais, bem como pela exploração sustentável dos recursos minerais, petrolíferos, gás e biocombustíveis;
- l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 3.°
Órgãos e serviços
- 1. A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente compreende a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Segurança Industrial;
- b) Departamento de Gestão, Prevenção e Controlo de Emergências;
- c) Departamento de Protecção do Ambiente.
- 2. A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que a integram, por Chefes de Departamento.
SECÇÃO I
Órgãos e Serviços de Apoio
Artigo 4.°
Director Nacional
- 1. A Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente é dirigida por um Director Nacional a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar as actividades dos serviços que constituem a Direcção;
- b) Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou perante quem este delegar;
- c) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
- d) Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com actividade da Direcção;
- e) Propor, nos termos da lei, a nomeação, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia e pessoal técnico da Direcção;
- f) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
- g) Assegurar a ligação da Direcção com os outros serviços do Ministério, órgãos superintendidos e empresas do Sector;
- h) Efectuar e ordenar visitas de verificação, controlo e apoio no âmbito das competências da Direcção, nos termos da legislação em vigor;
- i) Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas competências, nos termos da legislação em vigor;
- j) Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em objecto de serviço dentro e fora do País;
- k) Apresentar, para aprovação superior, o plano de férias e proceder à sua execução;
- l) Assinar toda a correspondência da Direcção;
- m) Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob a sua dependência;
- n) Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão dos recursos humanos sob sua dependência;
- o) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional deve propor superiormente o seu substituto.
SECÇÃO II
Serviços Executivos
Artigo 5.°
Departamento de Segurança Industrial
- São competências do Departamento de Segurança Industrial, abreviadamente DSI, as seguintes:
- a) Velar pela execução da política nacional e sectorial em matéria de segurança, higiene e saúde superiormente definida e pelo cumprimento das normas, regulamentos e especificações técnicas;
- b) Coordenar e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a segurança, higiene e saúde nas actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;
- c) Analisar e dar parecer sobre os demais planos e programas relativos à segurança, higiene e saúde no decurso das actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;
- d) Assegurar que as empresas do Sector elaborem, implementem e mantenham actualizado o plano de gestão de segurança, higiene e saúde;
- e) Realizar periodicamente, acções de verificação e controlo às instalações do Sector, visando a identificação de situações que possam criar riscos para a segurança operacional e pessoal;
- f) Assegurar que as empresas do Sector divulguem aos seus trabalhadores, informações sobre segurança, higiene e saúde;
- g) Analisar e colaborar na elaboração de pareceres técnicos relativamente aos acidentes e incidentes de trabalho e doenças profissionais que ocorram no decurso das actividades mineiras, petrolífera, gás e biocombustíveis;
- h) Participar em colaboração com os demais serviços do Ministério e empresas do Sector, no estudo das causas das doenças ocupacionais e acidentes de trabalho e propor medidas para a solução dos problemas identificados;
- i) Pronunciar-se sobre os aspectos de segurança operacional no acto de licenciamento das actividades e projectos a serem realizados pelas empresas do Sector;
- j) Solicitar às empresas do Sector, quando necessário, as informações e outros dados sobre questões que tenham interferido na segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, instalações e equipamentos;
- k) Promover e participar, em colaboração com os demais serviços do Ministério, órgão superintendidos, empresas do Sector, demais instituições nacionais e internacionais, em acções de prevenção e minimização de acidentes do trabalho;
- l) Proceder à estatística dos acidentes de trabalho e manter uma base de dados com informação actualizada sobre as causas, origem, consequências e detalhes dos acidentes que ocorram no exercício das actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;
- m) Verificar a operacionalidade dos sistemas de segurança das instalações mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis no último ponto de partida, antes da entrada no território Nacional;
- n) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.°
Departamento de Gestão, Prevenção e Controlo de Emergências
- São competências do Departamento de Gestão, Prevenção e Controlo de Emergências, abreviadamente, DGE, as seguintes:
- a) Velar pelo cumprimento da política nacional e sectorial em matéria de gestão, prevenção e controlo de emergências e demais contingências, nomeadamente, regulamentos, normas e especificações técnicas;
- b) Coordenar a elaboração de regulamentos, normas e especificações técnicas relativas à gestão, prevenção e controlo de emergências e demais contingências nas actividades do Sector;
- c) Elaborar pareceres técnicos relativamente aos incidentes que ocorram no decurso das actividades mineiras, petrolífera, de gás e biocombustíveis;
- d) Assegurar que as empresas do Sector identifiquem e elaborem mapas de riscos operacionais em todo o ciclo de vida das suas actividades;
- e) Efectuar vistoria e verificar a conformidade dos meios e equipamentos de prevenção e resposta a emergências constantes dos planos das empresas do Sector submetidos para aprovação;
