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Decreto Executivo n.º 46/23 - Regulamento Interno da Direcção Nacional de Florestas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição

A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente designada por DNF, é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas, estratégias, planos, programas e acções no domínio das florestas.

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Artigo 2.º
Competências
  • No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Florestas:
    1. a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio das florestas, fauna selvagem e das actividades com elas relacionadas;
    2. b) Elaborar estudos de políticas que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas;
    3. c) Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção da desflorestação, degradação florestal e desertificação;
    4. d) Promover a expansão da superfície florestal e emitir pareceres sobre os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e a conservação da biodiversidade terrestre;
    5. e) Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de transformação de produtos florestais e seus derivados;
    6. f) Controlar e fiscalizar as actividades florestais, nos termos da lei;
    7. g) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos regionais e internacionais;
    8. h) Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção florestal;
    9. i) Elaborar estudos que visem a fixação das taxas e emolumentos devidos à exploração dos recursos florestais;
    10. j) Elaborar estudos com vista à actualização da política de preços e mercados dos produtos florestais;
    11. k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3.º
Estrutura orgânica
  • A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura interna:
    1. a) Direcção;
    2. b) Conselho de Direcção;
    3. c) Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais;
    4. d) Departamento de Normas e Regulação Florestal.
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Artigo 4.º
Direcção
  1. 1. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete:
    1. a) Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
    2. b) Garantir a execução da política do Sector no limite das suas atribuições;
    3. c) Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
    4. d) Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente dimanadas;
    5. e) Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção;
    6. f) Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado;
    7. g) Propor ao Ministro da Agricultura e Florestas a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos da Direcção;
    8. h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
  2. 2. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.
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Artigo 5.º
Conselho de Direcção
  1. 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional, ao qual compete:
    1. a) Analisar, discutir e aprovar propostas para o melhor desempenho das actividades da Direcção;
    2. b) Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção;
    3. c) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade da Direcção;
    4. d) Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Direcção;
    5. e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  2. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e integra:
    1. a) Chefes de Departamento;
    2. b) Técnicos superiores e médios.
  3. 3. Para além dos membros referidos no n.º 2 do presente Artigo, podem ser convocados ou convidados a participarem nas reuniões do Conselho de Direcção, técnicos de outras estruturas do Ministério da Agricultura e Florestas ou de instituições públicas e empresas sob a tutela deste.
  4. 4. O Conselho de Direcção reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
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Artigo 6.º
Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais
  1. 1. O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é o órgão da DNF responsável pela elaboração de estudos nos domínios económico e financeiro, bem como pelo planeamento e elaboração de estudos destinados à gestão dos recursos florestais e faunísticos.
  2. 2. Ao Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais compete:
    1. a) Promover o desenvolvimento de uma base sustentável dos recursos florestais, com vista a garantir o seu aproveitamento pelas empresas de exploração e transformação da madeira, e sua fruição pelas comunidades rurais;
    2. b) Propor e estabelecer mecanismos de incentivos à utilização das florestas plantadas para promover o desenvolvimento da indústria nacional e a competitividade do Sector;
    3. c) Propor e manter actualizada a tabela de taxas, impostos e outros emolumentos devidos à exploração dos recursos florestais e faunísticos, bem como das multas a aplicar às transgressões, tendo em atenção à valorização e protecção dos recursos e a sua contribuição no processo de arrecadação de receitas para os cofres do Estado;
    4. d) Propor e manter actualizados os preços mínimos de referência da madeira, bem como da maquinaria, equipamentos e instrumentos de exploração e transformação da madeira;
    5. e) Manter actualizado o registo das importações dos principais produtos de origem florestal e seus derivados, bem como da importação de maquinaria, e equipamentos para fins de exploração e transformação florestal, em colaboração com os serviços afins;
    6. f) Elaborar estudos necessários à formulação de normas metodológicas tendentes à prevenção, avaliação e controlo da desflorestação, degradação florestal e desertificação;
    7. g) Assegurar a integração da gestão sustentável das florestas nas estratégias nacionais de conservação da biodiversidade e a sua articulação com as políticas e estratégias de ordenamento do território;
    8. h) Proceder ao registo de toda a informação relacionada com os programas, projectos e respectivos financiamentos, aprovados por instituições financeiras nacionais e internacionais, respeitantes ao sector florestal;
    9. i) Criar e manter actualizada a base de dados relativas ao estado dos recursos florestais e faunísticos, assim como dos instrumentos necessários à sua gestão sustentável;
    10. j) Assegurar a implementação e cumprimento dos instrumentos de gestão sustentável das florestas e fauna selvagem;
    11. k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior;
  3. 3. O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.
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Artigo 7.º
Departamento de Normas e Regulação Florestal
  1. 1. O Departamento de Normas e Regulação Florestal é o órgão da DNF responsável pelo acompanhamento e controlo dos procedimentos para a autorização e licenciamento das actividades de exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos, incluindo a prevenção e fiscalização dos actos violadores destas actividades.
  2. 2. Ao Departamento de Normas e Regulação Florestal compete:
    1. a) Acompanhar o processo de licenciamento dos produtos florestais e dos produtos florestais não lenhosos, bem como a regulação da ocupação silvícola dos solos e de concessão florestal;
    2. b) Assegurar que a exploração dos recursos florestais e faunísticos seja realizada em conformidade com os preceitos e normas de exploração sustentável destes recursos;
    3. c) Assegurar um quadro nacional de manejo florestal, através dos processos e iniciativas com base nos princípios, critérios e indicadores para a gestão sustentável das florestas adoptados pelo País;
    4. d) Propor políticas e normas técnicas sobre o corte e a transformação da madeira que promovam o desenvolvimento das comunidades das áreas de exploração florestal, bem como da indústria nacional;
    5. e) Promover o desenvolvimento de um sistema nacional de fileiras florestais e de cadeias produtivas florestais que permite o estabelecimento do processo de certificação das florestas e da madeira, dos produtos florestais não lenhosos e dos procedimentos relativos à exploração destes produtos;
    6. f) Promover a implementação dos sistemas silviculturais, com vista a aumentar a capacidade de produção e produtividade das florestas, dos serviços ambientais e sociais, através do manejo florestal numa perspectiva técnica e economicamente viável;
    7. g) Adoptar as medidas de ordenamento das florestas, visando à sua gestão e uso sustentável;
    8. h) Assegurar e actualizar o cadastro dos operadores de exploração florestal, semi-transformação, transformação e comercialização dos produtos florestais, bem como dos produtos florestais não lenhosos;
    9. i) Assegurar que seja realizada a inventariação e classificação do património florestal e a avaliação periódica do estado destes recursos, sobretudo das espécies que necessitam de especial protecção;
    10. j) Velar para que os estudos de avaliação de impactos socioeconómicos e ambientais sejam previamente realizados antes de se proceder ao desenvolvimento de qualquer operação ligada à exploração dos recursos;
    11. k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. 3. O Departamento de Normas e Regulação Florestal é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 8.º
Competências dos Chefes de Departamento
  • Aos Chefes de Departamento competem:
    1. a) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais dos departamentos
    2. b) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários
    3. c) Elaborar, periodicamente, os planos de actividade dos respectivos departamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas
    4. d) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos
    5. e) Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional
    6. f) Despachar com o Director Nacional
    7. g) Elaborar, trimestralmente, o relatório de actividades do departamento
    8. h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior
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Artigo 9.º
Quadro de pessoal
  1. 1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Florestas é o que consta do Anexo I do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
  2. 2. Por despacho do Ministro da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director Nacional de Florestas, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.
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Artigo 10.º
Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Florestas é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

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