Observado o disposto no Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os Artigos 18.° e 22.° do Decreto Presidencial n.° 223/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas;
Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural do Ministério da Energia e Águas;
Nos termos do Artigo 137.° da Constituição da República de Angola, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Natureza
A Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural, abreviadamente designado por DNERER, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução, acompanhamento, coordenação e dinamização das políticas do Sector de Energias Renováveis e do Processo de Electrificação do País.
Artigo 2.°
Atribuições
- Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no n.º 2 do Artigo 18.° do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, compete à Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural:
- a) Promover a elaboração da política nacional de electrificação e participar na sua implementação;
- b) Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a sua execução, na sua área de actuação;
- c) Dinamizar o desenvolvimento das redes do meio rural quer a partir da rede eléctrica nacional quer a partir de instalações de produção pontuais;
- d) Promover a utilização de tecnologias apropriadas e de baixo custo a aplicar na electrificação do meio rural e centros isolados;
- e) Apoiar tecnicamente os centros produtores e de distribuição dependentes dos Órgãos da Administração Local;
- f) Elaborar, propor e executar a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias renováveis e acompanhar a sua execução;
- g) Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias renováveis de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, de segurança e ambientais em vigor;
- h) Licenciar as instalações de energias renováveis e manter o respectivo cadastro;
- i) Propor a regulamentação das actividades do Sector de Energias Renováveis e acompanhar o seu cumprimento;
- j) Promover a realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para a sua mitigação;
- k) Propor e fazer cumprir a política de exploração das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;
- l) Promover a criação das estruturas que garantam a manutenção das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;
- m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Organização em Geral
Artigo 3.°
Estrutura orgânica
- 1. A DNERER está estruturada da seguinte forma:
- a) Departamento de Estudos, Projectos e Certificação;
- b) Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística.
- 2. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural é dirigido por um Director Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento.
SECÇÃO II
Organização em Especial
Artigo 4.°
Departamento de Estudos, Projectos e Certificação
- 1. O Departamento de Estudos, Projectos e Certificação é o órgão da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural que tem como objectivo, estudar e promover a utilização, a execução e fazer o acompanhamento das actividades dos estudos e dos projectos ligados às tecnologias de energias renováveis, propor e fazer cumprir a política de exploração das pequenas centrais hidroeléctricas isoladas e das redes rurais, promover a criação das estruturas que garantam a manutenção das pequenas centrais isoladas e das redes rurais, bem como o estabelecimento de regras de carácter administrativo ou de gestão, de modo a facultar a certificação, a melhoria, o planeamento, o estudo, a concepção, o funcionamento e a utilização de energias renováveis e das pequenas centrais hidroeléctricas isoladas.
- 2. Por outro lado, deverá proceder à recolha de dados das fontes de energias renováveis e das pequenas centrais para assegurar a sua consolidação, processamento e divulgação das informações necessárias à elaboração de estudos e execução dos projectos.
