Havendo a necessidade de se aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º e artigo 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico.
Artigo 2.º
Natureza
A Direcção Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico, abreviadamente designada por DNQLT, é o serviço executivo encarregue de proceder à qualificação dos produtos turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, no âmbito da Política Nacional do Turismo.
Artigo 3.º
Regime jurídico
A DNQLT rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 280/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, e demais legislação que o venham complementar.
Artigo 4.º
Competências
- A DNQLT tem as seguintes competências:
- a) Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
- b) Orientar, estimular, acompanhar, e apoiar institucionalmente, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denominações;
- c) Licenciar, classificar, certificar e reclassificar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
- d) Controlar, qualificar, disciplinar e promover nos termos da legislação em vigor o encerramento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
- e) Definir estratégias e subsidiar a formulação de políticas e de actos normativos regulamentares com vista à organização dos serviços da actividade turística em geral;
- f) Propor normas e os procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos;
- g) Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos, e estabelecimentos de restauração;
- h) Emitir parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, e coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
- i) Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
- j) Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
- k) Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens outros operadores turísticos;
- l) Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos;
- m) Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU;
- n) Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
- o) Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
- p) Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;
- q) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
- r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
- 1. A DNQLT tem a seguinte estrutura:
- a) Director;
- b) Conselho Técnico;
- c) Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos;
- d) Departamento de Controlo das Actividades Turísticas;
- e) Secretariado.
- 2. A DNQLT é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 6.º
Director
- 1. Ao Director Nacional de Qualificação e Licenciamento Turístico compete:
- a) Representar a DNQLT;
- b) Organizar e dirigir os serviços da DNQLT;
- c) Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na Política Nacional do Turismo, os objectivos, linhas e estratégia de orientação dos serviços;
- d) Submeter à apreciação do Ministro, os assuntos que careçam de resolução superior;
- e) Apresentar relatórios das actividades da Direcção e sobre matéria específica de acordo com a orientação do Ministro;
- f) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;
- g) Autorizar, precedido de vistoria, o licenciamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e operadores turísticos;
- h) Autorizar nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares;
- i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.
Artigo 7.º
Conselho Técnico
- 1. O Conselho Técnico da DNQLT é o órgão de coordenação técnica e metodológica ao qual compete:
- a) Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos;
- b) Analisar e discutir as linhas de orientação da DNQLT;
- c) Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da DNQLT;
- d) Verificar o cumprimento dos planos de actividades;
- e) Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local;
- f) Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços.
- 2. Fazem parte do Conselho Técnico:
- a) O Director que o preside;
- b) Os Chefes dos Departamentos;
- c) Os Técnicos Superiores;
- d) Os funcionários convocados ou convidados a participar.
- 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director e reúne-se, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário.
Artigo 8.º
Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos
- 1. Ao Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos compete:
- a) Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
- b) Orientar, estimular, acompanhar, e apoiar institucionalmente, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas, bem como aprovar as respectivas denominações;
- c) Licenciar, classificar, certificar e reclassificar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
- d) Propor normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos;
- e) Controlar, qualificar, disciplinar e promover nos termos da legislação em vigor o encerramento dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
- f) Estimular e apoiar o restauro e a conservação dos empreendimentos turísticos, e estabelecimentos de restauração;
- g) Emitir parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e operadores turísticos, e coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
- h) Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
- i) Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
- j) Organizar e manter actualizado o registo nacional dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, guias de turismo e outros operadores turísticos, designadamente RENETU;
- k) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Licenciamento, Análise e Acompanhamento de Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º
Departamento de Controlo das Actividades Turísticas
- 1. Ao Departamento de Controlo das Actividades Turísticas compete:
- a) Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional;
- b) Incentivar a expansão das actividades turísticas e criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
- c) Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;
- d) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam as actividades turísticas;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Controlo das Actividades Turísticas é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º
Secretariado
- 1. As funções administrativas da DNQLT são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
- a) Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos Departamentos;
- b) Expedir a correspondência oficial da DNQLT;
- c) Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas da Direcção, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes;
- d) Secretariar as reuniões da Direcção e delas produzir as respectivas actas;
- e) Executar os trabalhos de reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
- f) Articular com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
- g) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
- h) Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção;
- i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
- 2. O Secretariado é coordenado pelo (a) Secretário(a) do Director Nacional.
CAPÍTULO III
Quadro de Pessoal e Organigrama
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
O quadro do pessoal da DNQLT é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 12.º
Organigrama
O organigrama da DNQLT é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.