Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.° 158/20, de 4 de Junho;
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos à que se refere o artigo 19.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 2.°
Natureza
A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos é o serviço executivo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios, monumentos e equipamentos sociais, bem como monitora o seu estado de conservação.
Artigo 3.º
Competências
- No âmbito do artigo 19.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos tem as seguintes competências:
- a) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;
- b) Elaborar ou promover programas de construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais em colaboração com outras entidades;
- c) Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
- d) Elaborar ou promover a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
- e) Elaborar ou promover, em colaboração com outras entidades, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
- f) Promover e controlar a realização de procedimentos de contratação pública para a adjudicação de obras, assegurando a sua fiscalização;
- g) Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;
- h) Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
- i) Inventariar em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
- j) Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
- k) Estudar e propor medidas de correcção do estado dos edifícios que se encontrem em maus estados de conservação ou que constituem perigo de segurança para as pessoas;
- l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
- A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos tem a seguinte estrutura:
- a) Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;
- b) Departamento de Equipamento Social.
Artigo 5.º
Competências do Director
- A Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos é dirigida por um Director Nacional a quem compete:
- a) Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
- b) Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anuais das actividades da Direcção;
- c) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- d) Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
- e) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
- f) Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
- g) Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção;
- h) Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
- i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 6.°
Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos
- 1. O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos tem as seguintes competências:
- a) Controlar a execução dos projectos e construção de edifícios públicos e monumentos, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;
- b) Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe estão atribuídas;
- c) Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de edifícios públicos e monumentos, assegurando o seu acompanhamento e fiscalização;
- d) Emitir pareceres sobre estudos e projectos de edifícios públicos e monumentos, elaborados por outras entidades;
- e) Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro dos edifícios públicos e monumentos construídos, em construção e a construir no País;
- f) Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económicos viáveis;
- g) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
- 2. O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.°
Departamento de Equipamento Social
- 1. O Departamento de Equipamento Social tem as seguintes competências:
- a) Controlar a execução dos projectos e construção de equipamentos sociais, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;
- b) Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento de equipamentos sociais;
- c) Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de equipamentos sociais;
- d) Emitir pareceres sobre estudos e projectos de obras sociais elaborados por outras entidades;
- e) Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro de equipamentos sociais construídos, em construção e a construir no País;
- f) Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económico;
- g) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- 2. O Departamento de Equipamento Social é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.°
Quadro e pessoal
O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos consta do Anexo I do presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
Artigo 9.º
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos consta do Anexo II do presente Regulamento, sendo dele parte integrante.
O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.