Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado na alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.° 41/18, de 12 de Fevereiro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Definição
A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico, abreviadamente designada por DNEDT, é o órgão do Ministério encarregue de formular e propor políticas, programas e estratégias para o desenvolvimento do turismo, bem como propor e avaliar as medidas de articulação com os demais Departamentos Ministeriais para o estabelecimento e melhoria constante do ambiente jurídico-institucional para a intervenção, estruturação, ordenamento e desenvolvimento do turismo.
Artigo 2.°
Atribuições
- Nos termos do artigo 12.° do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, a Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem as seguintes atribuições:
- a) Definir as áreas de interesse para o turismo e estruturar a oferta turística por temática e região;
- b) Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, programas, projectos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional do Turismo;
- c) Estudar e propor a criação de Áreas e Pólos de Desenvolvimento Turístico;
- d) Fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo Social;
- e) Propor a elaboração de legislação turística e demais instrumentos reitores para definição e desenvolvimento do turismo;
- f) Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;
- g) Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos turísticos;
- h) Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;
- i) Emitir declaração para obtenção da licença de construção de estabelecimentos turísticos junto dos órgãos competentes;
- j) Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
- k) Elaborar mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos;
- l) Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos nas componentes que lhe são atribuídas;
- m) Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do Sector, em função de metas pré-estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do Sector;
- n) Propor a criação de áreas de interesse turístico no âmbito dos pólos de desenvolvimento económico e social;
- o) Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse turístico e/ou Pólos de Desenvolvimento Turístico e representantes provinciais do turismo;
- p) Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do Sector e, em função disso, propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos planos de desenvolvimento do Sector;
- q) Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais;
- r) Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento, em função do contexto económico e social do País;
- s) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
- 1. A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem a seguinte estrutura:
- a) Direcção;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico;
- d) Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento;
- e) Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica.
- 2. A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO I
Órgãos de Direcção e Consulta
Artigo 4.°
Direcção
- 1. Ao Director Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico compete:
- a) Representar a Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
- b) Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
- c) Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério do Ordenamento do Território e Habitação em matéria de ordenamento turístico do território nacional;
- d) Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior;
- e) Apresentar relatórios das actividades da Direcção e sobre matéria específica de acordo com a orientação do Ministro;
- f) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção;
- g) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído por um responsável por si designado.
Artigo 5.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio ao Director da DNEDT em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas respectivas sessões os e outros Técnicos convocados ou convidados pelo Director.
- 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, quando for necessário mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência.
SECÇÃO II
Departamentos
Artigo 6.°
Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico
- 1. Ao Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico compete:
- a) Definir as Áreas de Interesse para o Turismo e estruturar a oferta turística por temática e região;
- b) Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;
- c) Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos turísticos;
- d) Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;
- e) Emitir declaração para obtenção da licença de construção de estabelecimentos turísticos junto dos órgãos competentes;
- f) Elaborar mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos;
- g) Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos nas componentes que lhe são atribuídas;
- h) Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
- i) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.°
Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento
- 1. Ao Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento compete:
- a) Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, programas, projectos voltados a geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo;
- b) Estudar e propor a criação de áreas e pólos de desenvolvimento turístico;
- c) Fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo e Social;
- d) Propor a elaboração de legislação turística e demais instrumentos reitores para definição e desenvolvimento do turismo;
- e) Propor a criação de Áreas de Interesse Turístico no âmbito dos pólos de desenvolvimento económico e social;
- f) Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais;
- g) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento é chefiado por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.°
Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica
- 1. Ao Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica compete:
- a) Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das Áreas de Interesse Turístico e/ou Pólos de Desenvolvimento Turístico e representantes provinciais do turismo;
- b) Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do Sector, em função de metas pré-estabelecidas nos planos de desenvolvimento do Sector;
- c) Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do Sector e em função disso propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos planos de desenvolvimento do Sector;
- d) Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento;
- e) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica é chefiado por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Pessoal e Organigrama
Artigo 9.°
Quadro de pessoal
- 1. O Director da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo.
- 2. Os titulares de cargos de chefia da DNEDT são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro do Turismo, sob proposta do Director da DNEDT.
- 3. O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.
Artigo 10.°
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11.°
Funções administrativas
- 1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete:
- a) Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribui-la aos Departamentos;
- b) Executar os trabalhos de reprodução e operação informática, da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo;
- c) Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
- d) Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos nos procedimentos relativos ao registo da efectividade do pessoal da Direcção;
- e) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção;
- f) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas.
- 2. O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional.
A Ministra, Maria Ângela Teixeira de Alva Sequeira Bragança.