CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição
A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente designada por DNF, é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas, estratégias, planos, programas e acções no domínio das florestas.
Artigo 2.º
Competências
- No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do Artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Florestas:
- a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio das florestas, fauna selvagem e das actividades com elas relacionadas;
- b) Elaborar estudos de políticas que visem a conservação e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas;
- c) Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção da desflorestação, degradação florestal e desertificação;
- d) Promover a expansão da superfície florestal e emitir pareceres sobre os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e a conservação da biodiversidade terrestre;
- e) Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de transformação de produtos florestais e seus derivados;
- f) Controlar e fiscalizar as actividades florestais, nos termos da lei;
- g) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos regionais e internacionais;
- h) Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção florestal;
- i) Elaborar estudos que visem a fixação das taxas e emolumentos devidos à exploração dos recursos florestais;
- j) Elaborar estudos com vista à actualização da política de preços e mercados dos produtos florestais;
- k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
- A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura interna:
- a) Direcção;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais;
- d) Departamento de Normas e Regulação Florestal.
Artigo 4.º
Direcção
- 1. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete:
- a) Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção;
- b) Garantir a execução da política do Sector no limite das suas atribuições;
- c) Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar;
- d) Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente dimanadas;
- e) Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção;
- f) Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado;
- g) Propor ao Ministro da Agricultura e Florestas a nomeação ou exoneração dos Chefes de Departamentos da Direcção;
- h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
- 2. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.
Artigo 5.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional, ao qual compete:
- a) Analisar, discutir e aprovar propostas para o melhor desempenho das actividades da Direcção;
- b) Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção;
- c) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade da Direcção;
- d) Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Direcção;
- e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e integra:
- a) Chefes de Departamento;
- b) Técnicos superiores e médios.
- 3. Para além dos membros referidos no n.º 2 do presente Artigo, podem ser convocados ou convidados a participarem nas reuniões do Conselho de Direcção, técnicos de outras estruturas do Ministério da Agricultura e Florestas ou de instituições públicas e empresas sob a tutela deste.
- 4. O Conselho de Direcção reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
Artigo 6.º
Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais
- 1. O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é o órgão da DNF responsável pela elaboração de estudos nos domínios económico e financeiro, bem como pelo planeamento e elaboração de estudos destinados à gestão dos recursos florestais e faunísticos.
- 2. Ao Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais compete:
- a) Promover o desenvolvimento de uma base sustentável dos recursos florestais, com vista a garantir o seu aproveitamento pelas empresas de exploração e transformação da madeira, e sua fruição pelas comunidades rurais;
- b) Propor e estabelecer mecanismos de incentivos à utilização das florestas plantadas para promover o desenvolvimento da indústria nacional e a competitividade do Sector;
- c) Propor e manter actualizada a tabela de taxas, impostos e outros emolumentos devidos à exploração dos recursos florestais e faunísticos, bem como das multas a aplicar às transgressões, tendo em atenção à valorização e protecção dos recursos e a sua contribuição no processo de arrecadação de receitas para os cofres do Estado;
- d) Propor e manter actualizados os preços mínimos de referência da madeira, bem como da maquinaria, equipamentos e instrumentos de exploração e transformação da madeira;
- e) Manter actualizado o registo das importações dos principais produtos de origem florestal e seus derivados, bem como da importação de maquinaria, e equipamentos para fins de exploração e transformação florestal, em colaboração com os serviços afins;
- f) Elaborar estudos necessários à formulação de normas metodológicas tendentes à prevenção, avaliação e controlo da desflorestação, degradação florestal e desertificação;
- g) Assegurar a integração da gestão sustentável das florestas nas estratégias nacionais de conservação da biodiversidade e a sua articulação com as políticas e estratégias de ordenamento do território;
- h) Proceder ao registo de toda a informação relacionada com os programas, projectos e respectivos financiamentos, aprovados por instituições financeiras nacionais e internacionais, respeitantes ao sector florestal;
- i) Criar e manter actualizada a base de dados relativas ao estado dos recursos florestais e faunísticos, assim como dos instrumentos necessários à sua gestão sustentável;
- j) Assegurar a implementação e cumprimento dos instrumentos de gestão sustentável das florestas e fauna selvagem;
- k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior;
- 3. O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.
Artigo 7.º
Departamento de Normas e Regulação Florestal
- 1. O Departamento de Normas e Regulação Florestal é o órgão da DNF responsável pelo acompanhamento e controlo dos procedimentos para a autorização e licenciamento das actividades de exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos, incluindo a prevenção e fiscalização dos actos violadores destas actividades.
- 2. Ao Departamento de Normas e Regulação Florestal compete:
- a) Acompanhar o processo de licenciamento dos produtos florestais e dos produtos florestais não lenhosos, bem como a regulação da ocupação silvícola dos solos e de concessão florestal;
- b) Assegurar que a exploração dos recursos florestais e faunísticos seja realizada em conformidade com os preceitos e normas de exploração sustentável destes recursos;
- c) Assegurar um quadro nacional de manejo florestal, através dos processos e iniciativas com base nos princípios, critérios e indicadores para a gestão sustentável das florestas adoptados pelo País;
- d) Propor políticas e normas técnicas sobre o corte e a transformação da madeira que promovam o desenvolvimento das comunidades das áreas de exploração florestal, bem como da indústria nacional;
- e) Promover o desenvolvimento de um sistema nacional de fileiras florestais e de cadeias produtivas florestais que permite o estabelecimento do processo de certificação das florestas e da madeira, dos produtos florestais não lenhosos e dos procedimentos relativos à exploração destes produtos;
- f) Promover a implementação dos sistemas silviculturais, com vista a aumentar a capacidade de produção e produtividade das florestas, dos serviços ambientais e sociais, através do manejo florestal numa perspectiva técnica e economicamente viável;
- g) Adoptar as medidas de ordenamento das florestas, visando à sua gestão e uso sustentável;
- h) Assegurar e actualizar o cadastro dos operadores de exploração florestal, semi-transformação, transformação e comercialização dos produtos florestais, bem como dos produtos florestais não lenhosos;
- i) Assegurar que seja realizada a inventariação e classificação do património florestal e a avaliação periódica do estado destes recursos, sobretudo das espécies que necessitam de especial protecção;
- j) Velar para que os estudos de avaliação de impactos socioeconómicos e ambientais sejam previamente realizados antes de se proceder ao desenvolvimento de qualquer operação ligada à exploração dos recursos;
- k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 3. O Departamento de Normas e Regulação Florestal é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 8.º
Competências dos Chefes de Departamento
- Aos Chefes de Departamento competem:
- a) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais dos departamentos
- b) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários
- c) Elaborar, periodicamente, os planos de actividade dos respectivos departamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas
- d) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos
- e) Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional
- f) Despachar com o Director Nacional
- g) Elaborar, trimestralmente, o relatório de actividades do departamento
- h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior
Artigo 9.º
Quadro de pessoal
- 1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Florestas é o que consta do Anexo I do presente Regulamento, do qual é parte integrante.
- 2. Por despacho do Ministro da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director Nacional de Florestas, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção.
Artigo 10.º
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional de Florestas é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.