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Decreto Executivo n.º 152/20 - Regulamento Interno da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher

Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência como um serviço executivo;

Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 19/18, de 29 de Janeiro, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

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Artigo 2.°
Natureza

A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encarregue da definição de políticas de assistência, orientação, promoção e inclusão sócio-produtiva da pessoa com deficiência.

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Artigo 3.°
Atribuições
  • A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes atribuições:
    1. a) Coordenar a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência e da sua inclusão social;
    2. b) Orientar e acompanhar a execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
    3. c) Propor e elaborar actos normativos relacionados com a pessoa com deficiência;
    4. d) Garantir o apoio multiforme e a inclusão social da pessoa com deficiência através de acções conjuntas com outros sectores intervenientes;
    5. e) Propor políticas tendentes à concessão de benefícios sociais e assistência à pessoa com deficiência;
    6. f) Apoiar a pessoa com deficiência por via de atribuição de meios auxiliares à sua mobilidade, com orientação e outros dispositivos de compensação;
    7. g) Coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência;
    8. h) Fomentar a implantação do desenho universal e tecnologia assistiva requeridas na acessibilidade da pessoa com deficiência;
    9. i) Promover e apoiar estudos sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas a elas destinadas;
    10. j) Fomentar e apoiar a formação e especialização de actores e parceiros para execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
    11. k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização em Geral

Artigo 4.°
Estrutura orgânica
  • A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é constituída pelos seguintes órgãos:
    1. a) Direcção;
    2. b) Departamento de Análise e Orientação;
    3. c) Departamento de Integração Social;
    4. d) Departamento de Acompanhamento da Implementação das Políticas e Estratégias.
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CAPÍTULO III

Organização em Especial

SECÇÃO I
Direcção
Artigo 5.°
Direcção

A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional.

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Artigo 6.°
Competências
  1. 1. O Director Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:
    1. a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos órgãos que compõem a Direcção;
    2. b) Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou aquém este delegar;
    3. c) Propor ao Ministro as medidas julgadas convenientes para a execução das actividades da sua competência;
    4. d) Velar pelo cumprimento da implementação dos projectos e planos superiormente aprovados, bem como todas as orientações superiores;
    5. e) Propor a nomeação dos titulares dos cargos de chefia da Direcção, as admissões, exonerações e mobilidade interna de técnicos;
    6. f) Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os quadros da Direcção;
    7. g) Submeter ao Ministro todos os assuntos que careçam de resolução superior;
    8. h) Elaborar e manter actualizada as informações e dados estatísticos sobre actividades desenvolvidas em prol da pessoa com deficiência a nível nacional;
    9. i) Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro, Conselho Consultivo e de Direcção;
    10. j) Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinem, nos termos da legislação vigente;
    11. k) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro.
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SECÇÃO II
Departamentos
Artigo 7.°
Departamento de Análise e Orientação
  1. 1. O Departamento de Análise e Orientação tem as seguintes atribuições:
    1. a) Elaborar e manter actualizada as informações e dados estatísticos sobre as pessoas com deficiência a nível nacional;
    2. b) Coordenar com os serviços afins do Ministério o encaminhamento e acompanhamento das pessoas com deficiência na resolução das ajudas necessárias;
    3. c) Incentivar a abertura de instituições privadas na comunidade, com vista à inclusão social da pessoa com deficiência;
    4. d) Orientar e supervisionar as instituições que visem o bem-estar das pessoas com deficiência;
    5. e) Orientar e acompanhar as pessoas com deficiência, beneficiárias de meios cedidos no âmbito da reabilitação;
    6. f) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Análise e Orientação é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 8.º
Departamento de Integração Social
  1. 1. O Departamento de Integração Social tem as seguintes atribuições:
    1. a) Propor a concessão de ajuda económica para a aquisição de meios de locomoção para as pessoas com deficiência para facilitar a sua melhor inclusão socioprofissional;
    2. b) Promover a capacitação técnico-profissional das pessoas com deficiência juntos dos Centros de Formação Profissional;
    3. c) Acompanhar as actividades de integração, inclusão e ou reintegração familiar das pessoas com deficiência;
    4. d) Promover a realização de actividades para o desenvolvimento das capacidades residuais de algumas pessoas com deficiência;
    5. e) Promover campanhas de sensibilização sobre a problemática das pessoas com deficiência;
    6. f) Promover actividades que visam a inclusão social da pessoa com deficiência;
    7. g) Realizar programas sectoriais e multissectoriais de integração familiar e social das pessoas com deficiência;
    8. h) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Integração Social é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 9.°
Departamento de Acompanhamento da Implementação das Políticas e Estratégias
  1. 1. O Departamento de Acompanhamento de Implementação das Políticas e Estratégias tem as seguintes atribuições:
    1. a) Acompanhar e controlar a implementação e execução das políticas e estratégias para a pessoa com deficiência;
    2. b) Preparar, definir e propor políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência;
    3. c) Estudar e propor políticas de concessão de benefícios sociais e de assistência à pessoa com deficiência;
    4. d) Promover e articular com outros órgãos do Executivo e parceiros sociais a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da inclusão sócio laboral da pessoa com deficiência;
    5. e) Cooperar e acompanhar as associações vocacionadas em ajudar as pessoas com deficiência;
    6. f) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Acompanhamento da Implementação das Políticas e Estratégias é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 10.º
Competência dos Chefe de Departamento

O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige e coordena toda a actividade dos Departamento de acordo com as leis em vigor e com as orientações do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas competências.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.°
Quadro de pessoal e organigrama

Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.

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Artigo 12.°
Funções administrativas
  1. 1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições:
    1. a) Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção;
    2. b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção;
    3. c) Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção;
    4. d) Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente;
    5. e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção;
    6. f) Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção;
    7. g) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção;
    8. h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção;
    9. i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Secretariado é coordenado por um Técnico indicado pelo Director Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
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