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Decreto Executivo n.º 58/24 - Regulamento Interno da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico do Ministério da Cultura e Turismo

Havendo a necessidade de se aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º e artigo 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico.

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Artigo 2.º
Natureza

A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico, abreviadamente designada por DNQLT, é o serviço executivo encarregue de proceder à qualificação dos produtos turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, no âmbito da Política Nacional do Turismo.

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Artigo 3.º
Regime jurídico

A DNQLT rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, e demais legislação que o venham complementar.

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Artigo 4.º
Competências
  • A DNQLT tem as seguintes competências:
    1. a) Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
    2. b) Orientar, estimular, acompanhar, e apoiar institucionalmente, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denominações;
    3. c) Licenciar, classificar, certificar e reclassificar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
    4. d) Controlar, qualificar, disciplinar e promover nos termos da legislação em vigor o encerramento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
    5. e) Definir estratégias e subsidiar a formulação de políticas e de actos normativos regulamentares com vista à organização dos serviços da actividade turística em geral;
    6. f) Propor normas e os procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos;
    7. g) Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos, e estabelecimentos de restauração;
    8. h) Emitir parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, e coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
    9. i) Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
    10. j) Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
    11. k) Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens outros operadores turísticos;
    12. l) Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos;
    13. m) Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU;
    14. n) Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
    15. o) Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
    16. p) Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;
    17. q) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
    18. r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º
Estrutura orgânica
  1. 1. A DNQLT tem a seguinte estrutura:
    1. a) Director;
    2. b) Conselho Técnico;
    3. c) Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos;
    4. d) Departamento de Controlo das Actividades Turísticas;
    5. e) Secretariado.
  2. 2. A DNQLT é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
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Artigo 6.º
Director
  1. 1. Ao Director Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico compete:
    1. a) Representar a DNQLT;
    2. b) Organizar e dirigir os serviços da DNQLT;
    3. c) Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na Política Nacional do Turismo, os objectivos, linhas e estratégia de orientação dos serviços;
    4. d) Submeter à apreciação do Ministro, os assuntos que careçam de resolução superior;
    5. e) Apresentar relatórios das actividades da Direcção e sobre matéria específica de acordo com a orientação do Ministro;
    6. f) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;
    7. g) Autorizar, precedido de vistoria, o licenciamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e operadores turísticos;
    8. h) Autorizar nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
    9. i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  2. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.
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Artigo 7.º
Conselho Técnico
  1. 1. O Conselho Técnico da DNQLT é o órgão de coordenação técnica e metodológica ao qual compete:
    1. a) Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
    2. b) Analisar e discutir as linhas de orientação da DNQLT;
    3. c) Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da DNQLT;
    4. d) Verificar o cumprimento dos planos de actividades;
    5. e) Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local;
    6. f) Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.
  2. 2. Fazem parte do Conselho Técnico:
    1. a) O Director que o preside;
    2. b) Os Chefes dos Departamentos;
    3. c) Os Técnicos Superiores;
    4. d) Os funcionários convocados ou convidados a participar.
  3. 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director e reúne-se, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.
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Artigo 8.º
Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos
  1. 1. Ao Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos compete:
    1. a) Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
    2. b) Orientar, estimular, acompanhar, e apoiar institucionalmente, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denominações;
    3. c) Licenciar, classificar, certificar e reclassificar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
    4. d) Propor normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos;
    5. e) Controlar, qualificar, disciplinar e promover nos termos da legislação em vigor o encerramento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
    6. f) Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos, e estabelecimentos de restauração;
    7. g) Emitir parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, e coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
    8. h) Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
    9. i) Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
    10. j) Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU;
    11. k) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento.
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Artigo 9.º
Departamento de Controlo das Actividades Turísticas
  1. 1. Ao Departamento de Controlo das Actividades Turísticas compete:
    1. a) Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
    2. b) Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
    3. c) Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;
    4. d) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Controlo das Actividades Turísticas é chefiado por um Chefe de Departamento.
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Artigo 10.º
Secretariado
  1. 1. As funções administrativas da DNQLT são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
    1. a) Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos Departamentos;
    2. b) Expedir a correspondência oficial da DNQLT;
    3. c) Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas da Direcção, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes;
    4. d) Secretariar as reuniões da Direcção e delas produzir as respectivas actas;
    5. e) Executar os trabalhos de reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
    6. f) Articular com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
    7. g) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
    8. h) Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção;
    9. i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
  2. 2. O Secretariado é coordenado pelo (a) Secretário(a) do Director Nacional.
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CAPÍTULO III

Quadro de Pessoal e Organigrama

Artigo 11.º
Quadro de pessoal

O quadro do pessoal da DNQLT é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

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Artigo 12.º
Organigrama

O organigrama da DNQLT é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

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