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Decreto Executivo n.º 125/21 - Regulamento Interno da Direcção Nacional de Infra-Estruturas do Ministério da Agricultura e Pescas

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas do Ministério da Agricultura e Pescas a que se refere o Artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o Artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas, abreviadamente designada por «DNI», é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo da transformação e certificação higio-sanitária dos produtos da pesca, seus derivados e do sal.

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Artigo 2.º
Competências
  • A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a concepção e a adopção de políticas e de medidas de implementação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio à pesca, à aquicultura e ao sal, distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com estruturas de órgãos auxiliares competentes;
    2. b) Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio da produção de sal e de infra-estruturas de apoio à pesca;
    3. c) Promover a criação e organização de lotas de pescado e pesquisa de mercados;
    4. d) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas do Sector;
    5. e) Proceder à vistoria higio-sanitária das embarcações de pesca, estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal;
    6. f) Promover e monitorizar o sistema de auto-controlo e de rastreabilidade da produção do sal, dos produtos da pesca e da aquicultura;
    7. g) Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos a iodização, higienização e refinação do sal, gestão da qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal;
    8. h) Promover, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal;
    9. i) Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção do sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
    10. j) Instruir a implementação de planos e propor estudos de apoio à indústria de produção de sal;
    11. k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º
Estrutura orgânica
  • A Direcção Nacional de Infra-Estruturas compreende a seguinte estrutura:
    1. a) Direcção;
    2. b) Conselho de Direcção;
    3. c) Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade;
    4. d) Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal;
    5. e) Secretariado Administrativo.
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Artigo 4.º
Direcção
  1. 1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete em especial:
    1. a) Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Infra-Estruturas;
    2. b) Representar a Direcção;
    3. c) Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas;
    4. d) Submeter à apreciação do Ministro da Agricultura e Pescas os assuntos que careçam de resolução superior;
    5. e) Executar às deliberações de que for incumbido pelo Ministro da Agricultura e Pescas;
    6. f) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;
    7. g) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção;
    8. h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  2. 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
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Artigo 5.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
  2. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.
  3. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, a título ordinário trimestralmente e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director Nacional e com ordem de trabalhos estabelecida por este.
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Artigo 6.º
Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade
  1. 1. O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade é a estrutura da «DNI» encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com actividades conexas à pesca, infra-estruturas de apoio à pesca e aquicultura, certificação, assim como o fomento de mercado e redes de distribuição e infra-estruturas de apoio à pesca.
  2. 2. Ao Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade compete, em especial:
    1. a) Cadastrar a rede de infra-estruturas de apoio à pesca, à aquicultura, distribuição e comercialização dos respectivos produtos, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
    2. b) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas do Sector e efectuar o acompanhamento a sua implementação;
    3. c) Instituir a implementação de planos e promover estudos técnico-científicos de apoio à indústria pesqueira e de aquicultura e difundir a sua utilização;
    4. d) Proceder à vistoria higio-sanitária das embarcações de pesca, estabelecimentos de processamento e conservação dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal;
    5. e) Promover e monitorizar o sistema de auto-controlo e de rastreabilidade da produção do sal, dos produtos da pesca e da aquicultura;
    6. f) Assegurar a amostragem e certificação higio-sanitária dos produtos da pesca, aquicultura e do sal;
    7. g) Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos e normas relativos aos produtos da pesca e da aquacultura, assim como zelar pela sua implementação;
    8. h) Realizar as tarefas de pesquisa e divulgação de mercados e preços de produtos da pesca assim como acompanhamento da evolução dos acordos de comércio a nível bilateral, regional e internacional;
    9. i) Promover a realização de estudos técnico-científicos sobre novas tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquicultura e difundir a sua utilização;
    10. j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. 3. O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade é dirigido por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.
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Artigo 7.º
Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal
  1. 1. O Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal é a estrutura da DNI encarregue de promover, organizar, controlar e apoiar a indústria salineira em todas as actividades, relativa ao processo de produção extracção e tratamento do sal para o consumo humano animal e uso industrial.
  2. 2. Ao Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal compete, em especial:
    1. a) Assegurar o licenciamento, cadastramento da rede de infra-estruturas de produção extracção e tratamento do sal e o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
    2. b) Instituir a implementação de planos de apoio à indústria salineira;
    3. c) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas da indústria salineira e efectuar o acompanhamento, a sua implementação;
    4. d) Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a emissão de regulamentos e normas relativas à produção e tratamento do sal, assim como zelar pela sua implementação;
    5. e) Promover a realização de estudos técnico-científicos sobre novas tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas e equipamentos de apoio à indústria salineira e difundir a sua utilização;
    6. f) Monitorar e fiscalizar em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais a implementação do Programa Universal sobre a iodização de Sal a Nível Nacional e controlar a rede de distribuição e comercialização para as zonas endémicas;
    7. g) Promover e acompanhar o funcionamento da Comissão Nacional Técnica de Iodização de Sal a Nível Nacional;
    8. h) Promover a realização de estudos sobre o impacto do consumo de sal iodizado na saúde humana e animal;
    9. i) Proceder à recolha de dados estatísticos sobre a produção do sal, realizar pesquisas sobre mercados e preços e controlar o processo de importação;
    10. j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal é dirigido por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.
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Artigo 8.º
Secretariado Administrativo
  1. 1. O Secretariado Administrativo é a estrutura da DNI responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
  2. 2. Ao Secretariado Administrativo compete, em especial:
    1. a) Controlar e registar a entrada de toda a documentação e sua distribuição aos Departamentos;
    2. b) Proceder à expedição de toda a documentação;
    3. c) Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática;
    4. d) Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção;
    5. e) Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
    6. f) Organizar o arquivo da documentação da Direcção;
    7. g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pela Direcção.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 9.º
Competências dos Chefes de Departamento
  • Aos Chefes de Departamento compete, em especial:
    1. a) Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento;
    2. b) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
    3. c) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
    4. d) Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
    5. e) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos;
    6. f) Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;
    7. g) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária no Departamento;
    8. h) Elaborar trimestralmente relatório de actividades do Departamento;
    9. i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
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Artigo 10.º
Quadro de pessoal

O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Infra-Estruturas é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

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Artigo 11.º
Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Infra-Estruturas é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

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