Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação, à que se refere o artigo 20.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 2.°
Natureza
A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o serviço executivo do Ministério responsável pela elaboração, revisão e acompanhamento da execução da política nacional de terras, gestão fundiária, bem como a coordenação das políticas da habitação.
Artigo 3.°
Competências
- No âmbito do artigo 20.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem as seguintes competências:
- a) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;
- b) Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de gestão fundiária e habitação e assegurar em coordenação com os demais organismos do Estado a sua conservação e observação;
- c) Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
- d) Propor medidas de política de gestão fundiária, cadastro e habitação;
- e) Propor orientações metodológicas de aplicação da política nacional de terras, gestão fundiária, cadastro e habitação;
- f) Propor as directrizes nacionais para a gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas Administrações Locais;
- g) Propor mecanismos de obtenção de mais-valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com os demais órgãos competentes;
- h) Propor normas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária, com base no uso de sistemas de informação geográfica;
- i) Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária e do cadastro;
- j) Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa do País;
- k) Propor e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
- l) Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação;
- m) Orientar a execução dos programas de construção da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;
- n) Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a auto-construção dirigida/assistida de habitações;
- o) Propor medidas de política de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado;
- p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 4.°
Estrutura orgânica
- A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Gestão Fundiária;
- b) Departamento de Habitação.
Artigo 5.°
Competências do Director
- A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é dirigida por um Director Nacional a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação;
- b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- c) Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
- d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas;
- e) Propor a deslocação de funcionários da Direcção em objecto de serviço dentro e fora do País;
- f) Assegurar a ligação da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação com os outros serviços do Ministério;
- g) Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
- h) Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção;
- i) Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
- j) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 6.°
Departamento de Gestão Fundiária
- 1. O Departamento de Gestão Fundiária tem as seguintes competências:
- a) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento;
- b) Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
- c) Propor medidas de política de gestão fundiária, cadastro e habitação;
- d) Propor as directrizes nacionais para a gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas administrações locais;
- e) Propor mecanismos de obtenção de mais-valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com demais órgãos competentes;
- f) Propor normas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária com base no uso de sistemas de informação geográfica;
- g) Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária e do cadastro;
- h) Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa;
- i) Propor e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
- j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O Departamento de Gestão Fundiária é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.°
Departamento de Habitação
- 1. O Departamento de Habitação tem as seguintes competências:
- a) Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação;
- b) Orientar a execução dos programas de construção da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;
- c) Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a auto-construção dirigida/assistida de habitações;
- d) Propor medidas de política de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado;
- e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Habitação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.°
Quadro de pessoal
O pessoal da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
Artigo 9.º
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional de Gestão Fundiária é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.