- 3. Compete ao Departamento de Estudos, Projectos e Certificação:
- a) Participar na elaboração de estudos, projectos e políticas sobre o desenvolvimento e aproveitamento de energias renováveis;
- b) Analisar e emitir pareceres técnicos e financeiros sobre estudos e projectos económico-financeiros ligados as energia renováveis;
- c) Elaborar estudos no âmbito da rentabilidade económico-financeira dos projectos ligados as energia renováveis;
- d) Acompanhar as actividades relativas ao uso e aproveitamento de energias renováveis, assegurando a coordenação e a colaboração necessárias para a disseminação de tecnologias para produção de energia eléctrica;
- e) Promover a intensificação sistemática da electrificação rural do País com recurso às energias renováveis, garantindo o seu uso eficiente;
- f) Emitir parecer sobre projectos relativos a eficiência energética, conservação, segurança e preservação do meio ambiente;
- g) Participar na análise sobre a fundamentação e a viabilidade de projectos de investimentos públicos no domínio das energias renováveis;
- h) Colaborar e acompanhar a elaboração de estudos e análises sobre a evolução económica dos custos dos equipamentos ligados às energias renováveis;
- i) Participar na elaboração do plano energético nacional, incluindo as estratégias da sua implementação, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País;
- j) Inventariar, avaliar e manter actualizado o potencial hidroeléctrico do País e, em particular dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos;
- k) Manter o cadastro nacional dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos assegurando o registo das concessões e licenças atribuídas;
- l) Promover a execução dos investimentos e participar na realização dos estudos preliminares dos novos aproveitamentos identificados, assegurando a sua correcta exploração;
- m) Promover acções de sensibilização junto dos consumidores de energia no meio rural e local;
- n) Promover a utilização de tecnologias apropriadas, de baixo custo e eficientes a aplicar no desenvolvimento das pequenas centrais hidroeléctricas;
- o) Participar na elaboração do plano de aproveitamento dos recursos energéticos;
- p) Promover a recolha de dados técnicos e macro-económicos e a inventariação dos recursos hidroeléctricos;
- q) Dinamizar e promover junto dos organismos competentes a prática de concessão de estímulos como incentivos aos projectos de utilização racional de energia eléctrica;
- r) Apoiar tecnicamente os centros produtores dependentes dos Órgãos de Administração Local;
- s) Promover o fomento de estruturas que garantem a fiabilidade e manutenção das pequenas centrais hidroeléctricas;
- t) Propor as acções de formação de sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade;
- u) Participar na elaboração de estudos relacionados com o estabelecimento de taxas;
- v) Propor legislação e regulamentação necessárias para garantir a implementação das energias renováveis e das pequenas centrais hidroeléctricas e assegurar a sua divulgação;
- w) Promover e coordenar a criação de um centro de investigação e demonstração da utilização das energias renováveis, com a implementação dos projectos-pilotos;
- x) Colaborar com outras entidades na elaboração de propostas e implementação de projectos de energias renováveis e sistemas associados;
- y) Promover e participar na elaboração de normas e regulamentos administrativos de funcionamento e utilização de energias renováveis com vista a garantir a sua implementação;
- z) Proceder ao recenseamento e credenciamento de profissionais e entidades nos termos da legislação aplicável às energias renováveis no Sector Eléctrico Nacional;
- aa) Assegurar a execução das demais tarefas afins, que lhe sejam superiormente atribuídas.
- 4. Para efeito de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Estudos, Projectos e Certificação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 5.°
Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística
- 1. O Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística tem por objecto o controlo do desenvolvimento dos projectos e a estatística do grau de execução das actividades técnicas realizadas pela Direcção.
- 2. Compete ao Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística:
- a) Propor modelos para a criação de estruturas de base de dados para armazenamento, tratamento e controlo das informações inerentes ao desenvolvimento dos projectos e actividades da Direcção;
- b) Promover a recolha dos dados estatísticos dos Departamentos da Direcção e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;
- c) Desenvolver e participar na criação de Programas para o melhoramento das técnicas de recolha de dados de energia;
- d) Garantir a uniformização dos critérios que devem melhorar as publicações estatísticas das actividades concernentes aos projectos da Direcção;
- e) Acompanhar na investigação, avaliação e manter actualizadas as informações do potencial hidroeléctrico do País e, em particular das Energias Renováveis e Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos;
- f) Acompanhar as acções de cooperação internacional que envolvam inovações das técnicas e metodologias para a disseminação de informações de controlo, desenvolvimento e estatística, relativas ao estado da energia;
- g) Divulgar o acompanhamento do controlo do desenvolvimento e estatística da electrificação do território nacional, em especial do meio rural;
- h) Acompanhar e divulgar o desenvolvimento da execução do programa anual de electrificação rural e local, com informações estatísticas;
- i) Propor legislação e regulamentação necessárias para garantir o controlo do desenvolvimento da implementação dos projectos de electrificação rural e local;
- j) Acompanhar e divulgar o desenvolvimento dos demais órgãos na identificação e aplicação das fontes de energia com o apoio estatístico;
- k) Acompanhar e divulgar o desenvolvimento dos estudos para a electrificação de pontos de consumo dispersos e ou de difícil acesso;
- l) Divulgar a materialização das políticas de electrificação rural;
- m) Acompanhar a divulgação do desenvolvimento dos programas de construção, reabilitação e expansão do Sector Eléctrico;
- n) Colaborar na elaboração do Programa Anual da Direcção e o respectivo Relatório de Execução.
