Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento do Ministério do Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Estatuto Orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/24, de 16 de Abril;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e dos n.º 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento do Ministério do Planeamento, abreviadamente designado por DNCID.
Artigo 2.º
Natureza
A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento é um serviço executivo directo ao qual incumbe promover a política de cooperação para o desenvolvimento.
Artigo 3.º
Atribuições
- A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:
- a) Desempenhar a função de Ordenador Nacional, em coordenação com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Áreas das Relações Exteriores e das Finanças Públicas, garantindo a articulação entre as organizações e parceiros multilaterais e bilaterais, com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo;
- b) Elaborar estratégias-programa de cooperação e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado;
- c) Preparar e organizar os processos de negociação de acordos de financiamentos com os parceiros da cooperação internacional para o desenvolvimento, tendo em conta o direito internacional público e as normas nacionais aplicáveis aos tratados internacionais;
- d) Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação multilateral e bilateral;
- e) Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais, bilaterais e instituições similares sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os projectos financiados e concluídos, no âmbito da cooperação internacional para o desenvolvimento;
- f) Coordenar a identificação e acesso a novas fontes de financiamento para o desenvolvimento;
- g) Definir mecanismos para assegurar a convergência de desenvolvimento junto das comunidades económicas regionais;
- h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 4.º
Estrutura interna
- A Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento tem a seguinte estrutura:
- a) Órgãos:
- i. Director;
- ii. Chefes de Departamento;
- iii. Secretariado.
- b) Departamentos:
- i. Departamento de Cooperação Multilateral;
- ii. Departamento de Cooperação Bilateral.
Artigo 5.º
Director
- 1. A Direcção Nacional de Cooperação Internacional é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da DNCID, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias para o bom funcionamento dos Departamentos que o integram;
- b) Elaborar a proposta de plano de actividades da Direcção e submeter à consideração do Ministro;
- c) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção em estreita colaboração com a Secretaria Geral;
- d) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNCID;
- e) Responder pela actividade da DNCID, perante o Ministro ou a quem este delegar;
- f) Propor as acções de formação na sua área de actuação;
- g) Organizar e aperfeiçoar o funcionamento da DNCID;
- h) Apresentar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades da DNCID;
- i) Submeter a despacho superior todos os assuntos que transcendam a sua competência;
- j) Propor a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de chefia da Direcção;
- k) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado;
- l) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. Na sua ausência ou impedimento temporários, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado ou designado pelo Ministro, respectivamente.
Artigo 6.º
Chefes de Departamentos
- 1. O Director Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos, a quem compete o seguinte:
- a) Dirigir, orientar e coordenar toda a actividade do Departamento;
- b) Comunicar ao Director todas as ocorrências verificadas no Departamento e as medidas a tomar;
- c) Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- d) Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- e) Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento;
- f) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos, quando indicado para o efeito;
- g) Cumprir as demais tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 2. Nas suas ausências e impedimentos o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado.
Artigo 7.º
Secretariado
- 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNCID, a quem compete:
- a) Recepcionar, registar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência do DNCID;
- b) Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida;
- c) Gerir os consumíveis e meios logísticos da DNCID;
- d) Recepcionar e encaminhar os visitantes que se dirigem a DNCID;
- e) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral ou afecto à Direcção, que pode ser auxiliado consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes, indicados pela Secretaria Geral.
- 3. O funcionário permanente do Secretariado é avaliado pelo Director Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento.
Artigo 8.º
Departamento de Cooperação Multilateral
- 1. Ao Departamento de Cooperação Multilateral, abreviadamente designado por DCM, cabe:
- a) Garantir a articulação entre as organizações e parceiros multilaterais, com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo;
- b) Elaborar estratégias de cooperação multilateral e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado;
- c) Preparar e organizar os processos de negociação de acordos de financiamento com os parceiros multilaterais;
- d) Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências multilaterais de cooperação internacional;
- e) Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento, o grau de execução dos financiamentos e dos projectos financiados e concluídos, pelas instituições financeiras multilaterais e instituições similares, no âmbito da cooperação internacional para o desenvolvimento;
- f) Identificar novas fontes de acesso a financiamentos para o desenvolvimento;
- g) Efectuar a análise sobre o desempenho dos projectos financiados pelos parceiros de cooperação multilateral;
- h) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O DCM é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 9.º
Departamento de Cooperação Bilateral
- 1. Ao Departamento de Cooperação Bilateral, abreviadamente designado por DCB, cabe:
- a) Garantir a articulação entre os parceiros bilaterais, com os objectivos e prioridades de desenvolvimento de médio prazo;
- b) Elaborar estratégias de cooperação bilateral e de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico do País, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado;
- c) Preparar e organizar os processos de negociação de acordos de financiamento com os parceiros bilaterais;
- d) Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências de cooperação bilateral;
- e) Efectuar análise e emitir pareceres sobre o desempenho dos projectos financiados pelos parceiros de cooperação bilateral;
- f) Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento dos parceiros bilaterais;
- g) Avaliar o grau de execução dos financiamentos e sobre os projectos, em execução e concluídos, no âmbito da cooperação bilateral para o desenvolvimento;
- h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- 2. O DCB é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Ministro do Planeamento, sob proposta do Director.
Artigo 10.º
Procedimento administrativo interno
- 1. Os documentos destinados à apreciação da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento dão entrada no Secretariado onde são protocolados e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de recepção de documentos via e-mail criado para o efeito.
- 2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve o responsável pelo Secretariado proceder à distribuição ao técnico ou técnicos designados para o efeito.
Artigo 11.º
Prazo
- 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos devem responder as ordens ou orientações que lhes são dirigidas no prazo de três dias úteis.
- 2. Os assuntos designados urgentes ou de simples tratamento devem ser respondidos dentro do prazo de um dia útil, salvo se da análise resultar que este prazo torna extemporâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser dada no mesmo dia.
Artigo 12.º
Reuniões
- 1. O colectivo de técnicos da Direcção Nacional de Cooperação para o Desenvolvimento reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director ou solicitado por um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos.
- 2. É sempre lavrada acta do encontro referido no número anterior até de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
- 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma sessão do Conselho de Direcção, sempre que necessário, o Director ou na sua ausência um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne-se com os demais técnicos da Direcção Nacional de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento para informar sobre as deliberações saídas da sessão.
- 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida no número anterior pode ser restrita para o Director e os Chefes de Departamentos.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 13.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 14.º
Organigrama
O organigrama da Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.