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Decreto Executivo n.º 266/20 - Regulamento Interno da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação, à que se refere o artigo 20.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

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Artigo 2.°
Natureza

A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o serviço executivo do Ministério responsável pela elaboração, revisão e acompanhamento da execução da política nacional de terras, gestão fundiária, bem como a coordenação das políticas da habitação.

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Artigo 3.°
Competências
  • No âmbito do artigo 20.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;
    2. b) Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de gestão fundiária e habitação e assegurar em coordenação com os demais organismos do Estado a sua conservação e observação;
    3. c) Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
    4. d) Propor medidas de política de gestão fundiária, cadastro e habitação;
    5. e) Propor orientações metodológicas de aplicação da política nacional de terras, gestão fundiária, cadastro e habitação;
    6. f) Propor as directrizes nacionais para a gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas Administrações Locais;
    7. g) Propor mecanismos de obtenção de mais-valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com os demais órgãos competentes;
    8. h) Propor normas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária, com base no uso de sistemas de informação geográfica;
    9. i) Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária e do cadastro;
    10. j) Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa do País;
    11. k) Propor e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
    12. l) Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação;
    13. m) Orientar a execução dos programas de construção da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;
    14. n) Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a auto-construção dirigida/assistida de habitações;
    15. o) Propor medidas de política de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado;
    16. p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 4.°
Estrutura orgânica
  • A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Gestão Fundiária;
    2. b) Departamento de Habitação.
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Artigo 5.°
Competências do Director
  • A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é dirigida por um Director Nacional a quem compete:
    1. a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação;
    2. b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
    3. c) Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
    4. d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas;
    5. e) Propor a deslocação de funcionários da Direcção em objecto de serviço dentro e fora do País;
    6. f) Assegurar a ligação da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação com os outros serviços do Ministério;
    7. g) Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
    8. h) Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção;
    9. i) Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
    10. j) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
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Artigo 6.°
Departamento de Gestão Fundiária
  1. 1. O Departamento de Gestão Fundiária tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento;
    2. b) Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
    3. c) Propor medidas de política de gestão fundiária, cadastro e habitação;
    4. d) Propor as directrizes nacionais para a gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas administrações locais;
    5. e) Propor mecanismos de obtenção de mais-valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com demais órgãos competentes;
    6. f) Propor normas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária com base no uso de sistemas de informação geográfica;
    7. g) Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária e do cadastro;
    8. h) Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa;
    9. i) Propor e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
    10. j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. 2. O Departamento de Gestão Fundiária é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 7.°
Departamento de Habitação
  1. 1. O Departamento de Habitação tem as seguintes competências:
    1. a) Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação;
    2. b) Orientar a execução dos programas de construção da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;
    3. c) Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a auto-construção dirigida/assistida de habitações;
    4. d) Propor medidas de política de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado;
    5. e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Habitação é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 8.°
Quadro de pessoal

O pessoal da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

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Artigo 9.º
Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Gestão Fundiária é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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