Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Educação Ambiental a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Educação Ambiental do Ministério do Ambiente.
Artigo 2.º
Natureza
A Direcção Nacional de Educação Ambiental, abreviadamente designada «DNEA», é o serviço executivo do Ministério que assegura a promoção de valores, mudança de atitudes e de comportamentos face ao ambiente, de forma a preparar a população para o exercício de uma cidadania consciente, dinâmica e informada sobre as questões ambientais.
Artigo 3.º
Regime jurídico
A Direcção Nacional de Educação Ambiental rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 4.º
Atribuições
- A Direcção Nacional de Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:
- a) Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais de educação ambiental;
- b) Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
- c) Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e qualidade do ambiente;
- d) Promover acções que impeçam a degradação e causam danos ao ambiente;
- e) Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
- f) Participar da elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão do programa de educação ambiental;
- g) Definir estratégias e orientações para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de Políticas de Educação Ambiental;
- h) Promover o incentivo à participação individual e colectiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do ambiente como um valor inseparável do exercício da cidadania;
- i) Propor medidas e estratégias para implementação dos centros de referências em educação ambiental;
- j) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 5.º
Estrutura Interna
- A Direcção Nacional de Educação Ambiental tem a seguinte estrutura:
- a) Direcção;
- b) Conselho de Direcção;
- c) Departamento de Educação Ambiental;
- d) Departamento de Formação e Capacitação.
Artigo 6.º
Direcção
- 1. A Direcção Nacional de Educação Ambiental é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção;
- b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- c) Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem delegar;
- d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
- e) Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
- f) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- 2. O Director da Direcção de Educação Ambiental é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente.
- 3. Nas suas ausências ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.
Artigo 7.º
Conselho de Direcção
- 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional de Educação Ambiental, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades da Direcção.
- 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional.
- 3. O Conselho de Direcção reúne trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.
Artigo 8.º
Departamento de Educação Ambiental
- 1. O Departamento de Educação Ambiental é o serviço executivo responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de Educação ambiental.
- 2. O Departamento de Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar, promover, coordenar e executar estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
- b) Definir directrizes para implementação da política de educação ambiental de âmbito nacional;
- c) Articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projectos na área de educação ambiental;
- d) Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
- e) Promover e realizar acções de informação sobre temáticas ambientais;
- f) Editar boletins, elaborar, revisar, produzir e distribuir materiais didácticos de educação ambiental, vídeos e plataformas digitais sobre ambiente e sustentabilidade;
- g) Estabelecer parceria com o Ministério de Educação e outros Departamentos Ministeriais, bem como universidades, ONG's e instituições privadas para garantir a implementação da Estratégia Nacional de Educação Ambiental;
- h) Emitir os certificados de registo das associações ambientais, monitorar as acções e recepcionar os relatórios semestrais e anuais;
- i) Coordenar fóruns, redes e comissões interinstitucionais de educação ambiental;
- j) Incentivar a criação de conteúdos temáticos educativos adaptados às realidades linguísticas locais;
- k) Apoiar a criação de bibliotecas virtuais, salas verdes e centros de referência de educação ambiental;
- l) Criar indicadores, sistema de base de dados para monitorar e avaliar o grau de implementação de projectos, planos e estratégias nacionais de educação ambiental;
- m) Promover, organizar e apoiar campanhas de sensibilização ambiental;
- n) Incentivar a celebração das datas ambientais e a realização de olimpíadas ambientais escolares e feiras ecológicas;
- o) Promover a inserção dos conteúdos ambientais nos currículos escolares de forma transversal e contínua;
- p) Incentivar o desenvolvimento de projectos escolares, universitários e comunitários voltados à sustentabilidade;
- q) Participar e cooperar com as instituições nacionais e internacionais em materiais de educação ambiental;
- r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
- 3. O Departamento de Educação Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 9.º
Departamento de Formação e Capacitação
- 1. O Departamento de Formação e Capacitação é o serviço encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a formação e capacitação ambiental.
- 2. O Departamento de Formação e Capacitação tem as seguintes atribuições:
- a) Elaborar planos, programas e estratégias de formação e capacitação em educação ambiental a nível nacional;
- b) Coordenar com os departamentos provinciais e municipais, os programas de educação ambiental, garantindo a harmonização das acções formativas;
- c) Identificar necessidades de formação contínua para técnicos, professores, líderes comunitários e sociedade civil;
- d) Promover cursos, oficinas, seminários, formação de formadores e estágios sobre educação ambiental e sustentabilidade;
- e) Apoiar a capacitação de formadores para ampliar o impacto das acções educativas;
- f) Desenvolver metodologias participativas e ferramentas pedagógicas adaptadas às realidades locais;
- g) Validar planos curriculares, manuais, guias, cartilhas e outros recursos educativos ambientais no âmbito da formação ambiental;
- h) Apoiar e coordenar a integração da educação ambiental nos currículos de programas de formação técnica e profissional;
- i) Promover o uso de tecnologias digitais e plataformas online para capacitação à distância;
- j) Estabelecer parcerias com universidades, centros de investigação, ONG's, organismos internacionais e Sector Privado na formação técnica;
- k) Mobilizar recursos e apoio técnico para a implementação de programas de formação;
- l) Criar indicadores para avaliar e monitorar a implementação e o impacto das formações e capacitações realizadas a nível nacional e local;
- m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.
- 3. O Departamento de Formação e Capacitação é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.
CAPÍTULO III
Quadro de Pessoal
Artigo 10.º
Quadro de pessoal
O pessoal da Direcção Nacional de Educação Ambiental é o constante do Mapa Anexo ao presente Regulamento e que do qual é parte integrante.
Artigo 11.º
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional de Educação Ambiental é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.