- 3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Titulares dos Cargos de Direcção e Chefia
Artigo 6.°
Competências do Director
- 1. Compete ao Director:
- a) Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção expedindo ordens e orientações que se reputem necessárias ao seu funcionamento normal;
- b) Submeter a despacho superior os pareceres, estudos, projectos e propostas de trabalho que caibam no quadro de competências da Direcção;
- c) Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório de actividades anuais da Direcção;
- d) Propor as modificações orgânicas necessárias ao funcionamento da Direcção;
- e) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, e propor a admissão ou a desvinculação de funcionários da Direcção;
- f) Analisar e orientar os departamentos nas questões relacionadas com legislação, regulamentação e normas das Energias Renováveis e dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos;
- g) Propor a política de desenvolvimento das Energias Renováveis e dos Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos;
- h) Propor a legislação, regulamentação e normas para utilização da energia solar, da energia eólica, energia da biomassa e dos pequenos aproveitamentos hidroeléctricos e propor a aprovação de normas técnicas relativas a sua eficiente utilização;
- i) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos da competência da Direcção;
- j) Propor a Despacho do Ministro todos os assuntos que careçam de decisão superior e para os quais não tenha competência;
- k) Propor medidas para a melhoria do funcionamento da Direcção;
- l) Planificar, dirigir e orientar a execução das actividades dos órgãos, com vista à integral execução dos seus objectivos;
- m) Elaborar Planos de Actividades com os objectivos a atingir;
- n) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
- o) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos propostos;
- p) Proceder à difusão interna das missões e objectivos da Direcção, das competências dos departamentos, desenvolvendo formas de comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
- q) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da Direcção, responsabilizando as diferentes áreas pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos de impacto da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
- r) Representar a Direcção, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos de administração pública e com outras entidades congéneres nacionais, internacionais e estrangeiras;
- s) Garantir a elaboração e a actualização do diagnóstico das necessidades de formação da Direcção e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível de eficácia do serviço e do impacto do investimento efectuado;
- t) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à Direcção, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar os procedimentos;
- u) Exercer outras competências que lhe forem delegadas superiormente.
- 2. O Director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Chefes de Departamento da Direcção.
Artigo 7.°
Competências do Chefe de Departamento
- Compete ao Chefe do Departamento:
- a) Dirigir e coordenar as actividades do Departamento, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;
- b) Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos e materiais e administrá-lo, em conformidade com os actos normativos vigentes;
- c) Representar, quando designado, a Direcção em assuntos da sua área de actuação;
- d) Definir os objectivos de actuação do Departamento que dirige, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
- e) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência do Departamento, com vista à execução dos planos de actividade e prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
- f) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- g) Assegurar a coordenação geral e a orientação técnica das actividades desenvolvidas e fixar prioridades, tendo em conta os objectivos e as estratégias estabelecidas;
- h) Elaborar os planos de actividades do Departamento e velar pelo seu cumprimento, após aprovação superior;
- i) Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas ao Departamento;
- j) Elaborar trimestral, semestral e anualmente os relatórios de actividades do Departamento;
- k) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
- l) Decidir sobre os assuntos que caibam no seu quadro de competências;
- m) Submeter a despacho os assuntos que possam ser decididos superiormente;
- n) Designar um substituto nas suas ausências ou impedimentos;
- o) Exercer as demais competências conferidas por lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 8.°
Quadro de pessoal
- 1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que integra o presente Diploma.
- 2. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob proposta do Director, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.
- 3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.°
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural consta do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.