- f) Garantir que as empresas do Sector implementem eficazmente os planos de prevenção e resposta a emergências;
- g) Promover e coordenar estudos e acções conducentes a dotar o Sector de meios de combate à poluição e propor os pontos estratégicos onde devem ser colocados esses meios para uma intervenção rápida e eficaz;
- h) Promover e controlar o uso obrigatório de meios de prevenção e contenção de derrames de petróleo e demais produtos perigosos para a protecção do ambiente nas zonas onde se processam operações mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;
- i) Proceder à estatística de derrames de petróleo e outros produtos perigosos, quantificar os respectivos volumes e manter uma base de dados com informação actualizada sobre as causas, origem, consequências e detalhes desses incidentes nas actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;
- j) Verificar a operacionalidade dos sistemas de gestão, prevenção e controlo de emergências das instalações mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis no último local de partida antes de entrada no território nacional;
- k) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.°
Departamento de Protecção do Ambiente
- São competências do Departamento de Protecção do Ambiente, abreviadamente DPA, as seguintes:
- a) Velar pelo cumprimento da política nacional e sectorial em matéria de qualidade e ambiente, bem como o cumprimento de normas, regulamentos e especificações técnicas em todas as actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;
- b) Promover estudos e acções conducentes à criação de regulamentação específica sobre a qualidade, ambiente e combate à poluição no decurso das actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;
- c) Pronunciar-se sobre o licenciamento para o exercício de actividades de exploração, produção, tratamento de minérios, refinação de petróleo bruto, petroquímica, biocombustíveis, armazenamento, transporte e distribuição, com o objectivo de prevenir e minimizar situações de poluição, salvaguardando os critérios de qualidade e protecção do ambiente;
- d) Proceder à estatística dos efluentes nas descargas operacionais e quantificar os respectivos volumes e manter uma base de dados com informação actualizada sobre as causas, origem, consequências e detalhes dessas descargas, no decurso das actividades mineiras, petrolíferas, gás e biocombustíveis;
- e) Compilar e preparar para divulgação, material informativo-pedagógico no domínio da qualidade e da ambientologia, de forma a manter a opinião pública esclarecida sobre a necessidade de protecção do ambiente contra a poluição no decurso das actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;
- f) Promover estudos em colaboração com outros organismos nacionais e estrangeiros sobre as alterações climáticas e seus efeitos;
- g) Recomendar soluções de sustentabilidade ambiental nas actividades do Sector;
- h) Promover em colaboração com os demais serviços do Ministério, órgãos superintendidos e instituições nacionais e internacionais, a fiscalização, monitorização, controlo e eliminação de poluentes resultantes das actividades mineiras, petrolíferas, de gás e biocombustíveis;
- i) Participar em projectos de carácter multissectorial e de integração regional relacionados com a qualidade e protecção do ambiente;
- j) Solicitar aos órgãos superintendidos, quando necessário, informações e outros dados sobre questões que tenham interferido na qualidade e preservação do ambiente;
- k) Propor e incentivar aos órgãos superintendidos a incluírem nas suas actividades, programas de responsabilidade social em prol da melhoria da qualidade do ambiente e da conservação da natureza no seio das comunidades;
- l) Propor em colaboração com entidades nacionais e internacionais, a implementação de políticas, normas, regulamentos e especificações técnicas referentes à melhoria de processos de gestão sobre a qualidade dos produtos, equipamentos e serviços, produzidos pelos órgãos superintendidos;
- m) Promover e velar pela implementação da certificação dos produtos, equipamentos e serviços produzidos pelos órgãos superintendidos;
- n) Promover e acompanhar a implementação de sistemas de gestão da qualidade e ambiente no seio dos órgãos superintendidos;
- o) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.°
Competências do Chefe de Departamento
- 1. Os Departamentos da Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta do Director Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente.
- 2. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla as actividades do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com as orientações do Director Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente, tendo em vista o bom desempenho das competências acometidas ao Departamento.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento:
- a) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- b) Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenham sido delegadas;
- c) Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelos técnicos do Departamento;
- d) Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor;
- e) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- f) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob a sua dependência;
- g) Organizar e controlar as actividades do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos.
- 4. Na ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 9.°
Quadro do pessoal
O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente é o constante do mapa Anexo I ao presente Regulamento Interno de que é parte integrante.
Artigo 10.°
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional de Segurança Industrial, Emergências e Ambiente é o constante do mapa Anexo II ao presente Diploma de que é parte integrante.