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Decreto Executivo n.º 265/20 - Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território

Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.° 158/20, de 4 de Junho;

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos à que se refere o artigo 19.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

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Artigo 2.°
Natureza

A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos é o serviço executivo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios, monumentos e equipamentos sociais, bem como monitora o seu estado de conservação.

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Artigo 3.º
Competências
  • No âmbito do artigo 19.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;
    2. b) Elaborar ou promover programas de construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais em colaboração com outras entidades;
    3. c) Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
    4. d) Elaborar ou promover a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
    5. e) Elaborar ou promover, em colaboração com outras entidades, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
    6. f) Promover e controlar a realização de procedimentos de contratação pública para a adjudicação de obras, assegurando a sua fiscalização;
    7. g) Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;
    8. h) Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
    9. i) Inventariar em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
    10. j) Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
    11. k) Estudar e propor medidas de correcção do estado dos edifícios que se encontrem em maus estados de conservação ou que constituem perigo de segurança para as pessoas;
    12. l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
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CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º
Estrutura orgânica
  • A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos tem a seguinte estrutura:
    1. a) Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;
    2. b) Departamento de Equipamento Social.
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Artigo 5.º
Competências do Director
  • A Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos é dirigida por um Director Nacional a quem compete:
    1. a) Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
    2. b) Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anuais das actividades da Direcção;
    3. c) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
    4. d) Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
    5. e) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
    6. f) Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
    7. g) Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção;
    8. h) Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
    9. i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
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Artigo 6.°
Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos
  1. 1. O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos tem as seguintes competências:
    1. a) Controlar a execução dos projectos e construção de edifícios públicos e monumentos, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;
    2. b) Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe estão atribuídas;
    3. c) Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de edifícios públicos e monumentos, assegurando o seu acompanhamento e fiscalização;
    4. d) Emitir pareceres sobre estudos e projectos de edifícios públicos e monumentos, elaborados por outras entidades;
    5. e) Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro dos edifícios públicos e monumentos construídos, em construção e a construir no País;
    6. f) Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económicos viáveis;
    7. g) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  2. 2. O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 7.°
Departamento de Equipamento Social
  1. 1. O Departamento de Equipamento Social tem as seguintes competências:
    1. a) Controlar a execução dos projectos e construção de equipamentos sociais, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;
    2. b) Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento de equipamentos sociais;
    3. c) Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de equipamentos sociais;
    4. d) Emitir pareceres sobre estudos e projectos de obras sociais elaborados por outras entidades;
    5. e) Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro de equipamentos sociais construídos, em construção e a construir no País;
    6. f) Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económico;
    7. g) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  2. 2. O Departamento de Equipamento Social é dirigido por um Chefe de Departamento.
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Artigo 8.°
Quadro e pessoal

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos consta do Anexo I do presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

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Artigo 9.º
Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos consta do Anexo II do presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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